TJPI - 0802280-93.2023.8.18.0076
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 14:36
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 14:36
Baixa Definitiva
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30/06/2025 14:36
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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30/06/2025 14:36
Transitado em Julgado em 24/06/2025
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30/06/2025 14:36
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 03:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/06/2025 23:59.
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27/06/2025 03:04
Decorrido prazo de RAIMUNDA FERNANDES DE SOUSA em 23/06/2025 23:59.
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31/05/2025 00:39
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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31/05/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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31/05/2025 00:39
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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31/05/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802280-93.2023.8.18.0076 RECORRENTE: RAIMUNDA FERNANDES DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: MARCELO CARVALHO RODRIGUES RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: ROBERTO DOREA PESSOA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROBERTO DOREA PESSOA, LARISSA SENTO SE ROSSI RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS/REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ALEGAÇÃO DE QUE A AUTORA NÃO JUNTOU EXTRATOS BANCÁRIOS.
DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL PARA O DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
EXTRATOS NOS AUTOS.
RETORNO À ORIGEM.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c danos materiais e morais ajuizada sob a alegação de descontos indevidos em benefício previdenciário em razão de empréstimo consignado de nº 323917896-9, supostamente fraudulento.
Sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, c/c art. 321, parágrafo único, do CPC, diante da ausência de juntada de extratos bancários exigidos pelo Juízo de origem.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a ausência de extratos bancários inviabiliza o prosseguimento da ação e justifica o indeferimento da petição inicial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A petição inicial deve ser instruída com documentos indispensáveis à propositura da ação, nos termos do art. 319 e 320 do CPC, sendo tais documentos aqueles que comprovam a ocorrência da causa de pedir ou aqueles exigidos por lei como essenciais ao ato.
Os extratos bancários não se enquadram como documentos essenciais à propositura da ação, mas sim como elementos probatórios que podem ser produzidos ao longo da instrução processual.
A inversão do ônus da prova, frequentemente aplicada em demandas consumeristas como a presente, transfere à instituição financeira a obrigação de demonstrar a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização dos valores ao consumidor.
A jurisprudência consolidada, inclusive do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal, reconhece que a ausência de extratos bancários não justifica o indeferimento da petição inicial, podendo apenas impactar o julgamento de mérito da demanda.
A sentença deve ser cassada, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento da instrução.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: A ausência de extratos bancários não configura inépcia da petição inicial, pois não são documentos essenciais à propositura da ação, mas meros elementos probatórios que podem ser produzidos no curso do processo.
Em demandas consumeristas envolvendo questionamento de empréstimos consignados, é possível a inversão do ônus da prova, cabendo à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação e a efetiva liberação dos valores.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 319, 320, 321, parágrafo único, e 485, I; CDC, art. 6º, VIII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1262132/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. 18.11.2014; STJ, AgRg no AgRg no REsp 1513217/CE, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, j. 27.10.2015; TJPI, Apelação Cível nº 2015.0001.007282-8, Rel.
Des.
Francisco Antônio Paes Landim Filho, j. 23.05.2018; TJPI, Apelação Cível nº 2016.0001.002266-0, Rel.
Des.
Brandão de Carvalho, j. 01.10.2019; TJPI, Agravo de Instrumento nº 2017.0001.009432-8, Rel.
Des.
Raimundo Nonato da Costa Alencar, j. 11.12.2018.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS/REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS na qual a parte autora RAIMUNDA FERNANDES DE SOUSA afirma que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de empréstimo consignado de nº 323917896-9 , supostamente realizado de forma fraudulenta pela instituição financeira BANCO BRADESCO S.A.
Proferida decisão (id 22602514) determinando: “Nessa perspectiva, a teor da Nota Técnica n.º 06 do e.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, apontando quais os vícios que de fato ocorreram, o valor do indébito a ser repetido, bem como apresentando extratos bancários do período dos empréstimos discutidos nos autos, a fim de confirmar que o valor do(s) empréstimo(s) não teria sido disponibilizado, sob pena de indeferimento da inicial (art. 330, § 1º, III, CPC/2015).” Sobreveio sentença (id 22602616) , resumidamente, nos seguintes termos: “(…) Considerando-se que a parte demandante foi devidamente intimada para cumprimento da determinação de emenda à inicial, transcorreram mais de 15 (quinze) dias úteis sem que o fizesse. (…) Desta feita, com base na fundamentação supra, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, I, c/c art. 321, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários advocatícios conforme previsão do art. 55 da Lei 9099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.” Nas razões do recurso (id 22602618), o recorrente aduz, em síntese, a regularidade da petição inicial e a necessidade de anulação da sentença.
A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso (id 22602624). É o relatório sucinto.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade conheço do recurso.
O cerne deste recurso consiste na possibilidade, ou não, de reforma da sentença que extinguiu a ação originária sem resolução do mérito em razão da não juntada de documento considerado indispensável para o julgamento da lide pelo Juízo singular.
