TJPI - 0803809-14.2023.8.18.0088
1ª instância - Vara Unica de Capitao de Campos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 08:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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28/05/2025 08:02
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 09:20
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 09:19
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 09:19
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 10:05
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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16/05/2025 03:44
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 03:44
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 15/05/2025 23:59.
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08/05/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 09:37
Juntada de Petição de apelação
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10/04/2025 11:34
Juntada de Petição de manifestação
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10/04/2025 01:20
Publicado Sentença em 10/04/2025.
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10/04/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0803809-14.2023.8.18.0088 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Oncológico] AUTOR: LUIS ALVES DA SILVA REU: MUNICIPIO DE CAPITAO DE CAMPOS, ESTADO DO PIAUI Nome: LUIS ALVES DA SILVA Endereço: povoado America, s/n, zona rural, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 Nome: MUNICIPIO DE CAPITAO DE CAMPOS Endereço: ***, ***, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 Nome: ESTADO DO PIAUI Endereço: Avenida Senador Area Leão, 1650, Sede da procuradoria do Estado do Piauí, Jóquei, TERESINA - PI - CEP: 64049-110 SENTENÇA O(a) Dr.(a) MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento a presente Sentença-mandado, proceda a INTIMAÇÃO conforme sentença abaixo SENTENÇA-MANDADO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO recebido de forma eletrônica sob o número de protocolo de ID 60355344, interposto por ESTADO DO PIAUI, em que se alega que a decisão proferida em ID 58687052 padece de vício elencado no artigo 1.022 do CPC.
Instado a se manifestar a parte embargada 68792721.
Eis o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração são cabíveis para indicar a ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade da decisão embargada, inteligência do art. 1.022 do NCPC, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Em sede de embargos de declaração, a parte recorrente, invocando os pressupostos de embargabilidade a que se refere o art. 1.022 do NCPC, há de indicar os vícios que haja constatado na sentença embargado, não podendo sob pena de subversão das estritas funções jurídico-processuais dessa modalidade recursal nela introduzir inovação de caráter temático, absolutamente estranha ao conteúdo material do que efetivamente foi suscitado e apreciado pela decisão recorrida.
Precedente: Emb.
Decl.
No Ag.
Reg. na Ação Cível Originária nº 2128/DF, Tribunal Pleno do STF, Rel.
Celso de Mello. j. 25.11.2015, unânime, DJe 03.03.2016.
Os embargos de declaração destinam-se, precipuamente, a desfazer obscuridades, a afastar contradições e a suprir omissões que eventualmente se registrem no despacho proferido por este Juízo.
A inocorrência dos pressupostos de embargabilidade, a que se refere o art. 1.022 do CPC, autoriza a rejeição dos embargos de declaração, por inadmissíveis.
A propósito, o seguinte julgado do Supremo Tribunal Federal: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC.
INVOCAÇÃO DE MATÉRIA ESTRANHA AO ÂMBITO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO: DESCABIMENTO. 1.
Descabe, em embargos de declaração, suscitar matéria estranha ao âmbito do recurso extraordinário. 2.
O acórdão embargado limitou-se, fundamentalmente, a examinar a competência para processar e julgar a causa.
Afirmou-se a competência da Justiça do Trabalho em face de haverem concorrido simultaneamente as seguintes circunstâncias: (a) a demandante foi admitida antes da Constituição de 1988, (b) sem concurso público, (c) sob o regime trabalhista, (d) não houve a transmutação do vínculo trabalhista em vínculo estatutário e (e) a demanda visa à obtenção de prestações de natureza trabalhista. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (Emb.
Decl. no Recurso Extraordinário com Agravo nº 906491/DF, Tribunal Pleno do STF, Rel.
Teori Zavascki. j. 25.11.2015, unânime, DJe 03.12.2015).
No caso dos autos, a matéria trazida nos embargos de declaração foi inteiramente enfrentada na decisão de ID 58687052.
