TJPI - 0800197-29.2020.8.18.0135
1ª instância - Vara Unica de Sao Joao do Piaui
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 20:53
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 20:47
Publicado Decisão em 28/07/2025.
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28/07/2025 20:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800197-29.2020.8.18.0135 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Causas Supervenientes à Sentença] INTERESSADO: JOSE OSMAR VAZ DA COSTA INTERESSADO: MUNICIPIO DE JOAO COSTA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença, que corre entre as partes acima nominadas.
Compulsando detidamente os documentos acostados aos autos, constata-se que foi efetivado bloqueio judicial via sistema SISBAJUD no montante total de R$ 2.886,10 (dois mil, oitocentos e oitenta e seis reais e dez centavos), sendo R$ 1.443,05 (um mil, quatrocentos e quarenta e três reais e cinco centavos) na Caixa Econômica Federal e igual valor no Banco do Brasil S.A.
Ocorre que, conforme se extrai da análise pormenorizada dos elementos probatórios constantes nos autos, os honorários advocatícios de sucumbência, fixados na sentença condenatória em 10% sobre o valor da condenação, correspondem exclusivamente ao montante de R$ 1.443,05 (um mil, quatrocentos e quarenta e três reais e cinco centavos), restando evidente que houve bloqueio em duplicidade, configurando constrição excessiva que deve ser corrigida para preservar o patrimônio do executado e garantir a proporcionalidade na execução.
Neste contexto, considerando que o artigo 287 do Código de Processo Civil autoriza a correção de erro material de ofício pelo magistrado, independentemente de provocação das partes, e tendo em vista que tal correção não implica alteração do mérito da decisão, mas apenas adequação aritmética do valor efetivamente devido, procede-se à necessária retificação.
Desta forma, fundamentando-se no dispositivo legal supramencionado, determino a correção da sentença de Id nº 76682492 para fazer constar que o valor bloqueado na Caixa Econômica Federal, no montante de R$ 1.443,05 (um mil, quatrocentos e quarenta e três reais e cinco centavos), deve ser devolvido ao Município de João Costa, através de expedição de alvará.
Consequentemente, determino a expedição de alvará para liberação dos valores bloqueados no Banco do Brasil S.A. em favor da sociedade de advogados, a título de honorários advocatícios de sucumbência.
Permanecem inalterados os demais termos da sentença anteriormente proferida, prosseguindo-se o feito nos termos já determinados quanto ao crédito principal do exequente.
Sem custas processuais, por se tratar de execução contra a Fazenda Pública.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema.
CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí, em substituição -
24/07/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 12:49
Outras Decisões
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24/07/2025 10:12
Conclusos para decisão
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24/07/2025 10:12
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 10:53
Transitado em Julgado em 12/07/2025
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15/07/2025 07:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAO COSTA em 14/07/2025 23:59.
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14/07/2025 07:37
Decorrido prazo de JOSE OSMAR VAZ DA COSTA em 11/07/2025 23:59.
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14/07/2025 07:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAO COSTA em 11/07/2025 23:59.
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02/07/2025 06:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAO COSTA em 27/06/2025 23:59.
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02/07/2025 06:56
Decorrido prazo de JOSE OSMAR VAZ DA COSTA em 27/06/2025 23:59.
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18/06/2025 06:22
Publicado Sentença em 18/06/2025.
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18/06/2025 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 19:09
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 19:09
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 19:09
Outras Decisões
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16/06/2025 09:03
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 09:03
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 22:32
Juntada de Petição de manifestação
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04/06/2025 00:41
Publicado Sentença em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ DA COMARCA DE SãO JOãO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800197-29.2020.8.18.0135 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Causas Supervenientes à Sentença] INTERESSADO: JOSE OSMAR VAZ DA COSTA INTERESSADO: MUNICIPIO DE JOAO COSTA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença proposto por JOSÉ OSMAR VAZ DA COSTA em face do MUNICÍPIO DE JOÃO COSTA, referente ao processo de conhecimento nº 0000378-10.2013.8.18.0135.
Conforme se verifica dos autos, foi efetivado bloqueio judicial via SISBAJUD nas contas do executado, conforme demonstrativo de ID 73821262, que resultou no bloqueio de R$ 2.886,10, distribuídos entre: Caixa Econômica Federal: R$ 1.443,05 Banco do Brasil S.A.: R$ 1.443,05 O valor total bloqueado corresponde exatamente aos honorários advocatícios de sucumbência fixados na sentença condenatória em 10% sobre o valor da condenação.
A sociedade de advogados requereu a liberação dos valores bloqueados em seu favor (ID 73873644), considerando que se tratam exclusivamente de honorários advocatícios já reconhecidos judicialmente. É o relatório.
Decido.
O presente cumprimento de sentença teve por objeto a cobrança de valores salariais devidos ao exequente e honorários advocatícios de sucumbência.
Verifica-se que foi expedido Ofício de Requisição de Precatório nº 488/2022 (ID 11 - documento anexo).
Quanto aos honorários advocatícios, constata-se que o bloqueio realizado via SISBAJUD foi efetivo e suficiente para garantir o pagamento integral do crédito devido à sociedade de advogados.
