TJPI - 0845905-48.2024.8.18.0140
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 09:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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13/06/2025 09:25
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 09:24
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 23:21
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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15/05/2025 11:50
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL em 14/05/2025 23:59.
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09/05/2025 15:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/05/2025 15:10
Juntada de Petição de diligência
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26/04/2025 01:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/04/2025 14:58
Juntada de Petição de manifestação
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22/04/2025 00:31
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 15:27
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 15:26
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 10:03
Juntada de Petição de apelação
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11/04/2025 00:34
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:34
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 13:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/04/2025 13:15
Juntada de Petição de diligência
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10/04/2025 09:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/04/2025 09:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0845905-48.2024.8.18.0140 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO(S): [Classificação e/ou Preterição, Cadastro Reserva , Concurso de Ingresso] IMPETRANTE: ANNE KAROLYNNE SILVA MEDEIROS IMPETRADO: PREFEITO DO MUNICIPIO DE TERESINA-PI, INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL SENTENÇA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR impetrado por ANNE KAROLYNNE SILVA MEDEIROS, em face de ato do PRESIDENTE DO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL – IDECAN e do PREFEITO DE TERESINA.
A impetrante, candidata ao cargo de Professor – 1º Ciclo Educação Infantil e Anos Iniciais do Ensino Fundamental (1º ao 5º ano) – Ampla Concorrência, referente ao edital nº 02/2024, sustenta que, embora tenha obtido aprovação nas fases objetiva e subjetiva do certame, não foi convocada para a fase didática.
Alega que a exclusão decorreu da aplicação de cláusula de barreira prevista no item 11.1.43, alínea "s", do Aditivo nº 04, a qual não constava no edital originário.
Argumenta, ainda, que tal disposição é contraditória e afronta os princípios da legalidade e da vinculação ao edital.
Daí pugna pela publicação do resultado da fase anterior à didática em ordem de classificação, e não alfabética; a suspensão dos efeitos da cláusula de barreira e de demais disposições contraditórias do edital; e sua convocação para a terceira fase, considerando como critérios de eliminação apenas os subitens 8.1 e 9.7 do edital.
Liminar indeferida( ID 64311541).
Notificado, o Prefeito de Teresina prestou informações, alegando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva do Município de Teresina, impugna a gratuidade da justiça e, no mérito sustenta a ausência de direito líquido e certo.
Notificado, o Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional - IDECAN, não se manifestou.
Parecer ministerial pela concessão parcial da ordem( ID 67819313). É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
DA IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA Rejeita-se a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça, uma vez que a impetrante não formulou pedido de concessão do referido benefício nos autos.
Ademais, verifica-se que foram devidamente recolhidas as custas processuais iniciais, não havendo qualquer indício de irregularidade quanto ao recolhimento.
Dessa forma, resta prejudicada a impugnação suscitada pela autoridade coatora.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE TERESINA - PREFEITO DE TERESINA O Município de Teresina sustenta sua ilegitimidade passiva no presente feito, argumentando que não possui ingerência sobre os atos administrativos relacionados ao concurso público da SEMEC, regulamentado pelo Edital nº 02/2024 - Retificado.
Contudo, é relevante observar que o referido concurso público foi destinado ao fornecimento de 573 (quinhentos e setenta e três) vagas para cargos efetivos da Secretaria Municipal de Educação - SEMEC, foi promovido pela Prefeitura Municipal de Teresina.
Ressalte-se que a sua execução operacional foi delegada ao Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional (IDECAN), ou que não exclui a competência da administração municipal quanto à supervisão geral do determinado.
Nesse contexto, conclui-se que a orientação indicada como coatora possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, visto que os atos administrativos impugnados estão vinculados à sua esfera de competência.
Assim, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva arguida, permitindo o regular encaminhamento da análise dos méritos.
MÉRITO A Constituição Federal estabelece que, conceder-se-á mandado de segurançapara proteger direito líquido e certo contra ato abusivo ou ilegal quando o responsável for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público(Constituição, art. 5º, inciso LXIX).