Segundo o entendimento do juízo originário, a petição inicial não foi instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Isto porque a parte autora não juntou os extratos bancários mensais para demonstrar os descontos mês a mês inerentes aos contratos em questionamento.
Ocorre que, contrariamente ao que fora decidido pelo magistrado primevo, a inépcia suscitada não se apresenta no caso sob discussão.
A demanda em análise tornou-se matéria rotineira no âmbito desta egrégia Corte de Justiça, onde pessoas aposentadas, com baixo grau de instrução ou analfabetas, que afirmam ser vítimas de fraudes, praticadas, em tese, por agentes financeiros, ajuízam ações ordinárias visando a declaração de inexistência/nulidade de relação contratual, e, em razão disso, pleiteiam a reparação pelos danos que dizem suportar em decorrência dos descontos incidentes nos seus benefícios previdenciários.
Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor das partes autoras a inversão do ônus da prova, em tese, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada.
Em outras circunstâncias, o Magistrado, de ofício, independentemente do requerimento das partes, oficia a Instituição financeira mantenedora da conta bancária do requerente, solicitando-lhe informações acerca da existência, ou não, da quantia objeto do contrato questionado.
Em que pese este cenário jurídico, exigir que a parte autora junte aos autos os extratos bancários, inclusive anteriores à data da contratação, para demonstrar se recebeu, ou não, o valor referente ao contrato, sob pena de indeferimento da inicial, extrapola os requisitos mínimos indispensáveis ao processamento da ação, haja vista que a lei não faz tal exigência.
Importa trazer à colação o disposto no art. 321, do CPC, in litteris: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Em relação aos requisitos da petição inicial, o art. 319, do CPC, assim dispõe: Art. 319.
A petição inicial indicará: I – o juízo a que é dirigida; II – os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III – o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV – o pedido com as suas especificações; V – o valor da causa; VI – as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII – a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.
Na hipótese, é possível se inferir dos dispositivos supracitados que a parte autora, ao propor a petição inicial, deve trazer aos autos elementos probatórios mínimos capazes de comprovar a verdade dos fatos alegados, podendo, inclusive, suprir eventual deficiência no decorrer da instrução.
Nesse sentido, ao examinar a petição inicial ajuizada pela parte ora apelante, nota-se que os requisitos dispostos no art. 319, do CPC, necessários para o seu recebimento foram devidamente preenchidos.
Tratando acerca da necessidade de juntada de determinado documento para a propositura de eventual ação, o Superior Tribunal de Justiça – STJ, entende que são essenciais/indispensáveis, somente, aqueles que dizem respeito às condições da ação, bem como aqueles que se vinculam diretamente ao objeto da demanda, vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
JUNTADA DE DOCUMENTOS EM GRAU DE APELAÇÃO.
EXCEPCIONALIDADE.
DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO OU FUNDAMENTAIS/SUBSTANCIAIS À DEFESA.
NÃO CABIMENTO.
INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 283, 396 E 397 DO CPC.
DOCUMENTO APÓCRIFO.
FORÇA PROBANTE LIMITADA.
ART. 368 DO CPC.
AÇÃO DE RESPONSABILIDADE POR FATO DO SERVIÇO E DO PRODUTO.
SERVIÇO DE BLOQUEIO E MONITORAMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
ROUBO.
ACIONAMENTO DO SISTEMA DE BLOQUEIO.
MONITORAMENTO VIA SATÉLITE.
ALCANCE DO SERVIÇO CONTRATADO.
CLÁUSULA CONTRATUAL.
AMBIGUIDADE.
INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO ADERENTE/CONSUMIDOR.
ART. 423 DO CÓDIGO CIVIL E ARTS. 6º, INCISO III, E 54, § 4º, DO CDC.
CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE DEVEM SER SEMANTICAMENTE CLARAS AO INTÉRPRETE.
CONSUMIDOR.
HIPOSSUFICIÊNCIA INFORMACIONAL. (...) omissis (…) 2.
Indispensáveis à propositura da ação ou fundamentais/essenciais à defesa são os documentos que dizem respeito às condições da ação ou a pressupostos processuais, bem como os que se vinculam diretamente ao próprio objeto da demanda, como é o caso do contrato para as ações que visam discutir exatamente a existência ou extensão da relação jurídica estabelecida entre as partes. (...) omissis (…) 9.
Recurso especial provido. (REsp 1262132/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 03/02/2015) Os documentos indispensáveis à propositura da ação, e que devem ser instruídos com a inicial, são aqueles que comprovam a ocorrência da causa de pedir (documentos fundamentais) e, em casos específicos, os que a própria lei exige como da substância do ato que está sendo levado à apreciação (documentos substanciais). (AgRg no AgRg no REsp 1513217/CE, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em27/10/2015, DJe 05/11/2015).
Ademais, a questão atinente à regularidade, ou não, da contratação bancária, bem como a ocorrência, ou não, da liberação dos valores referente ao empréstimo em favor do suposto contratante, ora apelante, são questões que devem ser solucionadas ao longo da demanda, através da adequada instrução probatória.
