TJPI - 0800357-85.2020.8.18.0060
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Aderson Antonio Brito Nogueira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 09:14
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 09:14
Baixa Definitiva
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05/06/2025 09:14
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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05/06/2025 09:13
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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05/06/2025 09:13
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 00:43
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:42
Decorrido prazo de FRANCISCA CARVALHO DA SILVA em 04/06/2025 23:59.
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15/05/2025 00:49
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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15/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:49
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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15/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800357-85.2020.8.18.0060 APELANTE: FRANCISCA CARVALHO DA SILVA, BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamante: BRENO KAYWY SOARES LOPES, FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA APELADO: BANCO PAN S.A., FRANCISCA CARVALHO DA SILVA Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA, BRENO KAYWY SOARES LOPES RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.
NULIDADE DO CONTRATO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
MAJORAÇÃO DANOS MORAIS.
COMPENSAÇÃO DE VALORES CREDITADOS.
RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações Cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da autora em Ação Anulatória c/c Obrigação de Fazer, Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais.
A sentença declarou nulo o contrato de empréstimo consignado, determinou a restituição simples dos valores descontados e fixou indenização por danos morais no montante de R$ 4.400,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se há interesse de agir na demanda, diante da ausência de requerimento administrativo prévio; e (ii) verificar a regularidade da contratação do empréstimo consignado, bem como a possibilidade de compensação de valores e a majoração dos danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O interesse de agir do consumidor não está condicionado ao requerimento administrativo prévio junto à instituição financeira, conforme o princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV). 4.
O Código de Defesa do Consumidor (CDC) é aplicável às instituições financeiras, conforme a Súmula nº 297 do STJ, e a relação jurídica deve ser analisada sob a ótica da responsabilidade objetiva (CDC, art. 14). 5.
A inversão do ônus da prova é aplicável ao caso, dado o reconhecimento da hipossuficiência da consumidora, conforme dispõe o art. 6º, VIII, do CDC e a Súmula 26 do TJ-PI. 6.
A instituição financeira não comprovou a regularidade da contratação do empréstimo consignado dentro da fase processual adequada, incorrendo em preclusão temporal, sendo incabível a juntada tardia do contrato em sede recursal. 7.
A compensação dos valores creditados na conta da autora é devida, nos termos do art. 368 do Código Civil, incidindo sobre os valores devidos a título de repetição de indébito e danos morais. 8.
A indenização por danos morais deve ser majorada para R$ 5.000,00, observando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 9.
A majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais não se justifica, pois o percentual fixado na sentença se revela adequado ao caso concreto.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recursos parcialmente providos.
Tese de julgamento: 1.
O ajuizamento de ação pelo consumidor para questionar contrato supostamente não firmado não exige prévio requerimento administrativo perante a instituição financeira. 2.
A ausência de comprovação da regularidade da contratação pelo banco enseja a nulidade do contrato e a devolução dos valores descontados. 3.
A compensação dos valores efetivamente creditados na conta do consumidor é admissível. 4.
A majoração dos danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as particularidades do caso concreto.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CC, arts. 182 e 368; CPC, arts. 85, §2º, e 927, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; TJ-PI, Súmula nº 26; TJ-PI, AI nº 0758031-28.2022.8.18.0000, Rel.
Des.
Ricardo Gentil Eulálio Dantas, j. 17.03.2023.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer das Apelacoes Civeis, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade e, no merito, dar PARCIAL PROVIMENTO, ao recurso interposto pela primeira apelante (BANCO PAN S/A), para determinar a compensacao dos valores efetivamente depositados/creditados na conta do apelado na relacao em debate, a incidir sobre a condenacao imposta (danos materiais e danos morais), conforme preleciona o art. 368 do Codigo Civil, com correcao monetaria (Tabela de Correcao Monetaria adotada na Justica Federal (Provimento Conjunto n 06/2009) desde o deposito realizado, mantendo-se a sentenca vergastada nos seus demais termos.
Em relacao a segunda apelante (FRANCISCA CARVALHO DA SILVA), dar PARCIAL PROVIMENTO, apenas para majorar os danos morais ao patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo os demais termos da sentenca.
Porquanto parcialmente provido o recurso de apelacao, deixo de majorar os honorarios advocaticios fixados em decisum.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por BANCO PAN S.A. e por FRANCISCA CARVALHO DA SILVA, respectivamente, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Luzilândia/PI nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA C.C.
OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Em sentença (ID 22519446), o Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pleito autoral, conforme abaixo in verbis: “ Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade; b) CONDENAR a empresa ré a restituir na forma simples os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, a ser apurado por simples cálculo aritmético, a contar da data de cada desconto indevido; c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 4.400,00 (quatro mil e quatrocentos reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais; Aplica-se no caso, sob a condenação, apenas a taxa SELIC, a ter início a partir do evento danoso, ou seja, data inicial dos descontos, conforme jurisprudência supra e artigos de lei, nos termos do artigo 927, III, do CPC, ocasião que este magistrado não poderia deixar de seguir.
