TJPI - 0821604-47.2018.8.18.0140
1ª instância - Juizado Fazenda Publica - Anexo I
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 12:57
Arquivado Definitivamente
-
06/05/2025 12:57
Baixa Definitiva
-
06/05/2025 12:57
Arquivado Definitivamente
-
05/05/2025 02:03
Decorrido prazo de MARIA VILMA DA SILVA RODRIGUES em 30/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 14:16
Transitado em Julgado em 30/04/2025
-
30/04/2025 02:48
Decorrido prazo de MARIA VILMA DA SILVA RODRIGUES em 29/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 10:58
Juntada de Petição de manifestação
-
11/04/2025 01:17
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
11/04/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 01:29
Publicado Sentença em 10/04/2025.
-
10/04/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I DA COMARCA DE TERESINA Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0821604-47.2018.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar, Indenização por Dano Moral, Base de Cálculo] AUTOR: MARIA VILMA DA SILVA RODRIGUES REU: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada em face de ente(s) público(s), pelos fatos e fundamentos expostos na inicial.
Dispensado o relatório conforme previsão constante no art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Antes de dar regular prosseguimento ao feito deve o juiz verificar se estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Desta forma, é imperioso analisar os documentos essenciais para a verificação do cumprimento dos requisitos mínimos que a petição inicial deve possuir para ser apreciada a existência ou não do direito pleiteado na exordial.
Inicialmente, reconheço de ofício a iliquidez tendo em vista que a parte autora deixou de apresentar em planilha de cálculos o período cobrado, e os eventuais cálculos para demonstrar o valor da restituição que afirma ter direito.
Ou seja, não apresentou a planilha de cálculos em que justifique o valor pretendido.
A parte apenas colocou em sua inicial, em seu pedido: e) Ao final, a CONDENAÇÃO do Estado do Piauí, a fim de que seja obrigado a cumprir o que determina alegislação específica dos servidores públicos civis do Estado do Piauí, mais precisamente o art. 65 da Lei Complementar 13/94, com a IMPLANTAÇÃO, DEVIDA CORREÇÃO e PAGAMENTO dos percentuais devidos a título de adicional por tempo de serviço (rubrica 104), a contar do primeiro dia de exercício no serviço público dos autores, o qual possui o direito inequívoco a receber 30% (trinta por cento) de adicional por tempo de serviço com incidência sobre o vencimento base da requerente, por ter completado o lapso temporal de 30 (trinta anos) no ano de 2018, o que representa, atualmente, uma diferença mensal a menor de R$ 445,75(quatrocentos e quarenta e cinco reais e setenta e cinco centavos), para a parte requerente, totalizando, até a presente data, uma perda salarial R$ 26.745,00(vinte e seis mil e setecentos e quarenta e cinco reais), quantia essa que deverá ser paga pelo requerido, acrescidas de correção monetária e juros legais; (grifo nosso) Sem fazer menção alguma ao período pleiteado, quantidade de meses ou o valor cobrado por cada mês.
Isto porque, de acordo com o art. 14, §1º, III da Lei 9.099/95, o pedido deverá conter o objeto e seu valor.
Assim, cabe a parte autora explicitar na sua petição o valor que pretende obter com a demanda, bem como demonstrar a forma como chegou a tal valor para que seja possível considerar inteiramente líquido o pedido.
Ademais, considerando-se ainda o disposto no §2º do art. 14 da L. 9.099/95, existe a possibilidade de o autor formular pedido genérico quando não for possível determinar, desde logo, a extensão da obrigação.
No caso em comento, o que se percebe é que a parte autora não realiza a indicação precisa do quantum que pretende obter na demanda em questão, bem como não apresenta elementos suficientes para verificação de sua exatidão, apenas pleiteando.
Além disso, não é possível a aplicação do §2º do art. 14 acima mencionado, uma vez que há como a requerente determinar, desde logo, a quantia que entende devida.
Nesse sentido é o enunciado 04 do Juizado da Fazenda Pública do Estado do Piauí, veja-se: ENUNCIADO 04 – “A iliquidez do pedido de obrigação de pagar, quando possível a sua imediata determinação (liquidação), gera a sua inépcia por ofensa ao art. 14, § 1º, inciso III e §2º, da Lei 9.099/95.
