TJPI - 0802850-59.2024.8.18.0039
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 14:56
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 14:56
Baixa Definitiva
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30/06/2025 14:56
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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30/06/2025 14:56
Transitado em Julgado em 24/06/2025
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30/06/2025 14:56
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 03:04
Decorrido prazo de LUCAS MATHEUS RESENDE FEITOSA em 23/06/2025 23:59.
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27/06/2025 03:04
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 23/06/2025 23:59.
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31/05/2025 00:40
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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31/05/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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31/05/2025 00:40
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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31/05/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802850-59.2024.8.18.0039 RECORRENTE: LUCAS MATHEUS RESENDE FEITOSA Advogado(s) do reclamante: KERLON DO REGO FEITOSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KERLON DO REGO FEITOSA, LUCAS MATHEUS RESENDE FEITOSA RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamado: RAQUEL CRISTINA AZEVEDO DE ARAUJO, DELSO RUBEN PEREIRA FILHO, TICIANA EULALIO CASTELO BRANCO RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA JUIZADO ESPECIAL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS DE ENERGIA SOLAR.
NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA.
CAUSA DE MAIOR COMPLEXIDADE.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO.
ANÁLISE DE MÉRITO PREJUDICADA.
I.
CASO EM EXAME Ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de danos materiais proposta por Lucas Matheus Resende Feitosa contra a concessionária de energia elétrica, visando a transferência de créditos excedentes de energia solar gerados sob a titularidade anterior da unidade consumidora.
O pedido foi negado pela empresa ré, levando o autor a pleitear a incorporação dos créditos acumulados e indenização por danos morais.
O Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento na necessidade de perícia técnica incompatível com o rito dos Juizados Especiais Cíveis.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se a necessidade de produção de prova pericial para a aferição da compensação de créditos de energia solar impede a tramitação da ação no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A competência dos Juizados Especiais Cíveis está restrita às causas de menor complexidade, conforme dispõe o art. 3º da Lei nº 9.099/95, sendo vedada a tramitação de demandas que exijam instrução probatória extensa ou produção de perícia técnica detalhada.
A aferição da compensação de créditos de energia solar e a análise da titularidade envolvem exame técnico aprofundado, o que inviabiliza o julgamento da demanda no rito sumaríssimo.
O enunciado 54 do FONAJE estabelece que a aferição da menor complexidade da causa deve se dar pelo objeto da prova, e não pelo direito material discutido.
A jurisprudência consolidada dos Juizados Especiais reconhece que a necessidade de prova complexa para a solução da controvérsia impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme o art. 51, II, da Lei nº 9.099/95.
A incompetência absoluta dos Juizados Especiais Cíveis pode ser reconhecida de ofício em qualquer fase do processo, não se sujeitando à preclusão.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Processo extinto sem resolução do mérito.
Tese de julgamento: A necessidade de prova pericial incompatível com o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9.099/95.
A incompetência absoluta dos Juizados Especiais pode ser declarada de ofício, independentemente de arguição das partes.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 98, I; Lei nº 9.099/95, arts. 3º e 51, II; CPC/2015, art. 98, §3º.
Jurisprudência relevante citada: FONAJE, Enunciado 54; ACJ nº 20.***.***/0321-80, Rel.
Juiz Esdras Neves, Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF, julgado em 17.02.2009.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS, na qual a parte autora LUCAS MATHEUS RESENDE FEITOSA , ora recorrente, alega que instalou um sistema de microgeração de energia solar em sua unidade consumidora e, ao transferir a titularidade da conta de Maria da Conceição Resende Feitosa para seu nome, solicitou também a transferência dos créditos excedentes acumulados.
No entanto, a empresa ré teria negado esse pedido, motivo pelo qual ingressou com a ação, requerendo a incorporação dos créditos acumulados pela titular anterior e indenização por danos morais.
Após instrução processual, sobreveio sentença (id 22645643) que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, in verbis: “(…) Compulsando os autos, verifica-se que a perícia técnica especializada é indispensável.
O conjunto probatório dos autos não permite que se profira julgamento seguro sobre o mérito da causa no sentido de declarar inexistente o consumo aferido erroneamente e condenar a ré a danos materiais e morais caso seja constatado pagamento acima do faturado.
Entendo que para a comprovação do alegado, seria necessário a realização de perícia técnica, o que não se afigura possível no rito dos Juizados Especiais, defende-se igualmente a extinção do feito, na forma do artigo 51, inciso II, do mesmo diploma legal. .
