TJPI - 0805025-18.2022.8.18.0032
1ª instância - 1ª Vara de Picos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 19:26
Juntada de Petição de contestação
-
07/07/2025 13:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/06/2025 08:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2025 08:06
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0805025-18.2022.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [CNH - Carteira Nacional de Habilitação] AUTOR: ROZINALDO CORREIA DA SILVA REU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de pedido formulado pelo DETRAN/PI, no qual alega a nulidade da citação, sustentando que não teria sido regularmente notificado, pois a comunicação processual foi realizada por meio do SEI e não direcionada à Procuradoria Geral do Estado (PGE), que detém a atribuição para sua representação judicial.
Contudo, da análise dos autos, verifico que não há qualquer nulidade a ser reconhecida.
A certidão de ID 70878098 atesta que o DETRAN/PI foi regularmente citado via PJE, conforme expediente de ID 52815976, tendo decorrido o prazo sem que apresentasse contestação.
Em razão da inércia, para evitar alegação futura de nulidade, foi proferido decisão determinando a citação pessoal, o que foi cumprido por oficial de justiça, conforme certidão de ID 66155615, sendo realizada na pessoa da Diretora-Geral do órgão.
Assim, o DETRAN/PI teve ciência inequívoca do processo e a oportunidade de apresentar contestação dentro do prazo legal, o que não fez.
Somente posteriormente, ao invés de apresentar sua defesa, optou por arguir a nulidade da citação, sob o argumento de que esta teria sido realizada via SEI, fato que não se comprova nos autos.
O ordenamento jurídico exige que, para o reconhecimento de nulidade, haja a comprovação de prejuízo (§1º do art. 282 do CPC), o que não ocorreu no presente caso.
A citação foi realizada por meio eletrônico e, posteriormente, reforçada pela diligência do oficial de justiça, afastando qualquer alegação de vício que pudesse comprometer o contraditório e a ampla defesa, nesse sentido cito a seguinte jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
TRÂNSITO.
INTIMAÇÃO DO DETRAN NA PESSOA DO DIRETOR GERAL.
AUSÊNCIA .
NULIDADE. 1.
Compete ao Diretor Presidente do DETRAN representar judicial e extrajudicialmente a instituição, nos termos do disposto no art. 6º, inc .
I, da Lei 10.847/96, apenas pontuando-se que a atual denominação é Diretor Geral (Lei 14.479/14). 2 .
Na hipótese, denota-se que o DETRAN foi citado através de uma funcionária sem poderes para tal (certidão do Oficial de Justiça às fls. 26/27).
Impõe-se, assim, a renovação do ato de citação do DETRAN na pessoa do seu Diretor Geral, anulando-se todos os atos do processo a partir deste.
PRELIMINAR ACOLHIDA .
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*14-34, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: João Barcelos de Souza Junior, Julgado em 27/03/2019). (TJ-RS - AC: *00.***.*14-34 RS, Relator: João Barcelos de Souza Junior, Data de Julgamento: 27/03/2019, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 04/04/2019). (grifos nossos).
Diante disso, REJEITO o pedido de nulidade da citação e, em razão da ausência de contestação no prazo legal, decreto a revelia da parte requerida, todavia, não se opera o efeito da presunção de veracidade dos fatos alegados na exordial uma vez que os interesses dos Entes Federativos são indisponíveis e insuscetíveis de revelia, nos termos do art. 345, II, do NCPC.
Nos termos do art. 355, I, do novo CPC, intimem-se as partes, para no prazo de 15 (quinze) dias, informarem sobre a necessidade de produção de outras provas, devendo-as juntar nesse prazo, se for o caso.
Adote a secretaria as demais providências de estilo.
Cumpra-se.
Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Picos -
12/06/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 14:54
Determinada diligência
-
06/05/2025 21:16
Conclusos para julgamento
-
06/05/2025 21:16
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 00:14
Juntada de Petição de manifestação
-
10/04/2025 16:35
Juntada de Petição de manifestação
-
10/04/2025 01:10
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0805025-18.2022.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [CNH - Carteira Nacional de Habilitação] AUTOR: ROZINALDO CORREIA DA SILVA REU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de pedido formulado pelo DETRAN/PI, no qual alega a nulidade da citação, sustentando que não teria sido regularmente notificado, pois a comunicação processual foi realizada por meio do SEI e não direcionada à Procuradoria Geral do Estado (PGE), que detém a atribuição para sua representação judicial.
