TJPI - 0829454-16.2022.8.18.0140
1ª instância - 9ª Vara Civel de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 13:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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25/07/2025 13:44
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 11:56
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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08/07/2025 00:28
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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08/07/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0829454-16.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Prestação de Serviços] AUTOR: ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS LTDA REU: RARIANE CIBELLE OLIVEIRA SOUSA ATO ORDINATÓRIO Faço vista dos autos ao Procurador da parte requerida/apelada para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias.
TERESINA-PI, 3 de julho de 2025.
LIANA MARIA SOUSA LIMA GONDIM Secretaria do(a) 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
03/07/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 09:43
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 09:43
Juntada de Certidão
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12/05/2025 03:09
Decorrido prazo de RARIANE CIBELLE OLIVEIRA SOUSA em 09/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 03:09
Decorrido prazo de ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS LTDA em 09/05/2025 23:59.
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08/05/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 00:49
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0829454-16.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Prestação de Serviços] AUTOR: ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS LTDA REU: RARIANE CIBELLE OLIVEIRA SOUSA SENTENÇA I - Relatório Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança, movida por ULTRA SOM SERVIÇOS MÉDICOS LTDA em face de Rariane Cibelle Oliveira Sousa.
A requerente, empresa prestadora de serviços médicos, hospitalares e laboratoriais, relata que incorporou a empresa Hospital Rio Poty, tornando-se legítima credora dos valores cobrados na presente ação.
Narra a inicial que a requerida firmou, em 07/01/2022, uma Proposta de Adesão ao Plano de Saúde denominado “Nosso Plano AH IN GM ENF SC SF 281”, sob forma “individual ou familiar”, com segmentação ambulatorial e hospitalar com obstetrícia, com enfermaria.
No entanto, segundo a requerente, a requerida utilizou serviços hospitalares em favor da beneficiária Lívia Emanuelle Sousa Moura, menor de idade, entre os dias 28/04/2022 e 02/05/2022, mesmo antes do fim do período de carência contratual de 180 dias para internações.
Todavia, relata que, na hipótese do atendimento prestado, em razão do período de carência, não havia naquele momento cobertura pelo plano do beneficiário, mesmo em casos de urgência/emergência, resguardando-se apenas as primeiras 24 horas.
A requerente afirma que a responsável pela beneficiária assinou um termo de responsabilidade financeira, ciente da não cobertura do plano devido à carência vigente.
Dessa forma, foi gerada cobrança no valor de R$8.226,17 (oito mil, duzentos e vinte e seis reais e dezessete centavos), pelas despesas vencidas em 03/05/2022, cujo pagamento não foi realizado até a data do ajuizamento da ação.
Na hipótese do atendimento prestado, em razão do período de carência, não havia naquele momento cobertura pelo plano do beneficiário, mesmo em casos de urgência/emergência, resguardando-se apenas as primeiras 24 horas.
Cessado o período de urgência/emergência, é informado ao titular que, a partir daquele momento, as despesas correm por conta dele, caso não opte pelo atendimento por meio do SUS.
Na ocasião, a requerida, mesmo ciente destas condições, teria optado por manter o atendimento, responsabilizando-se civilmente pelo ônus do valor contratado.
Ao final, pleiteou a condenação da requerida ao pagamento do valor de R$ 8.348,84 (oito mil, trezentos e quarenta e oito reais e oitenta e quatro centavos), acrescido de juros e correção monetária, bem como ao pagamento de honorários advocatícios de 20% sobre o débito atualizado, além das custas e demais despesas processuais.
Custas devidamente pagas e Certidão de vinculação do boleto de custas ao sistema COBJUD no ID 29328565.
Contestação apresentada no ID 32520828, na qual a ré defendeu que, em casos de urgência/emergência, o período de carência é de apenas 24 (vinte e quatro) horas, e que a autora não apresentou prova documental suficiente.
Nesses termos, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Em audiência de conciliação, esta restou prejudicada, diante da ausência da demandada (ata sob o ID 32607554).
Em réplica, a autora sustentou que apenas cumpriu com as cláusulas contratuais, das quais a ré estava ciente, que a requerida não comprovou o alegado estado de perigo, e que tudo está comprovado documentalmente (ID 32762456).
Intimada, a parte autora afirmou não ter mais provas a produzir (ID 36104228), enquanto a parte ré manteve-se silente.
O Ministério Público, em parecer de ID 51889074, opinou pela improcedência dos pleitos autorais, por entender que a cobrança não encontra amparo na legislação que rege os planos de saúde.
Vieram conclusos. É o relatório.
