TJPI - 0803292-25.2024.8.18.0039
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Barras Sede DA COMARCA DE BARRAS Fórum, 864, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0803292-25.2024.8.18.0039 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: BENEVALDO BARBOSA REU: BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu art. 93, XIV; assim como, lastreado no art. 203, §4 do NCPC; amarado, ainda, no Provimento nº 20/2014 da CGJ, intimo as partes para, em cinco dias, manifestarem ciência do recebimento dos autos.
BARRAS-PI, 7 de julho de 2025.
ANA ADELIA SOUSA CRUZ CARVALHO Secretaria do(a) JECC Barras Sede OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em https://www.pje.jus.br/wiki/index.php/Manual_do_Advogado -
07/07/2025 13:39
Arquivado Definitivamente
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07/07/2025 13:39
Baixa Definitiva
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07/07/2025 13:39
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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01/07/2025 13:30
Transitado em Julgado em 26/06/2025
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01/07/2025 13:30
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 03:19
Decorrido prazo de BENEVALDO BARBOSA em 25/06/2025 23:59.
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27/06/2025 03:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/06/2025 23:59.
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27/06/2025 03:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 25/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:05
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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31/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803292-25.2024.8.18.0039 RECORRENTE: BENEVALDO BARBOSA Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE CARVALHO BORGES RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO PESSOAL.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA FEITA EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO.
OPERAÇÃO REALIZADA MEDIANTE USO DE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL.
RESPONSABILIDADE DA CONSUMIDORA PELA DEVIDA GUARDA DOS SEUS CARTÕES E DADOS PESSOAIS.
DISPONIBILIZAÇÃO DO DINHEIRO COMPROVADO POR MEIO DE EXTRATO BANCÁRIO DA CONSUMIDORA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO MÍNIMA DE FRAUDE NA OPERAÇÃO.
DESCONTOS DEVIDOS.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1- Ação ajuizada por consumidora visando a declaração de inexistência de débito oriundo de contrato de empréstimo supostamente não celebrado, além de pleito de restituição de valores e indenização por danos morais. 2- A parte autora alegou que não realizou a contratação e que a instituição financeira falhou na prestação do serviço ao não cancelar a cobrança após sua contestação. 3- O banco requerido defendeu-se, demonstrando que a contratação ocorreu por meio de autoatendimento bancário, com utilização de cartão magnético e senha pessoal da consumidora, além de comprovar o depósito dos valores na conta da requerente e sua posterior utilização. 4- A questão em discussão consiste em determinar se a instituição financeira deve ser responsabilizada por contrato de empréstimo contestado pelo consumidor, quando há evidências de que a transação foi regularmente realizada com cartão magnético e senha pessoal. 5- A responsabilidade objetiva da instituição financeira, prevista no art. 14 do CDC, pode ser afastada quando demonstrada a inexistência de defeito no serviço prestado ou culpa exclusiva do consumidor, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC. 6- O cartão magnético e a respectiva senha são de uso pessoal e intransferível do consumidor, cabendo a ele zelar pela sua segurança. 7- No caso, a instituição financeira comprovou que a operação contestada foi realizada por meio de autoatendimento, com uso de senha pessoal da autora, não havendo evidência de fraude ou falha na prestação do serviço. 8- O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a instituição financeira não responde por transações realizadas mediante uso regular de cartão e senha pessoal, salvo prova de fraude imputável ao banco, o que não ocorreu nos autos. 9- A ausência de comprovação da alegada fraude impede o reconhecimento do direito da autora, configurando a improcedência dos pedidos formulados. 10- Recurso Provido.
Sentença reformada.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS na qual a parte autora aduz que é titular de um benefício previdenciário e percebeu que sua fonte de renda foi reduzida pela constância de empréstimo consignado que não realizou.
Sobreveio sentença (ID 22877046) que julgou procedente a presente ação para: Declarar inexistente do contrato nº 0123422476440.
CONDENAR o requerido, ao pagamento do que foi descontado indevidamente, em dobro, a ser apurado por simples cálculo aritmético; com correção monetária por índice oficial (tabela da Justiça Federal) e juros de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir de cada desconto (Súmulas 43 e 54 do STJ); ressalvada a possibilidade de compensação prevista no art. 368 do Código Civil, com a devida atualizado monetariamente do valor pela média dos índices INPC/IGP-DI, não havendo que se cogitar, nesta hipótese, em incidência de juros de mora ou remuneratórios.
CONDENAR, ainda, o réu no pagamento de danos morais em favor do Autor no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Sobre tal valor a ser pago deverá incidir também a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença (súmula 362 do STJ), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional.
O requerido interpôs recurso inominado (ID 22877048), alegando em suma: idoneidade do contrato eletrônico; princípio da boa-fé objetiva; ausência de pressupostos da responsabilidade objetiva; excludente de responsabilidade – inexistência de defeito na prestação do serviço; ausência de cabimento de repetição de indébito em dobro; inexistência de dano moral; necessidade de redução do valor da condenação; enriquecimento sem causa; e por fim, requer o provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
O recorrido não apresentou contrarrazões. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.
Consigna-se que a relação entre as partes é de consumo, portanto, regida pelo CDC, em que a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a instituição financeira ré, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida (CDC, art. 14; CC, arts. 186, 187 e 927), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.
Em tais casos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II).
