TJPI - 0802698-36.2023.8.18.0042
1ª instância - 2ª Vara de Bom Jesus
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 10:13
Conclusos para julgamento
-
13/05/2025 10:13
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 03:10
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 09/05/2025 23:59.
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06/05/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 00:38
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus Av.
Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0802698-36.2023.8.18.0042 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cadastro de Inadimplentes - CADIN/SPC/SERASA/SIAFI/CAUC, Fiança] AUTOR: ANTONIO CARLOS CHIES e outros REU: TECNOMYL BRASIL DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA – SANEAMENTO DO PROCESSO (Art. 357, § 1º do CPC) Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com obrigação de fazer e de não fazer e indenização por danos morais, ajuizada por ANTONIO CARLOS CHIES e LUCILEIA ROCHA VIEIRA, em face de TECNOMYL BRASIL DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS AGRÍCOLAS LTDA e SERASA S.A..
As rés apresentaram contestação, suscitando diversas preliminares de mérito e questões processuais, que passo a analisar e decidir de forma fundamentada.
I – DA CONEXÃO – NECESSIDADE DE JULGAMENTO CONJUNTO COM O FEITO REVISIONAL Nº 0802194-30.2023.8.18.0042 A ré TECNOMYL alega que o presente feito deveria ser julgado em conjunto com o processo 0802194-30.2023.8.18.0042, sob o fundamento de que ambos os feitos discutem o mesmo contrato comercial firmado com a empresa PLANTEC AGRÍCOLA, envolvendo inclusive o mesmo título de crédito (duplicata n.º 6269), o que ensejaria a reunião dos processos por conexão, a fim de se evitar decisões conflitantes.
Não merece acolhimento a preliminar.
Nos termos do art. 55, caput, do CPC, há conexão entre ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir: Art. 55.
Reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.
Apesar de haver um elemento fático-jurídico comum (o contrato firmado entre PLANTEC e TECNOMYL e a duplicata discutida), os pedidos formulados e os sujeitos processuais são distintos: no processo revisional, a parte autora é a empresa PLANTEC, enquanto no presente feito figuram como autores os fiadores ANTONIO e LUCILEIA, que buscam proteger seus nomes contra a inscrição em cadastros restritivos e a declaração de extinção da fiança.
De fato, é possível que o desfecho da ação revisional impacte reflexamente a presente demanda, mas isso não exige necessariamente a reunião dos feitos, que tramitam perante este mesmo juízo, sendo possível, inclusive, a invocação de prejudicial externa caso haja contradição de julgados.
Assim, rejeito a preliminar de conexão com reunião obrigatória dos autos, sem prejuízo de que eventual sentença observe o disposto no art. 489, § 1º, VI, do CPC, promovendo a coerência com os fundamentos adotados no feito conexo, se necessário.
II – DA INCOMPETÊNCIA RELATIVA DO JUÍZO A ré TECNOMYL também argui a incompetência relativa deste juízo, sob o mesmo fundamento da conexão, indicando necessidade de julgamento conjunto com o feito revisional.
Como já analisado supra, não há identidade de partes e pedidos.
Ademais, nos termos do art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor, é legítima a fixação do foro do domicílio dos autores, consumidores por equiparação.
Rejeita-se, pois, a preliminar de incompetência relativa.
III – DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SERASA S.A.
A ré SERASA afirma não possuir legitimidade passiva, por ter atuado apenas como banco de dados, sem participar da relação negocial e sem qualquer responsabilidade pelo título questionado.
A argumentação não merece acolhimento.
O STJ, por meio da Súmula 359, já pacificou que: “Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.” O que se discute nos autos é precisamente a falha na prestação do serviço de notificação prévia antes da negativação, obrigação que compete diretamente à SERASA.
Assim, tendo contribuído para o fato lesivo, ainda que por omissão, é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda.
Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva da ré SERASA.
IV – DA INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR A ré TECNOMYL sustenta que não se aplica o Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao caso dos autos, argumentando que a relação jurídica é de natureza estritamente empresarial, dado que os autores firmaram fiança em contrato mercantil de fornecimento entre pessoas jurídicas, descaracterizando a existência de relação de consumo.