II - Fundamentação Julgamento antecipado da lide O tema em discussão pode ser apreciado antecipadamente, por revelar situação que não necessita de produção de prova testemunhal, pericial ou depoimento pessoal das partes em audiência, porque a questão de mérito se reveste delineada nas provas documentais da inicial, sendo desnecessária a produção de outras provas (art. 355, CPC).
Ademais, considerando que a presente ação já se encontra com o contraditório perfectibilizado, com a apresentação de contestação e réplica, e que as partes manifestaram desinteresse na produção de novas provas, passo ao julgamento antecipado da lide, devendo-se prestigiar a primazia do mérito, em consonância com a atual sistemática processual (CPC, arts. 4º, 6º art. 139, IX).
Mérito Para o caso em debate, registre-se desde logo, a aplicação do enunciado da Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.” Na hipótese em apreço, a suplicada organiza e administra plano de saúde voltado para o mercado de consumo em geral, mediante comercialização e disponibilização de serviços específicos que não se limitam a beneficiários certos e determinados, sendo o caso da aplicação do CDC, conforme primeira parte da súmula citada.
Logo, a presente demanda será analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, além da legislação cível comum e correlata aos planos de saúde - Lei n° 9.656/98.
Quanto a inversão do ônus da prova, tratando-se de natureza consumerista, entende-se como desnecessária no caso concreto, por ser a documentação juntada aos autos pela autora e ré suficientes para a solução da controvérsia, na medida em que a patologia da autora restou comprovada (ID 32520833), cabendo tão somente análise a respeito de serem ou não devidas as coberturas médicas obtidas pela parte autora na exordial em caráter de urgência/emergência.
Inicialmente, frise-se que, de acordo com a documentação acostada à contestação, a filha e dependente da parte autora foi diagnosticada com Dengue, o que ocasionou desconforto respiratório e plaquetopenia, conforme Relatório Médico de ID 32520833, Pág. 1.
Além disso, também foi diagnosticada com Pneumonia Bacteriana (CID10) (ID 32520833, Pág. 9).
Da leitura do referido relatório, é possível notar que o médico responsável pela elaboração solicitou, inclusive, vaga em Unidade de Tratamento Intensivo (UTI).
Registre-se que a saúde, como bem relevante à vida e à dignidade da pessoa humana, foi elevada pela atual Constituição Federal à condição de direito fundamental, não podendo ser, portanto, caracterizada como simples mercadoria e nem pode ser confundida com outras atividades econômicas.
Na relação contratual, deve-se buscar a vontade das partes.
Ao firmar um contrato de assistência à saúde, o consumidor visa à tranquilidade e segurança de um bom atendimento, pois o Poder Público, infelizmente, deixa a desejar no dever de garantir a saúde de seus cidadãos.
No que se refere à obrigação da autora em custear o tratamento da ré, na hipótese em análise, a atitude da autora viola o disposto no art. 12, V, alínea “c”, da Lei nº 9.656/1998 que regula os planos e seguros privados de assistência à saúde: Art. 12.
São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1 do art. 1 desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: (...) V - quando fixar períodos de carência: (...) c) prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência; Além da expressa previsão legal, o enunciado da Súmula nº 597 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que “a cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação”.
Na hipótese, a parte autora já havia cumprido o intervalo de 24 horas de carência na data do requerimento da internação, pois aderiu ao plano em 07/01/2022 (ID 29303397) e somente no dia 28/04/2022 a beneficiária foi atendida na emergência.
Ademais, é fato que o pedido de cobertura da internação da autora está lastreado na emergência do caso.
O relatório médico anexado aos autos retrata a necessidade de vaga em UTI, conforme já relatado, incidindo, na espécie, o disposto no art. 35-C da Lei nº 9.656/1998: Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; II – de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional; III - de planejamento familiar.
Parágrafo único.
A ANS fará publicar normas regulamentares para o disposto neste artigo, observados os termos de adaptação previstos no art. 35.
Portanto, não há que se aceitar o período de carência de 180 (cento e oitenta) dias determinado porque, para procedimentos de urgência/emergência, a carência deve ser tão somente de 24 (vinte e quatro) horas (art. 12, inciso V, alínea "c", da Lei n. 9.656/1998).
Nessa linha, é firme o entendimento jurisprudencial no sentido de que os planos de saúde não poderão recusar atendimento em situação de urgência/emergência, sob o pretexto de haver necessidade de cumprimento do período de carência, sendo considerada abusiva a negativa de cobertura: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E À SAÚDE.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE INTERNAÇÃO E COBERTURA DE PROCEDIMENTO (CATETERISMO PARA ESTRATIFICAÇÃO INVASIVA).
EMERGÊNCIA MÉDICA.
RISCO DE VIDA.
CARÊNCIA E LIMITAÇÃO DO PRAZO DE INTERNAÇÃO.
