TJPI - 0839339-88.2021.8.18.0140
1ª instância - Gabinete Nº 13 das Varas Civeis da Comarca de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 14:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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30/07/2025 14:10
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 12:06
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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10/07/2025 01:29
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0839339-88.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] AUTOR: DOMINGOS ALVES FARIAS REU: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
TERESINA, 8 de julho de 2025.
EMMANUELLE GONCALVES DA SILVA ASSUNCAO Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 -
08/07/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 09:24
Juntada de Certidão
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04/07/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 07:47
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0839339-88.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] AUTOR: DOMINGOS ALVES FARIAS REU: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
TERESINA, 9 de junho de 2025.
LAIANE DOS SANTOS OLIVEIRA Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 -
09/06/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 16:52
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 01:22
Decorrido prazo de KAYO FRANCESCOLLY DE AZEVEDO LEONCIO em 08/05/2025 23:59.
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06/05/2025 07:28
Juntada de Petição de apelação
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10/04/2025 01:07
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0839339-88.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas] AUTOR: DOMINGOS ALVES FARIAS REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO com REPETIÇÃO DE INDÉBITO e DANOS MORAIS ajuizada por DOMINGOS ALVES FARIAS em face de BANCO BRADESCO S.A,qualificados noas autos.
A parte autora discute a legalidade do contrato 377926903, alegando que não realizou o negócio jurídico, e que vem sendo descontado parcelas mensais em seu benefício previdenciário referente ao empréstimo supostamente fraudulento.
Requer a declaração nulidade/ inexistência do referido contrato n° 377926903, a repetição de indébito do valor pago e a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
Despacho de ID 22600237 deferiu ao autor os benefícios da gratuidade e determinou a citação da parte requerida.
Contestação apresentada em ID 23616110, arguindo preliminares de ausência de interesse processual, inépcia da inicial, impugnou a concessão do benefício da gratuidade de justiça, e alegou a conexão/reunião dos processos.
E no mérito alegou a regularidade da contratação, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Juntou documentos no ID 24660261.
Réplica em ID 25598408, aduzindo irregularidade da contratação e que não foi apresentado o contrato e nem o TED, referentes ao contrato.
A parte autora se manifestou no ID 39991810, aduzindo que a requerida não juntou contrato válido e nem comprovou a transferência de valores para a Requerente no momento oportuno, e por esse motivo merece ser declarada a nulidade do empréstimo questionado, por ausência de comprovação do contrato e por infringir a Súmula 18 do TJ-PI.
Despacho de ID 54769452, converteu o julgamento em diligência e determinou a intimação do Banco para juntar o comprovante do depósito em conta da autora, do numerário supostamente a ela emprestado.
Decorreu o prazo sem manifestação da parte requerida. É o relatório.
Decido.
Verifico que o feito se encontra apto ao julgamento, na forma do art. 355, inciso I, do CPC/15, vez que não há mais provas a serem produzidas e a matéria em discussão ser eminentemente de direito, sendo desnecessária a designação de audiência de instrução e julgamento e, em relação a tal pedido para a formação do convencimento desse Juízo, motivo pelo qual INDEFIRO.
Os documentos nos autos já são suficientes para o julgamento do feito.
PRELIMINARMENTE Da ausência de interesse processual Sustenta a parte requerida que somente com a demonstração de busca da solução e a recusa da parte contrária em atender o interesse será composta a lide e que a ação deveria ser extinta em razão da extinção do contrato.
Ao contrário do que sustenta a parte requerida, resta possível a análise do pleito autoral posto à apreciação do Juízo sem que tenha sido tentada a resolução prévia da lide, conforme previsão contida no artigo 5º, inciso XXXV da CF, que contempla o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Além disso, a extinção do contrato não inviabiliza a busca de apreciação e eventual reparação do Poder Judiciário em caso de ato em desconformidade com a legislação, logo não de se falar em ausência de interesse processual.
Da conexão O art. 55, CPC determina que são conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.
Dessa forma, em se tratando de demandas oriundas de contratos diversos, como é o caso em comento, não há correlação de causa de pedir, restando afastada a conexão.
Da inépcia da petição inicial A parte requerida aduz requer a extinção do processo sem resolução do mérito, alegando que pelos documentos juntados não é possível identificar as supostas cobranças denominadas “PARCELA CRÉDITO PESSOAL”, tendo em vista que, apenas juntou um extrato de 2021 que não consta a suposta cobrança e um débito de agosto de 2020.
A referida preliminar se confunde com o mérito da ação, e em momento oportuno será analisada.
Da impugnação ao pedido de justiça gratuita Admite-se a concessão dos benefícios da justiça gratuita com base em declaração de que a parte não está em condições de pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo de seu sustento e de sua família, mas não apenas isso, soma-se à convicção extraída de outros elementos do processo, como o constante em ID 21633842.
Assim, rejeito as preliminares arguidas.
