TJPI - 0000282-22.2009.8.18.0042
1ª instância - 2ª Vara de Bom Jesus
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 09:33
Arquivado Definitivamente
-
02/06/2025 09:33
Baixa Definitiva
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02/06/2025 09:33
Arquivado Definitivamente
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02/06/2025 09:33
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 09:20
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 00:38
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus Av.
Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0000282-22.2009.8.18.0042 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: RAIMUNDO NONATO PINHEIRO SARAIVA e outros (11) REU: CAIXA SEGURADORA S/A DECISÃO I – RELATÓRIO.
Trata-se de AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL DE SEGURO HABITACIONAL COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA movida por RAIMUNDO NONATO PINHEIRO SARAIVA e outros em face de CAIXA SEGURADORA S/A, todas as partes devidamente qualificadas.
Os autores, mutuários do Sistema Financeiro da Habitação, vindicaram a reparação dos danos estruturais, advindos de vícios de construção, existentes nos imóveis financiados.
A parte requerida alegou a incompetência desse juízo, bem como a necessidade de participação da Caixa Econômica Federal e da União em razão da Medida Provisória nº478 de 29/12/2009 (id. 5719189, p. 215).
Despacho determinando a intimação da União, bem como da Caixa Econômica Federal para, querendo, manifestarem interesse na lide (id. 9885459).
Manifestação da CEF requerendo que sejam intimados os autores e a Seguradora para que apresentem a documentação complementar supramencionada, a fim de comprovar a qual apólice securitária os contratos então vinculados (id. 10311494).
Manifestação da União reiterando o pleito da Caixa Econômica Federal (id. 18091752).
Petição da Caixa Seguradora informando que não tem acesso aos documentos requeridos, pois o imóvel não contém contrato de seguro habitacional com a Caixa Seguradora S.A. e dessa forma torna-se impossível colacionar tais informações (id. 31169019).
Intimada, a parte autora informou que por tratar-se de matéria que envolve apólices securitárias, indispensável o acesso a banco de dados da Caixa Seguradora S.A e por tratar-se de prova de difícil obtenção pela parte Requerente requereu a inversão do ônus da prova (id. 31371591).
Decisão determinando a inversão do ônus da prova, devendo a requerida Caixa Seguradora S.A, juntar aos autos documentos a fim de comprovar a qual apólice securitária os contratos estão vinculados, tais como contrato de financiamento, matrícula do imóvel e ainda RIE - Relatório de Inclusões e Exclusões de Averbações e/ou FIF – Ficha de Informação de Financiamento (id. 47388898).
Em resposta, a requerida Caixa Seguradora S.A juntou dados demonstrando que o contrato em discussão fora firmado nos moldes da apólice pública do ramo 66-SFH e requereu que os autos sejam remetidos à Justiça Federal (id. 48944429 e 48944431).
Vieram os autos conclusos. É o que impende a relatar.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
Em 1970, foi instituído o Seguro Habitacional pela Apólice Única de Seguro Habitacional do Sistema Financeiro de Habitação (atualmente chamada “apólice pública” ou “ramo 66”), formado por consórcio com participação majoritária do governo, via Instituto de Resseguros do Brasil (IRB) e o BNH.
Com a edição da Medida Provisória 1.671/1998 passou a ser permitido que as seguradoras de mercado oferecessem seguro a financiamentos habitacionais por meio de apólices privadas (ramo 68), desvinculadas do SH/SFH, nos seguintes termos: Art. 2º.
Os agentes financeiros do SFH poderão contratar financiamentos onde a cobertura securitária dar-se-á em apólice diferente do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação, desde que a operação preveja, obrigatoriamente, no mínimo, a cobertura relativa aos riscos de morte e invalidez permanente.
A cobertura da apólice do SH/SFH era imperativa a todas as operações de financiamento do SFH, desde sua criação até sua extinção, momento a partir do qual os financiamentos imobiliários obtiveram a possibilidade de estarem ligados a apólices de seguro privadas, sem garantia do FCVS.
Ou seja, até a extinção do seguro habitacional (SH), todos os financiamentos imobiliários do SFH estavam acobertados pela apólice pública do seguro habitacional (ramo 66).
Com a extinção desse seguro (SH), as obrigações foram repassadas ao FCVS.
