TJPI - 0804247-80.2024.8.18.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Contadoria Judicial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 01:10
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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30/07/2025 01:10
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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27/07/2025 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2025
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27/07/2025 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0804247-80.2024.8.18.0031 RECORRENTE: ANA PAULA FERREIRA DE SOUZA Advogado(s) do reclamante: REJANE COSTA E SILVA RECORRIDO: MUNICIPIO DE PARNAIBA, INSTITUTO LEGATUS LTDA - EPP Advogado(s) do reclamado: JULIANA CORREIA VERAS, EMMANUEL NUNES PAES LANDIM RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
CONCURSO PÚBLICO.
LIMITES DO CONTROLE JURISDICIONAL SOBRE ATOS DA BANCA EXAMINADORA.
TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 485 - STF.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU INCONSTITUCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de anulação das questões 4, 11 e 15 da prova de Língua Portuguesa do concurso público para o cargo de Professor Classe A (Polivalência/Anos Iniciais), sob o fundamento de que não compete ao Poder Judiciário reexaminar o mérito de questões formuladas por banca examinadora, salvo nas hipóteses de manifesta ilegalidade, inconstitucionalidade ou erro evidente, o que não se verificou no caso.
A questão em discussão consiste em definir se o Poder Judiciário pode anular questões de concurso público aplicadas por banca examinadora, diante de alegações genéricas de vício, sem a demonstração de ilegalidade, inconstitucionalidade ou erro material evidente.
O Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora para reavaliar o conteúdo ou os critérios de correção de questões de concurso público, salvo quando comprovada violação manifesta à legalidade, à Constituição ou quando presente erro crasso e identificável de plano.
A autora não demonstrou a ocorrência de qualquer ilegalidade, inconstitucionalidade ou erro teratológico nas questões impugnadas, limitando-se a discordar do conteúdo apresentado.
A ausência de interposição de recurso administrativo contra as questões questionadas reforça a improcedência do pedido judicial, por ausência de esgotamento da via adequada e ausência de demonstração de vício grave.
A sentença foi confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
Recurso conhecido e improvido.
Tese de julgamento: O Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora para reavaliar o conteúdo ou os critérios de correção de questões de concurso público, salvo em caso de ilegalidade, inconstitucionalidade ou erro material manifesto.
A ausência de recurso administrativo e de vício evidente nas questões impede a intervenção judicial nos critérios adotados pela banca examinadora.
Dispositivos relevantes citados: Lei 9.099/95, art. 46.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 632.853, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Plenário, j. 16.04.2015 (Tema 485 da Repercussão Geral).
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0804247-80.2024.8.18.0031 RECORRENTE: ANA PAULA FERREIRA DE SOUZA Advogado do(a) RECORRENTE: REJANE COSTA E SILVA - PI24325 RECORRIDO: MUNICIPIO DE PARNAIBA, INSTITUTO LEGATUS LTDA - EPP Advogado do(a) RECORRIDO: EMMANUEL NUNES PAES LANDIM - PI10457-A Advogado do(a) RECORRIDO: JULIANA CORREIA VERAS - PI10698-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de anulação das questões 4, 11 e 15 da prova de Língua Portuguesa do concurso público para o cargo de Professor Classe A (Polivalência/Anos Iniciais).
Sobreveio sentença que julgou improcedente os pedidos da exordial, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Razões da recorrente, requerendo o conhecimento e provimento do recurso a fim de reformar a sentença.
Sem contrarrazões.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e dos documentos probatórios constantes nos autos, entendo que a sentença a quo não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. "Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão".
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Condeno a parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado.
Porém, a exigibilidade do referido ônus deve ser suspensa, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, ante a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
Maria do Socorro Rocha Cipriano Juíza Titular da 3ª Cadeira da Terceira Turma Recursal Teresina, 23/07/2025 -
24/07/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 11:29
Expedição de intimação.
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23/07/2025 16:05
Conhecido o recurso de ANA PAULA FERREIRA DE SOUZA - CPF: *13.***.*09-65 (RECORRENTE) e não-provido
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23/07/2025 09:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/07/2025 08:59
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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11/07/2025 12:48
Retirado pedido de pauta virtual
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07/07/2025 21:42
Juntada de manifestação
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07/07/2025 20:04
Juntada de manifestação
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05/07/2025 03:01
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 04/07/2025.
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05/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
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03/07/2025 22:56
Juntada de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
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03/07/2025 22:40
Juntada de manifestação (esclarecimentos sobre matéria de fato)
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03/07/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 10:51
Expedição de Intimação de processo pautado.
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03/07/2025 10:51
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0804247-80.2024.8.18.0031 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ANA PAULA FERREIRA DE SOUZA Advogado do(a) RECORRENTE: REJANE COSTA E SILVA - PI24325 RECORRIDO: MUNICIPIO DE PARNAIBA, INSTITUTO LEGATUS LTDA - EPP Advogado do(a) RECORRIDO: JULIANA CORREIA VERAS - PI10698-A Advogado do(a) RECORRIDO: EMMANUEL NUNES PAES LANDIM - PI10457-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 11/07/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 3ª Turma Recursal nº 21/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 2 de julho de 2025. -
02/07/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 20:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/06/2025 18:18
Juntada de manifestação
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03/06/2025 11:04
Recebidos os autos
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03/06/2025 11:04
Conclusos para Conferência Inicial
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03/06/2025 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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