Considera-se ilíquido o pedido quando o autor não o define expressamente na inicial e quando não apresenta elementos suficientes para verificação de sua exatidão.” O enunciado 39 do FONAJE, aplicado subsidiariamente aos juizados da Fazenda Pública, dispõe que "em observância ao art. 2º da Lei 9.099/95, o valor da causa corresponderá à pretensão econômica objeto do pedido." Dessa forma, além de se observar que o valor da causa não corresponde à pretensão econômica objeto do pedido, considera-se que, da maneira como foi realizado o pedido sem a indicação precisa da quantia que entende devida, dificulta-se a apuração da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, conforme critério estabelecido no art. 2º da Lei 12.153/2009 de 60 salários-mínimos, e ainda que vai de encontro ao princípio da celeridade, que rege a sistemática dos juizados especiais.
Nesse sentido, observe-se a decisão do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
PEDIDO DEMASIADAMENTE GENÉRICO - IMPOSSIBILIDADE DE PROLAÇÃO DE SENTENÇA ILÍQUIDA.
EXTINÇÃO DE OFÍCIO.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
No âmbito dos Juizados Especiais o processo será instaurado mediante apresentação de pedido, oral ou escrito, do qual constarão, dentre outras coisas, seu objeto e valor. 2. É expressamente vedada a formulação de pedido genérico, de modo a se evitar a prolação de sentença ilíquida (art. 38, parágrafo único da Lei nº 9.099/95). 3.
No caso dos autos é patente a falta de liquidez do pedido formulado, a exigir a extinção do processo sem julgamento de mérito, por falta de condições de prosseguimento do feito. 4.
EXTINÇÃO DE OFÍCIO.
RECURSO PREJUDICADO. 5.
Condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Diante do pedido de gratuidade de justiça deferido, suspendo a exigibilidade da cobrança, nos termos do art. 12 da Lei nº 1.060/52. (TJ-DF - ACJ: 20.***.***/0503-73, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Data de Julgamento: 16/06/2015, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 28/08/2015.
Pág.: 376).
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
REDECARD.
CONTRATO DE CREDENCIAMENTO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL PARA REALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES MEDIANTE CARTÃO DE CRÉDITO.
DISCUSSÃO SOBRE INEXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PARA ANTECIPAÇÃO DE CRÉDITOS.
DESCONTOS INCIDENTES SOBRE ADIANTAMENTOS DE VENDAS.
RELAÇÃO CONTRATUAL QUE NÃO SE CONFIGURA COMO DE CONSUMO.
PEDIDO QUE EXIGE LIQUIDAÇÃO.
INADMISSIBILIDADE DE SENTENÇA ILÍQUIDA NOS JUIZADOS ESPECIAIS.
PROCESSO EXTINTO. 1.
Primeiramente, é de se ter que na relação existente entre o lojista e a empresa que fornece serviço de cartões de crédito e débito não se aplica o código de Defesa do Consumidor. 2.
Pelo que se observa nos autos, o pedido da parte autora implica cálculo de percentuais de desconto em virtude da antecipação de créditos, os quais não teriam sido autorizados. 3.
Aplicabilidade do art. 38, parágrafo único, da Lei 9099/95.
Havendo necessidade da liquidação de valores, inviável processamento do feito junto aos juizados especiais. 4.
Processo extinto em face do reconhecimento da incompetência dos Juizados Especiais Cíveis. (Recurso Cível Nº *10.***.*99-31, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em 26/10/2016). (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*99-31 RS, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Data de Julgamento: 26/10/2016, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 31/10/2016).
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se o presente feito de ação de obrigação de fazer c/c reparação por danos morais e restituição em dobro de quantia cobrada indevidamente, referente a empréstimo não contratado pelo recorrente.
Em sua inicial o autor requer que a condenação da ré em danos materiais seja apurada na fase de liquidação de sentença, o que é vedado nos Juizados Especiais, razão pela qual o processo fora extinto sem a resolução do mérito. 2.
Considerando que o parágrafo único do art. 38 da Lei nº 9.099/95, veda a prolação pelo Juízo de origem de sentença ilíquida, assim o argumento do recorrente não merece prosperar, já que deixou de juntar aos autos os cálculos relativos aos valores dos danos materiais.
Dessa forma, correta a sentença que extinguiu o feito sem a resolução do mérito, uma vez que não é admissível nos Juizados Especiais Cíveis a prolação de sentença ilíquida.
