TJPI - 0800239-48.2024.8.18.0132
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Raimundo Nonato
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800239-48.2024.8.18.0132 RECORRENTE: PAULO JORGE BRAGA PINHEIRO Advogado(s) do reclamante: PAULO JORGE BRAGA PINHEIRO RECORRIDO: CARTAO BRB S/A, BRB BANCO DE BRASILIA SA Advogado(s) do reclamado: ESTEFANIA GONCALVES BARBOSA COLMANETTI, TATIANA COELHO LOPES, MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA Direito do consumidor.
Recurso inominado.
Débito automático indevido.
Cobrança de fatura já quitada.
Demora na solução do problema.
Falha na prestação do serviço.
Restituição do indébito.
Danos morais configurados.
Manutenção da sentença.
Recurso improvido.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto por instituição financeira contra sentença que reconheceu a falha na prestação do serviço ao debitar automaticamente valor relativo à fatura já quitada, determinando a restituição do indébito e o pagamento de danos morais ao consumidor.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a devolução do valor cobrado indevidamente afasta a necessidade de reparação por danos morais; (ii) definir se o montante arbitrado a título de indenização é adequado e proporcional ao dano sofrido e (iii) definir se a restituição deve ser em dobro, mesmo com o estorno do valor após um mês.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A devolução do valor indevidamente debitado no mês seguinte não afasta o dano moral, pois a falha na prestação do serviço expôs o consumidor a transtornos que ultrapassam o mero dissabor. 4.
A demora na solução do problema agrava a situação do consumidor, reforçando a caracterização do dano moral. 5.
O quantum indenizatório arbitrado na sentença atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo suficiente para compensar o dano sofrido e desestimular a repetição da conduta pela ré. 6.
A restituição deve ser em dobro, uma vez que houve pedido cancelamento do débito automático e a demora em restituir o valor negativou a conta do autor, vislumbrando-se erro injustificável.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso improvido.
Tese de julgamento: 1.
A devolução posterior do valor indevidamente debitado não afasta a caracterização do dano moral quando evidenciado transtorno ao consumidor. 2.
A demora na solução de problema causado por falha na prestação do serviço reforça a obrigação de indenizar. 3.
O montante da indenização por danos morais deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade do dano e o caráter pedagógico da condenação. 4.
O erro injustificável em debitar automaticamente valores da conta do autor, quando já solicitado o cancelamento dessa modalidade de pagamento, gera a restituição dobrada do valor descontado.
Dispositivos relevantes citados: Lei 9.099/95, art. 46.
RELATÓRIO Cuida-se de recurso inominado em face de sentença que julgou procedentes os pedidos na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para confirmar a tutela antecipada de ID n° 55417425, condenar os requeridos solidariamente a restituírem o valor indevidamente cobrado referente a fatura debitada, no valor de R$ 4.317,81 (quatro mil trezentos e dezessete reais e oitenta e um centavos), conforme o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, corrigido monetariamente e acrescido dos juros legais a contar do pagamento indevido (Súmula 43 e 54 do STJ c/c artigo 398, CC), condenar os requeridos a pagarem solidariamente ao autor a quantia de R$ R$ 205,22 (duzentos e cinto reais e vinte e dois centavos), a título de reparação por danos materiais, acrescidas dos juros legais, a partir da citação (art.405 do CC), incidindo ainda correção monetária desde o desembolso/prejuízo (Súmula nº 43 do STJ), condenar os requeridos a pagarem solidariamente ao autor PAULO JORGE BRAGA PINHEIRO a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, com incidência de juros e corrigidos monetariamente desde o arbitramento (REsp 903.258 e Súmula 362 do STJ). (ID 22738270).
Opostos Embargos de Declaração, estes foram acolhidos em parte, unicamente para retificar erro material no item b) do dispositivo, devendo constar na sentença a seguinte redação: “condenar os requeridos solidariamente a restituírem o valor indevidamente cobrado referente a fatura debitada, no valor de R$ 4.317,81 (quatro mil trezentos e dezessete reais e oitenta e um centavos), conforme o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, acrescido dos juros legais a contar da citação (art.405 do CC) e corrigido monetariamente da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ)”.
Manteve a Sentença de ID nº 63340701 irretocável nos demais pontos. (ID 22738283).
O requerido interpôs recurso inominado, aduzindo, em síntese, a restituição de valores, a legalidade das cláusulas contratuais. do pacta sunt servanda, a falta dos requisitos ensejadores da responsabilidade civil, a inexistência de dano mora, quantum indenizatório, a necessidade de minoração. (ID 22738280) A parte recorrida apresentou contrarrazões. (ID 22738289). É o relatório sucinto.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
O cerne da discussão está em definir se a recorrida tem direito a ser restituída em dobro do valor descontado em sua conta bancária, decorrente da não retirada do pagamento do cartão de crédito na modalidade de débito automático, embora solicitado.
Tal fato gerou pagamento duplicada da fatura do referido cartão e juros indevidos.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, verifico que, apesar de o recorrido ter estornado o valor um mês depois do ocorrido, a falha na prestação do serviço, retirando uma quantia que além de ter gerado juros, deixou o autor com seu saldo negativado, o que causou sérios transtornos, que não pode ser visto como mero aborrecimento.
Destarte, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 15% do valor da condenação.
Assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 15/05/2025 -
04/02/2025 11:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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04/02/2025 11:02
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 10:59
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 10:12
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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04/02/2025 09:53
Conclusos para decisão
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04/02/2025 09:53
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 09:53
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 23:58
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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09/01/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 10:50
Ato ordinatório praticado
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09/01/2025 10:50
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 03:32
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 03:30
Decorrido prazo de PAULO JORGE BRAGA PINHEIRO em 03/12/2024 23:59.
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29/11/2024 15:28
Juntada de Petição de recurso inominado
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08/11/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 13:14
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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01/10/2024 10:39
Juntada de Petição de recurso inominado
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24/09/2024 11:13
Conclusos para julgamento
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24/09/2024 11:13
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 11:12
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 13:31
Julgado procedente o pedido
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23/07/2024 12:12
Conclusos para julgamento
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23/07/2024 12:12
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 12:11
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 23/07/2024 11:20 JECC São Raimundo Nonato Sede.
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19/07/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 11:24
Juntada de Petição de contestação
-
27/05/2024 12:46
Ato ordinatório praticado
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24/05/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 12:45
Juntada de Petição de certidão
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21/05/2024 12:55
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 23/07/2024 11:20 JECC São Raimundo Nonato Sede.
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14/05/2024 18:05
Juntada de Petição de contestação
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07/05/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 11:14
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 24/04/2024 23:59.
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06/05/2024 11:14
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 24/04/2024 23:59.
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29/04/2024 05:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/04/2024 05:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/04/2024 10:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/04/2024 09:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/04/2024 09:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/04/2024 09:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/04/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 13:23
Concedida a Medida Liminar
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08/04/2024 13:23
Concedida a Antecipação de tutela
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05/04/2024 23:15
Conclusos para decisão
-
05/04/2024 23:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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