MÉRITO Na presente ação, tenciona a parte autora obter provimento judicial que lhe assegure a nulidade do contrato de empréstimo e consequente condenação do banco requerido em danos morais, além do ressarcimento em dobro dos descontos realizados indevidamente.
Quanto ao mérito da quaestio posta sob apreciação deste Juízo, primeiramente registro que, demandada pessoa jurídica de direito privado que fornece produtos mediante remuneração do consumidor, indubitável o seu enquadramento como fornecedor conforme dicção do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2º.
Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes de caráter trabalhista”.
Por outro lado, malgrado alegado pela parte autora não ter se beneficiado de quaisquer dos produtos/serviços oferecidos pela instituição requerida, a relação continua sob a égide do Código Consumerista, a teor do que dispõe o art. 17 do CDC, ipsis litteris: “Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores as vítimas do evento.” Nesse diapasão, a relação existente entre as partes, inegavelmente, é relação de consumo, sendo aplicáveis, por conseguinte, as prescrições consumeristas estampadas na Lei nº 8.078/90 e demais normas protetivas do consumidor.
No que concerne à responsabilidade civil, dispõe o art. 14 do CDC, verbis: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
O dispositivo legal epigrafado estabelece a aplicação da teoria da responsabilidade objetiva às relações de consumo, segundo a qual, para caracterização do dever de indenizar, basta a comprovação da existência do ato ilícito e do nexo de causalidade entre este e o dano sofrido pelo consumidor, sendo desnecessária qualquer averiguação acerca da ocorrência de culpa ou dolo do fornecedor.
Da entelada regra infere-se que o fornecedor de serviços responde independentemente de culpa pelos danos causados por defeito na prestação do serviço, responsabilidade esta que apenas restará afastada se o fornecedor provar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, consoante preconiza § 3o do mesmo artigo 14, ou seja, constitui ônus do fornecedor provar as excludentes.
In casu, a tese de regular celebração do negócio jurídico sob apreço sustentada pelo réu não encontra guarida neste caderno processual.
Isso porque, do arsenal probatório carreado aos autos, denota-se que a instituição demandada encartou nos autos cópia da “Cédula de crédito bancário”, no bojo da qual se observa aposição de assinatura da parte autora (ID 24660290).
Entretanto, a cópia do instrumento contratual coligida pelo réu não possui o condão, por si só, de demonstrar cabalmente a existência de relação jurídica avençada entre os litigantes.
Nesse diapasão, haja vista a alegação da parte autora no ID 39991810, aduzindo que a requerida não juntou contrato válido e nem comprovou a transferência de valores para a Requerente no momento oportuno, e que merece ser declarada a nulidade do empréstimo questionado, por ausência de comprovação do contrato e por infringir a Súmula 18 do TJ-PI, foi convertido o julgamento em diligência para determinar que a requerida juntasse o comprovante do depósito em conta da autora, do numerário supostamente a ela emprestado.
Ocorre que podendo desconstituir o fato alegado pela parte autora, o Banco deixou transcorrer o prazo sem manifestação.
Revela-se imprescindível a demonstração nos autos de que o requerente fora efetivamente beneficiado com o produto ofertado pelo réu.
Com efeito, não repousa neste caderno processual documento algum que comprove a suposta transação bancária em favor da parte autora, consoante afirmado pelo réu em sua defesa.
Assim, não se pode conferir ao multicitado documento a higidez suficiente a afastar a pretensão autoral.
Em verdade, a análise do conjunto probatório revela indícios de possível fraude praticada por terceiros, não se podendo atribuir à parte demandante o ônus de suportar os prejuízos decorrentes de referidas condutas.
Desse modo, não logrando o banco requerido provar a existência de relação jurídica entre as partes, reputo consistente a narrativa exordial, porquanto o que se verifica é que houve falha na prestação do serviço por parte da requerida, que é, portanto, responsável pelos danos causados a autora.
O entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça é no mesmo sentido, vejamos: SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.
Oportuno transcrever, ainda, parte do voto do Ministro Luiz Felipe Salomão, relator do REsp 1.197.929/PR, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, em que o eminente ministro define o que vem a ser o fortuito interno.
Vejamos: “(...)3.
Situação que merece exame específico,
por outro lado, ocorre em relação aos não correntistas.
Com efeito, no que concerne àqueles que sofrem os danos reflexos de serviços bancários falhos, como o terceiro que tem seu nome utilizado para abertura de conta-corrente ou retirada de cartão de crédito, e em razão disso é negativado em órgãos de proteção ao crédito, não há propriamente uma relação contratual estabelecida entre eles e o banco.
Não obstante, a responsabilidade da instituição financeira continua a ser objetiva.
Aplica-se o disposto no art. 17 do Código Consumerista, o qual equipara a consumidor todas as vítimas dos eventos reconhecidos como "fatos do serviço", verbis: Art. 17.
Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.” Subsume-se à espécie a hipótese de fortuito interno, derivado do risco da atividade, conceito de inegável aplicabilidade à atividade desenvolvida pelas instituições financeiras, consoante enuncia a súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, ipsis litteris: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Do compulsar dos autos, extrai-se que a ré praticou conduta lesiva ao proceder com descontos no benefício previdenciário da parte autora sem o devido respaldo jurídico e, demonstrada a responsabilidade do requerido no caso em apreço, cabe, neste momento, fixar o quantum a ser indenizado.
Dano moral Em relação à valoração do dano moral, embora não haja uma prefixação legal dentro da qual o magistrado trabalharia discricionariamente, já decidiu o Egrégio Superior Tribunal de Justiça que “a fixação do valor da compensação pelos danos morais deve balizar-se entre a justa composição e a vedação do enriquecimento ilícito, levando-se em consideração o critério da proporcionalidade, bem como as peculiaridades de cada espécie. (...) (REsp nº 881009/RJ, 3ª TURMA do STJ, Rel.
NANCY ANDRIGHI, julgado em 10/05/2011, unânime, DJe 24/05/2011).
Invocando o princípio da proporcionalidade, considerando a extensão do dano, fixo a verba indenizatória no equivalente a R$ 2.000,00 (dois mil reais), montante que entendo necessário e suficiente para compensar as agruras do dano sofrido.
Tal valor basta para que sirva de exemplo apto a inibir atos similares, em atendimento às inegáveis funções pedagógica e preventiva, além do caráter punitivo da responsabilidade civil, finalidades que não podem ser olvidadas.
Repetição de indébito Para que se configure a hipótese de repetição de indébito, doutrina e jurisprudência assentaram entendimento de que devem coexistir três requisitos, quando da aplicação do § único do artigo 42, CDC, notadamente, a necessidade de que a cobrança realizada tenha sido indevida, que haja o efetivo pagamento pelo consumidor e que haja engano injustificável ou má-fé.
Embora a sentença reconheça a irregularidade do contrato, não se observa a presença de má-fé da requerida, de modo que a restituição deve ocorrer na forma simples.
Diante da nulidade do negócio jurídico e o reconhecimento da abusividade dos descontos, a restituição dos valores descontados, na forma simples, é medida que se impõe, até para evitar o enriquecimento indevido.
Assim, entendo que o banco requerido deverá devolver ao autor o único valor que a parte autora comprovou ter sido descontado no 21634093 na forma simples, qual seja R$ 156,56 (cento e cinquenta e seis reais e cinquenta e seis centavos).
Ex positis, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos declinados na inicial, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I do código de processo civil, para: a) Declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado de n° 377926903; b) Condenar o banco requerido a restituir na forma SIMPLES o valor de R$ 156,56 (cento e cinquenta e seis reais e cinquenta e seis centavos), descontados do benefício previdenciário da parte autora, cuja correção monetária se iniciará da data do efetivo prejuízo, com juros de mora reajustados a partir do evento danoso; c) Condenar, também, a parte ré a pagar R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais à parte autora, acrescida de juros moratórios à taxa de 0,5% ao mês, a contar da época do desconto indevido (Súmula 54 do STJ - "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual"), e correção monetária pelo INPC a contar da prolação desta sentença (Súmula 362 do STJ - "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento").
Considerando a sucumbência mínima da autora, condeno, ainda, a requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, monetariamente corrigidos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
TERESINA-PI, data registrada no sistema Pje.
Juiz IGOR RAFAEL CARVALHO DE ALENCAR Gabinete Cível -
08/04/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 09:05
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/10/2024 11:31
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 10:20
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
-
18/05/2024 15:51
Conclusos para despacho
-
18/05/2024 15:51
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 14:42
Juntada de Petição de manifestação
-
20/04/2024 06:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 14:49
Conclusos para julgamento
-
04/10/2023 14:49
Expedição de Certidão.
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25/04/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2023 05:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/04/2023 23:59.
-
31/03/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2022 14:29
Conclusos para despacho
-
22/09/2022 14:29
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/09/2022 20:45
Juntada de Petição de petição
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25/08/2022 01:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/08/2022 23:59.
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22/08/2022 17:12
Juntada de Petição de petição
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17/08/2022 07:49
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2022 15:28
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2022 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2022 17:56
Conclusos para despacho
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04/04/2022 17:56
Juntada de Certidão
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04/04/2022 17:55
Juntada de Certidão
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24/03/2022 21:15
Juntada de Petição de petição
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23/02/2022 11:33
Juntada de Petição de petição
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16/02/2022 21:50
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2022 21:49
Ato ordinatório praticado
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16/02/2022 21:49
Juntada de Certidão
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11/02/2022 00:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/02/2022 23:59.
-
11/02/2022 00:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/02/2022 23:59.
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11/02/2022 00:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/02/2022 23:59.
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24/01/2022 16:18
Juntada de Petição de contestação
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12/12/2021 09:19
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2021 09:51
Juntada de Certidão
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03/12/2021 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2021 10:57
Conclusos para despacho
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29/11/2021 10:57
Juntada de Certidão
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04/11/2021 20:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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