TJPI - 0803564-17.2018.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Dioclecio Sousa da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 09:12
Juntada de Petição de ciência
-
10/07/2025 10:55
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 10/07/2025.
-
10/07/2025 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
09/07/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 08:28
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
08/07/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 10:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
11/04/2025 10:59
Juntada de Petição de manifestação
-
11/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 00:21
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
11/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
10/04/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0803564-17.2018.8.18.0140 RECORRENTES: TERRAS ALPHAVILLE TERESINA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e outros RECORRIDOS: JEFFERSON ALMEIDA ROCHA e outros DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial (id. 20425922) interposto nos autos do Processo n.º 0803564-17.2018.8.18.0140, com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão de id. 13734529, proferido pela 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, assim ementado: “PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO RESCISÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
CONTRATO DE ADESÃO.
INCIDÊNCIA DO CDC.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SERASA.
NEGATIVA DE RESCISÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
REPETIÇÃO, EM DOBRO, DOS VALORES EFETIVAMENTE DESCONTADOS.
COMPENSAÇÃO DANOS MORAIS.
DANO IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
OBSERVÂNCIA DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA RECORRIDA.
I – Infere-se que A 1ª Apelante aduziu na Apelação a inexistência de ilícito contratual, ante a legalidade do pagamento do IPTU pelos Apelados; o silêncio do magistrado de primeiro Grau quanto à incidência de juros sobre os valores a serem restituídos aos Apelados e a ilegitimidade passiva de ALPHAVILLE URBANISMO S.A.
II – Compulsando os autos, percebe-se que ALPHAVILLE URBANISMO S.A. não faz parte do contrato celebrado entre as partes, motivo pelo qual não tem legitimidade para figurar no polo passivo da questão, conforme decidido de maneira acertada pelo Juízo a quo.
III – A prescrição da pretensão de restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem realmente prescreveu, em virtude da decorrência de mais de três anos entre a assinatura do contrato e ao ajuizamento da demanda, conforme acertadamente decidido pelo Juízo de primeiro Grau.
IV – Em relação à transferência de responsabilidade pelo pagamento do IPTU ao promitente comprador, previsto no contrato em questão, a mesma está eivada de nulidade, uma vez que vai contra o art. 51 do Código de Defesa do consumidor, como bem apontou a sentença vergastada.
V – No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade das cobranças de IPTU, da negativa de rescisão e da posterior inscrição no SERASA da 1ª Apelada, impondo-lhe constrangimento.
VI – Pelas circunstâncias do caso sub examen, o montante compensatório deve ser arbitrado na ordem de R$ 8.000,00 (oito mil reais), atendendo-se às duas vertentes da Teoria Pedagógica Mitigada e inibindo-se o enriquecimento sem causa, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
VII – Recursos conhecidos, sendo negado provimento à Apelação Cível e dado parcial provimento ao Recurso Adesivo.”.
Foram opostos, ainda, Embargos de Declaração pelos Recorrentes (id. 14112716), os quais foram conhecidos e desprovidos (id. 19461610).
Em suas razões, os Recorrentes aduzem ofensa aos arts. 489, §1º, IV e VI, 927, caput, III, e §1º, 1.040, II, e 1.022, caput, inciso II, parágrafo único, incisos I e II, do CPC, bem como contrariedade aos Temas nº 122 e 1.002, do STJ.
Intimados (id. 20804026), os Recorridos não apresentaram contrarrazões. É o relatório.
DECIDO.
O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade.
In casu, razões recursais alegam que o acórdão violou os arts. 489, §1º, VI, e 927, caput, III, e §1º, do CPC, ao desrespeitar o entendimento firmado no Tema nº 1.002 do STJ, acerca do termo inicial de incidência dos juros de mora nos casos de resolução do contrato de promessa de compra e venda por iniciativa do promitente comprador.
Acerca da questão, o Órgão Colegiado, considerando tratar-se de relação jurídica contratual, entendeu que os juros de mora devem incidir a partir da citação, e não do trânsito em julgado da sentença, sob os seguintes termos, in verbis: “Contudo, por se tratar de relação jurídica contratual, os juros de mora deverão incidir a partir da citação, conforme determinado pela sentença e acórdão recorridos.
Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial pátrio, a seguir: “DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ATRASO NA ENTREGA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
DISTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES.
ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS.
RETENÇÃO INDEVIDA DE PERCENTUAL.
RESTITUIÇÃO DE COMISSÃO DE CORRETAGEM.
JUROS DE MORA. 1.
O distrato celebrado entre as partes não obsta a análise da abusividade das cláusulas nele inseridas, nos termos do art. 51, do Código do Consumidor. 2.
O enunciado n. 543 da súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador e de forma integral, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor. 3. É possível a transferência, ao consumidor, do ônus de arcar com o pagamento de comissão de corretagem, nos contratos de promessa de compra e venda de unidade imobiliária, desde que devidamente respeitado o dever de informação, previsto no art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. 4.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que, em se tratando de responsabilidade contratual, o termo inicial de incidência dos juros moratórios é a data da citação. 5.
Apelação desprovida. (Acórdão 1203590, 07126385920178070001, Relator: HECTOR VALVERDE, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 25/9/2019, publicado no DJE: 30/9/2019)” Desse modo, os juros de mora incidem desde a citação inicial, uma vez serem aplicados sobre a indenização por danos morais, tendo em vista que foram ocasionados pela desídia da construtora em promover o distrato da relação contratual, ao tempo em que fora solicitado pelo autor, não havendo que se falar em omissão sob este argumento.”.
Sobre a matéria controvertida, o STJ julgando o REsp 1.740.911/DF, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou o Tema nº 1.002, no qual foi fixada a seguinte tese, in verbis: “Nos compromissos de compra e venda de unidades imobiliárias anteriores à Lei nº 13.786/2018, em que é pleiteada a resolução do contrato por iniciativa do promitente comprador de forma diversa da cláusula penal convencionada, os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da decisão.” Não obstante, ao menos em tese, a decisão objurgada possui uma aparente desconformidade com o entendimento firmado pelo Tribunal Superior no precedente indicado, posto que, ao analisar o feito, esta Corte de Justiça reconheceu a incidência dos juros de mora a partir da citação, ao tempo em que o repetitivo sob análise definiu que, tratando-se de caso de extinção de contrato de compromisso de compra e venda, por iniciativa do consumidor (promitente comprador), os juros de mora sobre os valores a serem restituídos devem incidir a partir do trânsito em julgado da decisão, situação que se amolda ao caso em comento.
Adiante, os Recorrentes apontam inobservância do aresto ao Tema nº 122 do STJ, ao considerar inválida a cláusula contratual que impõe aos compromissários compradores a obrigação de arcar com o IPTU do imóvel objeto do contrato, mesmo havendo legislação municipal vigente quanto do contrato firmado entre as partes que admite o promitente comprador como sujeito passivo do referido imposto.
Neste ponto, o decisum guerreado concluiu que “Em relação à transferência de responsabilidade pelo pagamento do IPTU ao promitente comprador, previsto no contrato em questão, a mesma está eivada de nulidade, uma vez que vai contra o art. 51 do Código de Defesa do Consumidor, como bem apontou a sentença vergastada.”, razão pela qual considerou indevida e realizada de má-fé pelos Recorrentes, a cobrança aos Recorridos pelo pagamento do IPTU do imóvel objeto da lide. (grifei).
Analisando o precedente firmado pelo STJ no Tema n.º 122, ao julgar o REsp 1.111.202/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, restou firmada a seguinte tese, ipsis litteris: “1 – Tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU; 2 – cabe à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU.”.
Assim, do mesmo modo, observa-se suposta divergência entre o acórdão combatido e o entendimento firmado pela Corte Superior nos autos do RESP 1.111.202/SP – Tema 122, pois, diversamente do que restou decidido no aresto hostilizado, que afastou a responsabilidade dos Recorridos, na qualidade de promitentes compradores do imóvel, pelo pagamento do IPTU correspondente por considerar tratar-se de cláusula contratual abusiva, o paradigma do precedente concluiu que o promitente comprador do imóvel pode ser também contribuinte responsável pelo pagamento do imposto, observada a legislação municipal pertinente.