CLÁUSULAS ABUSIVAS.
SÚMULAS 302 E 597 DO STJ.
INCIDE DANO MORAL.
VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida em ação de obrigação de fazer que julgou procedente o pedido para determinar que o plano de saúde custeie a internação hospitalar, com o suporte necessário e os procedimentos indicados (cateterismo para estratificação invasiva). 2.
O art. 12, V, da Lei n. 9.656/98 fixa o prazo de carência de 24 horas para a cobertura nos casos de urgência e emergência, entendidos como aqueles que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis ao paciente, mediante declaração do médico assistente.
No artigo 35-C, I, da mesma lei, define-se como emergência a situações que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração de médico assistente. 3.
No caso dos autos, a internação de urgência aconteceu após quatro meses da contratação do plano, de modo a evidenciar a necessidade de cobertura pela operadora do plano de saúde da emergência médica. 4.
A Súmula 597 do STJ entende como abusiva a cláusula contratual que prevê carência para utilização dos serviços médicos em casos de urgência ou emergência, caso ultrapassado o prazo de 24 horas após a contratação.
No caso dos autos, decorreram quatro meses da contratação do plano de saúde. 5.
A 1ª Turma Cível deste Tribunal de Justiça já se manifestou pela abusividade das cláusulas de carência quando há urgência e risco de vida, configurando a negativa do plano dano moral indenizável.
Precedentes: Acórdão 1755064, 07140316220218070006, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 6/9/2023, publicado no DJE: 25/9/2023; Acórdão 1752524, 07078674720228070006, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 30/8/2023, publicado no DJE: 18/9/2023; Acórdão 1712585, 07124657520218070007, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 7/6/2023, publicado no DJE: 4/7/2023. 6.
A limitação de cobertura às 12 (doze) primeiras horas de atendimento, previsto no art. 2º da Resolução CONSU n. 13/1998, diz respeito exclusivamente ao plano ambulatorial.
Ademais, o enunciado de Súmula 302 do STJ considera "abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado". 7.
A jurisprudência do STJ foi sedimentada no sentido do direito ao ressarcimento dos danos morais advindos da injusta recusa cobertura do plano de saúde, pois tal fato "agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado, uma vez que, ao pedir a autorização da seguradora, já se encontra em condição de dor, de abalo psicológico e com a saúde debilitada" (REsp 735.168/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/03/2008, DJe 26/03/2008). 8.
Recurso de Apelação conhecido e não provido. (Acórdão 1788166, 07082724620238070007, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 16/11/2023, publicado no DJE: 29/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Além disso, quanto à alegação de que, conforme contrato, estariam resguardadas apenas as primeiras 24h (vinte e quatro horas), é necessário destacar que se considera abusiva a cláusula contratual que limita o atendimento emergencial às primeiras horas, considerando as determinações contidas na Lei n. 9.656/98, o que revela a impossibilidade de tais preceitos serem suplantados pela Resolução da CONSU n. 13/98.
Cumpre mencionar que o Código de Defesa do Consumidor não tolera as cláusulas abusivas, que impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade dos fornecedores, estabeleçam obrigações consideradas iníquas ou coloquem o consumidor em desvantagem exagerada.
Os direitos fundamentais do consumidor não podem ser restringidos contrariando a natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto.
Na realidade, o objetivo precípuo da assistência médica contratada, é o de restabelecer a saúde do paciente através dos meios técnicos existentes que forem necessários, não devendo prevalecer, portanto, limitação interpretativa do plano, contrária a prescrição do médico do autor, que de alguma que impeça a prestação do serviço médico-hospitalar, mormente em se tratando o contrato firmado de contrato de adesão, em que as cláusulas são, como já frisado, pré-determinadas.
Conforme corretamente ressaltou a representante do Ministério Público, na manifestação de ID 51889074, o segurado, em situação de urgência ou de emergência, ainda que superado o espaço de tempo de 12 (doze) horas de seu atendimento ambulatorial, permanecerá assistido pelo plano de saúde, que prevê o atendimento hospitalar, sem nenhuma limitação de tempo, caso haja necessidade de internação hospitalar.
Assim é a jurisprudência deste egrégio TJPI: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
PLANO DE SAÚDE.
CARÊNCIA.
EMERGÊNCIA..
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A decisão agravada deferiu tutela de urgência, de caráter antecipatório, determinando que a Operadora Agravante providencie a internação do Agravado em Hospitais de sua rede credenciada, que possua UTI e realize as intervenções necessárias para o tratamento de saúde do segurado. 2.
