TJPI - 0813755-24.2018.8.18.0140
1ª instância - 5ª Vara Civel de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0813755-24.2018.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Inadimplemento] AUTOR: EQUATORIAL PIAUÍ REU: LUCINEIDE CRUZ SILVA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
TERESINA, 2 de junho de 2025.
NAIARA MENDES DA SILVA 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
20/06/2025 19:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
20/06/2025 19:22
Expedição de Certidão.
-
20/06/2025 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2025 19:22
Expedição de Certidão.
-
20/06/2025 19:20
Desentranhado o documento
-
20/06/2025 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2025 19:19
Expedição de Certidão.
-
20/06/2025 19:19
Conclusos para despacho
-
20/06/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 14:58
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 14:58
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 00:06
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0813755-24.2018.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Inadimplemento] AUTOR: EQUATORIAL PIAUÍ REU: LUCINEIDE CRUZ SILVA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
TERESINA, 2 de junho de 2025.
NAIARA MENDES DA SILVA 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
02/06/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 08:08
Desentranhado o documento
-
02/06/2025 08:06
Transitado em Julgado em 29/05/2025
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02/06/2025 03:33
Decorrido prazo de LUCINEIDE CRUZ SILVA em 29/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 03:10
Decorrido prazo de BRENO FERNANDES DE CARVALHO em 09/05/2025 23:59.
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08/05/2025 03:22
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 03:22
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 07/05/2025 23:59.
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11/04/2025 00:46
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0813755-24.2018.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Inadimplemento] AUTOR: EQUATORIAL PIAUÍ REU: LUCINEIDE CRUZ SILVA SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATÓRIO (art. 489, inciso I, do CPC) Cuida-se de Embargos de Declaração manejados por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. nos autos da AÇÃO MONITÓRIA que moveu em face de LUCINEIDE CRUZ SILVA, todos qualificados para os termos da presente ação.
A embargante insurgiu-se quanto ao que alega haver omissão, vez que a sentença não condenou a embargada nas faturas vencidas durante o processamento da demanda (ID. 68109552).
A embargada, devidamente intimada, pugnou pelo seu improvimento (ID. 70800971).
Eis o sucinto relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO (art. 489, inciso II, do CPC) Em seu petitório de embargos a requerente/embargante pugnou pela reforma da sentença, para suprir a omissão apontada.
A requerente ingressou com a ação em decorrência de inadimplência da ré e em sendo condenada na obrigação de pagamento, com conversão do débito em título executivo, de fato fora omissa a sentença com relação aos valores não pagos no decurso do processo, o que é possível no caso concreto, de acordo com entendimento consolidado na jurisprudência nacional e em conformidade ao que estabelece o art. 323 do CPC.
Nesse sentido: EMENTA CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA .
AFASTADA.
PETIÇÃO ACOMPANHADA DE FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA.
DOCUMENTO HÁBIL AO MANEJO DO FEITO MONITÓRIO.
INADIMPLEMENTO CONFIGURADO.
PARCELAS VENCIDAS NO CURSO DA DEMANDA.
OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
ART. 323 DO NCPC.
APELO DESPROVIDO. 1.
As concessionárias de energia elétrica realizam serviço público delegado, presumindo-se válidas as faturas por ela lançadas, assim como o fornecimento de energia durante a vigência do contrato. 2.
A ré alega abusividade da cobrança, todavia, não especifica onde está a abusividade alegada, nem o valor que entende devido, nos termos do art. 373, inciso, II, do CPC1. 3.
Quanto à possibilidade de cobrança de faturas vincendas e não adimplidas durante o processo, entendo que essas obrigações estão incluídas no pedido inicial, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las (art. 323 do CPC). 4.
Recurso desprovido.
Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (TJ-PI - AC: 08168696820188180140, Relator: Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 18/03/2022, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL). (grifo nosso).
Em regra, a função dos embargos de declaração não é a de modificar o resultado da decisão, fazendo com que a parte que perdeu se torne a vencedora.