Considerando que os honorários advocatícios possuem natureza alimentar e gozam de preferência no recebimento, conforme Súmula Vinculante nº 47 do STF, e que o valor foi devidamente constrito, é medida que se impõe a extinção parcial do feito quanto aos honorários advocatícios.
No que se refere ao crédito principal do autor, verifica-se a necessidade de esclarecimentos quanto ao efetivo recebimento dos precatórios expedidos.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA quanto aos honorários advocatícios de sucumbência devidos à sociedade de advogados MARCOS ANDRÉ LIMA RAMOS SOCIEDADE DE ADVOGADOS (CNPJ: 08.***.***/0001-38).
Ademais, determino a expedição de alvará para liberação dos valores bloqueados via SISBAJUD em favor da sociedade de advogados, conforme sentença de ID 8674752.
A intimação do exequente JOSÉ OSMAR VAZ DA COSTA para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se houve o recebimento dos precatórios que lhe eram devidos, juntando aos autos comprovantes de pagamento, sob pena de extinção do feito por abandono da causa.
Quanto ao crédito principal do autor, PROSSIGA-SE o cumprimento de sentença até sua integral satisfação ou extinção.
Sem custas, por se tratar de execução contra a Fazenda Pública.
Expedientes necessários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema.
CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí, em substituição -
02/06/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 11:19
Outras Decisões
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02/06/2025 11:19
Determinada expedição de Precatório/RPV
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02/06/2025 11:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/05/2025 12:38
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 12:38
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 02:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAO COSTA em 30/04/2025 23:59.
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30/04/2025 02:48
Decorrido prazo de JOSE OSMAR VAZ DA COSTA em 29/04/2025 23:59.
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10/04/2025 01:27
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 13:01
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800197-29.2020.8.18.0135 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Causas Supervenientes à Sentença] INTERESSADO: JOSE OSMAR VAZ DA COSTA INTERESSADO: MUNICIPIO DE JOAO COSTA DECISÃO Por este Juízo foi determinada a expedição de precatório à parte e RPV ao advogado (ID 17020706).
RPV expedido nos autos (ID 25742151), o Município não cumpriu com o pagamento após mais de 02 (dois) meses.
A parte exequente requereu o bloqueio de bens via SISBAJUD.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
O Código de Processo Civil, nas disposições a respeito do cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa pela fazenda pública, explicitou o regime de processual de realização dos pagamentos definidos como de pequeno valor e trouxe em seu art. 535, §3º, a determinação de que cada juízo deverá enviar requisitório diretamente ao ente público devedor com prazo de dois meses para pagamento.
No caso dos autos, não houve pagamento por parte do Município executado.
Sendo assim, defiro o pleito da exequente, e assim determino a penhora on-line via SISBAJUD nas contas-correntes em nome do requerido.
Em seguida, e após comprovada a realização do SISBAJUD, junte-se o comprovante do protocolo e intimem-se as partes, exequente e executado, para manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias.
Cumpra-se.
SãO JOãO DO PIAUÍ-PI, 29 de novembro de 2024.
ERMANO CHAVES PORTELA MARTINS Juiz(a) de Direito do(a) 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ -
08/04/2025 20:04
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 20:04
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 20:01
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 03:44
Decorrido prazo de JOSE OSMAR VAZ DA COSTA em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 03:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAO COSTA em 22/01/2025 23:59.
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29/11/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 10:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
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29/08/2024 16:08
Conclusos para decisão
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29/08/2024 16:08
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 09:47
Juntada de Petição de manifestação
-
13/05/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2022 13:19
Conclusos para despacho
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16/06/2022 22:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAO COSTA em 15/06/2022 23:59.
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16/06/2022 19:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAO COSTA em 19/04/2022 23:59.
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07/04/2022 01:38
Decorrido prazo de JOSE OSMAR VAZ DA COSTA em 06/04/2022 23:59.
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07/04/2022 01:35
Decorrido prazo de JOSE OSMAR VAZ DA COSTA em 06/04/2022 23:59.
-
07/04/2022 01:35
Decorrido prazo de JOSE OSMAR VAZ DA COSTA em 06/04/2022 23:59.
-
07/04/2022 01:33
Decorrido prazo de JOSE OSMAR VAZ DA COSTA em 06/04/2022 23:59.
-
07/04/2022 01:30
Decorrido prazo de JOSE OSMAR VAZ DA COSTA em 06/04/2022 23:59.
-
07/04/2022 01:30
Decorrido prazo de JOSE OSMAR VAZ DA COSTA em 06/04/2022 23:59.
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29/03/2022 12:40
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2022 12:38
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2022 12:37
Juntada de Certidão
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26/05/2021 14:58
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2021 14:58
Julgado procedente o pedido
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25/05/2021 12:22
Conclusos para julgamento
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03/11/2020 01:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAO COSTA em 17/07/2020 23:59:59.
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27/10/2020 14:33
Conclusos para despacho
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21/10/2020 10:07
Juntada de Petição de manifestação
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07/10/2020 09:21
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2020 09:20
Ato ordinatório praticado
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24/08/2020 09:37
Expedição de Certidão.
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21/05/2020 21:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2020 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2020 15:21
Conclusos para despacho
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05/03/2020 15:21
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2020
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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