Contudo, da análise dos autos, verifico que não há qualquer nulidade a ser reconhecida.
A certidão de ID 70878098 atesta que o DETRAN/PI foi regularmente citado via PJE, conforme expediente de ID 52815976, tendo decorrido o prazo sem que apresentasse contestação.
Em razão da inércia, para evitar alegação futura de nulidade, foi proferido decisão determinando a citação pessoal, o que foi cumprido por oficial de justiça, conforme certidão de ID 66155615, sendo realizada na pessoa da Diretora-Geral do órgão.
Assim, o DETRAN/PI teve ciência inequívoca do processo e a oportunidade de apresentar contestação dentro do prazo legal, o que não fez.
Somente posteriormente, ao invés de apresentar sua defesa, optou por arguir a nulidade da citação, sob o argumento de que esta teria sido realizada via SEI, fato que não se comprova nos autos.
O ordenamento jurídico exige que, para o reconhecimento de nulidade, haja a comprovação de prejuízo (§1º do art. 282 do CPC), o que não ocorreu no presente caso.
A citação foi realizada por meio eletrônico e, posteriormente, reforçada pela diligência do oficial de justiça, afastando qualquer alegação de vício que pudesse comprometer o contraditório e a ampla defesa, nesse sentido cito a seguinte jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
TRÂNSITO.
INTIMAÇÃO DO DETRAN NA PESSOA DO DIRETOR GERAL.
AUSÊNCIA .
NULIDADE. 1.
Compete ao Diretor Presidente do DETRAN representar judicial e extrajudicialmente a instituição, nos termos do disposto no art. 6º, inc .
I, da Lei 10.847/96, apenas pontuando-se que a atual denominação é Diretor Geral (Lei 14.479/14). 2 .
Na hipótese, denota-se que o DETRAN foi citado através de uma funcionária sem poderes para tal (certidão do Oficial de Justiça às fls. 26/27).
Impõe-se, assim, a renovação do ato de citação do DETRAN na pessoa do seu Diretor Geral, anulando-se todos os atos do processo a partir deste.
PRELIMINAR ACOLHIDA .
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*14-34, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: João Barcelos de Souza Junior, Julgado em 27/03/2019). (TJ-RS - AC: *00.***.*14-34 RS, Relator: João Barcelos de Souza Junior, Data de Julgamento: 27/03/2019, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 04/04/2019). (grifos nossos).
Diante disso, REJEITO o pedido de nulidade da citação e, em razão da ausência de contestação no prazo legal, decreto a revelia da parte requerida, todavia, não se opera o efeito da presunção de veracidade dos fatos alegados na exordial uma vez que os interesses dos Entes Federativos são indisponíveis e insuscetíveis de revelia, nos termos do art. 345, II, do NCPC.
Nos termos do art. 355, I, do novo CPC, intimem-se as partes, para no prazo de 15 (quinze) dias, informarem sobre a necessidade de produção de outras provas, devendo-as juntar nesse prazo, se for o caso.
Adote a secretaria as demais providências de estilo.
Cumpra-se.
Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Picos -
08/04/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 23:29
Juntada de Petição de manifestação
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17/03/2025 14:17
Decretada a revelia
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14/02/2025 12:17
Conclusos para despacho
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14/02/2025 12:17
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 12:17
Expedição de Certidão.
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14/12/2024 03:04
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 12/12/2024 23:59.
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19/11/2024 10:32
Juntada de Petição de manifestação
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01/11/2024 13:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/11/2024 13:25
Juntada de Petição de diligência
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23/10/2024 08:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/10/2024 13:41
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 13:41
Expedição de Mandado.
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06/09/2024 20:15
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 20:15
Outras Decisões
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06/06/2024 16:16
Conclusos para decisão
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06/06/2024 16:16
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 16:15
Juntada de Certidão
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11/04/2024 03:18
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 10/04/2024 23:59.
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16/02/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 18:23
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2023 13:00
Conclusos para despacho
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18/05/2023 13:00
Expedição de Certidão.
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18/05/2023 12:59
Juntada de Certidão
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08/02/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 10:44
Declarada incompetência
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08/02/2023 08:07
Conclusos para decisão
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30/01/2023 14:50
Conclusos para despacho
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30/01/2023 14:48
Expedição de Certidão.
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30/09/2022 17:48
Juntada de Petição de manifestação
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02/09/2022 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2022 16:13
Conclusos para decisão
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20/08/2022 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2022
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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