Nesse sentido são os pareceres 1/2012 e 28/2012 da Superintendência de Seguros Privados (Susep), os quais explicitam que a apólice pública do SH foi extinta e que as obrigações dela decorrentes foram transferidas para o FCVS (administrado pela CEF).
O FCVS assumiu legalmente todos os direitos e obrigações da H/SFH (apólice do ramo 66), colocando a Caixa Econômica Federal (CEF) na condição de sua administradora e representante judicial ou extrajudicial.
Diversamente, nas apólices de seguro privadas (ramo 68), cuja contratação no âmbito do SFH somente passou a ser permitida a partir da edição da Medida Provisória 1.671/1998, o resultado da atividade econômica, e o correspondente risco, é totalmente assumido pela seguradora privada, ou seja, não há comprometimento de recursos do FCVS.
Desse modo, nas ações judiciais que têm por objeto contrato de seguro privado (apólice privada de mercado – ramo 68), ainda que adjeto a contrato de mútuo habitacional, não há comprometimento do FCVS e, portanto, não há interesse jurídico da Caixa Econômica Federal.
De outro lado, o resultado das ações que envolvem apólice pública (ramo 66) passa a interessar diretamente ao FCVS, fundo federal, que, em caso de procedência do pedido, será o responsável por ressarcir às seguradoras e/ou por disponibilizar os recursos necessários ao pagamento das indenizações estabelecidas.
Em outras palavras: a seguradora demandada judicialmente paga o mutuário e, posteriormente, busca o ressarcimento junto ao FCVS nas apólices do ramo 66 (gerido por fundo com recursos públicos).
Por esse motivo, o legislador ordinário conferiu legitimidade à CEF para integrar o polo passivo, seja na condição de litisconsorte ou assistente simples das ações em que se discute matéria securitária no âmbito do SH/SFH relacionada ao ramo securitário 66, conforme definido pelo STF, através do julgamento do Tema: 1011 - "Controvérsia relativa à existência de interesse jurídico da Caixa Econômica Federal para ingressar como parte ou terceira interessada nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação e, consequentemente, à competência da Justiça Federal para o processamento e o julgamento das ações dessa natureza": Ementa.
Recurso extraordinário.
Repercussão geral. 2.
Sistema Financeiro da Habitação (SFH).
Contratos celebrados em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variação Salarial (FCVS) – Apólices públicas, ramo 66. 3.
Interesse jurídico da Caixa Econômica Federal (CEF) na condição de administradora do FCVS. 4.
Competência para processar e julgar demandas desse jaez após a MP 513/2010: em caso de solicitação de participação da CEF (ou da União), por quaisquer das partes ou intervenientes, após oitiva daquela indicando seu interesse, o feito deve ser remetido para análise do foro competente: Justiça Federal (art. 45 c/c art. 64 do CPC), observado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011.
Jurisprudência pacífica. 5.
Questão intertemporal relativa aos processos em curso na entrada em vigor da MP 513/2010.
Marco jurígeno.
Sentença de mérito.
Precedente. 6.
Deslocamento para a Justiça Federal das demandas que não possuíam sentença de mérito prolatada na entrada em vigor da MP 513/2010 e desde que houvesse pedido espontâneo ou provocado de intervenção da CEF, nesta última situação após manifestação de seu interesse. 7.
Manutenção da competência da Justiça Estadual para as demandas que possuam sentença de mérito proferida até a entrada em vigor da MP 513/2010. 8.
Intervenção da União e/ou da CEF (na defesa do FCVS) solicitada nessa última hipótese.
Possibilidade, em qualquer tempo e grau de jurisdição, acolhendo o feito no estágio em que se encontra, na forma do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997.
Tese - 1) "Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença; 2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011.
RE 827996 - Repercussão Geral – Mérito (Tema 1011), Órgão julgador: Tribunal Pleno, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Julgamento: 29/06/2020, Publicação: 21/08/2020.
Em síntese, há competência da Justiça Federal nas causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS; ao revés, caso seja vinculado à apólice privada, em razão da inexistência de interesse da CEF (como administradora do FCVS), a competência é da Justiça Estadual.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
RETORNO DOS AUTOS.
ART. 1.040, II, DO CPC/15.
RE 827996 (TEMA 1011 - REPERCUSSÃO GERAL).