Porque sucumbente, condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verba que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pela taxa SELIC, desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.” 1ª Apelação - BANCO PAN S/A (ID 22519457): O banco apelante sustenta pela legalidade da contratação, alegando, preliminarmente, interesse de agir em virtude da ausência de contato prévio requerendo o contrato em debate; afirma a existência da boa-fé contratual e aplicação do instituto da supressio; requer extinção por ausência de juntada de extrato bancário; alega existir demanda predatória; requer reconhecimento da contratação, pois teria sido assinada a solicitação de saque via cartão de crédito; ausência de dano material; requerendo ainda pedido contraposto de devolução de crédito depositado.
Ao final, requer provimento ao recurso, reformando a sentença de primeiro grau e julgando improcedente o pedido inicial da parte autora.
Em contrarrazões (ID 22519471), a apelada FRANCISCA CARVALHO DA SILVA defende pela manutenção da sentença bem como a impossibilidade de inovação recursal. 2ª Apelação - FRANCISCA CARVALHO DA SILVA (ID 22519466): A parte recorrente requer, em suma, o provimento do recurso com a majoração do quantum indenizatório a título de danos morais para o patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e majoração dos honorários de sucumbência para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Em contrarrazões (ID 22519470), o BANCO PAN S/A requer o improvimento desse recurso. É o relatório.
VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Conheço das Apelações Cíveis, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
Seguindo a orientação expedida através do OFICIO-CIRCULAR n° 174/2021-PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI n° 21.0.000043084-3, deixo de determinar o envio do presente feito ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.
Passo, então, à análise do mérito.
II - PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR A ausência de prévio requerimento administrativo não impede o consumidor de ingressar com a presente ação judicial para questionar a existência de negócio jurídico que sustenta não ter firmado, não sendo necessário que primeiro busque a instituição financeira para solucionar o problema, já que é absolutamente garantido o direito de acesso à Justiça, conforme preceitua a Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XXXV, quando afirma: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
A exigência de requerimento administrativo prévio para ajuizamento judicial se dá apenas de forma excepcional, a fim de privilegiar a inafastabilidade do acesso à justiça; bem como, extrapola os requisitos mínimos indispensáveis ao processamento da ação, haja vista que a lei não faz tal exigência.
Por esta razão, são excepcionais as situações em que a lei ou a jurisprudência estabelecem a necessidade de prévio requerimento administrativo para fins de proposição de demanda perante o judiciário, o que não é o caso em debate.
A propósito, preleciona a doutrina de DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES, in litteris: “No primeiro aspecto, é entendimento tranquilo que o interessado em provocar o Poder Judiciário em razão de lesão ou ameaça de lesão a “direito não é obrigado a procurar antes disso os possíveis mecanismos administrativos de solução de conflito.
Ainda que seja possível a instauração de um processo administrativo, isso não será impedimento para a procura do Poder Judiciário.
E mais.
O interessado também não precisa esgotar a via administrativa de solução de conflitos, podendo perfeitamente procurá-las e, a qualquer momento, buscar o Poder Judiciário.“ (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Direito Processual Civil.
Volume único, São Paulo, JusPodivm, 2018, p. 78).
Com efeito, o interesse de agir da parte autora/apelada não pode ser auferido com base em sua tentativa de resolver o conflito extrajudicialmente, ou na ausência dela, tendo em vista que o requerimento pela via administrativa não é requisito, em casos como o dos autos, para a formação da lide.
Por estas razões, rejeito a presente preliminar.
Passo à análise do mérito recursal.
III – DO MÉRITO De início, importante ressaltar que a matéria em discussão é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento já sumulado pela Superior Tribunal de Justiça: STJ - SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Assim, aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.
Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, bem como o repasse do valor supostamente contratado pelo apelante, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Adentrando no mérito, cumpre destacar que o cerne em discussão está em torno da análise da nulidade do contrato de cartão consignado, supostamente firmado em nome da Apelante, com descontos diretos em seu benefício previdenciário.
Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis: “SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.” Compulsando os autos, observa-se que o cerne da questão é saber da legalidade da contratação de serviço bancários e da majoração de dano moral.
Em uma análise detalhada do processo, observa-se que a sentença a quo decidiu em favor da Segunda Apelante em virtude da não comprovação, por parte do Banco Pan, da regularidade da contratação.
Em fundamento, afirma que “impende-se concluir pela inexistência do vínculo contratual entre as partes que justifique o lançamento de descontos no benefício previdenciário, uma vez que não houve por parte do requerente livre manifestação de vontade, indispensável para o aperfeiçoamento das relações negociais.” Isso se deu porque em sede de instrução no primeiro grau, a Primeira Apelante (BANCO PAN S/A) não juntou aos autos o contrato para comprovar a legalidade na contratação dos serviços.