Atribuindo maior amplitude normativa ao preceito constitucional, a Lei 12.016/2009 estabelece que: Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que,ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. § 1º Equiparam-se às autoridades, para os efeitos desta Lei, os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas,bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições.
Acerca do Mandado de Segurança a doutrina especializada leciona: "Mandado de segurança é a ação civil de rito sumaríssimo pela qual qualquer pessoa pode provocar o controle jurisdicional quando sofrer lesão ou ameaça de lesão a direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus nem habeas data, em decorrência de ato de autoridade, praticado com ilegalidade ou abuso de poder.
Além dos pressupostos processuais e das condições da ação exigíveis em qualquer procedimento, são pressupostos específicos do mandado de segurança: 1 - ato de autoridade; 2 - ilegalidade ou abuso de poder; 3 - lesão ou ameaça a direito; 4 - direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data." (DI PIETRO.
Maria Sylvia Zanella.
Direito Administrativo. 17. ed.
São Paulo: Atlas, 2004. p.660-661) "O mandado de segurança é ação civil de rito sumário especial, sujeito a normas procedimentais próprias, pelo que só supletivamente lhe são aplicáveis disposições gerais do Código de Processo Civil.
Destina-se a coibir atos ilegais de autoridade, que lesem direito subjetivo, líquido e certo do impetrante.
Por ato de autoridade, suscetível de mandado de segurança, entende-se toda ação ou omissão do Poder Público ou de seus delegados, no desempenho de suas funções ou a pretexto de exercê-las.
Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração - ou seja, pressupõe fatos incontroversos, demonstrados de plano por prova pré-constituída, por não admitir dilação probatória." (MEIRELLES, Hely Lopes.
Direito Administrativo Brasileiro, 30. ed., São Paulo, Malheiros, 2005, p. 696).
Depreende-se que, direito líquido e certo é aquele direito indiscutível, que deve ser demonstrado de imediato por meio de prova pré-constituída nos autos, consubstanciada em documentação inequívoca.
Não se admite, na via estreita do mandado de segurança, a produção de provas.
Os fatos que fundamentam o direito pleiteado devem estar comprovados de forma incontroversa já na petição inicial.
Por outro lado, a existência de controvérsia unicamente sobre matéria de direito não impede a concessão da ordem, conforme dispõe a Súmula 625 do Supremo Tribunal Federal.
No presente caso, a impetrante se insurge contra sua não convocação para a prova didática, pleiteando a suspensão da cláusula de barreira inserida por aditivo não previsto no edital originário, a publicação do resultado da fase anterior em ordem de classificação e sua convocação para a terceira fase do certame.
O Edital nº 02/2024/SEMEC, no item 8, subitem 8.1, estipula que, para ser aprovado na prova objetiva, o candidato deveria obter 50% do total de pontos, não podendo zerar nenhuma disciplina.
Já no que concerne à prova discursiva (redação), o item 9, subitem 9.7, estabelece que esta seria avaliada na escala de 0 (zero) a 30 (trinta) pontos, sendo considerado classificado apenas o candidato que obtivesse no mínimo 50% da pontuação total.
Entretanto, o item 10.1.43 do edital institui a chamada cláusula de barreira, prevendo expressamente que o candidato será eliminado do concurso caso tenha obtido o percentual mínimo exigido nas provas objetiva e discursiva, mas esteja classificado além do número de vagas somado ao número de cadastro de reserva.
O dispositivo estabelece que: "10.1.43.
Terá suas provas anuladas, também, e será ELIMINADO do Concurso Público, garantido o direito ao contraditório e à ampla defesa, o candidato que, durante a realização, agir com conduta de: (...) s) obtiver o percentual mínimo nas provas objetiva e discursiva, porém estiver classificado em colocação superior ao número de vagas, somado ao número do cadastro de reserva." A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) corrobora a constitucionalidade da cláusula de barreira em concursos públicos, conforme fixado no Tema 376 da Repercussão Geral, com a seguinte tese: "É constitucional a regra inserida no edital de concurso público, denominada cláusula de barreira, com o intuito de selecionar apenas os candidatos mais bem classificados para prosseguir no certame." (STF, RE 635739, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, julgado em 19/02/2014).