COMPETÊNCIA.
SEGURO HABITACIONAL DE SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO.
APÓLICE PÚBLICA.
AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE DA SEGURADORA PARA RECORRER.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. 1.
Retorno dos autos, nos termos do art. 1.040, II, do CPC/2015, para reapreciação do acórdão recorrido à luz da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal - STF no RE 827996 (Repercussão Geral - Tema 1011). 2.
O STF, ao apreciar o tema 1011 da repercussão geral, deu provimento ao RE 827996, "declarando a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito em relação aos contratos acobertados pelo FCVS". 3.
Entendimento que não se aplica neste recurso onde se discute somente a legitimidade da Seguradora para interpor agravo de instrumento contra decisão que remeteu os autos à justiça estadual, tendo em vista que a questão relativa à competência ou não da justiça federal apenas poderia ser suscitada em eventual agravo proposto pela própria CEF, defendendo seu interesse em figurar no polo passivo da demanda. 4.
Retorno dos autos à Vicepresidência deste Tribunal sem exercício de juízo de retratação. medc (TRF-5, PROCESSO: 08118443920174050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO NETO, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 07/12/2021) Dessa forma, os presentes autos devem ser remetidos à Justiça Federal, haja vista a manifestação da Caixa Seguradora demonstrando que o contrato em discussão fora firmado nos moldes da apólice pública do ramo 66-SFH (id. 48944429 e 48944431), ficando sob a responsabilidade do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS).
III – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, evidenciada a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar o presente feito, DETERMINO a remessa dos autos à Justiça Federal, Seção Judiciária deste Estado, com fundamento nos artigos 44, 45 e 64, § 3°, do CPC.
Intimem-se as partes acerca desta decisão.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
BOM JESUS-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus -
09/04/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 17:43
Declarada incompetência
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20/01/2025 12:28
Conclusos para julgamento
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20/01/2025 12:28
Expedição de Certidão.
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18/01/2025 22:11
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2025 22:11
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 14:19
Conclusos para decisão
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30/09/2024 14:19
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 07:19
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 07:19
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 20:11
Conclusos para despacho
-
12/08/2024 20:11
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2024 11:06
Conclusos para despacho
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07/04/2024 11:06
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 20:26
Juntada de Petição de manifestação
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25/03/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2024 05:18
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO PINHEIRO SARAIVA em 21/03/2024 23:59.
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04/03/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2024 13:46
Conclusos para despacho
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15/01/2024 13:46
Expedição de Certidão.
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08/11/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 07:07
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO PINHEIRO SARAIVA em 07/11/2023 23:59.
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03/10/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 13:25
Outras Decisões
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12/07/2023 10:16
Conclusos para decisão
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12/07/2023 10:16
Expedição de Certidão.
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07/07/2023 01:14
Decorrido prazo de CRISTIANE SANTANA LIMA em 06/07/2023 23:59.
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07/07/2023 01:14
Decorrido prazo de MARIA IRACILDA LUDUVICO DE SOUSA em 06/07/2023 23:59.
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07/07/2023 01:14
Decorrido prazo de GILBERTO NERES DE JESUS em 06/07/2023 23:59.
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07/07/2023 01:14
Decorrido prazo de VANDIRA ALVES PEREIRA em 06/07/2023 23:59.
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07/07/2023 01:14
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO PINHEIRO SARAIVA em 06/07/2023 23:59.
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07/07/2023 01:14
Decorrido prazo de FERNANDO INACIO DO NASCIMENTO em 06/07/2023 23:59.
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07/07/2023 01:14
Decorrido prazo de MARIA SOLIMAR RIBEIRO FONSECA em 06/07/2023 23:59.
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07/07/2023 01:14
Decorrido prazo de VALDECI BARBOSA DE SOUSA em 06/07/2023 23:59.
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07/07/2023 01:14
Decorrido prazo de ODETE FERREIRA DE OLIVEIRA em 06/07/2023 23:59.
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07/07/2023 01:13
Decorrido prazo de FRANCINEIDE LOPES DOS SANTOS em 06/07/2023 23:59.
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07/07/2023 01:13
Decorrido prazo de ACLINOU PEREIRA MIRANDA em 06/07/2023 23:59.