Cumpre esclarecer, ainda, que os pedidos formulados na inicial são cumulados, podendo ser satisfeitos de forma plena e simultânea (p. ex. anulação do contrato, repetição do indébito, devolução em dobro do valor contratado e indenização por danos morais), razão pela qual a não comprovação do depósito da quantia supostamente contratada pode resultar, na verdade, na possível improcedência de um, ou mais, pedido(s), ou mesmo na inversão do ônus da prova, por se tratar de uma relação consumerista, e não no indeferimento da petição inicial.
Importa assinalar que passo a seguir o posicionamento adotado pelas demais Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça buscando, inclusive e principalmente, na força do princípio da colegialidade, ainda que por outros fundamentos, a unificação do entendimento desta Corte Estadual que se consolidou no seguinte sentido, in litteris: APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais.
CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
Anulação da sentença a quo extratos bancários desprovidos de utilidade.
Inversão do ônus da prova em desfavor do banco.
Teoria da causa madura.
Preliminar de prescrição.
Acolhida.
Honorários recursais NÃO ARBITRADOS.
Enunciado Administrativo nº 07 do STJ.
Recurso conhecido e improvido. (...) omissis (…) 3.
A sentença, que extinguiu o processo sem resolução de mérito, em razão do descumprimento da determinação judicial que ordenou a juntada dos extratos bancários da conta da parte Autora, por considerar seu o ônus de comprovar que não recebeu o valor relativo ao empréstimo, não deve prevalecer, por ser, nas circunstâncias da causa, desproporcional, irrazoável e ilegal. 4.
Com efeito, o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor - e aqui, destaque-se, que a relação de direito material controvertida é de cunho consumerista - já consagrava, à época da decisão recursada, a inversão do ônus da prova. (...) omissis (…) 11.
Apelação Cível conhecida e improvida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.007282-8 | Relator: Des.
Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 23/05/2018) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/ INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO FEITO.
AUSÊNCIA DE EXTRATO BANCÁRIO.
DOCUMENTO ESSENCIAL Á PROPOSITURA DA AÇÃO.
NÃO CABIMENTO.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Hipótese de anulação da sentença que indeferiu a petição inicial por não ter sido juntado aos autos, dentro do prazo legal, extrato bancário do autor referente ao período de contratação. 2.
Analisando os autos, é notável a presença do histórico de empréstimo do INSS em nome do apelante, bem como os demais documentos necessários para instruir a inicial. 3.
O fato dos extratos bancários não terem sido juntados não é causa de indeferimento da inicial, é no mínimo um ônus do autor que pode ser invertido ao seu favor, por se tratar uma relação consumerista. 4.
Portanto, restando caracterizado os descontos no benefício previdenciário do recorrente, não é cabível o indeferimento da petição pela não juntada dos extratos bancários. 5.
Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.002266-0 | Relator: Des.
Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível Data de Julgamento: 01/10/2019) PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL – EXIBIÇÃO DE EXTRATOS DA CONTA BANCÁRIA PELA AGRAVANTE – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – AGRAVO PROVIDO. 1. É cabível a inversão do ônus da prova, para determinar à instituição financeira a exibição de extratos bancários, desde que o consumidor especifique, de modo preciso, os períodos em relação aos quais pretende a exibição e apresente indícios mínimos de contratação da conta. 2.
Recurso conhecido e provido. (TJPI / Agravo de Instrumento nº 2017.0001.009432-8 / Relator: Des.
Raimundo Nonato da Costa Alencar / 4ª Câmara Especializada Cível / Data de Julgamento: 11/12/2018) Dessa forma, com base nos fundamentos ora explanados, visto que a inicial cumpriu com os requisitos necessários ao ajuizamento da ação, portanto, incabível o indeferimento da peça exordial, no presente caso.
Isto posto, voto pelo conhecimento e provimento parcial do recurso para afastar o indeferimento da inicial, e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para instrução e regular procedimento.
Sem ônus de sucumbência. É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 15/05/2025 -
27/05/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 10:20
Conhecido o recurso de RAIMUNDA FERNANDES DE SOUSA - CPF: *38.***.*99-15 (RECORRENTE) e provido
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13/05/2025 13:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/05/2025 13:11
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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11/04/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 13:06
Expedição de Intimação de processo pautado.
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11/04/2025 13:06
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 00:24
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0802280-93.2023.8.18.0076 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: RAIMUNDA FERNANDES DE SOUSA Advogado do(a) RECORRENTE: MARCELO CARVALHO RODRIGUES - PI12530-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogados do(a) RECORRIDO: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407, LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 23/04/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento da 2ª Turma Recursal nº 12/2025 - Plenário Virtual.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 9 de abril de 2025. -
09/04/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 11:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/03/2025 12:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/01/2025 10:40
Recebidos os autos
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29/01/2025 10:40
Conclusos para Conferência Inicial
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29/01/2025 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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