Contudo, em sede recursal, a instituição financeira junta o referido contrato em imagens na própria peça recursal, motivando o pedido de reforma da sentença a quo.
Porém, a referida juntada não deve ser aceita, porque procedida tardiamente, na fase recursal.
Observa-se que o contrato trazido aos autos pelo banco apelante quando da apresentação do recurso de apelação são preexistentes à propositura da própria demanda e, portanto, antigos.
Destarte, evidente que foram disponibilizados extemporaneamente e já existiam quando lhe foi ajuizada a ação, razão pela qual está configurada a preclusão temporal e, portanto, a impossibilidade de sua juntada posterior.
Portanto, considerando que o contrato apresentado pelo banco após a sentença, não se trata de documento novo, pois, já era do seu conhecimento quando da intimação para apresentação da contestação, mostra-se intempestiva a juntada do aludido documento, sob pena de afronta aos princípios constitucionais do devido processo legal e do contraditório.
Desse modo, mantém-se a nulidade do contrato bancário em voga.
De outro tanto, não há falar-se em aplicação da supressio no caso em tela.
Conceitualmente, este instituto jurídico nasce quando um direito do credor não é exercido por longo tempo, criando uma expectativa no devedor de que não será mais vindicado, razão pela qual o seu exercício, após longo lapso temporal, afronta a boa-fé.
Contudo, não aplica-se o supressio a fim de legitimar a continuação de cobrança ilegal, fulcrada em negócio nulo, invocada contra o consumidor hipossuficiente, sobretudo, para convalidar ilegalidades ou abusividades.
Também não se mostra razoável exigir a apresentação de extratos bancários pelo consumidor, pois tal pleitoresultaria em indevida restrição ao direito fundamental à prova, revelando-se em obstaculização do constitucional direito de acesso à justiça, atribuindo aos extratos a condição de documento essencial para a propositura da demanda, status que, a toda evidência, tais documentos não possuem.
Sobre o tema, este e.
Tribunal se posiciona: EMENTA PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DECISÃO QUE DETERMINOU JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS PELA PARTE AUTORA, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO . 1.
A parte autora/agravante conseguiu demonstrar documentalmente a incidência de descontos de parcelas de empréstimo consignado, de responsabilidade do banco réu/agravado, em seu benefício previdenciário, desincumbindo-se do ônus de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito. 2.
A exigência formulada pelo magistrado de piso, de juntada dos extratos bancários pela parte demandante, importou, na prática, em indevida restrição ao direito fundamental à prova, revelando obstaculização do constitucional direito de acesso à justiça, e acabou atribuindo aos extratos a condição de documento essencial para a propositura da demanda, status que, a toda evidência, tais documentos não possuem . 3.
Decisão reformada, cassando a determinação de juntada pelo autor/agravante de seus extratos bancários, com o consequente regular prosseguimento do feito na origem. 4.
Recurso conhecido e provido . (TJ-PI - Agravo de Instrumento: 0758031-28.2022.8.18 .0000, Relator.: Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 17/03/2023, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Resta destacar que, para a repetição do indébito (devolução em dobro), não é necessário a comprovação do dolo má-fé, sendo a culpa/negligência da instituição financeira suficiente para ensejar a devolução em dobro das quantias descontadas.
Desse modo, caracterizada a negligência (culpa) da instituição bancária, que efetua descontos em benefício previdenciário sem as cautelas necessárias, cumpre a ela restituir em dobro os valores recebidos indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Todavia, vale ressaltar que é devida a compensação dos valores comprovadamente transferidos em favor da apelada na relação em debate, nos termos do art. 182, do Código Civil.
Em relação à majoração da indenização por dano moral requerida pela segunda apelante, entendo que a quantificação dos valores deve levar em conta a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes, o grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima, as particularidades do caso concreto, bem como os postulados da razoabilidade e proporcionalidade.
Em relação à majoração da indenização por dano moral requerida pela segunda apelante, entendo que a quantificação dos valores deve levar em conta a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes, o grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima, as particularidades do caso concreto, bem como os postulados da razoabilidade e proporcionalidade.
Dessa forma, tendo em conta o caráter pedagógico da indenização, e atento à vedação do enriquecimento sem causa, entendo que a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é adequada para mitigar o desconforto pelo que passou a autora/apelante.
Sobre a majoração dos honorários sucumbenciais requeridos pela segunda apelante, esta não prevalece, pois, atento às peculiaridades do caso concreto e regramento previsto no art. 85 do CPC, o valor arbitrado na sentença se mostra adequado ao quadro em debate.
