TJPI - 0800176-82.2019.8.18.0072
1ª instância - Vara Unica de Sao Pedro do Piaui
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 13:22
Arquivado Definitivamente
-
19/05/2025 13:22
Baixa Definitiva
-
19/05/2025 13:22
Arquivado Definitivamente
-
19/05/2025 13:21
Transitado em Julgado em 29/04/2025
-
30/04/2025 02:49
Decorrido prazo de BANCO PAN em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 02:49
Decorrido prazo de HUMBERTO VILARINHO DOS SANTOS em 29/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 01:14
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí DA COMARCA DE SãO PEDRO DO PIAUÍ Avenida Presidente Vargas,, nº 786, Fórum Juiz José de Carvalho Feitosa, Centro, SãO PEDRO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64430-000 PROCESSO Nº: 0800176-82.2019.8.18.0072 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Empréstimo consignado] INTERESSADO: MARIA VIEIRA DA SILVA INTERESSADO: BANCO PAN SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por MARIA VIEIRA DA SILVA em face do BANCO PANAMERICANO S/A, todos devidamente qualificados nos autos.
Narra o Requerente que é aposentado e foi surpreendido com descontos consignados sem sua autorização, desde 03/2017, referentes a um contrato de empréstimo consignado firmado com o Banco requerido sob o número 314378235-1, no valor de R$ 565,23 (quinhentos e sessenta e cinco reais e vinte e três centavos).
Ao final, requer a declaração de inexistência ou nulidade do contrato, com o seu consequente cancelamento, repetição do indébito e indenização por danos morais, bem como a inversão do ônus da prova.
A instituição financeira requerida apresentou contestação (ID 48741273), arguindo preliminares de falta de interesse de agir, impugnação à justiça gratuita, da conduta da parte autora, conexão e ausência de juntada de extrato.
No mérito, alegou que o contrato nº 314378235-1 foi celebrado em 09/02/2017, no valor líquido de R$ 565,23 (quinhentos e sessenta e cinco reais e vinte e três centavos), com encargos, a ser quitado em 72 parcelas de R$ 17,20 (dezessete reais e vinte centavos), mediante desconto em benefício previdenciário.
Acrescentou que o valor do empréstimo foi disponibilizado por meio de TED em conta bancária de titularidade da própria parte autora Banco Bradesco, agencia 00405, conta 6615880, e defendeu que o banco cumpriu todos os requisitos legais, posto que o instrumento foi assinado a rogo, com a subscrição de duas testemunhas.
Pugnou pela total improcedência dos pedidos iniciais e condenação do Autor nas penas da litigância de má-fé, e, em caso de condenação, requereu a devolução/compensação dos valores recebidos pelo Autor.
Juntou contrato (ID 48741276) instruído com os documentos pessoais da parte autora, comprovante de transferência dos valores (ID 48741275) e demonstrativo da operação (ID 48741278).
Réplica no ID 49820589.
Intimadas a se manifestarem sobre o interesse de produzirem novas provas, a autora informou que não tem mais provas a produzir (ID 63130597), enquanto o demandado se manteve inerte Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Passo a decidir.
PRELIMINARES FALTA DE INTERESSE DE AGIR Alega o requerido que há falta de interesse de agir na presente demanda consubstanciada pela ausência de comprovação ou demonstração, pela parte autora, que a pretensão deduzida foi resistida pelo Réu, sendo esta condição essencial para formação da lide.
Segue argumentando que a ausência de requerimento administrativo ou mesmo de reclamação apresentada pela parte autora não atendida pelo Réu caracteriza a ausência de conflito e, portanto, a pretensão deduzida em Juízo carece de requisito essencial para sua válida constituição.
Não vislumbro a ocorrência de carência da ação, vez que o interesse de agir emerge da necessidade da parte em alcançar através da prestação jurisdicional a sua pretensão, motivo pelo qual afasto a preliminar aduzida e passo ao exame do mérito.
IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A preliminar de afastamento da gratuidade de justiça não merece acolhimento, pois se fundamenta em alegações genéricas e desprovidas de comprovação concreta acerca da capacidade financeira da parte autora.
Nos termos do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, a simples impugnação pelo réu não é suficiente para a revogação do benefício, sendo necessária a demonstração objetiva de que a parte possui meios para arcar com as despesas processuais sem comprometer seu sustento.