Precedentes: ?Acórdão n. 299517, 20070110612768ACJ, Relator: ALFEU MACHADO, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 14/03/2008, Publicado no DJE: 07/04/2008.
Pág.: 145.? 3.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 4.
Custas, se houver, e honorários pelo recorrente vencido, sendo estes fixados em R$ 200,00 (duzentos reais), ficando sua exigibilidade suspensa, em face de ser o recorrente beneficiário da gratuidade de justiça. 5.
A súmula de julgamento servirá como acórdão, conforme regra do artigo 46 da Lei dos Juizados Especiais Estaduais Cíveis e ainda por força dos artigos 12, inciso IX, 98, parágrafo único e 99, do Regimento Interno das Turmas Recursais. (TJ-DF - RI: 07001465820158070016, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Data de Julgamento: 16/03/2016, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 30/03/2016 .
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Logo, percebe-se que a pretensão da parte autora reflete em proveito econômico para ela.
Entretanto, a parte requerente não demonstrou de forma clara o valor pretendido na exordial.
Cumpre registrar ainda que ao magistrado é vedado proferir sentença ilíquida (art. 38, par. único, Lei nº. 9.099/95), visto que não há fase posterior de liquidação no procedimento dos Juizados.
O art. 330 do CPC/2015 determina que a petição inicial será indeferida quando for inepta, estabelecendo em seu §1º os casos nos quais ocorrem tal situação, veja-se: Art. 330. (...) § 1o Considera-se inepta a petição inicial quando: II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; (...) Assim, considera-se que os pedidos são genéricos, tornando a inicial inepta, o que implica na extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 485, I do CPC/2015.
Destaca-se também que, embora este juízo em outras demandas nas quais se pleiteava obrigação de pagar de forma genérica já tenha se manifestado sobre o mérito do pedido de obrigação de fazer, passou-se a adotar posicionamento no sentido de que, diante da possibilidade de a demanda deflagrada está em confronto com o disposto no art. 2º da Lei 12.153/2009, que estabelece o valor de alçada, em razão da não liquidação do pedido como um todo, resta prejudicado o julgamento de mérito.
Ademais, ressalte-se que ao caso em comento não se aplica o Art. 317 da Lei nº 13.105/2015 (novo Código de Processo Civil), pois tal previsão não encontra guarida no sistema dos Juizados Especiais, em conformidade com o Enunciado 161 do FONAJE e Ofício Circular 007/2016-SGJE da Supervisão dos Juizados Especiais do Estado do Piauí.
Com relação ao pedido de justiça gratuita verifica-se que há nos autos prova atualizada de que a parte autora percebe remuneração compatível com situação de hipossuficiência, conforme o critério estabelecido na Resolução Nº 026/2012 – CSDP da Defensoria Pública do Estado do Piauí, que estabelece o limite de remuneração líquida de até três salários mínimos.
Assim, defiro o pedido de justiça gratuita.
Com base no exposto, reconheço a inépcia da inicial decorrente da ausência de liquidez do pedido apresentado, julgo extinta a presente ação sem resolução do mérito, na forma do art. 485, I do CPC/2015 c/c Enunciado nº 04 do FOJEPI.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei nº 9.099/95).
P.R.I.C.
Dra.
Maria Célia Lima Lúcio Juíza de Direito Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de Teresina-PI -
09/04/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I DA COMARCA DE TERESINA Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0821604-47.2018.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar, Indenização por Dano Moral, Base de Cálculo] AUTOR: MARIA VILMA DA SILVA RODRIGUES REU: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada em face de ente(s) público(s), pelos fatos e fundamentos expostos na inicial.
Dispensado o relatório conforme previsão constante no art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Antes de dar regular prosseguimento ao feito deve o juiz verificar se estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Desta forma, é imperioso analisar os documentos essenciais para a verificação do cumprimento dos requisitos mínimos que a petição inicial deve possuir para ser apreciada a existência ou não do direito pleiteado na exordial.
Inicialmente, reconheço de ofício a iliquidez tendo em vista que a parte autora deixou de apresentar em planilha de cálculos o período cobrado, e os eventuais cálculos para demonstrar o valor da restituição que afirma ter direito.
Ou seja, não apresentou a planilha de cálculos em que justifique o valor pretendido.
