TJPI - 0800276-38.2025.8.18.0036
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Altos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 14:01
Conclusos para julgamento
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08/07/2025 14:01
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 01:21
Decorrido prazo de DIEGO DA SILVA PAIVA em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 01:21
Decorrido prazo de MILENA BIDA em 08/05/2025 23:59.
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22/04/2025 03:33
Decorrido prazo de ENEY CARLENE DE SOUSA FELIPPSEN em 15/04/2025 23:59.
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12/04/2025 01:40
Decorrido prazo de DIEGO DA SILVA PAIVA em 11/04/2025 23:59.
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10/04/2025 01:24
Publicado Decisão em 10/04/2025.
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10/04/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0800276-38.2025.8.18.0036 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito Autoral, Direito Autoral, Direito Autoral] AUTOR: DIEGO DA SILVA PAIVA REU: MILENA BIDA DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por DIEGO DA SILVA PAIVA contra MILENA BIDA em face de MILENA BIDA, com o objetivo de impedir a divulgação e o uso indevido do projeto "TOP 01", que o autor alega ser plágio do seu projeto original "Prêmio Trajetória", bem como requerer a retirada de conteúdo difamatório publicado pela requerida e obter indenização por danos materiais e morais.
O autor, fundador e diretor da página TV FIAPO, criou o projeto denominado "Prêmio Trajetória", cujo objetivo é reconhecer e valorizar empreendedores, artistas e figuras públicas que contribuem para o desenvolvimento econômico, cultural e social da cidade de Altos-PI.
Segundo a petição inicial, o projeto possuía patrocinadores, empresas parceiras e ampla divulgação, além de envolver ações sociais, como a arrecadação de alimentos para famílias carentes.
O autor alega que a requerida, inicialmente parceira do projeto "Prêmio Trajetória", teria se apropriado indevidamente da ideia e criado um evento idêntico chamado "TOP 01", promovendo-o de forma unilateral e sem autorização.
O autor sustenta que a requerida participou ativamente da concepção do projeto original como apresentadora e divulgadora, e que sua posterior saída da equipe culminou na criação de um evento com as mesmas características do original, configurando plágio.
Além do suposto plágio, o autor afirma que a requerida utilizou suas redes sociais (@mulheresempreendedorasaltospi, @milenabidaoficial e @newsdoempreendedor) para divulgar vídeos e conteúdos com o objetivo de difamá-lo, acusando-o de perseguição e colocando em dúvida sua credibilidade.
Segundo o requerente, tais publicações causaram prejuízos à sua imagem profissional e empresarial, resultando na perda de patrocinadores e assinantes do seu canal.
Diante dessa situação, o autor requer a tutela de urgência para determinar a suspensão e promoção do projeto "TOP 01" que configura como plágio do “Prêmio Trajetória” sob pena de multa diária.
Em contestação, ID 73276132 a requerida refutou as alegações feitas pela requerente argumentando que projeto "TOP 01", criado pela ré, é original e não copia o "Prêmio Trajetória", além de afirmar que as provas apresentadas pelo autor são insuficientes e sem mecanismos válidos de autenticação, como uma ata notarial.
A contestação também questiona a ausência de registro formal dos direitos autorais sobre o projeto do autor, o que comprometeria a exclusividade das ideias.
Além disso, a defesa alega que a petição inicial é inepta, pois não apresenta adequadamente os fatos que fundamentam a ação, nem provas suficientes para justificar os danos materiais e morais solicitados.
Por fim, requereu a extinção do processo sem resolução do mérito, além da invalidação das provas digitais e a improcedência dos pedidos com a condenação de custas e honorários advocatícios.
Realizada a tentativa de conciliação em audiência, ID 73289054, esta retou infrutífera.
Autos conclusos.
Breve relato.
Decido.
O instituto da tutela de urgência, estabelecido no art. 300 do CPC, permite ao Poder Judiciário efetivar, de modo célere e eficaz, a proteção dos direitos em vias de serem molestados.
Quando houver pedido de tutela de urgência (antecipada ou antecedente), cabe a este Juízo verificar a probabilidade de existência do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), a serem demonstrados nos autos pelos elementos juntados pelas partes.
A concessão deve estar baseada na plausibilidade do direito invocado, desde que presentes elementos a evidenciar a verossimilhança do alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em análise, não restaram demonstrados de forma suficiente os requisitos necessários para o deferimento da medida pleiteada.
Em relação ao fumus boni iuris, a análise preliminar dos autos evidencia que o autor não trouxe elementos comprobatórios suficientes para demonstrar, de forma inequívoca, a existência de plágio.
Embora alegue que a requerida participou ativamente da concepção do projeto "Prêmio Trajetória" e posteriormente criou o evento "TOP 01" de forma unilateral, não há nos autos comprovação robusta da apropriação indevida da ideia.
Destaca-se que, conforme argumentado na contestação, o autor não apresentou registros formais de direitos autorais sobre o projeto, o que compromete a exclusividade e proteção da obra alegadamente plagiada.
Quanto ao periculum in mora, não há elementos suficientes para demonstrar que a continuidade do evento "TOP 01" causará danos irreparáveis ao autor.
A suposta perda de patrocinadores e abalo à credibilidade do requerente, embora relevantes, demandam instrução probatória para que se possa aferir eventual nexo de causalidade entre as condutas imputadas à requerida e os prejuízos alegados.
Dessa forma, ausentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência, INDEFIRO o pedido liminar requerido pelo autor.
Prosseguindo o feito, intime-se o requerente para apresentação de réplica, no prazo legal.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Intimem-se desta decisão.
ALTOS-PI, data da assinatura digital.
Lucyane Martins Brito Juíza de Direito Substituta da 2ª Vara da Comarca de Altos/PI -
08/04/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 18:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/04/2025 09:22
Conclusos para decisão
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01/04/2025 09:22
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 09:14
Juntada de ata da audiência
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31/03/2025 11:52
Juntada de Petição de contestação
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28/03/2025 15:28
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 10:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/03/2025 10:34
Juntada de Petição de diligência
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17/03/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 09:30
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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12/03/2025 13:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/03/2025 17:26
Expedição de Mandado.
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11/03/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 17:26
Determinada diligência
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26/02/2025 09:33
Conclusos para despacho
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26/02/2025 09:33
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 20:55
Juntada de Petição de manifestação
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03/02/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 09:40
Determinada a emenda à inicial
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03/02/2025 01:31
Conclusos para decisão
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03/02/2025 01:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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