TJPI - 0800071-44.2019.8.18.0060
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Agrimar Rodrigues de Araujo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 09:39
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 09:39
Baixa Definitiva
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16/07/2025 09:39
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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16/07/2025 09:38
Transitado em Julgado em 06/06/2025
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16/07/2025 09:38
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 12:30
Conclusos para despacho
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10/06/2025 11:33
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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10/06/2025 11:33
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
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10/06/2025 11:27
Juntada de Certidão
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06/06/2025 02:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MADEIRO em 05/06/2025 23:59.
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28/04/2025 11:15
Juntada de manifestação
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10/04/2025 00:29
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) 0800071-44.2019.8.18.0060 RECORRENTE: MARIA DOS AFLITOS COSTA e outros RECORRIDO: MUNICIPIO DE MADEIRO e outros DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Extraordinário (id 20693287) interposto nos autos do Processo 0800071-44.2019.8.18.0060 com fulcro no art. 102, III da CF, contra acórdão (id 19175229) proferido pela 3ª Câmara de Direito Público deste E.
TJPI, assim ementado, in litteris: "APELAÇÕES CÍVEIS.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PROGRESSÃO FUNCIONAL COM BASE EM LEI MUNICIPAL REVOGADA.
IMPOSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO.
NÃO COMPROVAÇÃO DE REDUÇÃO SALARIAL.
DIFERENÇAS DEVIDAS ATÉ A VIGÊNCIA DA NOVA LEI MUNICIPAL.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO.
FAZENDA PÚBLICA.
RECURSOS CONHECIDOS.
PROVIDO APENAS O APELO DO REQUERIDO 1.
A Justiça Comum é incompetente para análise dos pleitos antes de 29/03/2017, pois cabe à Justiça do Trabalho a análise das verbas trabalhistas obtidas antes da mudança do regime, quando a autora ainda era celetista.
Súmula 97 do STJ. 2.
Acertado o entendimento do juízo a quo ao determinar o pagamento de apenas 03 meses de progressão, entre o período de 29/03/2017 até 28/06/2017, calculados de acordo com a Lei 04/2011.
Isso porque a Lei 01/2017 revogou expressamente a anterior (Lei 04/2011), em seu art. 38, e trouxe novo regramento às progressões funcionais do magistério municipal. 3.
Ademais, o Supremo Tribunal Federal há muito consolidou o entendimento de que inexiste direito adquirido a regime jurídico por parte dos servidores públicos. 4.
Também não há que se falar ofensa a regra da irredutibilidade salarial, pois a própria lei posterior (Lei 001/2017), no art. 36, dispôs expressamente sobre tal garantia. 5.
Considerando que a demanda teve seu ajuizamento em 2019, a correção monetária será apurada mediante aplicação do IPCA-E, ao passo que os juros moratórios incidirão desde a citação e serão calculados pelos índices de remuneração da caderneta de poupança (Temas 810 do STJ e 905 do STF). 6.
Apelações conhecidas.
Provido em parte apenas o apelo do Município requerido." Nas razões recursais, a parte recorrente, sucintamente, aduziu violações aos artigos 29; 61, §1º, II, “a”, “c”; 75, §2º, II, “a” e “b” e §3º, I; 63, I e art. 37, caput, da CF.
Intimada, a parte Recorrida apresentou as suas contrarrazões (id 21730031) requerendo que o recurso não seja provido. É um breve relatório.
Decido.
O apelo extraordinário atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade.
Em suas razões, o Recorrente alega a violação aos arts. 29; 61, §1º, II, “a”, “c”; 75, §2º, II, “a” e “b” e §3º, I; 63, I e art. 37, caput, da CF, arguindo ser vedada qualquer ingerência do Poder Legislativo em projetos de iniciativa privativa do Chefe do Executivo e que acarretem aumento de despesa, o que ocorreu no caso, posto que a ex-prefeita apresentou projeto de lei dispondo sobre o plano de cargos dos profissionais do magistério do Município, o qual foi inteiramente alterado por força de emendas, apresentadas por Sindicato da Categoria e acatadas pela Câmara Municipal, que deu origem à Lei Municipal nº 004/2011, a qual deve ter sua aplicabilidade suspensa.
Aduz, ainda, que as referidas alterações do projeto de lei foram elaboradas em desconformidade com as regras de procedimento, em ofensa ao devido processo legislativo, o qual deve seguir um conjunto de normas constitucionais que determinam as regras procedimentais a serem observadas na elaboração das espécies normativas.
In casu, não obstante aponte infringência aos supracitados dispositivos, a parte recorrente não logra êxito em demonstrar de que forma o acórdão recorrido os teria contrariado, haja vista que o referido aresto confirmou a decisão do magistrado de piso, observando que a referida legislação foi reconhecida como válida, vez que atendeu aos trâmites regulares, bem como que está vigente naquele município, como se vê a seguir: “Em primeiro lugar, concluo pelo acerto da sentença quanto ao reconhecimento em parte da incompetência material da justiça comum.
Isso porque a Lei Municipal nº 001/2017, que alterou o regime jurídico-administrativo do Município de Madeiro-PI foi publicada em 29/03/2017, momento em que os servidores passaram ao regime estatuário.