IV – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO das APELAÇÕES CÍVEIS, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade e, no mérito, dar PARCIAL PROVIMENTO, ao recurso interposto pela primeira apelante (BANCO PAN S/A), para determinar a compensação dos valores efetivamente depositados/creditados na conta do apelado na relação em debate, a incidir sobre a condenação imposta (danos materiais e danos morais), conforme preleciona o art. 368 do Código Civil, com correção monetária (Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009) desde o depósito realizado, mantendo-se a sentença vergastada nos seus demais termos.
Em relação à segunda-apelante (FRANCISCA CARVALHO DA SILVA), dou PARCIAL PROVIMENTO, apenas para majorar os danos morais ao patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo os demais termos da sentença.
Porquanto parcialmente provido o recurso de apelação, deixo de majorar os honorários advocatícios fixados em decisum. É como voto.
DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer das Apelacoes Civeis, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade e, no merito, dar PARCIAL PROVIMENTO, ao recurso interposto pela primeira apelante (BANCO PAN S/A), para determinar a compensacao dos valores efetivamente depositados/creditados na conta do apelado na relacao em debate, a incidir sobre a condenacao imposta (danos materiais e danos morais), conforme preleciona o art. 368 do Codigo Civil, com correcao monetaria (Tabela de Correcao Monetaria adotada na Justica Federal (Provimento Conjunto n 06/2009) desde o deposito realizado, mantendo-se a sentenca vergastada nos seus demais termos.
Em relacao a segunda apelante (FRANCISCA CARVALHO DA SILVA), dao PARCIAL PROVIMENTO, apenas para majorar os danos morais ao patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo os demais termos da sentenca.
Porquanto parcialmente provido o recurso de apelacao, deixo de majorar os honorarios advocaticios fixados em decisum.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO e HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 29 de abril de 2025.
Teresina, 02/05/2025 -
12/05/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 11:00
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (APELANTE) e provido em parte
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07/05/2025 11:51
Juntada de petição
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30/04/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 1ª Câmara Especializada Cível ATA DASESSÃO DE JULGAMENTO Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 22/04/2025 a 29/04/2025 - Relator: Des.
Hilo de Almeida No dia 22/04/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 1ª Câmara Especializada Cível, sob a presidência do(a) Exmo(a).
Sr(a).
Des(a). HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HAROLDO OLIVEIRA REHEM. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES, comigo, CYNTHIA HOLANDA DE ARAUJO SOARES, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais.
JULGADOS:Ordem: 1Processo nº 0800787-12.2020.8.18.0036Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (APELANTE) Polo passivo: ANTONIO RODRIGUES DA SILVA (APELADO) Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 2Processo nº 0803952-33.2021.8.18.0036Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ERNESTO PEREIRA DOS SANTOS (APELANTE) Polo passivo: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS (APELADO) e outros Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 3Processo nº 0026990-96.2015.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (APELANTE) Polo passivo: INSTITUTO TECNOLOGICO DE AVALIACAO DO CORACAO SS (APELADO) Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 4Processo nº 0801029-06.2022.8.18.0034Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA HELENA DE OLIVEIRA CARVALHO (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 5Processo nº 0802946-64.2022.8.18.0065Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (EMBARGANTE) Polo passivo: MARIA ELIZA COSTA (EMBARGADO) e outros Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 6Processo nº 0800797-60.2020.8.18.0067Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BANCO PAN S.A. (APELANTE) Polo passivo: JOSE AMARO DE SOUSA (APELADO) Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 7Processo nº 0801503-51.2020.8.18.0032Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (AGRAVANTE) Polo passivo: ISABEL FELIZARDA DA CONCEICAO SOUSA (AGRAVADO) e outros Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 8Processo nº 0804608-93.2023.8.18.0076Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: FRANCISCA FERNANDES COSTA (APELANTE) Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO) Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 9Processo nº 0803338-18.2022.8.18.0028Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (APELANTE) e outros Polo passivo: MARIA DAS NEVES DE SOUSA FERREIRA (APELADO) e outros Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: por unanimidade, CONHECER das apelacoes civeis, no sentido de NEGAR PROVIMENTO a apelacao do BANCO BRADESCO S.A e DAR PARCIAL PROVIMENTO a apelacao adesiva de MARIA DAS NEVES DE SOUSA FERREIRA para majorar a indenizacao por dano moral para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ante o desprovimento da apelacao da parte re, impoe-se a majoracao dos honorarios advocaticios sucumbenciais para 15%(quinze por cento), sobre o valor da condenacao (art. 85, 11, CPC/15).