Destarte, para o deslinde da questão posta em juízo, faz-se necessário tal meio de prova, sendo este incompatível com os princípios da simplicidade, informalidade e celeridade que norteiam os processos em curso perante os Juizados Especiais.
Assim, faz-se necessária a realização de laudo pericial, quanto mais porque sem este exame técnico o julgador ficará impossibilitado de julgar a causa, na medida em que, através dos elementos probatórios nele delineados, terá as condições necessárias para formar sua convicção.
Em se tratando de matéria complexa, sendo imprescindível a produção da prova pericial para elucidação da questão posta em juízo, afasta-se a competência dos Juizados Especiais Cíveis, impondo a extinção do processo, nos termos dos artigos 3º e 51, inciso II da Lei 9.099/95. (…) Ante o exposto, procedo à extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9.099/95.
Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.” Razões do recorrente (id 22645644) aduzindo, em síntese: que seja decretada a competência do juizado especial e seja considerada causa madura para julgamento.
Contrarrazões da parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença (id 22645648). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Ao analisar os autos, verifica-se que, em sede de sentença o juiz sucede em argumentar sobre sua decisão de extinguir o processo sem resolução do mérito porque entendeu que a demanda envolve matéria complexa, exigindo a realização de uma perícia técnica para verificar a questão da compensação de crédito de energia solar.
Diante dos fatos narrados, faz-se necessária a realização de perícia técnica para avaliar a legitimidade dos documentos e da assinatura apresentados no contrato, e quais danos efetivamente ocorreram, diante da suposta celebração contratual.
O art. 3º, caput, da Lei nº 9.099/95, dispõe que: “O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade.” No caso em apreço, o objeto da ação esbarra na necessária realização de averiguação profusa de provas, sem lugar no célere rito sumaríssimo deste Juizado, donde exsurge ainda a impossibilidade de ampliação da instrução probatória e de se alargar a discussão de natureza técnica que não se esgotariam em apanhados simples e de fácil compreensão, mas ao revés: O art. 98, I, da Constituição Federal dispõe o seguinte: Art. 98.
A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão: I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau; Essa complexidade deve ser entendida como sendo a questão de fundo que está sendo objeto da discussão e que requer a produção de elementos de convicção impossíveis de serem obtidos na curta instrução do procedimento.
Ademais, temos o enunciado 54, do FONAJE, que dispõe o seguinte: “A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material”.
No mesmo sentido: JUIZADOS ESPECIAIS.
PROVA COMPLEXA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
RECURSO IMPROVIDO.
O magistrado é destinatário da prova, cabendo-lhe avaliar acerca da necessidade de outros elementos para formar seu convencimento.
Se a matéria versada nos autos é complexa, necessitando de outros meios de prova para o deslinde da questão, correta é a decisão que extingue o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, inciso II, da Lei 9.099/95.
Recurso improvido (20080710032180ACJ, Relator ESDRAS NEVES, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO DF, Julgado em 17/02/2009.
DJ 20/07/2009 p.87).
A incompetência absoluta constitui matéria de ordem pública, que pode ser declarada até mesmo de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição, não se sujeitando à preclusão.
Isto posto, conheço do recurso.
Entretanto, a análise do mérito restará prejudicada, uma vez que impende, de ofício, reconhecer A INCOMPETÊNCIA deste Juízo, nos termos do 51, II, da Lei nº. 9.099/95, e, por via de consequência, manter EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Ônus de sucumbência em 10% sobre o valor atualizado da condenação, com a exigibilidade suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, NCPC. É como voto.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 15/05/2025 -
27/05/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 10:20
Prejudicado o recurso
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13/05/2025 13:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/05/2025 13:11
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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11/04/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 13:06
Expedição de Intimação de processo pautado.
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11/04/2025 13:06
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:24
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0802850-59.2024.8.18.0039 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: LUCAS MATHEUS RESENDE FEITOSA Advogados do(a) RECORRENTE: KERLON DO REGO FEITOSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KERLON DO REGO FEITOSA - PI13112-A, LUCAS MATHEUS RESENDE FEITOSA - PI16636-A RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogados do(a) RECORRIDO: RAQUEL CRISTINA AZEVEDO DE ARAUJO - PI20418-A, DELSO RUBEN PEREIRA FILHO - PI15811-A, TICIANA EULALIO CASTELO BRANCO - PI11953-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 23/04/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento da 2ª Turma Recursal nº 12/2025 - Plenário Virtual.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 9 de abril de 2025. -
09/04/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 11:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/03/2025 12:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/01/2025 13:43
Recebidos os autos
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30/01/2025 13:43
Conclusos para Conferência Inicial
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30/01/2025 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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