TJPI - 0805389-27.2021.8.18.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2025 03:02
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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27/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SECRETARIA JUDICIÁRIA - SEJU Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0805389-27.2021.8.18.0031 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO(S): [Enquadramento] RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI RECORRIDO: SILVIO JOSE RODRIGUES CASTRO REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI ATO ORDINATÓRIO/AVISO DE INTIMAÇÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito Presidente da 3ª Turma Recursal, intimo a parte recorrida para apresentar no prazo de 15 (quinze) dias, contrarrazões ao Recurso Extraordinário no ID-26067311.
Teresina, data registrada no sistema.
Elishorranna Lima Soares Diretora de Secretaria -
22/07/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 13:15
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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22/07/2025 13:15
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
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22/07/2025 13:14
Juntada de Certidão
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27/06/2025 12:32
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 03:05
Decorrido prazo de SILVIO JOSE RODRIGUES CASTRO em 23/06/2025 23:59.
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31/05/2025 00:40
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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31/05/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0805389-27.2021.8.18.0031 RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI RECORRIDO: SILVIO JOSE RODRIGUES CASTRO REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO SOBRINHO DE SOUSA RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA Direito processual civil.
Embargos de declaração.
Inexistência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão.
Embargos rejeitados.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que decidiu a controvérsia principal, sob a alegação de existência de omissão e contradição na fundamentação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado apresenta omissão, obscuridade ou contradição que justifique sua integração ou esclarecimento por meio de embargos de declaração.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração têm função específica de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, conforme previsto no Código de Processo Civil. 4.
A inexistência de qualquer dessas hipóteses no acórdão embargado impede o provimento dos embargos de declaração. 5.
A rediscussão do mérito da decisão por meio dos embargos de declaração não se admite, IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material no acórdão embargado. 2.
A mera discordância da parte com o julgamento não autoriza a oposição de embargos de declaração. _______ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei 9.099/95, art. 48.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ em face do Acórdão proferido pela 2ª Turma Recursal Cível, Criminal e da Fazenda Pública, que conheceu do recurso e negou-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos De forma sumária, os embargantes alegam que necessita de prequestionamento das seguintes matérias: violação ao art. 37, II, CF e art. 19, do ADCT tema 1157/STF, vedado enquadramento de servidores não efetivos, da violação ao art. 2º da constituição federal.
Contrarrazões não apresentadas. É a sinopse dos fatos.
VOTO Analisados os pressupostos de admissibilidade estipulados pelo art. 49 da Lei 9.099/95 passa-se ao exame do recurso.
As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração são as previstas no art. 48 da Lei nº 9.099/95 que remete ao art. 1022 do Código de Processo Civil de 2015, não se prestando a via tão somente para prequestionamento das disposições normativas supostamente violadas.
Em regra, a função dos embargos de declaração não é a de modificar o resultado da decisão, fazendo com que a parte que perdeu se torne a vencedora.
Essa não é a função típica dos embargos.
Como se vê, os objetivos típicos dos embargos são: a) esclarecer obscuridade; b) eliminar contradição; c) suprir omissão; d) corrigir erro material.
No caso dos autos, não se verifica qualquer destas hipóteses, eis que o embargante em sua fundamentação demonstra que a insurgência se refere à rediscussão da decisão, alegando, em suma, que o acordão foi omisso e elenca alguns dispositivos legais que entende que há a necessidade de prequestionamento.
Incialmente, destaca-se que Embargos de Declaração não é a via adequada para rediscutir a decisão da causa, no sentido de se analisar a correção ou não da decisão embargada, mas apenas para verificar, como dito acima, se no decidido ocorreu alguma omissão, obscuridade ou contradição, situação não apontada pelo embargante.
Ademais, a obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, constante do texto constitucional, não impõe ao Magistrado a obrigação de responder a todos os questionamentos das partes, nem, ao menos, utilizar-se dos fundamentos que elas entendem serem os mais adequados para solucionar a causa posta em apreciação, bastando a fundamentação suficiente ao deslinde da questão.
Observa-se, ainda, que ao manter a sentença em todos os seus termos, o Colegiado analisou toda a sua fundamentação e entendeu que esta em conformidade com as disposição do ordenamento jurídico brasileiro.
Assim, o Acórdão nesses termos pressupõe que o Colegiado tenha efetivamente analisado as questões levantadas pelo recorrente/embargante, concluindo, no entanto, pela desnecessidade de reforma do julgado, dadas a consistência e a correção da fundamentação nele contida.
Assim, já afasto a necessidade de prequestionamento, porquanto a exigência constitucional quanto à fundamentação das decisões restou plenamente atendida.
Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão de questões examinadas pelas instâncias ordinárias.
Cumpre afirmar que do exame do recurso que ora se apresenta, verifica-se tratar-se de mera rediscussão de matéria, não demonstrando, nesta oportunidade, a parte Embargante, qualquer vício no aresto embargado a autorizar o manejo dos presentes embargos declaratórios.
Acrescenta-se, ainda, pelas regras próprias ao sistema dos Juizados Especiais, descabe o ajuizamento de embargos de declaração para fins de prequestionamento, pois prevalece o texto legal que autoriza inclusive fundamentação sucinta, em face dos princípios norteadores do sistema.
Ex positis, rejeito os presentes embargos declaratórios, mantendo-se inalterado o acórdão alvejado.
Assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 15/05/2025 -
27/05/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 13:47
Expedição de intimação.
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26/05/2025 10:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/05/2025 13:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/05/2025 13:11
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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14/04/2025 12:50
Juntada de Petição de ciência
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11/04/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 13:06
Expedição de Intimação de processo pautado.
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11/04/2025 13:06
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 00:22
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0805389-27.2021.8.18.0031 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI RECORRIDO: SILVIO JOSE RODRIGUES CASTRO REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI Advogado do(a) RECORRIDO: FRANCISCO SOBRINHO DE SOUSA - PI11119-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 23/04/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento da 2ª Turma Recursal nº 12/2025 - Plenário Virtual.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 9 de abril de 2025. -
09/04/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 11:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/03/2025 14:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/01/2025 20:34
Conclusos para o Relator
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14/01/2025 12:08
Recebidos os autos
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14/01/2025 12:08
Processo Desarquivado
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14/01/2025 12:08
Juntada de intimação
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16/12/2024 17:25
Arquivado Definitivamente
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16/12/2024 17:25
Baixa Definitiva
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16/12/2024 17:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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16/12/2024 17:24
Transitado em Julgado em 12/11/2024
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16/12/2024 17:24
Juntada de Certidão
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05/11/2024 16:23
Juntada de Petição de manifestação
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05/11/2024 08:57
Expedição de intimação.
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31/10/2024 16:16
Juntada de Petição de manifestação
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15/10/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 13:11
Conhecido o recurso de ESTADO DO PIAUI - CNPJ: 06.***.***/0001-49 (RECORRENTE) e não-provido
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06/09/2024 11:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/09/2024 11:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/09/2024 11:20
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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28/08/2024 16:17
Juntada de manifestação
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04/08/2024 10:30
Juntada de Petição de manifestação
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31/07/2024 08:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/07/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 13:57
Expedição de Intimação de processo pautado.
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25/07/2024 11:18
Juntada de Certidão
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05/06/2024 11:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/02/2023 11:08
Recebidos os autos
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03/02/2023 11:08
Conclusos para Conferência Inicial
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03/02/2023 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
27/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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