TJPI - 0803392-81.2024.8.18.0167
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sudeste (Unidade X) - Anexo I (Ceut)
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 08:46
Arquivado Definitivamente
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01/07/2025 08:46
Baixa Definitiva
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01/07/2025 08:46
Arquivado Definitivamente
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01/07/2025 06:41
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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01/07/2025 06:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL (ANEXO I - CEUT) DA ZONA SUDESTE X DA COMARCA DE TERESINA Rua Um, 453, Colorado, CEP 64083-010, Teresina - PI PROCESSO Nº: 0803392-81.2024.8.18.0167 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Correção Monetária] EXEQUENTE: INSTITUTO DE ENSINO UNIEDUCACIONAL LTDA EXECUTADO: DAVID FERREIRA LIMA SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, em que são partes as acima indicadas.
Em seu trâmite verificou-se que a parte exequente não está localizada na área territorial deste Juizado (id 60867572), deixando assim de atender a disposição do art. 4º, II, da Lei 9.099/95, que define a competência em se tratando de execução ou cobrança no lugar onde a obrigação deve ser satisfeita, e a Resolução 33, de 27/11/2008, alterada pela Resolução 28/2012, de 20/09/2012, ambas do Tribunal de Justiça do Estado, que define os limites territoriais deste Juízo.
Não se há ainda arguir que a obrigação deva ser satisfeita alternativamente no domicilio do réu, porque se trata de ação de cunho obrigacional.
Conhecimento direto da matéria que se impõe.
Relatório dispensado.
O art. 4º, da Lei 9.099/95, dispõe verbis: Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita.
Exsurge, pois, evidente ausência de pressupostos de validade do processo bem como de possibilidade jurídica da pretensão como previstos no art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Demais disto tal situação é insanável por sua própria natureza.
Em face de todo o exposto e diante da vulneração ao contido no art. 4º, I, da Lei 9.099/95, julgo extinto o presente feito sem resolução de mérito, o que faço com suporte ainda no art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Arquivem-se, sem necessidade de intimação das partes a teor do art. 51, § 1º, da Lei 9.099/95.
Teresina-PI, datada e assinada eletronicamente.
Juiz de Direito -
26/06/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 09:50
Extinto o processo por incompetência territorial
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19/05/2025 15:38
Juntada de Petição de manifestação
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05/05/2025 13:07
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 13:07
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 02:03
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ENSINO UNIEDUCACIONAL LTDA em 30/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:45
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT Rua Jornalista Lívio Lopes, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0803392-81.2024.8.18.0167 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Correção Monetária] EXEQUENTE: INSTITUTO DE ENSINO UNIEDUCACIONAL LTDA EXECUTADO: DAVID FERREIRA LIMA DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial.
Intimado para pagamento voluntário do débito, id 68618995, a parte executada manteve-se inerte.
A parte exequente requereu penhora online via SISBAJUD, id 70509965.
Assim, determino a intimação da parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, proceda com a atualização do débito, acrescentando o valor os 10% (dez por cento) de multa prevista no art. 523, §1º, primeira parte, do CPC, não sendo permitida cobrança de honorários em sede de juizado, e realizando os cálculos de preferência com Ferramenta disponibilizada pelo TJPI, SOS CÁLCULOS (https://tribunais.soscalculos.com.br/tjpi), sob pena de arquivamento.
Após, retornem os autos para decisão.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
09/04/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 19:55
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 19:55
Outras Decisões
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19/02/2025 10:19
Conclusos para decisão
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19/02/2025 10:19
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 10:14
Juntada de Petição de manifestação
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27/01/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 13:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/12/2024 13:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/11/2024 11:32
Desentranhado o documento
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27/11/2024 11:32
Cancelada a movimentação processual
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27/11/2024 11:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/11/2024 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 10:55
Conclusos para julgamento
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30/07/2024 10:55
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 10:54
Juntada de Certidão
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25/07/2024 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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