TJPI - 0801425-64.2022.8.18.0104
1ª instância - Vara Unica de Monsenhor Gil
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 10:09
Decorrido prazo de FRANCISCO MONTEIRO DA SILVA em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 10:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 19/05/2025 23:59.
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19/05/2025 00:24
Decorrido prazo de FRANCISCO MONTEIRO DA SILVA em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 03:48
Decorrido prazo de FRANCISCO MONTEIRO DA SILVA em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 03:48
Decorrido prazo de FRANCISCO MONTEIRO DA SILVA em 15/05/2025 23:59.
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09/05/2025 01:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 08/05/2025 23:59.
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08/05/2025 12:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/05/2025 12:54
Juntada de Petição de diligência
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06/05/2025 09:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/04/2025 12:21
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 12:21
Expedição de Mandado.
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29/04/2025 09:45
Expedição de Alvará.
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24/04/2025 00:01
Publicado Sentença em 24/04/2025.
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23/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil DA COMARCA DE MONSENHOR GIL Rua José Noronha, Centro, MONSENHOR GIL - PI - CEP: 64450-000 PROCESSO Nº: 0801425-64.2022.8.18.0104 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] INTERESSADO: FRANCISCO MONTEIRO DA SILVA INTERESSADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA I – DO RELATÓRIO Cuidam os presentes autos de cumprimento de sentença promovido por FRANCISCO MONTEIRO DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A., visando à satisfação do acordo homologado judicialmente sob ID n.º 48069233.
A parte executada comprovou cumprimento das obrigações acordadas em ID n.º 50919562, conforme se observa do documento acostado sob o ID n.º 72458765.
Devidamente intimado, o exequente requereu a liberação de alvará (ID n.º 72977855).
II – DA FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 924, II, do CPC“extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita”.
A parte exequente, principal interessada no cumprimento da obrigação por parte da executada, ao ser intimada acerca do depósito judicial efetuado pela executada, tão somente pugnou pela confecção de Alvará Judicial para levantamento de valores, o que denota sua satisfação com o crédito a ser recebido.
III – DO DISPOSITIVO Ante o exposto e tudo mais que nos autos consta, mormente o comprovante de depósito de valor suficiente à satisfação do crédito do exequente, atesto a liquidação do débito e a satisfação da obrigação e DECLARO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos termos do inciso II do art. 924 do CPC.
Determino que a Secretaria local expeça o respectivo Alvará para levantamento do valor depositado judicialmente, conforme petição de levantamento de ID n.º 72977855.
Expeça-se o(s) alvará(s), com as cautelas de praxe, observando o Ofício Circular n° 85/2020 - PJPI/CGJ/GABJACOR/GABJACORJUD.
Intime-se pessoalmente o autor para tomar ciência de alvará expedido em seu benefício.
Sem honorários advocatícios e sem custas processuais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Por fim, arquivem-se os autos.
MONSENHOR GIL-PI, datado e assinado eletronicamente.
SILVIO VALOIS CRUZ JUNIOR Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil -
22/04/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 16:05
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 16:05
Conclusos para despacho
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil DA COMARCA DE MONSENHOR GIL Rua José Noronha, Centro, MONSENHOR GIL - PI - CEP: 64450-000 PROCESSO Nº: 0801425-64.2022.8.18.0104 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] INTERESSADO: FRANCISCO MONTEIRO DA SILVA INTERESSADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA I – DO RELATÓRIO Cuidam os presentes autos de cumprimento de sentença promovido por FRANCISCO MONTEIRO DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A., visando à satisfação do acordo homologado judicialmente sob ID n.º 48069233.
A parte executada comprovou cumprimento das obrigações acordadas em ID n.º 50919562, conforme se observa do documento acostado sob o ID n.º 72458765.
Devidamente intimado, o exequente requereu a liberação de alvará (ID n.º 72977855).
II – DA FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 924, II, do CPC“extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita”.
A parte exequente, principal interessada no cumprimento da obrigação por parte da executada, ao ser intimada acerca do depósito judicial efetuado pela executada, tão somente pugnou pela confecção de Alvará Judicial para levantamento de valores, o que denota sua satisfação com o crédito a ser recebido.
III – DO DISPOSITIVO Ante o exposto e tudo mais que nos autos consta, mormente o comprovante de depósito de valor suficiente à satisfação do crédito do exequente, atesto a liquidação do débito e a satisfação da obrigação e DECLARO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos termos do inciso II do art. 924 do CPC.
Determino que a Secretaria local expeça o respectivo Alvará para levantamento do valor depositado judicialmente, conforme petição de levantamento de ID n.º 72977855.
Expeça-se o(s) alvará(s), com as cautelas de praxe, observando o Ofício Circular n° 85/2020 - PJPI/CGJ/GABJACOR/GABJACORJUD.
Intime-se pessoalmente o autor para tomar ciência de alvará expedido em seu benefício.
Sem honorários advocatícios e sem custas processuais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Por fim, arquivem-se os autos.
MONSENHOR GIL-PI, datado e assinado eletronicamente.
SILVIO VALOIS CRUZ JUNIOR Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil -
10/04/2025 02:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/03/2025 11:34
Conclusos para despacho
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27/03/2025 11:34
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 22:22
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
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21/03/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 03:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 19/03/2025 23:59.
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17/03/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 10:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/10/2024 03:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 29/10/2024 23:59.
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04/10/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 12:06
Conclusos para despacho
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16/05/2024 12:06
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 12:05
Processo Desarquivado
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16/05/2024 12:05
Processo Reativado
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06/02/2024 11:50
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
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06/02/2024 11:48
Juntada de Petição de manifestação
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03/11/2023 20:34
Expedição de Certidão.
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03/11/2023 20:34
Arquivado Definitivamente
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03/11/2023 20:34
Baixa Definitiva
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03/11/2023 20:34
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2023 20:33
Homologada a Transação
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18/10/2023 09:39
Conclusos para julgamento
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18/10/2023 09:39
Expedição de Certidão.
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11/09/2023 15:37
Juntada de Petição de manifestação
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11/09/2023 13:05
Juntada de Petição de termo de acordo
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07/08/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2023 01:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 24/03/2023 23:59.
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24/03/2023 04:00
Juntada de Petição de contestação
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18/03/2023 00:02
Decorrido prazo de FRANCISCO MONTEIRO DA SILVA em 17/03/2023 23:59.
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12/03/2023 13:06
Juntada de Petição de manifestação
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02/03/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2022 13:48
Conclusos para despacho
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18/10/2022 13:47
Expedição de Certidão.
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13/08/2022 21:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2022
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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