Embora o Código de Defesa do Consumidor adote a teoria do risco do empreendimento, fundada na responsabilidade objetiva do fornecedor de produtos e serviços pelos riscos decorrentes de sua atividade lucrativa, o presente caso possui peculiaridades que excluem a responsabilidade da instituição financeira.
Isto porque a contratação impugnada na presente demanda, foi celebrada eletronicamente, por meio do sistema de autoatendimento, conforme prova nos autos.
Ademais, também foram apresentados em juízo extratos bancários da conta-corrente da recorrida, nos quais é possível constatar o depósito do valor contratado, bem como a utilização do dinheiro posteriormente.
Em casos como o dos autos, em regra, é de responsabilidade dos consumidores a devida guarda e zelo pelos seus cartões magnéticos e senhas pessoais, uma vez que eles são de uso exclusivo dos seus titulares.
Desta forma, não há que se imputar responsabilidade às instituições financeiras por eventuais danos sofridos pelos consumidores em razão da celebração de negócios jurídicos dessa natureza, ressalvados os casos em que houver a devida comprovação de que a operação bancária impugnada tenha sido celebrada mediante a utilização de meios fraudulentos, o que não ocorreu ao longo dos autos.
Nesse sentido, colho da jurisprudência os seguintes julgados: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONTRATADO EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO.
OPERAÇÕES REALIZADAS MEDIANTE USO DE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
INVALIDAÇÃO DO NEGÓCIO E DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS.
IMPOSSIBILIDADE.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCABIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
São deveres do correntista a guarda e o sigilo da senha pessoal do seu cartão bancário. 2.
Comprovando-se nos autos que as contratações dos empréstimos sob suspeição foram promovidas mediante uso do cartão de titularidade do correntista e aposição de senha pessoal, não há que se falar em falha na prestação de serviços a ensejar o dever indenizatório a título de dano material e moral. 3.
Para comprovar a responsabilidade da instituição financeira há de se comprovar pelo menos o nexo causal entre a omissão ou conduta do banco e a fraude relatada. 4.
O colendo Superior Tribunal de Justiça vem consagrando entendimento no sentido de que a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista. (TJ-MG - AC: 10000190926147001 MG, Relator: Cabral da Silva, Data de Julgamento: 13/10/0019, Data de Publicação: 24/10/2019)(grifo nosso).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
CONSUMIDOR.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO.
USO DO CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL DO CORRENTISTA.
INEXISTÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA.
SENTENÇA REFORMADA. 1- O cartão magnético e a respectiva senha são de uso exclusivo do correntista, incumbindo-lhe, portanto, o dever de guarda e vigilância de seus dados, sob pena de, caso contrário, assumir os riscos decorrentes de sua negligência. 2- O fornecedor de serviços não é responsabilizado quando o evento danoso decorre de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, nos termos do artigo 14, § 3º, inc.
II, do CDC. 3- Consoante entendimento jurisprudencial pacífico no Superior Tribunal de Justiça, o dano que emana de transação realizada mediante apresentação do cartão magnético e senha pessoal do correntista não é de responsabilidade da instituição financeira. 4- Apelação conhecida e provida. (TJ-TO - APL: 00168447120188270000, Relator: CELIA REGINA REGIS)(grifo nosso).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
SAQUE EM CONTA CORRENTE MEDIANTE USO DE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL.
ACÓRDÃO ESTADUAL QUE DECIDIU COM BASE NAS PROVAS DOS AUTOS ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 7 E 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Tribunal local que, com amparo nos elementos de convicção dos autos, entendeu não estar provado o fato constitutivo do direito da autora, decidindo pela ausência dos requisitos ensejadores da reparação civil.
O uso do cartão magnético com sua respectiva senha é exclusivo do correntista e, portanto, eventuais saques irregulares na conta somente geram responsabilidade para o Banco se provado ter agido com negligência, imperícia ou imprudência na entrega do numerário, o que não ocorreu na espécie. 2.
Impossibilidade de reexame de fatos e provas.
Incidência do óbice da súmula 7/STJ no tocante à tese de reconhecimento da responsabilidade civil. 3.
Ademais, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em razão da ocorrência da revelia é relativa, sendo que para o pedido ser julgado procedente o juiz deve analisar as alegações do autor e as provas produzidas. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1399771 MG 2018/0307295-5, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 02/04/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/04/2019)(grifo nosso).
No caso em questão, em que pese a parte consumidora afirmar que o empréstimo não foi por ela celebrado, não comprova nos autos a fraude alegada, não se desincumbindo do seu ônus probatório de demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do disposto no artigo 373, I, do CPC.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para dar-lhe provimento, julgando improcedente o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem imposição de ônus de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 16/05/2025 -
29/05/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 10:24
Conhecido o recurso de BENEVALDO BARBOSA - CPF: *16.***.*68-15 (RECORRENTE) e provido
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13/05/2025 13:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/05/2025 13:11
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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02/05/2025 12:54
Juntada de petição
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11/04/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 13:06
Expedição de Intimação de processo pautado.
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11/04/2025 13:06
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 00:21
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0803292-25.2024.8.18.0039 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: BENEVALDO BARBOSA Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO DE CARVALHO BORGES - PI13332-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 23/04/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento da 2ª Turma Recursal nº 12/2025 - Plenário Virtual.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 9 de abril de 2025. -
09/04/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 11:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/03/2025 15:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/02/2025 10:25
Recebidos os autos
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10/02/2025 10:25
Conclusos para Conferência Inicial
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10/02/2025 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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