TJPI - 0800135-69.2019.8.18.0152
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Picos Anexo Ii (R. Sa)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 08:41
Conclusos para despacho
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01/08/2025 08:41
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 18:46
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 06:28
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Picos Anexo II (R-Sá) Rua Padre Madeira, 201, Centro, PICOS - PI - CEP: 64600-018 PROCESSO Nº: 0800135-69.2019.8.18.0152 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: VITALINA MARIA DE JESUS REU: BANCO CETELEM ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista que, apesar de intimada para efetuar o pagamento do valor remanescente no prazo de 15 (quinze) dias, a parte executada permaneceu silente, fica a parte autora intimada a, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que entender de direito.
PICOS, 22 de julho de 2025.
SAULO KAROL BARROS BEZERRA DE SOUSA JECC Picos Anexo II (R-Sá) -
22/07/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 07:58
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 18/07/2025 23:59.
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07/07/2025 12:30
Juntada de Petição de manifestação
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01/07/2025 17:58
Expedição de Alvará.
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30/06/2025 22:20
Juntada de Petição de manifestação
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30/06/2025 08:02
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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30/06/2025 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Picos Anexo II (R-Sá) Rua Padre Madeira, 201, Centro, PICOS - PI - CEP: 64600-018 PROCESSO Nº: 0800135-69.2019.8.18.0152 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: VITALINA MARIA DE JESUS REU: BANCO CETELEM D E C I S Ã O
I - RELATÓRIO Dispensado, por aplicação do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
II - FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por Vitalina Maria de Jesus em face de Banco Cetelem.
Conforme a certidão de ID 73863349, a Secretaria realizou os cálculos judiciais da presente demanda, apresentando planilha na qual, após a dedução dos valores de R$ 862,40 (crédito sacado - ID 7497682) e R$ 1.483,74 (alvará anterior – ID 45100798), apurou-se crédito remanescente em favor da exequente no valor de R$ 4.421,26 (quatro mil, quatrocentos e vinte um reais e vinte e seis centavos).
A certidão de ID 74460662 atesta que a parte executada, regularmente intimada, permaneceu inerte quanto à impugnação da memória de cálculo, que denota aquiescência tácita quanto aos cálculos apresentados.
Nos autos consta o depósito judicial de ID 45857121, no valor de R$ 3.497,51 (três mil, quatrocentos e noventa e sete reais e cinquenta e um centavos).
A exequente, por meio da petição de ID 73974825, anuiu aos cálculos elaborados pela Secretaria e requereu a expedição de alvará para levantamento do referido valor, além da intimação da parte executada para pagamento do saldo remanescente.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, defiro o pedido formulado pela parte exequente e determino a expedição de alvará para levantamento do valor de R$ 3.497,51 (três mil, quatrocentos e noventa e sete reais e cinquenta e um centavos), podendo referida importância ser transferida, diretamente para a conta bancária do advogado indicada nos autos, ficando a cargo do mencionado causídico a obrigação de informar imediatamente a parte beneficiada, além de prestar contas no prazo de 10 (dez) dias úteis, contado da efetivação do depósito, sob pena de comunicação do fato a Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Piauí, para adoção de procedimento com vista a apuração da infração disciplinar a que alude o artigo 34 incisos XX e XXI do Estatuto da Advocacia e da OAB.
Ressalto, por fim, que os valores devidos à parte demandante deverão ser transferidos preferencialmente por meio de Documento de Ordem de Crédito (DOC), quando o máximo a ser transferido não ultrapassar o valor de R$ 4.999,99 e de Transferência Eletrônica Disponível (TED) que permite transferências maiores do que R$ 5.000,00, cujo comprovante deverá ser anexado aos autos no prazo assinado para prestação de contas.
Após, intime-se a demandada/executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o saldo remanescente.
Cumpra-se, sem maiores delongas.
Picos (PI), decisão datada e assinada de forma digital por: KARINA ANDRADE CAVALCANTE Juíza Leiga DECISÃO HOMOLOGATÓRIA HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de decisão elaborado pela Juíza Leiga Karina Andrade Cavalcante, o que faço por analogia ao abrigo do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Picos (PI), decisão datada e assinada de forma digital por: BEL.
