TJPI - 0000074-93.2017.8.18.0030
1ª instância - 2ª Vara de Oeiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras Praça das Vitórias, 10, Fórum Des.
Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0000074-93.2017.8.18.0030 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: IRACEMA OLIVEIRA DE DEUS SOUSA REU: ESTADO DO PIAUI DECISÃO
I- RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais proposta por Iracema Oliveira de Deus Sousa contra o Governador do Estado do Piauí, devidamente qualificados nos autos.
Na contestação (ID n° 6303392, p. 64/88), o Estado do Piauí arguiu ilegitimidade passiva do chefe do executivo estadual e, no tocante ao mérito, em suma, suscitou o limite de gastos com pessoal e a extinção de cargos outrora vagos como causas que impedem o direito perquirido pela autora.
Em réplica (ID n° 6303393, p. 101/110), a autora se manifestou sobre os pontos retro mencionados, à exceção da extinção dos cargos vagos apontada pelo ente demandado.
Decisão de organização e saneamento fincada no evento 24301482.
O ESTADO DO PIAUÍ manifestou-se sobre a decisão de saneamento e peticionou alterações e ajustes, nos termos do § 1º do artigo 357 do CPC (id 24909342).
Decido.
Em obediência ao contraditório e a fim de evitar decisão surpresa, diga a parte autora, no prazo de 15 dias, sobre a manifestação do ESTADO DO PIAUÍ no evento 24909342.
Após, conclusos urgentemente para apreciação da petição formulada pelo ESTADO DO PIAUÍ.
Marcos Antônio Moura Mendes Juiz de Direito Auxiliar da 2ª Vara OEIRAS-PI, 22 de outubro de 2023.
Marcos A M Mendes Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Oeiras -
18/07/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 01:22
Decorrido prazo de IRACEMA OLIVEIRA DE DEUS SOUSA em 08/05/2025 23:59.
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras Praça das Vitórias, 10, Fórum Des.
Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0000074-93.2017.8.18.0030 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: IRACEMA OLIVEIRA DE DEUS SOUSA REU: ESTADO DO PIAUI DECISÃO
I- RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais proposta por Iracema Oliveira de Deus Sousa contra o Governador do Estado do Piauí, devidamente qualificados nos autos.
Na contestação (ID n° 6303392, p. 64/88), o Estado do Piauí arguiu ilegitimidade passiva do chefe do executivo estadual e, no tocante ao mérito, em suma, suscitou o limite de gastos com pessoal e a extinção de cargos outrora vagos como causas que impedem o direito perquirido pela autora.
Em réplica (ID n° 6303393, p. 101/110), a autora se manifestou sobre os pontos retro mencionados, à exceção da extinção dos cargos vagos apontada pelo ente demandado.
Decisão de organização e saneamento fincada no evento 24301482.
O ESTADO DO PIAUÍ manifestou-se sobre a decisão de saneamento e peticionou alterações e ajustes, nos termos do § 1º do artigo 357 do CPC (id 24909342).
Decido.
Em obediência ao contraditório e a fim de evitar decisão surpresa, diga a parte autora, no prazo de 15 dias, sobre a manifestação do ESTADO DO PIAUÍ no evento 24909342.
Após, conclusos urgentemente para apreciação da petição formulada pelo ESTADO DO PIAUÍ.
Marcos Antônio Moura Mendes Juiz de Direito Auxiliar da 2ª Vara OEIRAS-PI, 22 de outubro de 2023.
Marcos A M Mendes Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Oeiras -
10/04/2025 17:43
Conclusos para decisão
-
10/04/2025 17:43
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 17:43
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 01:28
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras Praça das Vitórias, 10, Fórum Des.
Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0000074-93.2017.8.18.0030 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: IRACEMA OLIVEIRA DE DEUS SOUSA REU: ESTADO DO PIAUI DECISÃO
I- RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais proposta por Iracema Oliveira de Deus Sousa contra o Governador do Estado do Piauí, devidamente qualificados nos autos.