Na hipótese em análise a empresa agravante sustenta que o despacho sob reproche importa em despesas de elevado custo com internação de paciente na rede hospitalar de segurado que não atende aos requisitos necessários para fazer jus aos benefícios decorrentes do contrato do plano de saúde, em relevo a carência e o regramento quanto ao atendimento de emergência na forma instituída pelas cláusulas 6ª e 8ª do instrumento contratual. 3.
Extrai-se dos autos que a parte agravada firmou contrato com a recorrente e que decorridos mais de 03 (três) meses, necessitou de atendimento médico de urgência, mas que foi denegado por não atender o requisito da carência exigida pelo plano de saúde. 4.
O artigo 35-C, inciso I, da Lei dos Planos de Saúde (Lei nº 9.656/98) prevê a obrigatoriedade da cobertura do atendimento nos casos de emergência,que implicarem em risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração médica. 5.
Nesses casos a prescrição médica é prova cabal para justificar a realização dos procedimentos médico-hospitalar. 6.
De acordo com a lei dos planos de saúde, após 24 horas da assinatura do contrato, se o segurado tiver alguma emergência ou urgência, pode receber tratamento continuado sem que seja preciso respeitar os 180 (cento e oitenta) dias de carência para internações. 7.
Resta, pois, abusiva a negativa de cobertura por plano de saúde a pacientes suspeitos ou efetivamente portadores de doenças em razão de carência contratual, pois todos esses casos, sem distinção, devem ser considerados urgentes. 8.
A decisão agravada, apesar de impor ônus à empresa agravante o fez em decorrência da própria legislação regulamentadora da matéria. 9.
Do exposto e considerando o que consta dos autos, em anuência com o opinativo do Ministério Público nesta instância, voto pelo conhecimento mas pelo desprovimento do recurso, mantendo inalterada a decisão agravada. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0751964- 18.2020.8.18.0000 | Relator: José James Gomes Pereira | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 18/06/2021 ).
Feitas tais considerações, tem-se, pois, que a cobrança intentada pela parte autora, de fato, não encontra amparo legal, razão pela qual o veredito deve ser de improcedência.
III - Dispositivo Ante o exposto, com base no art. 487, I, do CPC, e em consonância com o parecer ministerial, julgo improcedentes os pedidos da inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito.
Condeno a parte autora, ante a sucumbência nos autos, ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios de sucumbência fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, conforme art. 85, § 2º, do CPC.
Transitado em julgado, certifique-se, e arquive-se definitivamente com baixa na distribuição processual.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
DAIANE DE FÁTIMA SOARES FONTAN BRANDÃO Juíza de Direito respondendo pela 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
09/04/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 20:04
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 20:04
Julgado improcedente o pedido
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29/01/2024 09:47
Conclusos para julgamento
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29/01/2024 09:47
Expedição de Certidão.
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26/01/2024 10:58
Juntada de Petição de manifestação
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26/01/2024 03:10
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI em 25/01/2024 23:59.
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29/10/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2023 13:18
Conclusos para julgamento
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21/07/2023 13:18
Expedição de Certidão.
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21/07/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2023 13:53
Conclusos para despacho
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24/02/2023 13:53
Juntada de Certidão
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24/02/2023 13:51
Juntada de ata da audiência
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17/02/2023 01:27
Decorrido prazo de RARIANE CIBELLE OLIVEIRA SOUSA em 13/02/2023 23:59.
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11/02/2023 02:02
Decorrido prazo de ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS LTDA em 10/02/2023 23:59.
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24/01/2023 12:54
Juntada de Petição de petição
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09/01/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 10:33
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2022 00:42
Decorrido prazo de ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS LTDA em 27/10/2022 23:59.
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10/10/2022 11:12
Juntada de ata da audiência
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07/10/2022 17:30
Conclusos para despacho
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07/10/2022 17:30
Juntada de Certidão
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07/10/2022 13:43
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 11:56
Juntada de Petição de petição
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03/10/2022 12:59
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2022 12:57
Juntada de Certidão
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03/10/2022 12:56
Juntada de documento comprobatório
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29/09/2022 20:23
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2022 00:08
Decorrido prazo de RARIANE CIBELLE OLIVEIRA SOUSA em 02/09/2022 23:59.
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28/08/2022 08:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/08/2022 15:38
Juntada de Petição de petição
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20/08/2022 01:35
Decorrido prazo de ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS LTDA em 19/08/2022 23:59.
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08/08/2022 11:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/08/2022 11:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/08/2022 11:10
Expedição de Certidão.
-
08/08/2022 11:10
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2022 11:09
Audiência Conciliação designada para 30/09/2022 08:30 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
-
04/08/2022 21:05
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2022 11:15
Conclusos para despacho
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08/07/2022 11:14
Expedição de Certidão.
-
08/07/2022 11:12
Expedição de Certidão.
-
07/07/2022 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2022
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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