TJPI - 0801690-34.2022.8.18.0050
1ª instância - 2ª Vara de Esperantina
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 15:13
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2025 15:12
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 22:18
Juntada de Petição de apelação
-
03/07/2025 03:04
Publicado Sentença em 03/07/2025.
-
03/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Esperantina DA COMARCA DE ESPERANTINA Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0801690-34.2022.8.18.0050 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Pessoa com Deficiência] AUTOR: AURILENE SILVA FERREIRA REU: INSS SENTENÇA I –RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência– BPC proposta por AURILENE SILVA FERREIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS, qualificados na exordial.
A parte autora afirma que está acometida, desde a mais tenra idade, de epilepsia, sem condições de manter a própria subsistência ou de ser mantida por sua família.
Juntou documentos.
Contestação apresentada, na qual sustentou prejudicial de prescrição.
No mérito, sustentou a ausência de incapacidade ou de miserabilidade (ID 28448287).
Réplica apresentada pela parte autora (ID 29837936).
Decisão de saneamento e organização do processo determinando a realização da perícia médica e relatório social (ID 33348799).
Laudo médico juntado aos autos (ID 68072828).
A autarquia federal, intimada para se manifestar acerca do laudo, requereu a improcedência da ação (ID 68564265).
Por sua vez, a parte autora argumentou que o laudo comprava o impedimento da parte autora e requereu a procedência dos pedidos (ID 69456434).
Relatório social juntado aos autos (ID 64873021).
Manifestação da parte autora (ID 67688795).
Vieram os autos conclusos.
Passo a decidir.
II- FUNDAMENTAÇÃO A questão de fato vertida nos autos dispensa a produção de outras provas, além das já produzidas, pelo que cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.1 DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO A parte requerida sustenta a prejudicial de prescrição, alegando que o prazo seria de 5 (cinco) anos.
Assim, estariam prescritas as parcelas do benefício previdenciário que datassem de período anterior há mais de 5 (cinco) anos do ajuizamento da ação.
In casu, contudo, não há qualquer parcela devida, nem mesmo em tese, uma vez que a DER é de 26/02/2021 e a ação foi proposta em 04/06/2022, não há que se falar em parcelas prescritas.
Logo, rejeito a prejudicial sustentada. 2.2 DO MÉRITO A parte autora requer a concessão de benefício assistencial nos termos do art. 203, inciso V, da CF/88 e com base na Lei no 8.742/93 (LOAS).
O estabelecimento do benefício requerido – amparo assistencial a pessoa portadora de deficiência – depende da comprovação de que o beneficiário seja portador de deficiência que o incapacite para a vida independente e para o trabalho, e que não possua meios de prover sua subsistência e nem de tê-la provida por sua família, devendo provar, para tal, que a família possui renda mensal per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo, nos termos do art. 20, parágrafos 2º e 3º, com redação conferida pelas Leis no 12.345/2011 e 12.470/2011, in verbis: § 2º Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.(Redação dada pela Lei no 13.146, de 2015). § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei no 14.176, de 2021).
No presente caso, o laudo médico produzido em juízo confirmou que a enfermidade que acomete a requerente (Epilepsia – CID G 40) é deficiência leve para atividades e participações (item 13– ID 68072828).
Ainda, a concessão do benefício assistencial pressupõe existência de deficiência em grau que impeça o portador de exercer atividade que lhe garanta a subsistência, ou seja, que se trate de pessoa incapacitada para a vida independente e para o trabalho (§ 2º do art. 20 da LOAS).
Para mais, verifico que não há no caso, circunstâncias ou fatos que tenham o condão de afastar a prova técnica (Laudo Médico) acostada aos autos, imprescindível para o deslinde da causa.
Dessa forma, diante da ausência de um dos requisitos legais imprescindíveis à concessão do benefício, qual seja, a condição de pessoa com deficiência nos termos legais, resta prejudicada a análise do requisito socioeconômico, pois a ausência de qualquer um dos requisitos legais já conduz à improcedência do pedido.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, REJEITO os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Condeno a parte autora (artigo 85 CPC) em custas e honorários de sucumbência, estes em 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade do pagamento, ante a concessão de justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3o, do CPC.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
ESPERANTINA-PI, data e assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Esperantina -
01/07/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 15:13
Julgado improcedente o pedido
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16/05/2025 03:26
Decorrido prazo de INSS em 14/05/2025 23:59.
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16/05/2025 03:26
Decorrido prazo de INSS em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Esperantina Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0801690-34.2022.8.18.0050 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pessoa com Deficiência] AUTOR: AURILENE SILVA FERREIRA REU: INSS ATO ORDINATÓRIO Fica a parte requerente devidamente intimado para que indique se têm provas que pretendem produzir, justificando concretamente sua pertinência e relevância para o deslinde do feito, sob pena de indeferimento, no prazo de 10 (dez) dias.
ESPERANTINA, 8 de abril de 2025.
JAHILTON DE JESUS RODRIGUES MACHADO 2ª Vara da Comarca de Esperantina -
14/05/2025 12:26
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 12:26
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 12:25
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 19:35
Juntada de Petição de manifestação
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10/04/2025 01:18
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Esperantina Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0801690-34.2022.8.18.0050 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pessoa com Deficiência] AUTOR: AURILENE SILVA FERREIRA REU: INSS ATO ORDINATÓRIO Fica a parte requerente devidamente intimado para que indique se têm provas que pretendem produzir, justificando concretamente sua pertinência e relevância para o deslinde do feito, sob pena de indeferimento, no prazo de 10 (dez) dias.
ESPERANTINA, 8 de abril de 2025.
JAHILTON DE JESUS RODRIGUES MACHADO 2ª Vara da Comarca de Esperantina -
08/04/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 17:43
Juntada de Petição de manifestação
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18/12/2024 15:58
Juntada de Petição de contestação
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17/12/2024 03:06
Decorrido prazo de INSS em 16/12/2024 23:59.
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10/12/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 08:51
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 21:16
Juntada de Petição de manifestação
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30/10/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 14:59
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 10:23
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 14:16
Expedição de Certidão.
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19/10/2023 07:02
Decorrido prazo de INSS em 18/10/2023 23:59.
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18/10/2023 11:45
Juntada de Petição de manifestação
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09/10/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 12:53
Expedição de Certidão.
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09/10/2023 12:45
Expedição de Ofício.
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25/11/2022 20:02
Juntada de Petição de manifestação
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26/10/2022 10:03
Juntada de Petição de petição
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24/10/2022 15:35
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2022 15:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/09/2022 11:30
Conclusos para decisão
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19/09/2022 11:29
Expedição de Certidão.
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29/07/2022 05:27
Decorrido prazo de INSS em 26/07/2022 23:59.
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21/07/2022 21:26
Juntada de Petição de manifestação
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23/06/2022 17:56
Juntada de Petição de manifestação
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20/06/2022 08:22
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2022 08:20
Expedição de Certidão.
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13/06/2022 15:05
Juntada de Petição de petição
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09/06/2022 14:03
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2022 14:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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08/06/2022 18:40
Conclusos para despacho
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08/06/2022 18:39
Expedição de Certidão.
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08/06/2022 18:38
Desentranhado o documento
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08/06/2022 18:38
Cancelada a movimentação processual
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04/06/2022 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2022
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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