A parte apenas colocou em sua inicial, em seu pedido: e) Ao final, a CONDENAÇÃO do Estado do Piauí, a fim de que seja obrigado a cumprir o que determina alegislação específica dos servidores públicos civis do Estado do Piauí, mais precisamente o art. 65 da Lei Complementar 13/94, com a IMPLANTAÇÃO, DEVIDA CORREÇÃO e PAGAMENTO dos percentuais devidos a título de adicional por tempo de serviço (rubrica 104), a contar do primeiro dia de exercício no serviço público dos autores, o qual possui o direito inequívoco a receber 30% (trinta por cento) de adicional por tempo de serviço com incidência sobre o vencimento base da requerente, por ter completado o lapso temporal de 30 (trinta anos) no ano de 2018, o que representa, atualmente, uma diferença mensal a menor de R$ 445,75(quatrocentos e quarenta e cinco reais e setenta e cinco centavos), para a parte requerente, totalizando, até a presente data, uma perda salarial R$ 26.745,00(vinte e seis mil e setecentos e quarenta e cinco reais), quantia essa que deverá ser paga pelo requerido, acrescidas de correção monetária e juros legais; (grifo nosso) Sem fazer menção alguma ao período pleiteado, quantidade de meses ou o valor cobrado por cada mês.
Isto porque, de acordo com o art. 14, §1º, III da Lei 9.099/95, o pedido deverá conter o objeto e seu valor.
Assim, cabe a parte autora explicitar na sua petição o valor que pretende obter com a demanda, bem como demonstrar a forma como chegou a tal valor para que seja possível considerar inteiramente líquido o pedido.
Ademais, considerando-se ainda o disposto no §2º do art. 14 da L. 9.099/95, existe a possibilidade de o autor formular pedido genérico quando não for possível determinar, desde logo, a extensão da obrigação.
No caso em comento, o que se percebe é que a parte autora não realiza a indicação precisa do quantum que pretende obter na demanda em questão, bem como não apresenta elementos suficientes para verificação de sua exatidão, apenas pleiteando.
Além disso, não é possível a aplicação do §2º do art. 14 acima mencionado, uma vez que há como a requerente determinar, desde logo, a quantia que entende devida.
Nesse sentido é o enunciado 04 do Juizado da Fazenda Pública do Estado do Piauí, veja-se: ENUNCIADO 04 – “A iliquidez do pedido de obrigação de pagar, quando possível a sua imediata determinação (liquidação), gera a sua inépcia por ofensa ao art. 14, § 1º, inciso III e §2º, da Lei 9.099/95.
Considera-se ilíquido o pedido quando o autor não o define expressamente na inicial e quando não apresenta elementos suficientes para verificação de sua exatidão.” O enunciado 39 do FONAJE, aplicado subsidiariamente aos juizados da Fazenda Pública, dispõe que "em observância ao art. 2º da Lei 9.099/95, o valor da causa corresponderá à pretensão econômica objeto do pedido." Dessa forma, além de se observar que o valor da causa não corresponde à pretensão econômica objeto do pedido, considera-se que, da maneira como foi realizado o pedido sem a indicação precisa da quantia que entende devida, dificulta-se a apuração da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, conforme critério estabelecido no art. 2º da Lei 12.153/2009 de 60 salários-mínimos, e ainda que vai de encontro ao princípio da celeridade, que rege a sistemática dos juizados especiais.
Nesse sentido, observe-se a decisão do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
PEDIDO DEMASIADAMENTE GENÉRICO - IMPOSSIBILIDADE DE PROLAÇÃO DE SENTENÇA ILÍQUIDA.
EXTINÇÃO DE OFÍCIO.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
No âmbito dos Juizados Especiais o processo será instaurado mediante apresentação de pedido, oral ou escrito, do qual constarão, dentre outras coisas, seu objeto e valor. 2. É expressamente vedada a formulação de pedido genérico, de modo a se evitar a prolação de sentença ilíquida (art. 38, parágrafo único da Lei nº 9.099/95). 3.
No caso dos autos é patente a falta de liquidez do pedido formulado, a exigir a extinção do processo sem julgamento de mérito, por falta de condições de prosseguimento do feito. 4.
EXTINÇÃO DE OFÍCIO.
RECURSO PREJUDICADO. 5.
Condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Diante do pedido de gratuidade de justiça deferido, suspendo a exigibilidade da cobrança, nos termos do art. 12 da Lei nº 1.060/52. (TJ-DF - ACJ: 20.***.***/0503-73, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Data de Julgamento: 16/06/2015, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 28/08/2015.
Pág.: 376).
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
REDECARD.
CONTRATO DE CREDENCIAMENTO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL PARA REALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES MEDIANTE CARTÃO DE CRÉDITO.
DISCUSSÃO SOBRE INEXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PARA ANTECIPAÇÃO DE CRÉDITOS.
DESCONTOS INCIDENTES SOBRE ADIANTAMENTOS DE VENDAS.
RELAÇÃO CONTRATUAL QUE NÃO SE CONFIGURA COMO DE CONSUMO.
PEDIDO QUE EXIGE LIQUIDAÇÃO.
INADMISSIBILIDADE DE SENTENÇA ILÍQUIDA NOS JUIZADOS ESPECIAIS.
PROCESSO EXTINTO. 1.
Primeiramente, é de se ter que na relação existente entre o lojista e a empresa que fornece serviço de cartões de crédito e débito não se aplica o código de Defesa do Consumidor. 2.
Pelo que se observa nos autos, o pedido da parte autora implica cálculo de percentuais de desconto em virtude da antecipação de créditos, os quais não teriam sido autorizados. 3.
Aplicabilidade do art. 38, parágrafo único, da Lei 9099/95.
Havendo necessidade da liquidação de valores, inviável processamento do feito junto aos juizados especiais. 4.
Processo extinto em face do reconhecimento da incompetência dos Juizados Especiais Cíveis. (Recurso Cível Nº *10.***.*99-31, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em 26/10/2016). (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*99-31 RS, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Data de Julgamento: 26/10/2016, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 31/10/2016).
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se o presente feito de ação de obrigação de fazer c/c reparação por danos morais e restituição em dobro de quantia cobrada indevidamente, referente a empréstimo não contratado pelo recorrente.
Em sua inicial o autor requer que a condenação da ré em danos materiais seja apurada na fase de liquidação de sentença, o que é vedado nos Juizados Especiais, razão pela qual o processo fora extinto sem a resolução do mérito. 2.
Considerando que o parágrafo único do art. 38 da Lei nº 9.099/95, veda a prolação pelo Juízo de origem de sentença ilíquida, assim o argumento do recorrente não merece prosperar, já que deixou de juntar aos autos os cálculos relativos aos valores dos danos materiais.
Dessa forma, correta a sentença que extinguiu o feito sem a resolução do mérito, uma vez que não é admissível nos Juizados Especiais Cíveis a prolação de sentença ilíquida.
Precedentes: ?Acórdão n. 299517, 20070110612768ACJ, Relator: ALFEU MACHADO, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 14/03/2008, Publicado no DJE: 07/04/2008.
Pág.: 145.? 3.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 4.
Custas, se houver, e honorários pelo recorrente vencido, sendo estes fixados em R$ 200,00 (duzentos reais), ficando sua exigibilidade suspensa, em face de ser o recorrente beneficiário da gratuidade de justiça. 5.
A súmula de julgamento servirá como acórdão, conforme regra do artigo 46 da Lei dos Juizados Especiais Estaduais Cíveis e ainda por força dos artigos 12, inciso IX, 98, parágrafo único e 99, do Regimento Interno das Turmas Recursais. (TJ-DF - RI: 07001465820158070016, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Data de Julgamento: 16/03/2016, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 30/03/2016 .
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Logo, percebe-se que a pretensão da parte autora reflete em proveito econômico para ela.
Entretanto, a parte requerente não demonstrou de forma clara o valor pretendido na exordial.
Cumpre registrar ainda que ao magistrado é vedado proferir sentença ilíquida (art. 38, par. único, Lei nº. 9.099/95), visto que não há fase posterior de liquidação no procedimento dos Juizados.
O art. 330 do CPC/2015 determina que a petição inicial será indeferida quando for inepta, estabelecendo em seu §1º os casos nos quais ocorrem tal situação, veja-se: Art. 330. (...) § 1o Considera-se inepta a petição inicial quando: II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; (...) Assim, considera-se que os pedidos são genéricos, tornando a inicial inepta, o que implica na extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 485, I do CPC/2015.