No caso, o réu não apresentou provas idôneas capazes de infirmar a presunção de hipossuficiência declarada pela autora, limitando-se a suposições genéricas, as quais não afastam o direito constitucional ao acesso à Justiça (art. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal).
Assim, inexistindo elementos concretos que justifiquem a revogação do benefício, deve ser mantida a concessão da gratuidade de justiça, nos termos da legislação vigente e da jurisprudência consolidada.
DA CONDUTA DA PARTE AUTORA A preliminar arguida não merece acolhimento, pois carece de fundamentação jurídica e materialidade concreta.
A frequência com que um advogado ingressa com ações em defesa de consumidores lesados não configura, por si só, qualquer irregularidade processual, tampouco caracteriza litigância de má-fé.
Pelo contrário, trata-se do exercício regular da advocacia, assegurado pelo art. 133 da Constituição Federal, e da garantia de acesso à Justiça prevista no art. 5º, XXXV, da Constituição.
Ademais, a impugnação à procuração outorgada ao patrono da parte autora igualmente não se sustenta, pois não há exigência legal de que o documento tenha sido emitido imediatamente antes da propositura da ação, desde que esteja dentro do prazo razoável e abranja poderes para o ato, o que não foi infirmado pelo réu.
CONEXÃO O art. 55 do Código de Processo Civil define o fenômeno: Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. §1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, o salvo se um deles já houver sido sentenciado.
Conexão é uma ligação, um liame, existente entre duas ou mais ações, que pode ocasionar a reunião dos processos para decisão conjunta, a teor dos arts. 55 do NCPC.
A celeridade, a economia processual e a harmonia dos julgados justificam a reunião das ações.
Na hipótese em exame, neste momento, pela situação exposta entendo que não deve ocorrer a reunião dos processos, até porque não é caso de conexão ou continência, vez que as ações apontadas pelo réu são relativas a contratos de empréstimos consignados diversos, ou seja, não possuem o mesmo objeto ou causa de pedir.
Nessa medida, rejeito a alegação de conexão levantada e de julgamento conjunto das ações em nome da requerente contra o requerido.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DE EXTRATO A referida preliminar já foi apreciada e decidida pelo Tribunal de Justiça em sede de segundo grau, conforme consta na ementa de ID 42789512, razão pela qual não há fundamento para sua rediscussão nos presentes autos.
Passo, portanto, ao exame do mérito.
MÉRITO Inicialmente destaco que o Código de Defesa do Consumidor - CDC é aplicável ao caso em tela.
O art. 2º do CDC estabelece que “Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.”.
Incontroverso nos autos que a parte demandante utilizou os serviços oferecidos pela instituição financeira para consumo próprio, segundo a Teoria Finalista, ou seja, a parte requerente é a destinatária fática e econômica do bem ou serviço.
Segundo entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL DE CARGAS.
ATRASO.
CDC.
AFASTAMENTO.
CONVENÇÃO DE VARSÓVIA.
APLICAÇÃO. 1.
A jurisprudência do STJ se encontra consolidada no sentido de que a determinação da qualidade de consumidor deve, em regra, ser feita mediante aplicação da teoria finalista, que, numa exegese restritiva do art. 2º do CDC, considera destinatário final tão somente o destinatário fático e econômico do bem ou serviço, seja ele pessoa física ou jurídica. 2.
Pela teoria finalista, fica excluído da proteção do CDC o consumo intermediário, assim entendido como aquele cujo produto retorna para as cadeias de produção e distribuição, compondo o custo (e, portanto, o preço final) de um novo bem ou serviço.
Vale dizer, só pode ser considerado consumidor, para fins de tutela pela Lei nº 8.078/90, aquele que exaure a função econômica do bem ou serviço, excluindo-o de forma definitiva do mercado de consumo. 3.
Em situações excepcionais, todavia, esta Corte tem mitigado os rigores da teoria finalista, para autorizar a incidência do CDC nas hipóteses em que a parte (pessoa física ou jurídica), embora não seja tecnicamente a destinatária final do produto ou serviço, se apresenta em situação de vulnerabilidade. 4.