Já que, em sede de Embargos de Declaração, a parte embargante alega que a sentença embargada fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, mas, declara que tal fixação esbarra na jurisprudência consolidada do STJ, alegando omissão.
Na realidade, a parte busca apenas a rediscussão da matéria, com o objetivo de obter os excepcionais efeitos infringentes, o que somente é admitido em situações especiais, não vislumbradas no caso.
Nesse sentido, confira-se a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal: AI-AgR-ED 808.362, Rel.
Min.
Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe 24.2.2011; e AI-AgR-ED 674.130, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe 22.2.2011.
Saliento que os embargos de declaração constituem modalidade de recurso que poderão ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento da parte, bem como para corrigir erro material (art. 1.022 do CPC).
Após detida análise dos presentes autos, verifico inexistir omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada na sentença embargada.
Portanto, se houve, no entender da parte embargante, má apreciação dos fatos ou incorreta aplicação do direito, deverá ela manejar o recurso adequado a ensejar a modificação da sentença, haja vista os embargos declaratórios não se prestarem a tal desiderato.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Além disso, intime-se a parte autora para se manifestar acerca das petições de Id 68801149 e 69132541.
Intimem-se.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO SENTENÇA E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23120513235673000000047236230 Docs pessoas- luis DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23120513235711000000047236233 exames e laudos DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23120513235753600000047236235 Documentos comprobatórios (1) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23120513235794000000047236239 Documentos comprobatórios DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23120513235828700000047236247 Certidão Certidão 23120710492814800000047347097 Decisão Decisão 23120809265059200000047353437 Ofício Ofício 23121310534776100000047563111 Certidão Certidão 23121311152615800000047566065 SEI - Processo Comprovante 23121311152631000000047566075 Certidão Certidão 23121410055596600000047617005 SEI_23.0.000145630_0 Informação 23121410055605500000047617011 Sistema Sistema 23121410060876500000047617012 Decisão Decisão 23121809030551000000047643605 Sistema Sistema 23121809040661000000047725979 Citação Citação 23121809571535200000047730810 Citação Citação 23121809571541900000047730811 Certidão Certidão 23121811590490500000047743475 email Comprovante 23121811590498600000047743477 Intimação Intimação 23121809030551000000047643605 CONTESTAÇÃO E ED Petição 23122410393091500000047887222 EDcl - 0803809-14.2023.8.18.0088 Petição 23122410393095800000047887223 Contestação - 0803809-14.2023.8.18.0088 CONTESTAÇÃO 23122410393098600000047887224 Certidão Certidão 23122521403213000000047891648 comprov Comprovante 23122521403219700000047891649 mand Comprovante 23122521403223100000047891650 Habilitação nos autos Manifestação 24010211502638900000047949954 Contestação Proc 0803809-14.2023.8.18.0088 - Mun.
Capitão de Campos-PI CONTESTAÇÃO 24010211502647400000047949958 Procuração Município Capitão de Campos Procuração 24010211502650600000047949956 Kit Município Capitão de Campos Procuração 24010211502655200000047949957 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24010810495413800000048018202 Intimação Intimação 24010810495413800000048018202 Manifestação Manifestação 24011508593200000000048305618 [PJe - MANIFESTAÇÃO] 0803809-14.2023.8.18.0088 - OBRIGAÇÃO DE FAZER FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - PR Manifestação 24011508593200000000048305619 Petição Petição 24013113325790100000049033204 Petição Petição 24022010525834700000049848024 Réplica-estado 0803809-14.2023.8.18.0088(1) Petição 24022010492203100000049848028 Petição Petição 24022010560039300000049849215 Réplica-estado 0803809-14.2023.8.18.0088(1) Petição 24022010560043500000049849216 Petição Petição 24022011164300500000049852644 Réplica-município- 0803809-14.2023.8.18.0088 Petição 24022011164304600000049852650 Sistema Sistema 24040512125228500000052034147 Despacho Despacho 24052212393198200000053351327 Sistema Sistema 24052212401568100000054227219 Sistema Sistema 24052212401568100000054227219 Manifestação Manifestação 24060711151600000000054904195 [PJe - MANIFESTAÇÃO] 0803809-14.2023.8.18.0088 - OBRIGAÇÃO FAZER FORNECIMENTO MEDICAMENTO - PROCEDÊN Manifestação 24060711151600000000054904196 Sistema Sistema 24061210220517500000055094935 Sentença Sentença 24070409471655500000055125756 Sistema Sistema 24070409473120600000056161318 Sistema Sistema 24070409473120600000056161318 Intimação Intimação 24070409565940000000056162573 