Diante do exposto, com fundamento no art. 1.030, II, do CPC, determino o encaminhamento dos autos ao Relator para análise de eventual juízo de retratação pelo órgão julgador.
Caso o juízo de retratação seja refutado, com a consequente manutenção do acórdão recorrido, devolvam-se os autos à Vice-Presidência para realização do juízo de admissibilidade do Recurso Especial, conforme previsto no art. 1.030, V, “c”, do CPC.
Cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí -
09/04/2025 12:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
09/04/2025 12:08
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 12:08
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
-
09/04/2025 12:04
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 09:09
Determinado o encaminhamento dos autos parta juízo de retratação em razão de divergência com 122 E 1.002
-
03/12/2024 09:47
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
03/12/2024 09:47
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Vice Presidência do Tribunal de Justiça
-
02/12/2024 14:48
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 00:01
Decorrido prazo de LETICIA NARA ALVES FERREIRA em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 00:01
Decorrido prazo de JEFFERSON ALMEIDA ROCHA em 26/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 00:25
Decorrido prazo de ALPHAVILLE URBANISMO S/A em 14/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 00:24
Decorrido prazo de ALPHAVILLE URBANISMO S/A em 14/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 00:24
Decorrido prazo de ALPHAVILLE URBANISMO S/A em 14/11/2024 23:59.
-
24/10/2024 15:50
Juntada de Petição de manifestação
-
22/10/2024 07:39
Expedição de intimação.
-
22/10/2024 07:36
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 22:00
Juntada de petição
-
26/09/2024 03:10
Decorrido prazo de ALPHAVILLE URBANISMO S/A em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 03:09
Decorrido prazo de ALPHAVILLE URBANISMO S/A em 25/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 15:05
Juntada de Petição de manifestação
-
06/09/2024 16:16
Juntada de petição
-
06/09/2024 16:15
Juntada de petição
-
03/09/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 16:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/08/2024 12:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/08/2024 11:53
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
17/08/2024 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2024
-
17/08/2024 11:11
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 02/08/2024.
-
17/08/2024 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2024
-
06/08/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 23:28
Juntada de manifestação
-
05/08/2024 16:39
Juntada de Petição de manifestação
-
05/08/2024 12:43
Juntada de Petição de manifestação
-
01/08/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 15:26
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
01/08/2024 15:26
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
31/07/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 14:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
10/07/2024 12:21
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 18:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
19/02/2024 10:53
Conclusos para o Relator
-
11/02/2024 03:21
Decorrido prazo de ALPHAVILLE URBANISMO S/A em 09/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 03:21
Decorrido prazo de J C EMPREENDIMENTOS LTDA em 09/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 03:21
Decorrido prazo de TERRAS ALPHAVILLE TERESINA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 09/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 03:21
Decorrido prazo de JEFFERSON ALMEIDA ROCHA em 09/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 03:21
Decorrido prazo de LETICIA NARA ALVES FERREIRA em 09/02/2024 23:59.
-
25/01/2024 21:06
Juntada de Petição de manifestação
-
23/01/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 09:28
Conclusos para o Relator
-
28/11/2023 15:42
Juntada de Petição de manifestação
-
21/11/2023 03:19
Decorrido prazo de LETICIA NARA ALVES FERREIRA em 20/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 03:19
Decorrido prazo de JEFFERSON ALMEIDA ROCHA em 20/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 03:19
Decorrido prazo de LETICIA NARA ALVES FERREIRA em 20/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 03:19
Decorrido prazo de JEFFERSON ALMEIDA ROCHA em 20/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 21:11
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 12:42
Conhecido o recurso de JEFFERSON ALMEIDA ROCHA - CPF: *25.***.*61-22 (APELANTE) e provido em parte
-
23/10/2023 12:42
Conhecido o recurso de TERRAS ALPHAVILLE TERESINA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. - CNPJ: 14.***.***/0001-53 (APELANTE) e não-provido
-
27/09/2023 09:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/09/2023 09:28
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
15/09/2023 12:27
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
14/09/2023 13:48
Pedido de inclusão em pauta
-
04/09/2023 17:25
Juntada de Petição de manifestação
-
04/09/2023 13:53
Juntada de Petição de certidão
-
04/09/2023 11:35
Deliberado em Sessão - Retirado
-
25/08/2023 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 10:43
Juntada de Petição de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
-
14/08/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 12:45
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
14/08/2023 12:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/07/2023 13:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
06/07/2023 13:55
Conclusos para o Relator
-
30/03/2023 14:10
Decorrido prazo de JEFFERSON ALMEIDA ROCHA em 27/02/2023 23:59.