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07/07/2023 01:13
Decorrido prazo de FRANCISCA DAS CHAGAS FERNANDES DA COSTA em 06/07/2023 23:59.
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15/06/2023 12:38
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 07:50
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2023 11:38
Conclusos para despacho
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24/02/2023 05:54
Decorrido prazo de ODETE FERREIRA DE OLIVEIRA em 23/02/2023 23:59.
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24/02/2023 05:54
Decorrido prazo de FRANCINEIDE LOPES DOS SANTOS em 23/02/2023 23:59.
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24/02/2023 05:54
Decorrido prazo de FERNANDO INACIO DO NASCIMENTO em 23/02/2023 23:59.
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24/02/2023 01:24
Decorrido prazo de ACLINOU PEREIRA MIRANDA em 23/02/2023 23:59.
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24/02/2023 01:24
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO PINHEIRO SARAIVA em 23/02/2023 23:59.
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24/02/2023 01:24
Decorrido prazo de MARIA SOLIMAR RIBEIRO FONSECA em 23/02/2023 23:59.
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24/02/2023 01:24
Decorrido prazo de MARIA IRACILDA LUDUVICO DE SOUSA em 23/02/2023 23:59.
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24/02/2023 01:24
Decorrido prazo de FRANCISCA DAS CHAGAS FERNANDES DA COSTA em 23/02/2023 23:59.
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24/02/2023 01:24
Decorrido prazo de VALDECI BARBOSA DE SOUSA em 23/02/2023 23:59.
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24/02/2023 01:24
Decorrido prazo de GILBERTO NERES DE JESUS em 23/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 01:24
Decorrido prazo de VANDIRA ALVES PEREIRA em 23/02/2023 23:59.
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24/02/2023 01:24
Decorrido prazo de CRISTIANE SANTANA LIMA em 23/02/2023 23:59.
-
01/02/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2022 14:02
Conclusos para despacho
-
20/10/2022 09:51
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 16:17
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 10:43
Juntada de Petição de manifestação
-
16/08/2022 09:31
Juntada de Petição de manifestação
-
31/07/2022 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2022 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2022 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2022 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2022 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2022 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2022 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2022 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2022 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2022 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2022 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2022 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2022 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 21:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 21:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 21:02
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2022 00:06
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em 07/04/2022 23:59.
-
07/05/2022 00:06
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em 07/04/2022 23:59.
-
07/05/2022 00:05
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em 07/04/2022 23:59.
-
30/04/2022 19:16
Conclusos para despacho
-
18/04/2022 14:48
Juntada de Petição de manifestação
-
10/02/2022 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2021 00:03
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI em 03/12/2021 23:59.
-
04/12/2021 00:03
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI em 03/12/2021 23:59.
-
04/12/2021 00:03
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI em 03/12/2021 23:59.
-
01/11/2021 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2021 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2021 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2021 20:49
Conclusos para despacho
-
06/07/2021 01:05
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 05/07/2021 23:59.
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05/07/2021 19:11
Juntada de Petição de petição
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11/06/2021 17:03
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2021 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2021 08:23
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2020 02:25
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 29/06/2020 23:59:59.
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19/06/2020 20:37
Conclusos para despacho
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19/06/2020 13:48
Juntada de Petição de petição
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18/06/2020 14:37
Juntada de Petição de manifestação
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02/06/2020 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2020 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2020 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2020 09:12
Conclusos para despacho
-
01/08/2019 13:11
Juntada de Petição de manifestação
-
22/07/2019 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2019 12:53
Distribuído por sorteio
-
22/07/2019 12:33
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
22/07/2019 12:32
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
22/07/2019 11:11
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
-
22/07/2019 10:07
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
-
19/06/2019 15:57
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2018 11:59
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
28/02/2018 14:46
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
28/02/2018 14:44
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2018 14:43
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
08/02/2018 12:10
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
-
11/10/2017 09:11
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2017 10:01
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2017 15:34
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
12/01/2016 08:03
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
11/01/2016 09:00
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
27/10/2015 10:17
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
-
18/02/2015 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2014 08:52
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2012 17:26
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2012 09:34
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2012 16:09
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2011 10:29
Juntada de Outros documentos
-
13/11/2009 00:00
Distribuído por sorteio
-
13/11/2009 00:00
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2009
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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