TJPI - 0800365-68.2025.8.18.0066
1ª instância - Vara Unica de Pio Ix
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 20:54
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 13:57
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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07/05/2025 13:57
Juntada de Ata de Audiência
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06/05/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 18:19
Juntada de Petição de manifestação
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10/04/2025 01:22
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0800365-68.2025.8.18.0066 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Descontos Indevidos] AUTOR: FRANCISCA JANAINA DA SILVA REU: MUNICÍPIO DE PIO IX - PI DECISÃO As tutelas provisórias podem ser de urgência (satisfativas ou cautelares) ou de evidência (sempre satisfativas), nos termos do art. 294 do CPC.
Na primeira hipótese, é necessário demonstrar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC); na segunda, exige-se a demonstração de que as afirmações de fato estejam comprovadas (art. 311 do CPC).
Presentes esses requisitos, é dever do juiz conceder a tutela provisória.
No que diz respeito à tutela provisória de urgência - que foi requerida neste caso -, é possível a sua concessão liminar (§ 2º do art. 300 do CPC) quando absolutamente demonstrados o risco ao resultado útil do processo (ou o perigo de dano) e a probabilidade do direito desde o início da demanda.
Trata-se do conhecido binômio fumus boni iuris e periculum in mora.
Caso contrário, a prudência recomenda que se aguarde o exercício efetivo do contraditório para que se decida o caso, ainda que eventualmente se conceda a tutela provisória na própria sentença, autorizando-lhe o cumprimento imediato.
Pois bem, no caso dos autos, a parte demandante se volta contra uma postura atribuída ao réu que remonta ao ano de 2022 - ou seja, há aproximadamente três anos -, circunstância que depõe contra a alegação de urgência em que se funda o pedido de medida liminar.
Se a parte autora aguardou durante esse tempo para ajuizar a sua demanda, pode também aguardar o aperfeiçoamento do contraditório, de maneira que seja possibilitado ao réu apresentar argumentos, documentos e informações relacionados ao caso.
Diante desses fundamentos, indefiro a tutela provisória.
Designo o dia 07.05.2025, às 11h, para realização de sessão de conciliação telepresencial presidida pelo conciliador designado por este juízo, que deverá ser contatado pelas partes ([email protected], 89 9 8120 3986, Link da videochamada: https://meet.google.com/opy-hqbz-bza) para fornecimento das informações necessárias à participação no ato.
O(s) réu(s) deverá(ão) ser citado(s) com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
A citação deverá ser feita por qualquer meio eletrônico (inclusive Whatsapp) que assegure ter o destinatário do ato tomado conhecimento do seu conteúdo, na forma dos arts. 8º a 10 da Res. 354/2020 do CNJ.
Não sendo possível essa modalidade, cite-se por mandado.
O expediente citatório deverá ser acompanhado de cópia da inicial (contrafé eletrônica, Provimento Conjunto nº 29/2020 do TJPI).
O(s) autor(es) deverá(ão) ser intimado(s) eletronicamente (PJe ou meio que permita a confirmação de recebimento), por publicação em nome de seu(s) advogado(s) ou, se for o caso, por telefone.
Este ato serve de expediente de comunicação processual.
Pio IX, data indicada no sistema informatizado.
THIAGO COUTINHO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
08/04/2025 18:27
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 18:27
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 14:02
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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21/02/2025 13:35
Não Concedida a Medida Liminar
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21/02/2025 13:25
Conclusos para despacho
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21/02/2025 13:25
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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