TJPI - 0810824-72.2023.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 22:48
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 20:15
Juntada de manifestação
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27/05/2025 00:10
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA DO PLENO - SEJU AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL (198): 0810824-72.2023.8.18.0140 VICE-PRESIDÊNCIA APELANTE: MARIA DALVA SOARES DE OLIVEIRA APELADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE TERESINA - IPMT REPRESENTANTE: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE TERESINA - IPMT INTIMAÇÃO Fica a parte AGRAVADA intimada, via Diário Eletrônico, para apresentar contrarrazões ao Agravo em RE apresentado nos autos.
COOJUDPLE, em Teresina, 23 de maio de 2025 -
23/05/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 15:16
Expedição de intimação.
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23/05/2025 15:14
Juntada de Certidão
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09/05/2025 19:39
Juntada de manifestação
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09/05/2025 18:16
Juntada de Petição de manifestação
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05/05/2025 09:57
Juntada de Petição de outras peças
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11/04/2025 00:21
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:21
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0810824-72.2023.8.18.0140 RECORRENTE: MARIA DALVA SOARES DE OLIVEIRA RECORRIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE TERESINA - IPMT DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial (id. 19701632) interposto por MARIA DALVA SOARES DE OLIVEIRA nos autos do Processo n° 0810824-72.2023.8.18.0140, com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão de id. 18855155, proferido pela 3ª Câmara de Direito Público deste TJPI, assim ementado, in litteris: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DIREITO DA AUTORA À APOSENTADORIA PELO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE TERESINA.
AGENTE COMUNITÁRIA DE SAÚDE.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 51/2006.
ENQUADRAMENTO NO REGIME ESTATUTÁRIO.
LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL.
APOSENTADORIA PELO RGPS CABÍVEL.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A contratação dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate à Endemias, embora não tenha sido expressamente regulada pela redação original da Constituição da República de 1988, passou a receber tratamento específico com a aprovação da Emenda Constitucional n° 51/2006. 2.
A Emenda Constitucional n° 51/2006 estabeleceu, de maneira expressa, que o processo seletivo público passa a ser o método obrigatório de contratação dos Agentes Comunitários de Saúde/Endemias, com a sua promulgação (art. 2°, caput). 3.
Por outro lado, foi implantada pela reforma constitucional regra de transição para regular a situação dos profissionais que, na data de promulgação da Emenda, já desempenhavam, a qualquer título, tais atividades (art. 2°, parágrafo único). 4.
A Lei nº 11.350/2006, ao regulamentar o art. 198, § 5º da Constituição da República, relativamente ao regime jurídico dos Agentes Comunitários de Saúde, dispôs que o estabelecimento de vínculo estatutário depende da existência de lei municipal, uma vez que, por regra, o agente submete-se ao regime estabelecido pela CLT. 5.
Na lide em questão, a autora/apelante, que ingressou no serviço público em 09/02/2022, teve seu regime jurídico regido pela CLT até 28/04/2016, momento no qual, com o advento da Lei Complementar nº 4.881/2016, passou a integrar o Regime Estatutário, sendo enquadrada nominalmente pelo Decreto nº 17.322, de 22 de novembro de 2017. 6.
A transmudação da recorrente do regime celetista estatutário se deu por força legal e através de ato concreto da Administração Municipal, de sorte que inexiste qualquer decisão constitutiva do aludido ato. 7.
Ainda que a servidora não houvesse ingressado no cargo através de processo seletivo público, a pretensão de aposentadoria no regime próprio estaria albergada pelo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF nº 573, que embora tenha reconhecido a inconstitucionalidade da inclusão de servidores admitidos sem concurso público no regime próprio de previdência social do Estado do Piauí, modulou os efeitos para ressalvar a situação dos aposentados e de quem viesse implementar os requisitos para aposentadoria até 24/04/2023. 8.
A despeito do entendimento esposado pela Administração Pública no indeferimento pela via administrativa, o Regime Próprio de Previdência Social – RGPS não está franqueado apenas aos servidores admitidos pela via do concurso público, de sorte que o servidor transmudado para o regime estatutário faz jus à aposentadoria pelo regime jurídico ao qual já vinha sendo submetido por força legal, não havendo porque negar a condição de estatutário apenas para fins previdenciários, o que daria margem a um regime híbrido inaceitável. 9.
O revés da autora no seu intento de se aposentar não revela qualquer abalo psicológico apto a configurar o dano moral indenizável, sendo que o mero entendimento esposado no indeferimento administrativo da aposentadoria, por si só, não tem o condão de causar dano ao patrimônio imaterial da parte.
Indeferido o pedido de danos morais. 10.
Recurso conhecido e parcialmente provido.”.
Nas razões recursais, a Recorrente aduz violação ao art. 186, do CC, e divergência jurisprudencial.