Na hipótese em análise, percebe-se que, pelo panorama fático delineado pelas instâncias ordinárias e dos fatos incontroversos fixados ao longo do processo, não é possível identificar nenhum tipo de vulnerabilidade da recorrida, de modo que a aplicação do CDC deve ser afastada, devendo ser preservada a aplicação da teoria finalista na relação jurídica estabelecida entre as partes.5.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1358231/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/05/2013, DJe 17/06/2013) A ré desincumbiu-se do dever de trazer aos autos o comprovante da operação questionada, qual seja, o contrato celebrado entre as partes (ID 48741276), com a digital do Requerente, assinatura a rogo e a presença de duas testemunhas, no qual consta que o crédito decorrente do empréstimo foi disponibilizado por meio de crédito em conta bancária de titularidade do Requerente, junto ao Banco Bradesco, agencia 00405, conta 6615880 no valor do contrato questionado, bem como o comprovante de transferência do aludido valor para a conta mencionada (ID 48741275).
Das provas colacionadas aos autos, infere-se a importância do contrato juntado pelo Banco Requerido com a aposição da assinatura da requerente e instruído com cópias dos seus documentos pessoais e declaração de residência, além de cópias dos documentos pessoais da pessoa que assinou a rogo e das duas testemunhas (ID 48741276), o que evidenciam a cautela da parte Requerida na celebração do negócio jurídico.
Logo, a afirmação da parte autora de não ter realizado qualquer empréstimo junto à instituição financeira demandada que justificasse os descontos efetuados em seu benefício previdenciário não pode ser considerada verdadeira.
Isto porque restou comprovada a validade do negócio jurídico firmado, nos termos da cópia do respectivo contrato, acompanhados de cópias de seus documentos pessoais e a indicação de como se deu o pagamento, identificando o Banco e a respectiva Agência e Conta bancária.
Pois bem, o art. 46 do CDC estabelece que “Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.” Tal dispositivo legal decorre do princípio da boa-fé, que deve ser observado pelas partes.
Neste ponto, esclareço que não há nos autos prova de que o banco requerido agiu de má-fé, que tenha negado informações à parte requerente ou as tenha dado de forma incompleta.
Tal ônus caberia à parte autora (art. 333, I do CPC).
Ressalte-se, desde já, que a distribuição do ônus da prova não significa que caberá à parte demandada, fornecedora, a prova de fatos negativos ou provas diabólicas.
Outrossim, o princípio contratual da função social do contrato resta verificado na medida em que o banco demandado faz a circulação de bens e serviços sem onerar excessivamente a parte suplicante.
Destarte, não há nos autos elementos convincentes que possam fundamentar a nulidade do contrato ou a sua inexistência.
Ademais, também não existe qualquer vício (erro, dolo, coação, estado de perigo, fraude contra credores ou lesão) no negócio jurídico entabulado entre as partes.
Logo, não observo qualquer nulidade no contrato.
Por fim, se não há nulidade no contrato entabulado entre as partes, ou seja, se o contrato é perfeito, válido e eficaz, tendo a parte autora recebido os valores contratados e sendo os juros legais, não há como reconhecer qualquer direito a repetição de indébito, danos morais e materiais.
Não houve pagamento em excesso, bem como ilícito praticado pela instituição financeira demandada que pudesse configurar a repetição do indébito e a reparação por danos.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
REGULARIDADE.
AUSÊNCIA DE FRAUDE.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Muito embora o autor/apelado afirme que não contratou com o réu/apelante e alegue surpresa com os descontos decorrentes de empréstimo consignado, resta evidente que o apelado desejava celebrar o contrato, mediante a inquestionável assinatura no documento apresentado pelo réu/apelante, demonstrando a declaração de sua vontade. 2.Inexiste nos autos comprovação de ser o apelado analfabeto, diversamente disso, observe-se que a sua Carteira de Identidade se encontra devidamente assinada. 3.
O fato do apelado ser analfabeto funcional, por si só não o torna presumivelmente incapaz para contrair obrigações nem torna o contrato nulo. 4.
As provas colacionadas aos autos demonstram que o negócio jurídico não se ressente de nenhum dos requisitos de validade insculpidos no art. 104 do Código Civil, não incorrendo, também, em ofensa às normas de proteção do consumidor, de forma que os pedidos da inicial devem ser julgados improcedentes. 5.
Apelação conhecida e provida. 6.
Sentença reformada. (TJ-PI AC: 00003393820138180062 PI 201500010041315, Relator: Des.
Fernando Lopes e Silva Neto, Data de Julgamento: 01/09/2015, 4ª Câmara Especializada Cível, Data de Publicação: 14/09/2015).