ADELMAR DE SOUSA MARTINS Juiz de Direito -
25/06/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 23:16
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 23:16
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 23:16
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 23:16
Determinada diligência
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29/04/2025 04:26
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 23/04/2025 23:59.
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29/04/2025 04:17
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 09:37
Conclusos para decisão
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23/04/2025 09:37
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 09:36
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 00:45
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 16:20
Juntada de Petição de manifestação
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Picos Anexo II (R-Sá) Rua Padre Madeira, 201, Centro, PICOS - PI - CEP: 64600-018 PROCESSO Nº: 0800135-69.2019.8.18.0152 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: VITALINA MARIA DE JESUS REU: BANCO CETELEM CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO Conforme determinado no ID 50200447, esta secretaria realizou os cálculos judiciais, utilizando a ferramenta S.O.S Cálculos, disponibilizada no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e, apresenta a respectiva planilha em anexo, na qual, deduzindo os valores de R$ 862,40 e R$ 1.483,74 (alvará), foi encontrado um crédito do(a) exequente no valor de R$ 4.421,26.
Dito isto, intimem-se as partes, por seus respectivos advogados, para se manifestarem sobre a memória de cálculo, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme determinado no despacho acima citado.
Picos (PI), 9 de abril de 2025.
Bela.
Waldécia Bezerra Martins Fernandes Diretora de Secretaria -
09/04/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 11:49
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 14:41
Determinada diligência
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24/03/2025 21:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/11/2023 19:15
Juntada de Petição de comprovante
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11/10/2023 10:06
Ato ordinatório praticado
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02/10/2023 21:42
Juntada de Petição de manifestação
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26/09/2023 12:28
Juntada de comprovante
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20/09/2023 15:00
Juntada de Petição de manifestação
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19/09/2023 08:37
Conclusos para decisão
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19/09/2023 08:37
Expedição de Certidão.
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19/09/2023 08:34
Expedição de Certidão.
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18/09/2023 19:59
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 08:18
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 08:16
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 09:55
Juntada de Petição de manifestação
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28/08/2023 08:42
Expedição de Ofício.
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28/08/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2023 18:11
Expedição de Alvará.
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14/08/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 15:01
Expedido alvará de levantamento
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04/02/2023 03:44
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 03/02/2023 23:59.
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19/01/2023 08:50
Conclusos para decisão
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19/01/2023 08:49
Ato ordinatório praticado
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18/01/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
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09/01/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2023 22:05
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2023 22:05
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2022 12:13
Juntada de Petição de petição
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16/11/2022 16:40
Juntada de Petição de petição
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08/11/2022 11:19
Conclusos para despacho
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08/11/2022 11:18
Juntada de Certidão
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08/11/2022 11:06
Recebidos os autos
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08/11/2022 11:06
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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30/11/2020 11:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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29/11/2020 18:26
Juntada de Certidão
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27/11/2020 20:10
Juntada de Petição de petição
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15/11/2020 00:37
Decorrido prazo de FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO em 21/10/2020 23:59:59.
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03/11/2020 10:30
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2020 21:36
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2020 21:36
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2020 21:36
Outras Decisões
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21/10/2020 10:35
Conclusos para decisão
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21/10/2020 10:35
Juntada de Certidão
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20/10/2020 20:48
Juntada de Petição de petição
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24/09/2020 11:37
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2020 11:37
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2020 11:14
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2020 11:14
Julgado improcedente o pedido
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11/12/2019 10:06
Conclusos para julgamento
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11/12/2019 10:05
Juntada de Certidão
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10/12/2019 18:51
Juntada de Petição de manifestação
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05/12/2019 13:47
Juntada de Petição de contestação
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20/11/2019 10:09
Audiência conciliação realizada para 20/11/2019 09:15 JECC Picos Anexo II (R-Sá).
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20/11/2019 01:15
Juntada de Petição de documentos
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21/10/2019 12:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/10/2019 12:22
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2019 12:18
Audiência conciliação designada para 20/11/2019 09:15 JECC Picos Anexo II (R-Sá).
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21/10/2019 12:17
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2019 11:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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21/10/2019 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2019 11:54
Conclusos para despacho
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16/10/2019 08:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2019
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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