Assim, a Justiça Comum é incompetente para análise dos pleitos antes de 29/03/2017, pois cabe à Justiça do Trabalho a análise das verbas trabalhistas obtidas antes da mudança do regime, quando a autora ainda era celetista.
A propósito, destaca-se o teor da súmula 97 do STJ: “Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar reclamação de servidor público relativamente a vantagens trabalhistas anteriores à instituição do regime jurídico único”.
Assim, com relação a isso, a sentença não merece reparos.
No que diz respeito aos pedidos após a publicação da Lei Municipal nº 001/2017, convém analisar a validade da Lei Municipal nº 004/2011, que revogou o normativo supra.
Em seu recurso, o Município requerido defende a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 04/2011, em especial pela decisão proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0713088-28.2019.8.18.0000.
Ocorre que, ao analisar a ADI, o Pleno deste E.
Tribunal entendeu como inadequada a utilização do controle abstrato de constitucionalidade no caso, visto que, antes da propositura da referida ação, a Lei nº 04/2011 já havia sido revogada pela Lei nº 02/2017.
Consequentemente, a liminar proferida nos autos do ADI foi revogada ainda em 2022, conforme ementa a seguir destacada: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL PLENO.
LEI MUNICIPAL REVOGADA.
NÃO CONHECIMENTO.
EXTINÇÃO DO FEITO.
O Supremo Tribunal Federal não admite a impugnação em sede de ADI de leis ou ato normativo revogado ou com a sua eficácia exaurida.
Nesse contexto, eventuais, efeitos concretos produzidos em decorrência da legislação municipal revogada, refogem a este controle abstrato de constitucionalidade, pois atinente à relações jurídicas individuais.
Assim, considerando a revogação da Lei Municipal impugnada, antes da propositura da presente ADI, impõe-se a sua extinção, em razão da inadequação da via eleita. (TJPI - ADI 0713088-28.2019.8.18.0000, Relator: Des.
JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR.
Decisão Monocrática.
Tribunal Pleno.
Julgamento em 13.03.2022) Assim, tem-se que esta Corte não conheceu da Ação Direta de Inconstitucionalidade citada pelo Município requerido e, além disso revogou a liminar requestada, não havendo que se falar em inconstitucionalidade do normativo.” Ademais, a pretensão de reforma do acórdão vergastado caracteriza, na verdade, inconformismo da parte recorrente com a solução jurídica adotada, restando evidente que a eventual reversão das suas conclusões demandaria inafastável incursão no acervo fático-probatório da causa, o que esbarra no óbice contido na Súmula nº 279 do STF.
Além disso, no entanto, ao desenvolver sua argumentação, observo que a questão submetida à análise no recurso interposto trata, na verdade, de ofensa a lei local, qual seja, aos dispositivos da Lei nº 004/2011 do Município de Madeiro, o que inviabiliza a análise do presente apelo.
Nesse sentido, cumpre salientar que segundo o art. 102, III, da CF, não cabe recurso extraordinário frente à suposta violação à legislação local, conforme esclarece a Súm. nº 280, do STF.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente recurso.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí -
08/04/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 16:04
Expedição de intimação.
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25/02/2025 09:08
Recurso Extraordinário não admitido
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04/12/2024 12:26
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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04/12/2024 12:26
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Vice Presidência do Tribunal de Justiça
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04/12/2024 09:20
Juntada de Certidão
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03/12/2024 17:09
Juntada de manifestação
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29/10/2024 09:16
Expedição de intimação.
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29/10/2024 09:14
Juntada de Certidão
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17/10/2024 18:21
Juntada de Petição de outras peças
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13/09/2024 03:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MADEIRO em 12/09/2024 23:59.
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12/09/2024 16:55
Juntada de manifestação
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26/08/2024 11:34
Expedição de intimação.
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26/08/2024 11:34
Expedição de intimação.
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26/08/2024 11:34
Expedição de intimação.
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26/08/2024 11:34
Expedição de intimação.
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14/08/2024 11:32
Conhecido o recurso de MARIA DOS AFLITOS COSTA - CPF: *23.***.*54-00 (APELANTE) e não-provido
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14/08/2024 11:32
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE MADEIRO - CNPJ: 01.***.***/0001-08 (APELANTE) e provido em parte
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09/08/2024 15:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/08/2024 15:03
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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31/07/2024 10:20
Juntada de manifestação
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25/07/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 10:04
Expedição de Intimação de processo pautado.
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25/07/2024 10:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/07/2024 15:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/07/2024 15:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/07/2024 10:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/02/2024 12:32
Conclusos para o Relator
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28/02/2024 03:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MADEIRO em 27/02/2024 23:59.
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03/01/2024 17:16
Juntada de Petição de manifestação
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05/12/2023 12:48
Juntada de Petição de manifestação
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28/11/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 13:49
Expedição de intimação.
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28/11/2023 13:49
Expedição de intimação.
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22/11/2023 16:04
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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14/11/2023 13:10
Conclusos para o relator
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14/11/2023 13:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/11/2023 18:48
Determinada a redistribuição dos autos
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14/07/2023 15:18
Recebidos os autos
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14/07/2023 15:18
Conclusos para Conferência Inicial
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14/07/2023 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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