-
30/03/2023 14:10
Decorrido prazo de J C EMPREENDIMENTOS LTDA em 03/03/2023 23:59.
-
25/02/2023 04:11
Juntada de entregue (ecarta)
-
16/02/2023 06:54
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
16/02/2023 06:54
Juntada de entregue (ecarta)
-
12/02/2023 00:38
Decorrido prazo de ALICE POMPEU VIANA em 10/02/2023 23:59.
-
12/02/2023 00:35
Decorrido prazo de SAMANTHA TARCIA ARAUJO em 10/02/2023 23:59.
-
12/02/2023 00:35
Decorrido prazo de LARISSA CASTELLO BRANCO NAPOLEAO DO REGO em 10/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 10:11
Juntada de Petição de manifestação
-
09/02/2023 10:18
Recebidos os autos do CEJUSC
-
09/02/2023 10:18
Recebidos os autos do CEJUSC
-
09/02/2023 10:18
Audiência Conciliação não-realizada para 09/02/2023 10:00 Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
-
09/02/2023 10:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2023 10:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2023 10:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2023 10:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2023 10:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2023 10:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2023 16:04
Juntada de Petição de manifestação
-
26/01/2023 16:02
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
-
24/01/2023 18:07
Juntada de Petição de manifestação
-
24/01/2023 08:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2023 08:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2023 08:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2023 08:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2023 08:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2023 08:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 08:35
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 08:34
Audiência Conciliação designada para 09/02/2023 10:00 Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
-
23/01/2023 22:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
23/01/2023 22:42
Juntada de Certidão
-
23/01/2023 22:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 22:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2022 12:42
Conclusos para o relator
-
21/06/2022 12:42
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
21/06/2022 12:42
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO vindo do(a) Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
-
06/05/2022 15:15
Determinação de redistribuição por prevenção
-
19/02/2022 19:54
Juntada de Certidão
-
15/12/2021 12:40
Conclusos para o Relator
-
08/12/2021 11:51
Juntada de Petição de manifestação
-
07/12/2021 17:30
Juntada de Petição de manifestação
-
03/12/2021 09:02
Juntada de Petição de manifestação
-
19/11/2021 17:54
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2021 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2021 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2021 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2021 15:49
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
08/11/2021 10:34
Recebidos os autos
-
08/11/2021 10:34
Conclusos para Conferência Inicial
-
08/11/2021 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000200-90.2011.8.18.0051
Maria da Penha Sobrinha
Espolio do Sr. Joaquim Braz Pereira
Advogado: Antonio Filho de Oliveira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 05/04/2011 09:40
Processo nº 0800489-52.2019.8.18.0069
Raimundo Sodre Pereira da Silva
Banco Bradesco SA
Advogado: Nestor Virgilio Monteiro Moreira Ramos
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 09/10/2019 10:13
Processo nº 0813755-24.2018.8.18.0140
Equatorial Piaui
Lucineide Cruz Silva
Advogado: Breno Fernandes de Carvalho
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 20/06/2025 19:22
Processo nº 0813755-24.2018.8.18.0140
Equatorial Piaui
Lucineide Cruz Silva
Advogado: Nara Luane Modesto Guimaraes Lisboa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 29/06/2018 00:00
Processo nº 0803564-17.2018.8.18.0140
Leticia Nara Alves Ferreira
Terras Alphaville Teresina Empreendiment...
Advogado: Samantha Tarcia Araujo
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/07/2024 14:55