Na contestação (ID n° 6303392, p. 64/88), o Estado do Piauí arguiu ilegitimidade passiva do chefe do executivo estadual e, no tocante ao mérito, em suma, suscitou o limite de gastos com pessoal e a extinção de cargos outrora vagos como causas que impedem o direito perquirido pela autora.
Em réplica (ID n° 6303393, p. 101/110), a autora se manifestou sobre os pontos retro mencionados, à exceção da extinção dos cargos vagos apontada pelo ente demandado.
Decisão de organização e saneamento fincada no evento 24301482.
O ESTADO DO PIAUÍ manifestou-se sobre a decisão de saneamento e peticionou alterações e ajustes, nos termos do § 1º do artigo 357 do CPC (id 24909342).
Decido.
Em obediência ao contraditório e a fim de evitar decisão surpresa, diga a parte autora, no prazo de 15 dias, sobre a manifestação do ESTADO DO PIAUÍ no evento 24909342.
Após, conclusos urgentemente para apreciação da petição formulada pelo ESTADO DO PIAUÍ.
Marcos Antônio Moura Mendes Juiz de Direito Auxiliar da 2ª Vara OEIRAS-PI, 22 de outubro de 2023.
Marcos A M Mendes Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Oeiras -
08/04/2025 21:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 03:14
Decorrido prazo de IRACEMA OLIVEIRA DE DEUS SOUSA em 25/09/2024 23:59.
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25/08/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2023 19:25
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2023 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2023 19:25
Outras Decisões
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27/06/2023 17:03
Conclusos para despacho
-
27/06/2023 17:03
Expedição de Certidão.
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12/06/2023 11:54
Processo redistribído por incompetência [SEI 23.0.000061909-4]
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21/03/2023 08:24
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 08:24
Declarada incompetência
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21/02/2023 15:55
Juntada de Petição de manifestação
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06/02/2023 21:10
Expedição de Certidão.
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06/02/2023 21:10
Conclusos para despacho
-
06/02/2023 21:10
Expedição de Certidão.
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06/02/2023 13:10
Juntada de Petição de manifestação
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06/02/2023 12:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/02/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 11:27
Declarada incompetência
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30/01/2023 16:35
Conclusos para decisão
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13/09/2022 09:05
Conclusos para despacho
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13/09/2022 09:04
Expedição de Certidão.
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11/03/2022 01:18
Decorrido prazo de IRACEMA OLIVEIRA DE DEUS SOUSA em 10/03/2022 23:59.
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11/03/2022 01:16
Decorrido prazo de IRACEMA OLIVEIRA DE DEUS SOUSA em 10/03/2022 23:59.
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11/03/2022 01:16
Decorrido prazo de IRACEMA OLIVEIRA DE DEUS SOUSA em 10/03/2022 23:59.
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05/03/2022 18:46
Juntada de Petição de petição
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21/02/2022 12:28
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2022 12:28
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2022 02:40
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2022 02:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/09/2019 08:49
Juntada de Petição de manifestação
-
12/09/2019 09:47
Juntada de Petição de manifestação
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11/09/2019 14:12
Conclusos para despacho
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11/09/2019 14:11
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2019 14:08
Distribuído por sorteio
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11/09/2019 06:09
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-09-11.
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10/09/2019 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/09/2019 16:01
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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09/09/2019 15:46
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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07/02/2018 12:26
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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07/02/2018 11:38
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
05/02/2018 10:46
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2017 07:27
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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29/06/2017 07:25
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Réplica
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27/06/2017 10:54
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
02/06/2017 10:47
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
-
02/06/2017 10:44
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição inicial
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25/05/2017 06:00
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2017-05-25.
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24/05/2017 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/05/2017 08:30
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
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25/04/2017 16:15
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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20/04/2017 12:40
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2017 10:53
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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12/04/2017 10:51
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Contestação
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04/04/2017 12:25
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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21/03/2017 15:52
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (em diligência) para Procuradoria do Estado
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25/01/2017 14:44
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
24/01/2017 09:44
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2017 09:09
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
20/01/2017 09:07
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
18/01/2017 10:03
[ThemisWeb] Distribuído por sorteio
-
18/01/2017 10:03
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2023
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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