TJPI - 0805265-19.2024.8.18.0167
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sudeste (Unidade X) - Anexo I (Ceut)
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 10:41
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 10:41
Baixa Definitiva
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11/06/2025 10:40
Arquivado Definitivamente
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05/05/2025 02:04
Decorrido prazo de M G DO NASCIMENTO - ME em 30/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:42
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Lívio Lopes, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0805265-19.2024.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Correção Monetária] AUTOR: M G DO NASCIMENTO - ME REU: VILMA MARIA VAZ DA SILVA, MARIO ANDRETTY DA CRUZ SOUSA SENTENÇA 01.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA na qual a parte autora alega, em síntese, tratar-se de instituição de ensino e prestação de serviços educacionais, no que os réus VILMA MARIA VAZ DA SILVA e MARIO ANDRETTY DA CRUZ SOUSA haveriam firmado contrato com a requerente para matrícula do filho da primeira requerida PEDRO LUCAS VAZ DA SILVA, contudo, mesmo havendo sido prestados os serviços educacionais previstos na avença, haveria ocorrido o atraso no pagamento de diversas mensalidades, motivo pelo qual a autora haveria ingressado com a presente ação de cobrança, na qual pugna pelo pagamento das prestações em atraso.
Realizada a audiência de conciliação, instrução e julgamento na data de 23.01.25, constatou-se a ausência da parte requerida, mesmo havendo sido regularmente citada conforme ID 68667114, 68667330, no que a parte autora requisitou a aplicação dos efeitos da revelia.
Dispensados os demais dados do relatório por força do artigo 38 da Lei 9.099/95.
O feito tramitou de forma regular, seguindo os ditames fixados na Lei nº 9.099/95, bem como observando os princípios básicos ali indicados.
Passo a decidir. 02.
DO MÉRITO Considerando que os réus foram regularmente citados, conforme ID68667114, 68667330, mas não se fez presente em audiência, não se habilitou nos autos nem apresentou contestação, decreto a aplicação dos efeitos da revelia, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95.
Foi juntado aos autos instrumento contratual ID 66713327 assinado pelos réus, assim comprovada a prestação do serviço educacional e a origem da dívida, assim como foi juntado demonstrativo de débito/ planilha de cálculo com discriminação das parcelas em atraso e valor total da dívida ID 66713329.
Verifica-se, todavia, que o contrato mencionado foi assinado no ano de 2015, 09(nove) anos antes do protocolo da inicial, ocorrido em 12.11.2024 conforme registrado no sistema PJE.
Percebe-se, ainda, que os débitos listados no relatório ID 66713329 datam dos anos de 2016, 2017 e 2018, de maneira que todas as mensalidades cobradas já haviam completado mais de 05(cinco) anos de vencimento, quando da data de protocolo da inicial.
Assim, reconheço, de ofício, a consumação do prazo prescricional de 05(cinco) anos previsto no art. 206 §5º, I do Código Civil de 2002, relativo à totalidade do débito demandado na presente lide, no que extingo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, II do CPC. 03.DISPOSITIVO Por todo o exposto, declaro extinto o feito com resolução de mérito, conforme art. 487, II do CPC, diante da consumação do prazo prescricional de 05(cinco) anos previsto no art. 206 §5º, I do Código Civil, referente à totalidade do débito objeto da presente ação.
Sem custas processuais e honorários de advogado, conforme os arts. 54 e 55, da Lei no 9.099/95.
Havendo protocolo de recurso inominado, considerando o disposto no art. 1010, §3o, do CPC 2015 (atualmente norma mais coaduna com os princípios estabelecidos no art. 2o da Lei 9099/1995 que regem o Sistema dos Juizados Especiais), determino a Secretaria que: 1) certifique o preparo (ou a concessão do benefício da gratuidade, se for o caso) e a tempestividade; 2) após certificação positiva, intimar a parte contrária VIA ATO ORDINATÓRIO para contrarrazoar no prazo legal; 3) apresentadas ou não as contrarrazões, remeter à Turma Recursal; 4) caso a certificação seja negativa, fazer conclusão.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa definitiva.
Intimem-se.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT -
09/04/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 12:19
Declarada decadência ou prescrição
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23/01/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 09:27
Conclusos para julgamento
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23/01/2025 09:27
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 09:27
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 23/01/2025 09:00 JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT.
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21/12/2024 09:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/12/2024 09:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/12/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 13:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/11/2024 13:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/11/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 09:01
Juntada de Certidão
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12/11/2024 17:50
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 23/01/2025 09:00 JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT.
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12/11/2024 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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