TJPI - 0805530-10.2021.8.18.0140
1ª instância - Juizo Auxiliar da Comarca de Teresina 09
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 22:52
Juntada de Petição de certidão de custas
-
04/06/2025 09:23
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
03/06/2025 11:25
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 12:11
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2025 12:11
Baixa Definitiva
-
15/05/2025 12:11
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2025 12:08
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 11:57
Transitado em Julgado em 09/05/2025
-
09/05/2025 01:20
Decorrido prazo de ANTONIA DAS GRACAS SILVA ARAUJO em 08/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 01:20
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 08/05/2025 23:59.
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29/04/2025 04:35
Decorrido prazo de ANTONIA DAS GRACAS SILVA ARAUJO em 24/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 00:21
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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12/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
-
11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ DA COMARCA DE Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0805530-10.2021.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] INTERESSADO: ANTONIA DAS GRACAS SILVA ARAUJO INTERESSADO: EQUATORIAL PIAUÍ CERTIDÃO Certifico que, nesta data, junto aos autos comprovante de envio de Alvará ao Banco O referido é verdade e dou fé.
TERESINA, 10 de abril de 2025.
MARIA DO PERPETUO SOCORRO SOARES BEZERRA LOIOLA Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 -
10/04/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 10:47
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 10:11
Expedição de Alvará.
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10/04/2025 01:10
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 01:10
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0805530-10.2021.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] INTERESSADO: ANTONIA DAS GRACAS SILVA ARAUJO INTERESSADO: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movida por ANTONIA DAS GRACAS SILVA ARAUJO em face da EQUATORIAL PIAUÍ em razão da condenação da ré/executada à obrigação de pagar quantia certa em sentença (ID. 60401312).
No peticionamento de cumprimento de sentença a parte exequente acrescentou que, na indicação do valor da causa, houve erro material, devendo prevalecer a importância escrita por extenso.
No ID. 69537977 a parte executada informou o cumprimento da obrigação de pagar.
Peticionamento do advogado da parte executada no ID. 69538505 requerendo a correção de erro material no valor da causa e retificação do boleto de custas judiciais.
A parte requerente peticionou pela expedição de alvará para levantamento dos valores depositados judicialmente pela executada (ID. 70678902). É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, verifica-se que há apontamento de ambas as partes quanto a erro material no valor da causa decorrente de defeito na redação: “À causa, atribui o valor de R$ 45.000,00 (cinco mil reais)”. É uníssona a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o erro material não transita em julgado, sendo passível de correção a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, mediante provocação ou mesmo de ofício, sem que daí resulte ofensa à coisa julgada.
Assim, diante da divergência entre o valor numérico e a quantia por extenso e em consonância com a manifestação de ambas as partes, deve prevalecer o valor por extenso.
Assim, a fim de sanar o erro material, à causa ser-lhe-á atribuído o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais).
Em decorrência do erro material, PROMOVA-SE à adequação do valor das custas judiciais conforme o valor da causa, atendendo ao requerido pela parte executada.
Nos termos do Código de Processo Civil, extingue-se a execução quando: a petição inicial for indeferida (art. 924, I,); a obrigação for satisfeita (art. 924, II); o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida (art. 924, III); o exequente renunciar ao crédito (art. 924, IV); ocorrer a prescrição intercorrente (art. 924, V).
Na hipótese, a pretensão autoral no presente cumprimento de sentença foi satisfeita pela parte requerida.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença (art. 925, CPC).
Dessa forma, adimplido o valor alegado como devido, é devida a extinção do cumprimento de sentença.
Ante o exposto, EXTINGO a presente execução, com fulcro no art. 527 c/c art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Expeça-se o alvará conforme requerido no ID 70688810 Após, recolhidas as custas da fase de conhecimento, dê-se baixa no sistema processual, arquivando-se os autos.
Publique-se e intime-se.
TERESINA-PI, data registrada pelo sistema PJe.
Juiz IGOR RAFAEL CARVALHO DE ALENCAR Gabinete Cível -
08/04/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 09:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/02/2025 14:28
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 14:28
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 14:28
Evoluída a classe de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/02/2025 10:59
Juntada de Petição de manifestação
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07/02/2025 16:16
Juntada de Petição de manifestação
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27/01/2025 17:52
Juntada de Petição de manifestação
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22/01/2025 22:34
Juntada de Petição de manifestação
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22/01/2025 22:10
Juntada de Petição de manifestação
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21/01/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 11:50
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2025 11:47
Baixa Definitiva
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13/01/2025 11:47
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 11:44
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2025 11:36
Baixa Definitiva
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13/01/2025 11:36
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 11:32
Transitado em Julgado em 18/12/2024
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19/12/2024 03:07
Decorrido prazo de ANTONIA DAS GRACAS SILVA ARAUJO em 17/12/2024 23:59.
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11/12/2024 03:15
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 10/12/2024 23:59.
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16/11/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 11:28
Julgado procedente o pedido
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02/07/2024 15:33
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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18/01/2024 13:22
Conclusos para julgamento
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18/01/2024 13:22
Expedição de Certidão.
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12/09/2023 11:43
Juntada de Petição de ata da audiência
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11/09/2023 18:25
Juntada de Petição de documentos
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08/09/2023 18:03
Juntada de Petição de documentos
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04/09/2023 08:48
Expedição de Certidão.
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04/09/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 08:40
Audiência Conciliação designada para 12/09/2023 09:30 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
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10/08/2023 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2023 11:12
Conclusos para despacho
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06/08/2023 11:12
Expedição de Certidão.
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26/07/2023 15:42
Juntada de Petição de manifestação
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12/07/2023 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2023 10:22
Conclusos para despacho
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26/03/2023 10:21
Expedição de Certidão.
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20/09/2022 04:40
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 19/09/2022 23:59.
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31/08/2022 16:21
Juntada de Petição de contestação
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28/08/2022 08:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/08/2022 10:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/05/2022 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2021 09:26
Conclusos para despacho
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04/10/2021 09:25
Juntada de Certidão
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27/09/2021 12:13
Juntada de Petição de documentos
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23/09/2021 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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07/09/2021 19:24
Conclusos para decisão
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07/09/2021 19:24
Recebidos os autos
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07/09/2021 19:24
Juntada de Certidão
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04/07/2021 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2021 22:37
Remetidos os Autos (Decisão) para Plantão Judiciário
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17/02/2021 22:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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