TJPI - 0802477-21.2024.8.18.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 13:56
Arquivado Definitivamente
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15/07/2025 13:56
Baixa Definitiva
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15/07/2025 13:56
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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15/07/2025 09:18
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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15/07/2025 09:18
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 04:57
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 11/06/2025 23:59.
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11/06/2025 14:29
Juntada de Petição de manifestação
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10/06/2025 09:49
Juntada de petição
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10/06/2025 09:48
Juntada de petição
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21/05/2025 00:34
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802477-21.2024.8.18.0009 RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA RECORRIDO: CESARIA CARVALHO SOUSA Advogado(s) do reclamado: JOAO PARAIBA DE OLIVEIRA RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E ENERGIA ELÉTRICA.
RECURSO INOMINADO.
RECUPERAÇÃO DE FATURAMENTO.
RESPONSABILIDADE DO CONSUMIDOR.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com danos morais e pedido de liminar, na qual a parte autora questiona a cobrança de valores decorrentes de suposta irregularidade no sistema elétrico de medição de sua unidade consumidora, no montante de R$ 6.659,54.
Requer a nulidade do débito e a reparação por danos morais.
Sentença de parcial procedência para declarar a inexistência parcial do débito, determinando que a empresa ré recalcule os valores não faturados apenas em relação aos três últimos ciclos de faturamento, com base na média aritmética dos 12 últimos ciclos normais.
Imposta obrigação de não fazer para que a requerida se abstenha de efetuar o corte de energia e de inscrever o nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes.
Indeferido o pedido de danos morais.
Inconformada, a parte requerida interpôs recurso inominado pleiteando a reforma integral da sentença.
A questão em discussão consiste em definir se a distribuidora de energia pode cobrar do consumidor, valores não faturados com base na mera constatação de irregularidade no medidor, sem comprovação de sua culpa e do nexo de causalidade.
O Código de Defesa do Consumidor (CDC) é aplicável ao caso, sendo obrigação das concessionárias fornecer serviços adequados, eficientes e seguros, bem como reparar eventuais danos causados (art. 22, CDC).
A responsabilidade do consumidor de energia elétrica é subjetiva, não sendo possível imputar-lhe o pagamento de valores não faturados apenas pela existência de irregularidade na medição, sem comprovação de sua conduta culposa ou dolosa.
A responsabilidade civil exige a presença de quatro elementos: ação ou omissão, culpa ou dolo do agente, nexo de causalidade e dano.
A simples existência de irregularidade no medidor não presume culpa do consumidor.
A distribuidora de energia somente pode recuperar valores não faturados quando demonstrada a existência de uma falha na medição, sem imputar ao consumidor um ilícito sem prova concreta de sua autoria.
A inversão do ônus da prova prevista no art. 51, VI, do CDC não pode ser utilizada contra o consumidor para presumir sua responsabilidade por uma irregularidade técnica, sob pena de violação ao princípio da responsabilidade objetiva do fornecedor.
No caso concreto, inexistindo comprovação da responsabilidade do consumidor pela irregularidade na medição, é legítima a limitação da cobrança aos três últimos ciclos de faturamento, conforme previsto na Resolução nº 1000/2021 da ANEEL.
Mantida a sentença que declarou a inexistência parcial do débito e impôs à requerida a abstenção de corte de energia e inscrição em cadastros de inadimplentes.
Recurso desprovido.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C DANOS MORAIS E PEDIDO DE LIMINAR na qual a parte autora afirma que recebeu uma notificação, informando a existência de suposta irregularidade no sistema elétrico de medição da referida Unidade Consumidora e que, devido ao fato, deveria pagar uma multa no valor de aproximadamente R$ 6.659,54 (seis mil, seiscentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e quatro centavos), que julga indevida.
Requer, assim, a declaração de nulidade do débito e reparação por danos morais.
Sobreveio sentença (ID 23707350) que julgou procedente em parte os pedidos para: 1.Declarar a inexistência parcial do débito questionado, determinando que a empresa ré calcule a diferença de valores não faturados no tempo devido tão somente em relação aos 03 (três) últimos ciclos de faturamento (art. 323, inciso I, da Resolução nº. 1000/2021 da ANEEL), tomando por critério a média aritmética dos faturamentos (até o limite dos 12 (doze) últimos ciclos de faturamento de medição normal, proporcionalizados em 30 (trinta) dias (art. 255, inciso II, da Resolução nº. 1000/2021 da ANEEL).
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação desta sentença, para cumprimento deste dispositivo.
Por tratar-se de comando mandamental, fixo multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais), até o limite de R$ 500,00 (quinhentos reais) (art. 52, incisos III e V da Lei nº. 9.099/95), em caso de descumprimento da obrigação de fazer ora imposta. 2.