A argumentação, no entanto, não procede.
Nos termos dos arts. 17 e 29 do CDC, equiparam-se a consumidores todas as pessoas físicas ou jurídicas expostas à prática comercial abusiva, mesmo que não diretamente envolvidas na contratação principal.
Os autores, na condição de fiadores pessoas físicas, assumem posição de hipossuficiência técnica frente às rés — empresas especializadas em crédito e comercialização de insumos — o que atrai a aplicação do microssistema consumerista por analogia e equiparação.
Rejeito, portanto, a preliminar de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.
V – DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A ré TECNOMYL impugna o valor da causa, alegando que este foi superestimado ao ser fixado em R$ 343.600,00, valor correspondente à duplicata em debate.
A pretensão principal dos autores é de natureza declaratória e indenizatória, não havendo pedido de desconstituição do título em si, mas sim de inexistência de relação jurídica com o débito, bem como de reparação por dano moral, fixado em R$ 15.000,00 por autor.
Desta feita, acolho a impugnação, nos termos já amplamente fundamentados.
Determino, pois, que a parte autora adeque o valor da causa ao montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção parcial do feito quanto à diferença.
VI – SANEAMENTO DO PROCESSO Nos termos do art. 357 do CPC, declaro saneado o feito, com as seguintes deliberações: a) Questões preliminares: Rejeitadas todas as preliminares, excetuada a impugnação ao valor da causa, a qual restou acolhida. b) Delimitação das questões controvertidas: Regularidade da negativação junto ao SERASA; Existência ou não de notificação prévia aos autores; Extinção ou subsistência da fiança; Responsabilidade das rés pelos danos causados; Ocorrência ou não de dano moral indenizável. c) Provas: Considerando o Despacho id. 67162851 que indeferiu a prova testemunhal e que os autos já se encontram devidamente instruídos com documentos relevantes, dou por encerrada a fase instrutória.
Após cumpridas as devidas determinações, venham os autos conclusos para JULGAMENTO.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
BOM JESUS-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus -
09/04/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 17:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/04/2025 15:56
Juntada de comunicação entre instâncias
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24/01/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 14:03
Conclusos para julgamento
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22/11/2024 14:03
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 17:19
Conclusos para despacho
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22/10/2024 17:19
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 16:51
Juntada de Petição de manifestação
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03/10/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 07:17
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 07:17
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 11:12
Conclusos para despacho
-
21/08/2024 11:12
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 04:01
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS CHIES em 19/08/2024 23:59.
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19/08/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 03:31
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 08/08/2024 23:59.
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08/08/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2024 13:44
Juntada de comunicação entre instâncias
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06/05/2024 13:07
Conclusos para despacho
-
06/05/2024 13:07
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 20:00
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 03:39
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 28/02/2024 23:59.
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27/02/2024 16:20
Juntada de Petição de contestação
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08/02/2024 15:07
Juntada de Petição de contestação
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02/02/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 09:04
Audiência Conciliação realizada para 02/02/2024 08:30 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus.
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02/02/2024 08:33
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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01/02/2024 17:14
Juntada de Petição de manifestação
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01/02/2024 11:09
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/01/2024 04:00
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS CHIES em 26/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 04:00
Decorrido prazo de LUCILEIA ROCHA VIEIRA em 26/01/2024 23:59.
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22/01/2024 10:37
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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19/12/2023 03:30
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 18/12/2023 23:59.
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14/12/2023 13:24
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 08:25
Juntada de Petição de manifestação
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23/11/2023 10:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/11/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 14:08
Audiência Conciliação designada para 02/02/2024 08:30 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus.
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22/11/2023 14:07
Audiência Instrução e Julgamento cancelada para 02/02/2024 08:30 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus.
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22/11/2023 14:05
Audiência Instrução e Julgamento designada para 02/02/2024 08:30 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus.
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22/11/2023 13:15
Deferido o pedido de
-
11/10/2023 10:15
Conclusos para despacho
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11/10/2023 10:15
Expedição de Certidão.
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09/10/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 13:58
Conclusos para decisão
-
02/10/2023 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos • Arquivo
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