Intimado, o Recorrido apresentou contrarrazões pleiteando o não conhecimento ou o improvimento recursal (id. 21466923). É o relatório.
Decido.
O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade.
In casu, a Recorrente aduz violação ao art. 186, do CC, argumentando que o citado artigo prevê a responsabilidade civil nos casos de ato ilícito que cause danos morais a outrem, asseverando-se que a negativa indevida de benefício previdenciário deve ser tratada como espécie de ato ilícito ofensivo à dignidade da Recorrente, sendo imperativo o reconhecimento de seu direito à indenização por danos extrapatrimoniais.
Sustenta ainda que diversos Tribunais já entenderam, em casos análogos, que a negativa ilegal/indevida/abusiva de benefício previdenciário permite concluir pela ocorrência de dano moral indenizável e, até mesmo, presumido.
Nesse contexto, observo que a Corte Estadual, após análise dos autos, indeferiu o pedido de condenação ao pagamento dos danos morais, por entender que a atuação do ente não se pautou por abusividade ou flagrante malversação dos princípios administrativos, e que não restou caracterizado abalo psicológico apto a configurar o dano moral indenizável, conforme se verifica, in verbis: “Por fim, quanto ao pedido de condenação do ente público à compensação por danos morais, consigno que, em que pese o reconhecimento judicial da incorreta interpretação legal conferida pela Administração Pública, a atuação do ente não se pautou por abusividade ou flagrante malversação dos princípios administrativos.
Além disso, o revés da autora no seu intento de se aposentar não revela qualquer abalo psicológico apto a configurar o dano moral indenizável, sendo que o mero entendimento esposado no indeferimento administrativo da aposentadoria, por si só, não tem o condão de causar dano ao patrimônio imaterial da parte.
Assim, indefiro o pedido de condenação ao pagamento dos danos morais pleiteado na petição inicial.”.
No que diz respeito à hipótese de cabimento do art. 105, III, “c”, da CF, o Recorrente falha no preenchimento dos requisitos formais necessários à demonstração de dissídio, porquanto se limita a transcrever ementas de acórdãos, com o fim de corroborar sua pretensão, sem realizar o indispensável cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os casos divergentes indicados, tal qual exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC.
Ademais, as ementas colacionadas pela Recorrente não concluíram no sentido indicado nas razões recursais, de que a negativa ilegal/indevida/abusiva de benefício previdenciário caracteriza dano moral presumido, e, sim, concluíram pela condenação em danos morais levando em conta os fatos concretos dos casos analisados.
Assim, a fundamentação do Recorrente para justificar o dissídio é deficiente, pois não permite compreender a controvérsia, atraindo a incidência da Súm. nº 284, do STF, por analogia.
No mais, vê-se que, para a Corte Superior alterar a decisão do decisum da forma pretendida pela Recorrente, necessário seria a reanalise dos fatos e provas do processo, providência vedada nesta via, nos termos da Súm. nº 7, do STJ.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente Recurso Especial.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí -
09/04/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 11:46
Expedição de intimação.
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09/04/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 11:46
Expedição de intimação.
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25/02/2025 09:10
Recurso Extraordinário não admitido
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25/02/2025 09:08
Recurso Especial não admitido
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26/11/2024 12:38
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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26/11/2024 12:38
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Vice Presidência do Tribunal de Justiça
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26/11/2024 10:00
Juntada de Certidão
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21/11/2024 10:26
Juntada de manifestação
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28/10/2024 21:08
Juntada de manifestação
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27/09/2024 08:04
Expedição de intimação.
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27/09/2024 08:04
Expedição de intimação.
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27/09/2024 08:01
Juntada de Certidão
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27/09/2024 08:00
Juntada de Certidão
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24/09/2024 12:25
Juntada de petição
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03/09/2024 22:59
Juntada de Petição de manifestação
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01/08/2024 10:57
Expedição de intimação.
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01/08/2024 10:57
Expedição de intimação.
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30/07/2024 06:25
Conhecido o recurso de MARIA DALVA SOARES DE OLIVEIRA - CPF: *00.***.*57-05 (APELANTE) e provido em parte
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26/07/2024 13:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/07/2024 13:08
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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22/07/2024 18:21
Juntada de manifestação
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09/07/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 14:29
Expedição de Intimação de processo pautado.
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09/07/2024 14:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/07/2024 10:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/02/2024 10:55
Juntada de Petição de manifestação
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19/12/2023 09:28
Conclusos para o relator
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19/12/2023 09:28
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/12/2023 15:58
Juntada de Certidão
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30/11/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 21:08
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 12:38
Determinação de redistribuição por prevenção
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28/11/2023 11:24
Conclusos para o Relator
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27/11/2023 23:26
Juntada de Petição de outras peças
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24/11/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 09:24
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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22/11/2023 11:37
Recebidos os autos
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22/11/2023 11:37
Conclusos para Conferência Inicial
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22/11/2023 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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