Sentenca mantida nos demais pontos..Ordem: 10Processo nº 0800644-71.2018.8.18.0075Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (APELANTE) Polo passivo: FABRICIO MOURA FE (APELADO) Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 11Processo nº 0800595-59.2019.8.18.0054Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (APELANTE) Polo passivo: ANDRE LUIS DE MOURA LEAL (APELADO) Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 12Processo nº 0760461-79.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: JORGE HENRIQUE MOURA PAIVA (AGRAVANTE) Polo passivo: JAIRO DE ALMEIDA (AGRAVADO) e outros Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 13Processo nº 0803889-21.2020.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA RIBEIRO DE MELO SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO) Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 14Processo nº 0000002-28.1992.8.18.0113Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BANCO DO ESTADO DO PIAUI S/A (APELANTE) e outros Polo passivo: MARIA LUCIA ALVES DA SILVA MOURA (APELADO) Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 15Processo nº 0759968-73.2022.8.18.0000Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: JOAO PAULINO SOARES NETO (EMBARGADO) Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 16Processo nº 0802430-63.2019.8.18.0028Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (EMBARGANTE) Polo passivo: MARINA FEITOSA TELES (EMBARGADO) e outros Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 17Processo nº 0800713-98.2020.8.18.0054Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (EMBARGANTE) Polo passivo: FRANCISCO GOMES DA COSTA MOTA (EMBARGADO) e outros Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 18Processo nº 0821644-58.2020.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (EMBARGANTE) Polo passivo: MARIA LEONORA FERREIRA DE SA (EMBARGADO) e outros Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 19Processo nº 0801121-84.2022.8.18.0033Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO PAN S.A. (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: MARIA FRANCISCA MARQUES (EMBARGADO) Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 20Processo nº 0756106-60.2023.8.18.0000Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: JADYEL SILVA ALENCAR (EMBARGANTE) Polo passivo: TACIANE COSTA ESTEVES TORRES (EMBARGADO) Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 21Processo nº 0001171-43.2014.8.18.0060Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: ESPÓLIO DE MARIA EUNICE DE LIMA (EMBARGADO) Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 22Processo nº 0000897-15.2013.8.18.0028Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: CAIXA SEGURADORA S/A (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: FRANCISCA COELHO LEITE DE CARVALHO (EMBARGADO) Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 23Processo nº 0001725-24.2017.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO VOLKSWAGEN S.A. (EMBARGANTE) Polo passivo: RAIMUNDO BATISTA DE OLIVEIRA FILHO (EMBARGADO) Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 24Processo nº 0800146-91.2022.8.18.0088Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (EMBARGANTE) Polo passivo: MARIA CLARINDA COSMO (EMBARGADO) e outros Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 25Processo nº 0803964-57.2021.8.18.0065Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (EMBARGANTE) Polo passivo: ALBETIZA ALVES FEITOSA COSTA (EMBARGADO) Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 26Processo nº 0801799-73.2020.8.18.0032Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (EMBARGANTE) Polo passivo: JOSEFA ANA DA SILVA (EMBARGADO) Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 27Processo nº 0803674-42.2021.8.18.0065Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: AMELIA DE SOUSA SANTOS (EMBARGADO) Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: por unanimidade, conhecer dos presentes embargos dando provimento a fim de, complementando-se o julgado, incluir no dispositivo do acordao que o valor da condenacao pelos danos morais, a correcao monetaria deve incidir desde a data do ultimo arbitramento, como preve a Sumula 362, do STJ..Ordem: 29Processo nº 0804585-40.2022.8.18.0026Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: ERNALDO GOMES SANTOS (EMBARGADO) Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 30Processo nº 0800291-89.2022.8.18.0075Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGANTE) Polo passivo: MARIA PEREIRA DOS SANTOS (EMBARGADO) e outros Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 31Processo nº 0804905-72.2022.8.18.0032Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: RITA MARIA DA CONCEICAO (EMBARGADO) Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 32Processo nº 0758956-92.2020.8.18.0000Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: EDMAR CARDOSO VIEIRA (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (EMBARGADO) Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 33Processo nº 0810174-25.2023.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO PAN S.A. (EMBARGANTE) Polo passivo: RAIMUNDA ALMEIDA DA COSTA (EMBARGADO) Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 34Processo nº 0800658-34.2021.8.18.0048Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (EMBARGANTE) Polo passivo: FILOMENO NETO DA SILVA (EMBARGADO) Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 35Processo nº 0802577-60.2022.8.18.0036Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: LUISA MARIA DOS SANTOS (EMBARGADO) Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 36Processo nº 0801551-58.2021.8.18.0037Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO PAN S.A. (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: FRANCISCA MARIA PEREIRA DA SILVA (EMBARGADO) Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 37Processo nº 0752075-60.2024.8.18.0000Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (EMBARGANTE) Polo passivo: FRANCISCO JESUITA DE MORAES (EMBARGADO) Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 38Processo nº 0800078-34.2018.8.18.0072Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO VOTORANTIM S.A. (EMBARGANTE) Polo passivo: BENEDITO BATISTA DA SILVA (EMBARGADO) e outros Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 39Processo nº 