Destaca-se também que, embora este juízo em outras demandas nas quais se pleiteava obrigação de pagar de forma genérica já tenha se manifestado sobre o mérito do pedido de obrigação de fazer, passou-se a adotar posicionamento no sentido de que, diante da possibilidade de a demanda deflagrada está em confronto com o disposto no art. 2º da Lei 12.153/2009, que estabelece o valor de alçada, em razão da não liquidação do pedido como um todo, resta prejudicado o julgamento de mérito.
Ademais, ressalte-se que ao caso em comento não se aplica o Art. 317 da Lei nº 13.105/2015 (novo Código de Processo Civil), pois tal previsão não encontra guarida no sistema dos Juizados Especiais, em conformidade com o Enunciado 161 do FONAJE e Ofício Circular 007/2016-SGJE da Supervisão dos Juizados Especiais do Estado do Piauí.
Com relação ao pedido de justiça gratuita verifica-se que há nos autos prova atualizada de que a parte autora percebe remuneração compatível com situação de hipossuficiência, conforme o critério estabelecido na Resolução Nº 026/2012 – CSDP da Defensoria Pública do Estado do Piauí, que estabelece o limite de remuneração líquida de até três salários mínimos.
Assim, defiro o pedido de justiça gratuita.
Com base no exposto, reconheço a inépcia da inicial decorrente da ausência de liquidez do pedido apresentado, julgo extinta a presente ação sem resolução do mérito, na forma do art. 485, I do CPC/2015 c/c Enunciado nº 04 do FOJEPI.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei nº 9.099/95).
P.R.I.C.
Dra.
Maria Célia Lima Lúcio Juíza de Direito Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de Teresina-PI -
08/04/2025 21:41
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 21:41
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 21:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA VILMA DA SILVA RODRIGUES - CPF: *72.***.*51-00 (AUTOR).
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08/04/2025 21:41
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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21/02/2025 11:04
Conclusos para julgamento
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21/02/2025 11:04
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 11:04
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 17:56
Juntada de Petição de manifestação
-
27/01/2025 21:53
Juntada de Petição de manifestação
-
23/01/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 08:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/01/2025 09:02
Conclusos para decisão
-
10/01/2025 09:02
Expedição de Certidão.
-
10/01/2025 09:02
Expedição de Certidão.
-
10/01/2025 09:00
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 03:34
Decorrido prazo de MARIA VILMA DA SILVA RODRIGUES em 26/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 19:03
Juntada de Petição de manifestação
-
05/11/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 18:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/10/2024 13:06
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 13:06
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 13:06
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 13:00
Juntada de Petição de manifestação
-
15/08/2024 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 07:41
Determinada a emenda à inicial
-
12/07/2024 13:01
Conclusos para despacho
-
12/07/2024 13:01
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 13:01
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 13:00
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 19:07
Juntada de Petição de manifestação
-
29/05/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 11:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/04/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 11:12
Declarada incompetência
-
01/08/2023 09:14
Conclusos para decisão
-
01/08/2023 09:14
Expedição de Certidão.
-
16/01/2023 11:01
Juntada de Petição de manifestação
-
01/01/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/12/2022 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/12/2022 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/12/2022 11:10
Outras Decisões
-
16/10/2022 08:01
Conclusos para decisão
-
03/10/2022 11:51
Juntada de Petição de manifestação
-
27/09/2022 15:38
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 09:46
Recebidos os autos
-
09/08/2022 09:46
Juntada de Petição de despacho
-
19/02/2020 08:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
19/08/2019 21:11
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2019 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2019 21:34
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2019 08:11
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2019 12:47
Juntada de Petição de manifestação
-
21/05/2019 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2019 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2019 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2019 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2019 17:26
Julgado improcedente o pedido
-
07/11/2018 00:24
Decorrido prazo de MARIA VILMA DA SILVA RODRIGUES em 06/11/2018 23:59:59.
-
01/11/2018 12:23
Conclusos para julgamento
-
01/11/2018 11:34
Juntada de Petição de manifestação
-
31/10/2018 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2018 10:19
Juntada de Certidão
-
31/10/2018 00:03
Decorrido prazo de MARIA VILMA DA SILVA RODRIGUES em 30/10/2018 23:59:59.
-
01/10/2018 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2018 15:29
Juntada de Petição de contestação
-
25/09/2018 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2018 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2018 09:40
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/09/2018 12:24
Conclusos para decisão
-
24/09/2018 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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