TJPI - 0801444-14.2024.8.18.0003
1ª instância - Juizado Fazenda Publica - Anexo I
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0801444-14.2024.8.18.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Anulação de Débito Fiscal, Repetição de indébito, Anulação] AUTOR: VANDERLEI CESCONETTI REU: SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUI DECISÃO Vistos em lote...
Considerando o ato ordinatório nos autos, in verbis: […] (VIII) só podem ser partes, seja no polo ativo ou passivo, as pessoas declinadas no art. 5º, da Lei Nº 12.153/2009, do mesmo modo que “Toda pessoa que se encontre no exercício de seus direitos tem capacidade para estar em juízo” (art. 70, do CPC 2015), de forma que se exige, para figurar como parte no processo, personalidade jurídica, não sendo admissível quem não tem capacidade para estar em juízo, como os órgãos públicos (por ex.
Prefeitura, Governo, Secretarias Estaduais e Municipais, etc).
Observo, que a parte autora deu cumprimento parcial ao referido ato ordinatório (ID 68250819) não havendo, contudo, a retificação do polo passivo da presente ação, permanecendo ainda a Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí como demandada.
Considerando que a mesma não possui capacidade postulatória, não podendo por isso, figurar no polo passivo da exordial.
Decido.
Tendo em vista que intempestivamente a parte autora manifestou-se e atendeu parcialmente ao que lhe foi requisitado, conforme ID 70186166, determino a intimação da parte autora (através de seus advogados) para que, no prazo de 5 (cinco) dias, com fundamento no art. 43, do CPC 2015, regularize o item a fixação do polo passivo desta ação, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito.
Após manifestação da parte autora, retornem-se os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Certifique-se.
Dra.
Maria Célia Lima Lúcio Juíza de Direito Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de Teresina - PI -
23/07/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 15:19
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 15:19
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 15:19
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 15:42
Juntada de Petição de manifestação
-
16/04/2025 10:41
Juntada de Petição de manifestação
-
10/04/2025 01:29
Publicado Decisão em 10/04/2025.
-
10/04/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0801444-14.2024.8.18.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Anulação de Débito Fiscal, Repetição de indébito, Anulação] AUTOR: VANDERLEI CESCONETTI REU: SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUI DECISÃO Vistos em lote...
Considerando o ato ordinatório nos autos, in verbis: […] (VIII) só podem ser partes, seja no polo ativo ou passivo, as pessoas declinadas no art. 5º, da Lei Nº 12.153/2009, do mesmo modo que “Toda pessoa que se encontre no exercício de seus direitos tem capacidade para estar em juízo” (art. 70, do CPC 2015), de forma que se exige, para figurar como parte no processo, personalidade jurídica, não sendo admissível quem não tem capacidade para estar em juízo, como os órgãos públicos (por ex.
Prefeitura, Governo, Secretarias Estaduais e Municipais, etc).
Observo, que a parte autora deu cumprimento parcial ao referido ato ordinatório (ID 68250819) não havendo, contudo, a retificação do polo passivo da presente ação, permanecendo ainda a Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí como demandada.
Considerando que a mesma não possui capacidade postulatória, não podendo por isso, figurar no polo passivo da exordial.
Decido.
Tendo em vista que intempestivamente a parte autora manifestou-se e atendeu parcialmente ao que lhe foi requisitado, conforme ID 70186166, determino a intimação da parte autora (através de seus advogados) para que, no prazo de 5 (cinco) dias, com fundamento no art. 43, do CPC 2015, regularize o item a fixação do polo passivo desta ação, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito.
Após manifestação da parte autora, retornem-se os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Certifique-se.
Dra.
Maria Célia Lima Lúcio Juíza de Direito Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de Teresina - PI -
08/04/2025 21:39
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 21:39
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 21:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/04/2025 10:18
Conclusos para julgamento
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04/04/2025 10:18
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 10:18
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 03:48
Decorrido prazo de VANDERLEI CESCONETTI em 28/01/2025 23:59.
-
12/12/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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