TJPI - 0754313-18.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Antonio Reis de Jesus Nolleto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:36
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 00:36
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0754313-18.2025.8.18.0000 AGRAVANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamante: IAN COUTINHO MAC DOWELL DE FIGUEIREDO AGRAVADO: JOAQUIM CASIMIRO DE SOUZA Advogado(s) do reclamado: JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO ACÓRDÃO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS EM FAVOR DO EXECUTADO.
BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
ART. 98, §3º, CPC.
CESSAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO NO VALOR DE R$ 140.693,52 (CENTO E QUARENTA MIL, SEISCENTOS E NOVENTA E TRÊS REAIS E CINQUENTA E DOIS CENTAVOS).
DEDUÇÃO IMEDIATA DOS HONORÁRIOS NO VALOR DE R$ 3.464,03 (TRÊS MIL, QUATROCENTOS E SESSENTA E QUATRO REAIS E TRÊS CENTAVOS).
POSSIBILIDADE.
PRESERVAÇÃO DO EQUILÍBRIO PROCESSUAL.
PROVIMENTO DO RECURSO.
A suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais concedida ao beneficiário da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, cessa quando demonstrada a alteração de sua condição econômica.
O recebimento de quantia expressiva — R$ 140.693,52 — a título de indenização judicial, por si só, evidencia capacidade econômica suficiente para suportar o pagamento de R$ 3.464,03 em honorários, sem comprometer a subsistência do exequente.
A dedução da verba honorária diretamente do crédito exequendo é compatível com a jurisprudência consolidada, que reconhece a natureza alimentar dos honorários advocatícios e a necessidade de efetividade da tutela jurisdicional.
Presente a probabilidade de provimento e ausente risco de dano ao agravado, justifica-se a concessão de efeito suspensivo e o consequente provimento do recurso.
I.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco Pan S.A. contra decisão proferida no cumprimento de sentença nos autos da ação anulatória ajuizada por Joaquim Casimiro de Souza, que reconheceu a nulidade de empréstimos consignados indevidamente descontados de seu benefício previdenciário.
Embora tenha acolhido parcialmente a impugnação apresentada pelo banco — reduzindo o valor da execução — o juízo de origem suspendeu a exigibilidade da verba honorária de sucumbência fixada em favor da instituição financeira, com fundamento exclusivo no fato de o exequente ser beneficiário da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil.
O banco agravante pleiteia a reforma da decisão para que seja autorizada a dedução imediata da verba honorária sucumbencial no valor de R$ 3.464,03 (três mil, quatrocentos e sessenta e quatro reais e três centavos) do crédito reconhecido em favor do exequente, que totalizou R$ 140.693,52 (cento e quarenta mil, seiscentos e noventa e três reais e cinquenta e dois centavos).
Este Relator concedeu liminarmente o efeito suspensivo ao recurso, deferindo a dedução pretendida.
O agravado apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da decisão agravada e sustentando que o valor recebido possui natureza indenizatória, sem representar modificação substancial e duradoura em sua condição econômica. É o relatório.
VOTO II.
FUNDAMENTAÇÃO II. 1.
Requisitos de Admissibilidade Preenchidos os requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso.
II. 2.
Do Mérito Recursal A controvérsia posta em julgamento consiste em definir se é cabível a compensação imediata da verba honorária sucumbencial de R$ 3.464,03 (três mil, quatrocentos e sessenta e quatro reais e três centavos) com o crédito indenizatório reconhecido em favor do exequente, no valor de R$ 140.693,52 (cento e quarenta mil, seiscentos e noventa e três reais e cinquenta e dois centavos), mesmo sendo este último beneficiário da justiça gratuita.
O art. 98, §3º, do Código de Processo Civil estabelece que, vencido o beneficiário da gratuidade, a exigibilidade da verba sucumbencial ficará suspensa, e só poderá ser executada caso, nos cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstre que cessou a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão do benefício.
