TJPI - 0803282-21.2023.8.18.0037
1ª instância - Vara Unica de Amarante
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:34
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Amarante Avenida João Ribeiro de Carvalho, 140, Centro, AMARANTE - PI - CEP: 64400-000 PROCESSO Nº: 0803282-21.2023.8.18.0037 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: JOAO DOMINGOS PEREIRA DA SILVA REU: BANCO AGIPLAN S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
AMARANTE, 18 de julho de 2025.
MARIA CAMILA CUNHA DA SILVA Vara Única da Comarca de Amarante -
18/07/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 10:48
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 10:42
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 01:22
Decorrido prazo de JOAO DOMINGOS PEREIRA DA SILVA em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 01:22
Decorrido prazo de BANCO AGIPLAN S.A. em 08/05/2025 23:59.
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06/05/2025 14:47
Juntada de Petição de apelação
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10/04/2025 01:17
Publicado Sentença em 10/04/2025.
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10/04/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Amarante DA COMARCA DE AMARANTE Avenida João Ribeiro de Carvalho, 140, Centro, AMARANTE - PI - CEP: 64400-000 PROCESSO Nº: 0803282-21.2023.8.18.0037 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: JOAO DOMINGOS PEREIRA DA SILVA REU: BANCO AGIPLAN S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
A parte autora foi instada a emendar a petição inicial para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) juntar instrumento de mandato atual da parte requerente, com firma reconhecida ou a procuração pública, na hipótese de se tratar de pessoa analfabeta; b) apresentar comprovante de domicílio atual (datado de, no máximo, 90 dias); e, c) juntar cópia dos três extratos bancários anteriores e dos três posteriores da conta em que recebe seus proventos, tendo como marco o início dos descontos questionados nos autos, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
O prazo concedido à parte autora transcorreu in albis, sem manifestação ou com a defesa de desnecessidade de emenda à exordial.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
Diante da inércia da parte autora, o prosseguimento do feito, na presente fase, não se revela possível, a teor do que dispõe o parágrafo único do artigo 321 do Código de Processo Civil, verbis: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Neste sentido, mutatis mutandis, o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PETIÇÃO INICIAL.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA.
NÃO CUMPRIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
POSSIBILIDADE. (...) 2.
A inércia da parte autora quanto ao cumprimento da determinação de emenda à inicial acarreta a extinção do processo, sem resolução de mérito, por indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 330 e art. 485, I, todos do CPC/15. 3.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1616261, 07139536820218070006, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 13/9/2022, publicado no DJE: 27/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, 330 e 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais nem honorários advocatícios.
Sendo apresentado recurso de apelação, mantenho, desde logo, a sentença por seus próprios fundamentos, devendo ser citado o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Após o prazo, com ou sem resposta, ex vi do disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, remetam-se os autos à Superior Instância, independentemente do juízo de admissibilidade.
Transitada em julgado esta sentença, feitas as comunicações de estilo, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Sentença registrada eletronicamente na presente data.
Publique-se.
Intimem-se.
AMARANTE-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Amarante -
08/04/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 15:54
Indeferida a petição inicial
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18/02/2025 10:06
Juntada de Petição de contestação
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09/12/2024 09:46
Conclusos para decisão
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09/12/2024 09:46
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 09:45
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 03:16
Decorrido prazo de JOAO DOMINGOS PEREIRA DA SILVA em 26/11/2024 23:59.
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25/11/2024 09:47
Juntada de Petição de manifestação
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22/10/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 15:55
Recebida a emenda à inicial
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04/06/2024 13:36
Conclusos para despacho
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04/06/2024 13:36
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 13:36
Intimado em Secretaria
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06/03/2024 06:17
Decorrido prazo de JOAO DOMINGOS PEREIRA DA SILVA em 05/03/2024 23:59.
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17/02/2024 19:45
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2024 19:44
Ato ordinatório praticado
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17/02/2024 19:43
Expedição de Certidão.
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08/12/2023 23:06
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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08/12/2023 18:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2023
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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