Determinar que a requerida se abstenha de efetuar o corte de energia e de inscrever o nome da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito, pelos débitos oriundos da recuperação de faturamento, sob pena de multa R$ 50,00 (cinquenta reais), até o limite de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Julgou improcedentes os demais pedidos.
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado (ID 23707353), pleiteando, em síntese, a reforma da sentença em todos os seus termos.
A parte recorrida apresentou contrarrazões (ID 23707366). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Consigna-se, que é perfeitamente aplicável, ao caso em análise, o Código de Defesa do Consumidor, que prevê em seu artigo 22, que os órgãos públicos, por suas empresas concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes e seguros, bem como a reparar os danos causados.
A responsabilidade do usuário de energia, que é consumidor, nos termos da Lei nº 8.078/90, é subjetiva.
Não se pode responsabilizar o usuário de energia pelo simples fato de existir diferença de valores não faturados, pois isso seria atribuir ao consumidor uma responsabilidade objetiva.
Como se sabe, a ideia de responsabilidade civil para determinar a reparação de um dano causado a outrem, como amplamente ensina a doutrina e exige a lei (art. 186 e 927, CC), traz a necessidade do exame positivo da presença de quatro elementos essenciais: ação ou omissão, culpa ou dolo do agente, relação de causalidade, e o dano experimentado pela vítima.
Assim, ainda que exista uma irregularidade no medidor ou na medição, não será possível responsabilizar o usuário de energia sem a demonstração de uma ação ou omissão sua e do nexo de causalidade entre esta ação e o ilícito.
Por não ser possível responsabilizar o usuário de energia objetivamente, não pode a distribuidora de energia cobrar diferença de valores não faturados enquadrando o usuário em situação de irregularidade, pela simples constatação de consumo não faturado ou faturado a menor, e muito menos responsabilizar o usuário por uma irregularidade na unidade consumidora, sem comprovação de que foi o usuário o causador da irregularidade, pois isto seria responsabilidade sem nexo de causalidade.
Não existindo responsabilidade sem nexo de causalidade, e não sendo possível responsabilizar objetivamente o usuário de energia, a distribuidora apenas poderá recuperar valores não faturados enquadrando a irregularidade porventura existente como situação de deficiência na medição.
Não bastassem tais argumentos, é preciso lembrar que a responsabilidade da requerida é objetiva, em função da obrigatoriedade de atendimento não só às normas do CDC, mas também àquelas editadas pela ANEEL.
Em razão disso, quando a distribuidora de energia intenta em recuperar consumos de energia não faturados enquadrando o usuário em situação de irregularidade, ou seja, de ilícito, caso não comprove o nexo de causalidade e a culpa do usuário, responde objetivamente pelos prejuízos que causar. É despicienda, portanto, e na maioria das situações, a produção de prova pericial, se a controvérsia central não se concentra na existência de irregularidade, mas na atribuição de responsabilidade pela irregularidade apurada. É imprescindível que a distribuidora comprove não apenas a existência de um ilícito, mas quem lhe deu causa, não se admitindo presunção em face do consumidor, por inverter o ônus da prova para este (art. 51, VI, CDC), e por subverter a lógica da responsabilidade objetiva, que impõe ao fornecedor, e não ao consumidor, o ônus de apresentar excludentes de responsabilidade.
No caso dos autos, entendo que a sentença deve ser mantida, pois foi constatada o desvio de energia da unidade consumidora da parte autora, ora recorrente.
Dessa forma, não havendo comprovação de responsabilidade da parte autora pelo medidor avariado, reconhece-se a inexistência parcial do débito, devendo a parte ré calcular a diferença de valores não pagos no devido tempo tão somente em relação aos 03 (três) últimos ciclos de faturamento.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Ônus de sucumbência pela recorrente, a qual condeno em custas processuais e honorários advocatícios em 15% sobre o valor corrigido da causa. É como voto.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente. -
19/05/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 08:58
Conhecido o recurso de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 06.***.***/0001-89 (RECORRENTE) e não-provido
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13/05/2025 13:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/05/2025 13:10
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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14/04/2025 09:46
Juntada de Petição de manifestação
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11/04/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 13:07
Expedição de Intimação de processo pautado.
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11/04/2025 13:07
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:20
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0802477-21.2024.8.18.0009 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A RECORRIDO: CESARIA CARVALHO SOUSA Advogado do(a) RECORRIDO: JOAO PARAIBA DE OLIVEIRA - PI9212-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 23/04/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento da 2ª Turma Recursal nº 12/2025 - Plenário Virtual.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 9 de abril de 2025. -
09/04/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 11:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/04/2025 08:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/03/2025 15:29
Juntada de petição
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19/03/2025 09:57
Recebidos os autos
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19/03/2025 09:56
Conclusos para Conferência Inicial
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19/03/2025 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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