TJPI - 0804632-38.2023.8.18.0136
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 03:23
Decorrido prazo de SILMARA DE SOUSA RODRIGUES em 22/07/2025 23:59.
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02/07/2025 03:00
Decorrido prazo de SILMARA DE SOUSA RODRIGUES em 01/07/2025 23:59.
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01/07/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 11:03
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 10:57
Expedição de intimação.
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12/06/2025 04:53
Decorrido prazo de IMOBILIARIA HALCA E DANIEL LTDA - EPP em 11/06/2025 23:59.
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06/06/2025 02:05
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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21/05/2025 00:37
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0804632-38.2023.8.18.0136 RECORRENTE: IMOBILIARIA HALCA E DANIEL LTDA - EPP Advogado(s) do reclamante: HENRIQUE MARTINS COSTA E SILVA RECORRIDO: SILMARA DE SOUSA RODRIGUES RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL.
MULTA POR RESCISÃO ANTECIPADA.
EXISTÊNCIA DE DÉBITOS.
GASTOS COM REFORMA NÃO COMPROVADOS. ÔNUS DA PROVA NÃO ATENDIDO PELA PARTE AUTORA.
CUSTAS E HONORÁRIOS CONTRATUAIS INDEVIDOS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 62, II, “d” DA LEI Nº 8.245/91.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
Ação de cobrança proposta pelo locador em face da locatária, alegando a desocupação do imóvel um mês antes do término do contrato de locação comercial, ensejando despesas com reforma e pagamento de débitos não quitados.
O pedido inclui a condenação da ré ao pagamento de multa proporcional pela rescisão antecipada, faturas de energia elétrica, gastos com reforma e honorários advocatícios contratuais.
Sentença de parcial procedência, condenando a ré ao pagamento da multa rescisória e das faturas de energia elétrica, mas afastando os pedidos de ressarcimento das despesas com reforma e honorários contratuais.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o locatário deve arcar com os custos de reforma do imóvel após a desocupação neste caso; (ii) estabelecer se há obrigação do locatário em pagar honorários contratuais previstos em contrato.
O ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC), não tendo a parte autora demonstrado, por meio de laudo de vistoria, fotografias ou outros elementos idôneos, que a reforma do imóvel foi necessária em razão de danos causados pela locatária.
A simples apresentação de recibos de materiais e serviços não é suficiente para comprovar a obrigação de ressarcimento.
A ata notarial apresentada pela parte autora apenas registra a existência de poeira no imóvel, sem descrever danos que demandassem reparos custeados pela autora.
O art. 62, II, "d", da Lei nº 8.245/91 prevê a obrigação de pagamento de honorários advocatícios apenas na hipótese de purgação da mora para evitar a rescisão do contrato, o que não ocorreu no caso concreto, tratando-se apenas de cobrança de encargos após a rescisão contratual.
Recurso desprovido.
Sentença mantida.
RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DE COBRANÇA, em que a parte autora alega ter celebrado contrato de locação pelo prazo de 12 (doze) meses junto a ré, tendo a mesma desocupado o imóvel restando um mês para o término da locação, e que foi necessárias a realização de reformas no imóvel, bem como o pagamento de débitos não adimplidos pela requerida.
Assim, pugna pela condenação da ré ao pagamento dos encargos (ID. 23249618).
Sobreveio sentença que JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora, in verbis (ID. 23249677): Em face de todo o exposto, nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, julgo parcialmente procedente o pedido autoral, o que faço para excluir o pleito de pagamento de despesas referentes à depreciação do imóvel e de honorários advocatícios, nos termos da exposição.
De outra parte, condeno a ré, Silmara de Sousa Rodrigues do Nascimento, a pagar à parte autora atinente à multa proporcional pela rescisão do contrato de locação, o valor de R$ 83,33 (oitenta e três reais e trinta e três centavos), valor este sujeito a juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, conforme art. 405 do CC e Súmula 136 do STF, e atualização monetária desde o ajuizamento da ação, conforme Lei 6.899/91.