Além disso, verifica-se que a referida cláusula não foi impugnada em momento oportuno, de modo que qualquer contestação quanto à legalidade da norma editalícia encontra-se preclusa, conforme pacífico entendimento dos tribunais.
Logo, resta evidente que não há qualquer ilegalidade na restrição imposta pelo edital, sendo um critério objetivo e válido, pautado na eficiência da Administração e na necessidade de selecionar os candidatos mais bem classificados.
Quanto à alegação de que o resultado do certame deveria ser publicado em ordem de classificação, e não em ordem alfabética, importa destacar que a divulgação dos resultados deve observar estritamente as disposições do edital, que constitui o regramento vinculante tanto para os candidatos quanto para a Administração Pública e a banca organizadora.
Analisando-se os autos, verifica-se que não há exigência editalícia quanto à obrigatoriedade de publicação do resultado da fase anterior à didática em ordem de classificação.
Desse modo, a Administração Pública agiu conforme os termos do edital, não se evidenciando qualquer afronta aos princípios da legalidade, isonomia ou razoabilidade.
Ademais, cumpre salientar que o Poder Judiciário, em regra, não pode adentrar no mérito administrativo nem revisar critérios discricionários da Administração, em atenção ao princípio da separação dos poderes, insculpido no art. 2º da Constituição Federal.
Ainda assim, no exercício do controle de legalidade, pode afastar eventuais ilegalidades praticadas por outros Poderes, conforme a doutrina dos freios e contrapesos (checks and balances).
No caso concreto, contudo, não se verifica qualquer ilegalidade nos atos praticados, tampouco se pode aferir, sem a devida dilação probatória — vedada na via estreita do mandado de segurança —, eventual prejuízo causado pela divulgação dos resultados em ordem alfabética.
Dessa forma, não restou demonstrado direito líquido e certo da impetrante, tampouco prova pré-constituída que comprove, de plano, a existência do direito alegado.
Por consequência, a segurança deve ser denegada.
Ante o exposto, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva do Município de Teresina e de impugnação à gratuidade da justiça.
No mérito, denego a segurança e julgo extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Custas pela impetrante.
Sem condenação em honorários, conforme disposto no artigo 25 da Lei 12.016/09.
P.
I.
C.
TERESINA-PI, 06 de abril de 2025.
Markus Calado Schultz Juiz de Direito em exercício na 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
09/04/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 11:13
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 11:13
Expedição de Mandado.
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09/04/2025 11:04
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 11:04
Expedição de Mandado.
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09/04/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 10:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/04/2025 10:58
Expedição de Certidão.
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06/04/2025 19:45
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2025 19:45
Denegada a Segurança a ANNE KAROLYNNE SILVA MEDEIROS - CPF: *20.***.*33-70 (IMPETRANTE)
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07/01/2025 12:51
Conclusos para decisão
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07/01/2025 12:51
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 15:10
Juntada de Petição de manifestação
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14/11/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 12:25
Ato ordinatório praticado
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09/11/2024 03:18
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL em 08/11/2024 23:59.
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02/11/2024 04:31
Decorrido prazo de PREFEITO DO MUNICIPIO DE TERESINA-PI em 01/11/2024 23:59.
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25/10/2024 05:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/10/2024 23:29
Juntada de Petição de contestação
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17/10/2024 12:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/10/2024 12:46
Juntada de Petição de diligência
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15/10/2024 08:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/10/2024 21:48
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 21:48
Expedição de Mandado.
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14/10/2024 21:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/10/2024 20:56
Desentranhado o documento
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10/10/2024 20:56
Cancelada a movimentação processual
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10/10/2024 20:55
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 10:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/09/2024 16:23
Conclusos para decisão
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24/09/2024 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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