0803125-31.2021.8.18.0033Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: SANTANDER (EMBARGANTE) Polo passivo: MARIA IRIA DA CONCEICAO SOUSA (EMBARGADO) Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 40Processo nº 0800191-88.2021.8.18.0037Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO PAN S.A. (EMBARGANTE) Polo passivo: ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS (EMBARGADO) Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 41Processo nº 0803154-47.2022.8.18.0033Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (EMBARGANTE) Polo passivo: SILVIA FERNANDA DA SILVA MOREIRA (EMBARGADO) Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 42Processo nº 0801108-93.2021.8.18.0074Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (EMBARGANTE) Polo passivo: MANOEL MARTINS DE MACEDO (EMBARGADO) Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 43Processo nº 0801761-92.2021.8.18.0075Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (EMBARGANTE) Polo passivo: SEBASTIAO CELESTINO (EMBARGADO) Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 44Processo nº 0801651-59.2022.8.18.0075Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGANTE) Polo passivo: TEREZA EMILIA DE JESUS DO NASCIMENTO (EMBARGADO) Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 45Processo nº 0803769-48.2019.8.18.0031Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (APELANTE) Polo passivo: RODRIGO VIEIRA SOUSA (APELADO) e outros Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 46Processo nº 0755503-50.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: MARIA DE NASARE ROCHA SALES (AGRAVANTE) Polo passivo: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ JUNIOR (AGRAVADO) Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 47Processo nº 0000317-84.2016.8.18.0058Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: HERMINIO GUEDES DOS SANTOS (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (APELADO) Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 48Processo nº 0804564-15.2023.8.18.0031Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: SUELEM LOPES DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: ODETE COSTA ATHAYDE (APELADO) e outros Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 49Processo nº 0001873-56.2012.8.18.0028Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: S L OLIVEIRA COMERCIO DE ARTIGOS DOMESTICO LTDA - EPP (APELANTE) Polo passivo: TARRAF ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA (APELADO) Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 50Processo nº 0806905-97.2021.8.18.0026Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: JOSE CICERO DA SILVA (APELANTE) e outros Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) e outros Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 51Processo nº 0800762-92.2022.8.18.0047Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ADAIL BARROSO DE CARVALHO (APELANTE) Polo passivo: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A (APELADO) e outros Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 52Processo nº 0800330-89.2021.8.18.0053Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: SONIA MARIA DE SOUZA E SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 53Processo nº 0800128-33.2019.8.18.0102Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: JOSE DA SILVA PEREIRA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BMG SA (APELADO) Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 54Processo nº 0800327-25.2022.8.18.0078Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA FRANCISCA DO PATROCINIO (APELANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) e outros Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 55Processo nº 0800854-70.2022.8.18.0047Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: FLORISA MARIA MATOS (APELANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) e outros Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 56Processo nº 0800680-45.2019.8.18.0054Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BENTO JOSE DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 57Processo nº 0800598-67.2024.8.18.0109Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ELENA PEREIRA DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: BRADESCO SEGUROS S/A (APELADO) Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 58Processo nº 0804892-18.2023.8.18.0039Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: FRANCISCA VIANA DE CARVALHO FERNANDES (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 59Processo nº 0801107-94.2024.8.18.0077Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: SEBASTIAO RIBEIRO DA CRUZ (APELANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 60Processo nº 0800414-32.2022.8.18.0061Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA DAS DORES SILVINO (APELANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) e outros Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 61Processo nº 0800304-20.2022.8.18.0033Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA ALVES PEREIRA (APELANTE) Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO) Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 62Processo nº 0801858-49.2022.8.18.0078Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA ENIDE RIBEIRO (APELANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 63Processo nº 0800226-69.2023.8.18.0072Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)Polo ativo: LUCIA DE FATIMA BARROS SOUSA (APELANTE) Polo passivo: BANCO C6 S.A. (APELADO) Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 64Processo nº 0803550-53.2022.8.18.0088Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BANCO PAN S.A. (APELANTE) Polo passivo: FRANCISCA DAS CHAGAS SILVA DOS SANTOS (APELADO) Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 65Processo nº 0844765-13.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA DALVA MONTEIRO VIANA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 66Processo nº 0801973-56.2023.8.18.0039Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ANTONIA PEREIRA LIRA (APELANTE) e outros Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: por unanimidade, conhecer das Apelacoes Civeis, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade e, no merito, NEGAR PROVIMENTO, ao recurso interposto pela primeira apelante (BANCO BRADESCO S/A).