DescriçãodoMovimento Manifestação 24070509173000000000056220093 Certidão Certidão 24071612145982200000056699022 Intimação Intimação 24071612215264200000056699517 Sistema Sistema 24071612221411100000056699520 Embargos de declaração Petição 24071614412710200000056649573 Diligência Diligência 24072111331237700000056912504 0803809-14.8.18.0088 - Luís Alves da Silva - certidáo Diligência 24072111331279200000056912505 Petição Petição 24072310075697900000056986914 DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24072310075720000000056987483 Sistema Sistema 24072313571831500000057015581 Despacho Despacho 24091911032459200000059632553 Intimação Intimação 24112112581176600000062786694 Intimação Intimação 24112112581184900000062786695 Manifestação Manifestação 24120414221788700000063444958 Intimação Intimação 24122816363580900000064282079 Descontinuidade temporária- VORIENT (pazopanibe) Petição 25010618484927100000064352569 Descontinuidade Novartis- Vorient (Pazobanibe) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25010618484954300000064352570 Petição Petição 25010812013835200000064345059 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 25010812332885500000064432585 Dispensação Adm- 6 meses Petição 25011510333344300000064649449 SEI_00003.007635_2023_11 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25011510333393300000064649459 Sistema Sistema 25031711561697700000067666153 -PI, 8 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Capitão de Campos -
08/04/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 16:59
Embargos de declaração não acolhidos
-
17/03/2025 11:56
Conclusos para julgamento
-
17/03/2025 11:56
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 12:33
Juntada de Petição de manifestação
-
08/01/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
-
06/01/2025 18:48
Juntada de Petição de petição
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28/12/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 14:22
Juntada de Petição de manifestação
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21/11/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 11:03
Determinada Requisição de Informações
-
06/08/2024 03:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAPITAO DE CAMPOS em 05/08/2024 23:59.
-
23/07/2024 13:57
Conclusos para despacho
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23/07/2024 13:57
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2024 11:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/07/2024 11:33
Juntada de Petição de diligência
-
18/07/2024 14:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/07/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 12:22
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 12:22
Expedição de Mandado.
-
16/07/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 12:15
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 12:13
Desentranhado o documento
-
05/07/2024 09:27
Juntada de Petição de manifestação
-
04/07/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 09:47
Julgado procedente o pedido
-
12/06/2024 10:22
Conclusos para julgamento
-
12/06/2024 10:22
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 11:54
Juntada de Petição de manifestação
-
22/05/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 12:12
Conclusos para despacho
-
05/04/2024 12:12
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 03:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAPITAO DE CAMPOS em 07/03/2024 23:59.
-
20/02/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 04:11
Decorrido prazo de LUIS ALVES DA SILVA em 25/01/2024 23:59.
-
15/01/2024 13:28
Juntada de Petição de manifestação
-
08/01/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 10:49
Ato ordinatório praticado
-
25/12/2023 21:40
Juntada de Certidão
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24/12/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 11:59
Juntada de Certidão
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18/12/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 09:03
Concedida a Medida Liminar
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14/12/2023 10:06
Conclusos para decisão
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14/12/2023 10:06
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 10:05
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 11:15
Juntada de Certidão
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13/12/2023 10:53
Expedição de Ofício.
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08/12/2023 09:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/12/2023 10:49
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 13:24
Conclusos para decisão
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05/12/2023 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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