No entanto, conforme registrado na decisão liminar deste relator, a própria literalidade da norma permite que, verificada a alteração da condição financeira do beneficiário — ainda que no curso da execução —, a exigibilidade das verbas de sucumbência seja retomada.
No caso concreto, o agravado recebeu quantia líquida de R$ 140.693,52 (cento e quarenta mil, seiscentos e noventa e três reais e cinquenta e dois centavos), decorrente da condenação por danos morais, materiais e honorários.
A verba honorária devida ao banco agravante corresponde a R$ 3.464,03 (três mil, quatrocentos e sessenta e quatro reais e três centavos), valor que frente ao montante indenizatório não compromete a dignidade ou a subsistência do exequente, ainda que este seja aposentado e idoso.
Cumpre lembrar que a suspensão da exigibilidade não é automática e perpétua, tampouco pode servir como escudo para o inadimplemento voluntário de dívida claramente suportável.
A cessação da hipossuficiência, ainda que presumida com base em crédito judicial expressivo, é suficiente para permitir a execução ou, como aqui se pretende, a dedução direta do valor da verba honorária do crédito a ser levantado.
A jurisprudência, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, tem admitido essa interpretação com base na natureza alimentar da verba honorária, no princípio da causalidade e na função distributiva da justiça — impedindo que o profissional da parte vencedora permaneça injustamente privado de seu crédito, mesmo diante de condenação parcial do adversário.
Veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DOART. 535 DO CPC .
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA284/STF.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NATUREZA ALIMENTAR .
TITULARIDADEDA VERBA. 1.
A decisão agravada está fundamentada na jurisprudência do STJ nosentido de que os honorários advocatícios, mesmo aquelespertencentes à sociedade de advogados, possuem natureza alimentar. 2 .
Quanto ao art. 535 do CPC, a recorrente não aponta, de formaclara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado.Aplica-se, por analogia, a Súmula 284/STF. 3 .
Uma vez reconhecida que os honorários constituem a remuneração doadvogado - sejam eles contratuais ou sucumbenciais -, conclui-se quetal verba enquadra-se no conceito de verba de natureza alimentícia,sendo portanto impenhorável. 4. "Esse entendimento não é obstado pelo fato de o titular docrédito de honorários ser uma sociedade de advogados, porquanto,mesmo nessa hipótese, mantém-se a natureza alimentar da verba ( REsp566190/SC, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJ01/07/2005) . 5.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1228428 RS 2011/0003674-3, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 21/06/2011, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2011) É o quanto basta de fundamentação.
III.
DECISÃO Ante o exposto, VOTO PELO PROVIMENTO do agravo de instrumento, para reformar a decisão agravada e autorizar a imediata dedução da verba honorária de sucumbência no valor de R$ 3.464,03 (três mil, quatrocentos e sessenta e quatro reais e três centavos), devidamente atualizada, do crédito a ser levantado pelo agravado, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Oficie-se ao juízo a quo dando-lhe ciência do inteiro teor da presente decisão.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. É como voto. -
15/07/2025 23:17
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 23:17
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 11:51
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (AGRAVANTE) e provido
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08/07/2025 17:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/07/2025 17:38
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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26/06/2025 13:49
Juntada de petição
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18/06/2025 03:30
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 18/06/2025.
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18/06/2025 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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16/06/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 12:38
Expedição de Intimação de processo pautado.
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16/06/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 10:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/06/2025 14:20
Conclusos para despacho
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12/05/2025 00:28
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 09/05/2025 23:59.
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09/05/2025 11:20
Juntada de petição
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11/04/2025 00:24
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0754313-18.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Honorários Advocatícios] AGRAVANTE: BANCO PAN S.A.
AGRAVADO: JOAQUIM CASIMIRO DE SOUZA DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
EFEITO SUSPENSIVO DEFERIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA I.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO PAN S.A. contra decisão proferida no cumprimento de sentença movido por JOAQUIM CASIMIRO DE SOUZA, que acolheu parcialmente a impugnação apresentada pelo banco, reconhecendo excesso de execução e reduzindo o valor da dívida de R$ 124.750,54 para R$ 90.110,15, conforme expressa concordância do exequente.