Por fim, em relação ao pedido de condenação em litigância de má-fé, apesar da improcedência dos pedidos autorais, não ficou demonstrada a má-fé em falsear os fatos em busca de enriquecer-se ilicitamente como afirmado pelo requerido, ferindo os princípios da lealdade e boa-fé, pois que cumpriu com todos os atos que lhe competia.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com base nos fundamentos jurídicos acima, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com fulcro no art. 487, I do CPC, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos mencionados.
Condeno a requerente nas custas processuais e em honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% do valor da causa.
Entretanto, em razão do benefício da gratuidade de justiça concedido, a obrigação fica suspensa pelo período de até cinco anos, no caso de persistir o estado de hipossuficiência econômica, extinguindo-se a mesma, depois de findo esse prazo.
Dentro desse prazo, no caso de a parte beneficiada vir a ter condições de satisfazer o pagamento, sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, deverá fazê-lo (art. 12 da Lei nº 1.060/50 c/c art. 98, §§ 2º a 4ª, do CPC).
Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dando-se baixa no Sistema Processual Eletrônico.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SãO PEDRO DO PIAUÍ-PI, 14 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí -
08/04/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 10:56
Sentença desconstituída
-
09/10/2024 12:18
Conclusos para decisão
-
09/10/2024 12:18
Expedição de Certidão.
-
28/09/2024 03:09
Decorrido prazo de MARIA VIEIRA DA SILVA em 27/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 03:06
Decorrido prazo de BANCO PAN em 25/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 15:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/05/2024 07:43
Conclusos para decisão
-
20/05/2024 07:43
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 07:40
Expedição de Certidão.
-
18/02/2024 04:07
Decorrido prazo de MARIA VIEIRA DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
-
18/01/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 09:08
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
04/12/2023 19:11
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 04:08
Decorrido prazo de MARIA VIEIRA DA SILVA em 29/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 04:45
Decorrido prazo de BANCO PAN em 22/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 09:27
Juntada de Petição de contestação
-
26/10/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 15:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/09/2023 10:28
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 10:27
Expedição de Certidão.
-
27/06/2023 09:58
Recebidos os autos
-
27/06/2023 09:57
Juntada de Petição de decisão
-
02/07/2022 20:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
02/07/2022 20:08
Expedição de Certidão.
-
02/07/2022 20:01
Expedição de Certidão.
-
18/05/2022 08:16
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2022 08:50
Expedição de Certidão.
-
28/04/2022 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2021 17:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/09/2021 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2021 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2021 11:33
Conclusos para despacho
-
04/08/2021 11:33
Juntada de Certidão
-
04/08/2021 11:33
Juntada de Certidão
-
29/07/2021 15:09
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2021 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2021 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2021 08:09
Indeferida a petição inicial
-
17/05/2021 11:16
Conclusos para despacho
-
17/05/2021 11:16
Juntada de Certidão
-
28/04/2021 14:25
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2021 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2021 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2021 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2021 21:08
Conclusos para decisão
-
16/02/2021 21:08
Juntada de Certidão
-
12/02/2021 12:13
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2021 00:38
Decorrido prazo de HUMBERTO VILARINHO DOS SANTOS em 11/02/2021 23:59:59.
-
18/12/2020 13:04
Juntada de Certidão
-
18/12/2020 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2020 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2020 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2020 13:34
Conclusos para despacho
-
16/06/2020 13:33
Juntada de Certidão
-
16/06/2020 11:17
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2020 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2020 12:36
Outras Decisões
-
02/05/2019 14:33
Conclusos para decisão
-
02/05/2019 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2019
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0858895-08.2023.8.18.0140
Kayk Andrio Oliveira de Anchieta Mendes
Seguradora Lider dos Consorcios do Segur...
Advogado: Rafaella Barbosa Pessoa de Melo
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/07/2024 14:37
Processo nº 0800208-46.2017.8.18.0076
Maria Redusino de Lima
Municipio de Uniao
Advogado: Emannuelle Cortez Macedo
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 09/07/2017 21:50
Processo nº 0800680-61.2024.8.18.0089
Osmundo Bispo Pereira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Rita de Cassia de Siqueira Cury Araujo
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 14/05/2025 09:41
Processo nº 0800680-61.2024.8.18.0089
Osmundo Bispo Pereira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 09/05/2024 08:41
Processo nº 0800176-82.2019.8.18.0072
Maria Vieira da Silva
Banco Pan
Advogado: Wilson Sales Belchior
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/07/2022 20:09