TJPI - 0803446-67.2021.8.18.0162
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI Rua Vitorino Orthiges Fernandes, 6123, Uruguai, TERESINA - PI - CEP: 64073-505 PROCESSO Nº: 0803446-67.2021.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Seguro, Seguro] AUTOR: DANIEL GABAREU: BANCO BRADESCO SA DESPACHO Autos retornados da Turma Recursal com trânsito em julgado certificado (ID nº 78178725).
Intimem-se as partes acerca do trânsito em julgado da referida decisão, para que tomem ciência e, querendo, promovam o que entenderem de direito.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 27 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI -
27/06/2025 14:01
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 14:01
Baixa Definitiva
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27/06/2025 14:01
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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27/06/2025 14:01
Transitado em Julgado em 25/06/2025
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27/06/2025 14:01
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 03:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 25/06/2025 23:59.
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27/06/2025 03:16
Decorrido prazo de DANIEL GABA em 25/06/2025 23:59.
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02/06/2025 06:00
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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31/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803446-67.2021.8.18.0162 RECORRENTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamante: LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROBERTO DOREA PESSOA RECORRIDO: DANIEL GABA Advogado(s) do reclamado: PRISCILA BEZERRA DANTAS DE ARAUJO VELOSO, LAYS DE SOUSA ALMEIDA ARAUJO RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA Direito Processual Civil.
Embargos de declaração.
Vícios inexistentes.
Questões apontadas não ocorridas. erro material sobre os juros dos danos morais corrigido de ofício, Embargos conhecidos e não acolhidos.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do recurso, mas negou-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos.
O embargante alega a existência de vícios no julgado e requer a reforma da decisão.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado contém omissão, obscuridade, contradição ou erro material que justifique o acolhimento dos embargos de declaração.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 4.
A mera insatisfação da parte com o julgamento não configura vício apto a ensejar o acolhimento dos embargos declaratórios. 5.
O acórdão embargado enfrentou devidamente as questões postas, apresentando fundamentação clara e suficiente, inexistindo os vícios apontados pelo embargante.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.
Tese de julgamento: 1.
Os embargos de declaração não são meio hábeis para reexame da matéria, salvo para fins de prequestionamento, quando preenchidos os requisitos legais. 2.
A inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado inviabiliza o acolhimento dos embargos de declaração.
Dispositivos relevantes citados: Lei 9.099/91, art. 48.
RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em face de acórdão da 2ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público que conheceu do recurso inominado interposto pela parte autora e negou-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Aduz nos embargos de declaração, em síntese: contradição no que toca a manutenção da sentença de piso, contestação apresentada, a base de cálculo para a incidência dos honorários de sucumbência, os juros de mora em dano moral Embargado apresentou contrarrazões. É o relatório sucinto.
VOTO Conheço dos embargos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
Cabe enfatizar que os embargos declaratórios não se prestam ao reexame da causa, pois visam unicamente completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razões desenvolvidas.
Registro, a propósito, que não é possível utilizar tal recurso ainda com o objetivo de prequestionamento, pois até mesmo para tanto, só pode ser interposto quando no acórdão embargado houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida, o que não ocorreu na espécie.
Nesse sentido, vale citar o enunciado n.º 125 do Fórum Nacional de Juizados Especiais: “ENUNCIADO 125 – Nos juizados especiais, não são cabíveis embargos declaratórios contra acórdão ou súmula na hipótese do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, com finalidade exclusiva de prequestionamento, para fins de interposição de recurso extraordinário” (XXI Encontro – Vitória/ES).
O art. 48 da Lei nº 9.099/95 estabelece a possibilidade de interposição de embargos de declaração somente nos casos de evidente obscuridade, contradição, omissão ou dúvida na decisão.
Nessa esteira, verifica-se que os pontos postos nos embargos como se, na realidade, trata-se reexame da matéria de direito, apreciação que não cabe em sede de Embargos de Declaração.
Destarte, no caso entendeu o colegiado ter direito o autor aos danos materiais e morais pleiteados, em virtude de não ter sido comprovada a contratação, sendo esse, também a fundamentação principal da sentença, que só estaria contraditória se o embargante tivesse comprovado a referida contratação, o que não ocorreu.
Então, o fato de o entendimento ser diverso da pretensão da parte autora não é matéria a ser discutida em sede de Embargos de Declaração, pois não cabe no presente recurso rediscutir o direito em si.
Quanto a base de cálculo, o embargante está equivocado, uma vez que no acórdão foi fixado como base de cálculo o valor da condenação, que está correto, já que houve condenação, nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95.
Sobre os juros dos danos morais, estes possuem erro material, mas não como apontado pelo embargante, pois eles devem ser a partir do evento danoso e não da citação, como está na sentença.
Como se vê não assiste razão o embargante em opor a existência de víicos.
Desse modo, não vislumbro contradição, já que o voto manteve a sentença, que está bem fundamentado nos motivos que julgou de forma diversa do que pretendia o embargante, porém, não há como analisar em sede de Embargos de Declaração a matéria de direito posta no recurso, não é a via adequada.
Então, o que se vê é o embargante buscando o reexame da matéria, discussão que não cabe nos Embargos de Declaração.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e rejeição dos embargos, eis que o acórdão recorrido não contém os vícios alegados, porém, corrijo de ofício o momento de início dos juros que devem ser a partir do evento danoso.
Teresina (PI), datado eletronicamente.
Teresina, 16/05/2025 -
29/05/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 10:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/05/2025 13:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/05/2025 13:11
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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11/04/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 13:06
Expedição de Intimação de processo pautado.
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11/04/2025 13:06
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0803446-67.2021.8.18.0162 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: BANCO BRADESCO SA Advogados do(a) RECORRENTE: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A, ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 RECORRIDO: DANIEL GABA Advogados do(a) RECORRIDO: PRISCILA BEZERRA DANTAS DE ARAUJO VELOSO - PI14229-A, LAYS DE SOUSA ALMEIDA ARAUJO - PI12864-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 23/04/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento da 2ª Turma Recursal nº 12/2025 - Plenário Virtual.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 9 de abril de 2025. -
09/04/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 11:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/03/2025 15:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/01/2025 12:51
Conclusos para decisão
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10/10/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 00:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 03/10/2024 23:59.
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19/09/2024 17:37
Juntada de petição
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19/09/2024 17:24
Juntada de petição
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10/09/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 12:46
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/2071-32 (RECORRENTE) e não-provido
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30/07/2024 21:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/07/2024 21:43
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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19/06/2024 12:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/06/2024 16:48
Juntada de Certidão
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28/05/2024 13:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/01/2024 09:12
Recebidos os autos
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17/01/2024 09:12
Conclusos para Conferência Inicial
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17/01/2024 09:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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