Condeno, ainda, a ré a pagar a requerente, atinente às faturas de energia elétrica, o valor de R$ R$ 354,70 (trezentos e cinquenta e quatro reais e setenta centavos), valor a ser atualizado com juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, conforme art. 405 do CC e Súmula 136 do STF, e atualização monetária a partir do ajuizamento, conforme Lei nº 6.899/91.
Transitado em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 52, IV, da Lei 9.099/95, sob pena de arquivamento dos autos.
P.R.I.C.
Sem custas e honorários (art. 55, da Lei 9.099/95).
Inconformada com a sentença proferida, a parte autora opôs embargos de declaração (ID. 23249678), que não foram acolhidos (ID. 23249681), tendo, após, interposto recurso inominado (ID. 23249682), alegando, em síntese, que em razão do contrato firmado entre as partes, é devida o pagamento pela requerida dos honorários contratuais constantes na cláusula quarta do contrato de locação, bem como houve comprovadamente gastos com a reforma do imóvel após a entrega das chaves, tudo devidamente demonstrado nos autos.
Por fim, requer que se dê provimento ao recurso, a fim de ser reformada a sentença, julgando-se totalmente procedentes os pedidos iniciais.
Contrarrazões não apresentadas. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
De início, cumpre aclarar que a relação entre as partes deve ser regida pela Lei nº 8.245/91 (Lei do inquilinato), uma vez que a relação firmada entre as partes decorre de contrato de locação de imóvel comercial.
Quanto ao pedido formulado pela recorrente quanto a restituição dos valores inerentes a reforma da sala comercial, observo que a parte autora não anexou ao feito qualquer laudo de vistoria realizado antes das entregas das chaves, bem como fotos do imóvel em momento anterior ou posterior a rescisão do contrato, a fim de demonstrar o descaso da inquilina e necessidade da reforma no patamar informado.
Ademais, a ata notaria anexada pela parte autora apenas informa que havia poeira no chão do imóvel, não descrevendo qualquer outra questão inerente à situação do imóvel (ID. 23249622).
Assim, a mera juntada de recibos da compra de materiais e pagamento de mão de obra anexados ao feito não são capazes para demonstrar o estado do imóvel, não tendo a parte autora se desincumbido do seu ônus probatório (art. 373, I do CPC).
Não obstante, quanto ao pedido de condenação ao pagamento de custas e honorários contratuais, verifico que mais uma vez não assiste razão a parte autora.
Cumpre aclarar que o art. 62, II “d” da Lei nº 8.245/91 prevê a vinculação de custas e honorários apenas na hipótese de purgação da mora pelo inquilino ou fiador, a fim de evitar a rescisão do contrato.
Contudo, não é o caso dos autos, em que já houve a rescisão do contrato, e apenas busca-se a cobrança de encargos e débitos oriundos desta rescisão.
Dessa forma, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença de ID. 23249677 por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ônus de sucumbência pelo recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor atualizado da condenação. É como voto.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente. -
19/05/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 15:27
Expedição de intimação.
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14/05/2025 08:59
Conhecido o recurso de IMOBILIARIA HALCA E DANIEL LTDA - EPP - CNPJ: 04.***.***/0001-48 (RECORRENTE) e não-provido
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13/05/2025 13:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/05/2025 13:10
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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14/04/2025 07:43
Outras Decisões
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11/04/2025 16:56
Juntada de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
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11/04/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 13:08
Expedição de Intimação de processo pautado.
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11/04/2025 13:07
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:20
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0804632-38.2023.8.18.0136 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: IMOBILIARIA HALCA E DANIEL LTDA - EPP Advogado do(a) RECORRENTE: HENRIQUE MARTINS COSTA E SILVA - PI11905-A RECORRIDO: SILMARA DE SOUSA RODRIGUES RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 23/04/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento da 2ª Turma Recursal nº 12/2025 - Plenário Virtual.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 9 de abril de 2025. -
09/04/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 11:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/04/2025 08:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/02/2025 09:31
Recebidos os autos
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25/02/2025 09:31
Conclusos para Conferência Inicial
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25/02/2025 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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