TJPI - 0801493-19.2025.8.18.0036
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Altos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 13:02
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0801493-19.2025.8.18.0036 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: FRANCISCO RODRIGUES FILHO REU: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora a apresentar réplica no prazo de 15 dias.
ALTOS, 28 de julho de 2025.
JOSE MARQUES DE OLIVEIRA FILHO 2ª Vara da Comarca de Altos -
28/07/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 18:38
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2025 11:54
Juntada de Petição de manifestação
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10/04/2025 01:24
Publicado Decisão em 10/04/2025.
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10/04/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0801493-19.2025.8.18.0036 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: FRANCISCO RODRIGUES FILHO REU: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA DECISÃO Vistos, etc.
A insuficiência de recursos prevista no art. 98 CPC não tem presunção absoluta, autorizando o magistrado a indeferir o pedido de gratuidade de justiça quando não há documentação que comprove a alegação.
Conforme disposto no Art. 98 do CPC, “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Todavia, o magistrado, ao analisar o pedido, deve averiguar sobre as reais condições econômico-financeiras do requerente, podendo solicitar que este comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência, senão vejamos: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (omissis) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Em aplicação analógica ao disposto nos arts. 98 e seguintes do CPC, é dever do magistrado averiguar as reais condições econômico-financeiras do requerente e do seu núcleo familiar, podendo solicitar que comprove nos autos a impossibilidade de arcar de forma antecipada, como é a regra, com as custas e despesas processuais (Art. 82 do CPC).
No caso, verifico que a autora não juntou a declaração de hipossuficiência bem como provas para embasar a sua hipossuficiência, razão pela qual, concedo-lhe o prazo de 15(quinze) dias para fazê-lo, sob pena de indeferimento do benefício da justiça gratuita.
Ressalta-se que, a ausência de manifestação da parte requerente sobre a determinação de emenda, acarretará a presunção de inexistência da condição de hipossuficiência e implicará no indeferimento de pronto do pedido, devendo a parte requerente ser intimada para, no prazo de 15 (quinze) a contar da nova intimação, comprovar o pagamento das custas processuais, sob pena de extinção.
Diligências necessárias.
Cumpra-se.
ALTOS-PI, data da assinatura digital.
Lucyane Martins Brito Juíza de Direito Substituta da 2ª Vara da Comarca de Altos/PI -
08/04/2025 18:30
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 18:30
Determinada a emenda à inicial
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03/04/2025 10:06
Conclusos para decisão
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03/04/2025 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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