Em relacao a segunda apelante (ANTONIA PEREIRA LIRA), dou PARCIAL PROVIMENTO, apenas para majorar os danos morais ao patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo os demais termos da sentenca..Ordem: 67Processo nº 0801002-63.2021.8.18.0032Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELANTE) Polo passivo: VALDEMIR FERREIRA BATISTA (APELADO) Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 68Processo nº 0800755-56.2020.8.18.0052Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: IVANILDE NUNES DOS SANTOS (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (APELADO) Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 69Processo nº 0807256-18.2022.8.18.0032Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BANCO BMG SA (APELANTE) e outros Polo passivo: MARIA DOS SANTOS BEZERRA GOMES (APELADO) Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 70Processo nº 0806399-02.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ANTONIA GOMES DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO) Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 71Processo nº 0804384-28.2022.8.18.0065Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: JOSE ALVES DO NASCIMENTO (APELANTE) Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (APELADO) Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 72Processo nº 0800523-43.2022.8.18.0062Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: PEDRO CARLOS DE MACEDO (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 73Processo nº 0800639-50.2020.8.18.0052Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: NELSON PEREIRA DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (APELADO) e outros Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 74Processo nº 0000830-03.2016.8.18.0042Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: AGREX DO BRASIL S.A. (APELANTE) Polo passivo: LAERCIO REGINATO (APELADO) Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 75Processo nº 0803843-87.2021.8.18.0078Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: CLEIDIANA CUSTODIO LOPES (APELANTE) Polo passivo: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. (APELADO) e outros Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 76Processo nº 0803634-21.2021.8.18.0078Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: JOSE DE SOUSA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 77Processo nº 0800521-76.2024.8.18.0103Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ANTONIA MARIA MENDES DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 78Processo nº 0801382-86.2023.8.18.0074Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA DE SOUSA FILHA (APELANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) e outros Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 79Processo nº 0801102-21.2023.8.18.0073Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BANCO PAN S.A. (APELANTE) Polo passivo: LUZINETE DA LUZ DE BRITO (APELADO) Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 80Processo nº 0818619-71.2019.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA DEOLINDA DOS SANTOS ARAUJO (APELANTE) e outros Polo passivo: ABIMAEL ROCHA DE ARAUJO (APELADO) Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 81Processo nº 0800124-84.2021.8.18.0050Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: CIELO S.A. (APELANTE) Polo passivo: MARTINS DE SOUSA & CIA LTDA (APELADO) Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 82Processo nº 0809804-80.2022.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BANCO BMG SA (APELANTE) Polo passivo: MARIA DE NAZARE GONCALVES DOS SANTOS (APELADO) Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 83Processo nº 0800883-14.2021.8.18.0029Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: JORGE LUIZ SIQUEIRA FROTA (APELANTE) Polo passivo: BROCKTON INDUSTRIA E COMERCIO DE VESTUARIO E FACCOES LTDA (APELADO) Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 84Processo nº 0802010-73.2024.8.18.0031Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ANTONIO LAURINDO DE SOUZA (APELANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 85Processo nº 0802391-46.2022.8.18.0033Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ANTONIO PEREIRA DE OLIVEIRA (APELANTE) Polo passivo: BANCO DAYCOVAL S/A (APELADO) Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 86Processo nº 0802565-55.2022.8.18.0033Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA DOS REMEDIOS SANTIAGO (APELANTE) Polo passivo: BANCO ITAÚ (APELADO) e outros Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 87Processo nº 0801849-21.2022.8.18.0100Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ALZIRA PEREIRA DAMACENA MORAIS (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 88Processo nº 0802541-62.2021.8.18.0065Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA LUCIA MORAIS DE OLIVEIRA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) e outros Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 89Processo nº 0801099-84.2024.8.18.0088Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA DO SOCORRO ARAUJO (APELANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 90Processo nº 0861931-58.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BENILDE BISPO DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 91Processo nº 0763062-58.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: JOSE HERCULANO DE CARVALHO (AGRAVANTE) Polo passivo: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (AGRAVADO) Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 92Processo nº 0803262-84.2019.8.18.0032Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: TELEFONICA BRASIL S.A. (APELANTE) Polo passivo: MARIA DALVANI DOS SANTOS (APELADO) Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 93Processo nº 0800357-85.2020.8.18.0060Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: FRANCISCA CARVALHO DA SILVA (APELANTE) e outros Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) e outros Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: por unanimidade, conhecer das Apelacoes Civeis, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade e, no merito, dar PARCIAL PROVIMENTO, ao recurso interposto pela primeira apelante (BANCO PAN S/A), para determinar a compensacao dos valores efetivamente depositados/creditados na conta do apelado na relacao em debate, a incidir sobre a condenacao imposta (danos materiais e danos morais), conforme preleciona o art. 368 do Codigo Civil, com correcao monetaria (Tabela de Correcao Monetaria adotada na Justica Federal (Provimento Conjunto n 06/2009) desde o deposito realizado, mantendo-se a sentenca vergastada nos seus demais termos.
Em relacao a segunda apelante (FRANCISCA CARVALHO DA SILVA), dao PARCIAL PROVIMENTO, apenas para majorar os danos morais ao patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo os demais termos da sentenca.