Essa não é a função típica dos embargos.
Como se vê, os objetivos típicos dos embargos são: a) esclarecer obscuridade; b) eliminar contradição; c) suprir omissão; d) corrigir erro material.
DISPOSITIVO (art. 489, inciso III, do CPC) Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, opostos pela embargante/requerente, porque tempestivamente aforados, e dou-lhes PARCIAL PROVIMENTO, sanando a omissão apontada para incluir na condenação da ré as faturas de energia elétrica, relativas à unidade consumidora n.º 0795352-6 que não sejam pagas durante o processamento do feito.
Transcorrido o prazo legal sem qualquer manifestação, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juíza de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
09/04/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 14:07
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
15/03/2025 16:25
Conclusos para julgamento
-
15/03/2025 16:25
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 00:27
Decorrido prazo de BRENO FERNANDES DE CARVALHO em 06/03/2025 23:59.
-
13/02/2025 13:19
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 09:24
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 08:37
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2025 08:32
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 13:47
Juntada de Petição de apelação
-
04/12/2024 07:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 07:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 11:24
Julgado procedente o pedido
-
21/11/2024 08:22
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 08:22
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 23:47
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 13:30
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 13:24
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 03:15
Decorrido prazo de LUCINEIDE CRUZ SILVA em 22/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 08:14
Juntada de Petição de contestação
-
07/10/2024 19:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/10/2024 19:08
Juntada de Petição de diligência
-
18/09/2024 07:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/09/2024 10:17
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 10:17
Expedição de Mandado.
-
10/09/2024 02:47
Expedição de Mandado.
-
30/07/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 12:20
Conclusos para despacho
-
20/05/2024 12:20
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 12:54
Conclusos para despacho
-
13/12/2023 12:54
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 12:53
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 03:09
Decorrido prazo de LUCINEIDE CRUZ SILVA em 03/10/2023 23:59.
-
18/08/2023 10:05
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 09:52
Expedição de Edital.
-
29/06/2023 10:21
Juntada de Petição de manifestação
-
26/06/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2022 14:27
Conclusos para despacho
-
11/10/2022 14:27
Expedição de Certidão.
-
06/10/2022 15:21
Juntada de Petição de manifestação
-
29/09/2022 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 10:42
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2022 08:37
Expedição de Certidão.
-
11/04/2022 15:27
Juntada de Petição de manifestação
-
08/04/2022 17:20
Juntada de Petição de manifestação
-
22/03/2022 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2022 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2022 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2021 10:30
Conclusos para despacho
-
28/05/2021 10:29
Juntada de Certidão
-
11/03/2021 11:24
Juntada de Petição de manifestação
-
02/03/2021 00:22
Decorrido prazo de ALOISIO ARAUJO COSTA BARBOSA em 01/03/2021 23:59:59.
-
10/02/2021 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2021 12:26
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2021 11:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/02/2021 11:59
Juntada de Petição de diligência
-
04/12/2020 10:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/06/2020 20:42
Expedição de Mandado.
-
30/03/2020 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2020 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2019 12:57
Juntada de Petição de manifestação
-
22/02/2019 11:13
Conclusos para despacho
-
22/02/2019 11:13
Juntada de Certidão
-
22/02/2019 11:12
Juntada de Certidão
-
12/02/2019 00:03
Decorrido prazo de ALOISIO ARAUJO COSTA BARBOSA em 11/02/2019 23:59:59.
-
25/01/2019 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2019 12:56
Ato ordinatório praticado
-
27/12/2018 09:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/12/2018 09:28
Juntada de Petição de diligência
-
17/12/2018 13:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/12/2018 13:30
Expedição de Mandado.
-
13/12/2018 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2018 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2018 10:08
Conclusos para despacho
-
29/06/2018 10:07
Juntada de Certidão
-
29/06/2018 00:00
Processo redistribído por alteração de competência do órgão [SEI 23.0.000045629-2]
-
28/06/2018 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2018
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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