A controvérsia, entretanto, reside no fato de que, apesar de reconhecer o excesso e fixar verba honorária em favor do banco no valor de R$ 3.464,03, o juízo de origem suspendeu sua exigibilidade com fundamento exclusivo no fato de o exequente ser beneficiário da justiça gratuita.
O agravante sustenta que tal suspensão não se justifica, dado o vultoso crédito (R$ 140.693,52) que o exequente recebeu ao final da execução, o que evidencia a cessação da condição de hipossuficiência financeira que justifica a gratuidade judicial, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Afirma que o valor dos honorários é irrisório em comparação ao montante recebido, não havendo risco de comprometimento da subsistência do agravado.
Defende, assim, a possibilidade de dedução imediata do valor dos honorários diretamente do crédito executado. É o relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II. 1.
Exame de seguimento Requisitos de admissibilidade recursal preenchidos e, não se encontrando o caso em apreço inserido nas hipóteses do artigo 932, III e IV, do CPC, CONHEÇO do presente agravo de instrumento. II.2.
Efeito suspensivo ao recurso O artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil, autoriza o relator a atribuir efeito suspensivo ao recurso. Já o artigo 995, § único, do CPC, estabelece as hipóteses em que se poderá atribuir o efeito suspensivo ao recurso: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Da exegese do artigo supra, verifica-se que, para se atribuir o efeito suspensivo ao recurso, deve o agravante demonstrar o preenchimento, cumulativamente, dos requisitos previstos no art. 995, parágrafo único, do CPC/2015, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e probabilidade de provimento do recurso.
A probabilidade de provimento do recurso traduz-se na aparência de razão do agravante, ou seja, na probabilidade, plausibilidade do recurso ser provido.
O risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, consubstancia-se no fato da espera do julgamento do recurso gerar o perecimento do direito da parte.
No caso dos autos, em análise perfunctória, avista-se a probabilidade de provimento do recurso, na medida em que o agravado obteve proveito econômico de R$ 140.693,52, o que torna inequívoca a capacidade financeira atual de satisfazer a verba de R$ 3.464,03 de honorários de sucumbência, sem prejuízo de sua subsistência.
Veja-se que o art. 98, §3 do CPC dispõe que concedido o benefício da Justiça Gratuita fica suspensa a exigibilidade dos pagamentos referentes às custas processuais e aos honorários de sucumbência.Todavia, o mesmo dispositivo legal prevê a cessação dessa suspensão se o credor comprovar que a situação financeira do devedor se alterou, deixando de existir a situação de insuficiência de recursos.
Assim, comprovada a alteração da capacidade econômica do agravado, decorrente de aumento patrimonial, fica afastada a situação de hipossuficiência econômica, passando a ser exigível o pagamento dos honorários de sucumbência.
Diante disso, fica evidente que deixou de existir a condição de hipossuficiência, permitindo a imediata compensação dos honorários com o valor da execução, nos termos da jurisprudência dominante dos tribunais pátrios, inclusive do STJ, que reconhece a natureza alimentar da verba honorária.
Despiciendo aferir o periculum in mora.
III.
DECISÃO Assim, diante dos fundamentos acima adotados, DEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo para autorizar a imediata dedução da verba honorária de sucumbência de R$ 3.464,03 (três mil, quatrocentos e sessenta e quatro reais e três centavos), devidamente atualizada, diretamente do crédito exequendo do agravado, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Publique-se.
Oficie-se o juízo a quo para ciência da decisão.
Intime-se a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso.
Teresina, data no sistema. Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator TERESINA-PI, 3 de abril de 2025. -
09/04/2025 12:27
Juntada de Certidão
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09/04/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 11:21
Concedida a Medida Liminar
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08/04/2025 00:41
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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02/04/2025 09:13
Conclusos para Conferência Inicial
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02/04/2025 09:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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