Porquanto parcialmente provido o recurso de apelacao, deixo de majorar os honorarios advocaticios fixados em decisum..Ordem: 94Processo nº 0824701-79.2023.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: JOSE ANTONIO PEREIRA DA SILVA (EMBARGANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (EMBARGADO) Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 95Processo nº 0800320-27.2021.8.18.0059Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO FICSA S/A. (EMBARGANTE) Polo passivo: MARIA DE FATIMA CARNEIRO DE PAULA (EMBARGADO) e outros Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 96Processo nº 0802564-76.2019.8.18.0065Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BANCO PAN S.A. (APELANTE) e outros Polo passivo: ANTONIA MIGUEL DE SOUSA (APELADO) e outros Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: por unanimidade, CONHECER das apelacoes civeis da parte ANTONIA MIGUEL DE SOUSA e do BANCO PAN S.A., para, no merito, DAR PARCIAL PROVIMENTO aos apelos para reformar a sentenca de piso, DECLARANDO nula a relacao juridica objeto dos autos e: a) CONDENANDO o Banco reu a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do beneficio previdenciario da autora Antonia Miguel de Sousa, relativos ao contrato supracitado, observada, se for o caso, a prescricao referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta acao, com correcao monetaria nos termos da Tabela de Correcao adotada na Justica Federal (Provimento Conjunto n 06/2009 do Egregio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mes, atendendo ao disposto no art. 406, do Codigo Civil vigente, em consonancia com o art. 161, 1, do Codigo Tributario Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (sumulas 43 e 54 do STJ), AUTORIZANDO a compensacao do valor transferido, a incidir sobre a condenacao imposta em sede recursal (danos materiais e danos morais), conforme preleciona o art. 368 do Codigo Civil, com valor atualizado a partir da data da realizacao do deposito, em 24/01/2017 (comprovante de id. 21248577). b) CONDENANDO o Banco Pan S.A. ao pagamento de danos morais a parte autora Antonia Miguel de Sousa no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mes a partir da citacao (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, 1, do CTN) e correcao monetaria (Tabela de correcao da Justica Federal) desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatorio (enunciado n 362 da Sumula do STJ), ou seja, desde a data da sessao de julgamento. c) CONDENANDO o Banco reu ao pagamento de custas e honorarios advocaticios, estes na base de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenacao, conforme artigo 85, 2, do CPC..Ordem: 97Processo nº 0804998-98.2023.8.18.0032Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA FERREIRA DE MORAIS (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 98Processo nº 0800763-45.2021.8.18.0069Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO PAN S.A. (EMBARGANTE) Polo passivo: FRANCISCA DA SILVA LIMA (EMBARGADO) e outros Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 99Processo nº 0805424-26.2022.8.18.0039Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGANTE) Polo passivo: MARIA DE FATIMA DA SILVA (EMBARGADO) e outros Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 101Processo nº 0800393-48.2020.8.18.0054Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO CETELEM S.A. (EMBARGANTE) Polo passivo: FRANCISCO HOLANDA DE CARVALHO (EMBARGADO) e outros Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 102Processo nº 0800184-20.2023.8.18.0072Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA MOREIRA DE FRANCA (APELANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 103Processo nº 0765269-30.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: JESUS DE MARIA SOARES PACIFICO (AGRAVANTE) Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVADO) Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 104Processo nº 0800376-55.2023.8.18.0038Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: SOFIA SILVA DA COSTA (APELANTE) Polo passivo: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A (APELADO) Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 105Processo nº 0826763-63.2021.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA DAGMAR RODRIGUES DE ARAUJO (APELANTE) Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (APELADO) Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: por unanimidade, CONHECER do presente recurso, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade e, no merito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para que a sentenca seja anulada, em face do cerceamento de defesa, com o retorno dos autos a origem a fim de que seja realizada a pericia grafotecnica e assim o feito seja devidamente instruido..Ordem: 106Processo nº 0754719-73.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: TERESA LUSIA FREIRE PORTELA PINTO (AGRAVANTE) Polo passivo: EQUATO -
29/04/2025 13:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/04/2025 13:39
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
22/04/2025 09:41
Juntada de petição
-
16/04/2025 10:20
Juntada de petição
-
11/04/2025 00:24
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 11/04/2025.
-
11/04/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
10/04/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 17:26
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
10/04/2025 17:26
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800357-85.2020.8.18.0060 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FRANCISCA CARVALHO DA SILVA, BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELANTE: BRENO KAYWY SOARES LOPES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BRENO KAYWY SOARES LOPES - PI17582-A Advogado do(a) APELANTE: FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A APELADO: BANCO PAN S.A., FRANCISCA CARVALHO DA SILVA Advogado do(a) APELADO: FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A Advogado do(a) APELADO: BRENO KAYWY SOARES LOPES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BRENO KAYWY SOARES LOPES - PI17582-A RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 22/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 22/04/2025 a 29/04/2025 - Relator: Des.
Hilo de Almeida.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 9 de abril de 2025. -
09/04/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 13:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
03/04/2025 14:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
24/01/2025 14:49
Recebidos os autos
-
24/01/2025 14:49
Conclusos para Conferência Inicial
-
24/01/2025 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
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