TJPI - 0804011-46.2024.8.18.0123
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Parnaiba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0804011-46.2024.8.18.0123 RECORRENTE: CARLITO DOS SANTOS SOUZA Advogado(s) do reclamante: CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: ROBERTO DOREA PESSOA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROBERTO DOREA PESSOA, LARISSA SENTO SE ROSSI RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL AFASTADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Ação declaratória de nulidade de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por beneficiário previdenciário que alega descontos indevidos em seu benefício em razão de empréstimo consignado que não contratou.
Sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, por incompetência territorial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a competência territorial do Juizado Especial Cível de Parnaíba-PI está corretamente fixada, considerando a existência de agência bancária no município; e (ii) estabelecer se há responsabilidade da instituição financeira pela ausência de comprovação da contratação do empréstimo consignado, com consequente repetição do indébito e indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A existência de agência bancária no município de Parnaíba-PI permite a fixação da competência territorial do Juizado Especial local, conforme art. 4º, I, da Lei nº 9.099/95, razão pela qual a extinção do feito por incompetência territorial é indevida.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, sendo aplicável a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
O ônus da prova da contratação do empréstimo consignado recai sobre o banco, que não demonstrou a existência do contrato, tampouco a transferência dos valores ao consumidor, conforme art. 373, II, do CPC.
A ausência de comprovação da contratação configura falha na prestação do serviço, sujeitando a instituição financeira à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC.
O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa, em razão da violação ao direito de personalidade e ao princípio da dignidade da pessoa humana, justificando a fixação de indenização no valor de R$ 5.000,00.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: A existência de agência bancária no município autoriza a fixação da competência territorial do Juizado Especial local, nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.099/95.
A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes da não comprovação da contratação de empréstimo consignado, nos termos do art. 14 do CDC.
A devolução dos valores indevidamente descontados deve ocorrer em dobro, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC.
O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral presumido, justificando a indenização.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, X; CDC, arts. 14, §1º, 17 e 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II; Lei nº 9.099/95, art. 4º, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 479; STJ, Súmula nº 43; STJ, Súmula nº 54; STJ, Súmula nº 362; TJ-RS, Recurso Cível nº *10.***.*08-37, Rel.
Glaucia Dipp Dreher, julgado em 01/07/2016.
RELATÓRIO Trata-se de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ”, em que a parte autora CARLITO DOS SANTOS SOUZA relata que teve descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrente de empréstimo consignado relativo ao contrato nº 814723829 , ao qual alega que não anuiu.
Sobreveio sentença (id 23486417) que declarou a extinção da demanda, por incompetência territorial, nos termos do artigo 51, III da Lei n° 9.099/95.
Em suas razões (id 23486420), alega o recorrente, em síntese: das razões do recurso inominado.
Por fim, requer que o recurso seja conhecido e provido, a fim de que haja reforma da sentença, afastando a incompetência territorial e julgando procedente o pleito autoral.
A parte recorrida apresentou contrarrazões (id 23486427). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
O presente feito foi ajuizado no juizado especial cível da comarca de Parnaíba – PI com fundamento no art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.099/95.
Sobreveio sentença que julgou extinto sem resolução do mérito sobre a alegação de incompetência territorial.
Ocorre que, a sentença foi equivocada, uma vez que o banco demandado possui agência na Comarca de Parnaíba, cujo endereço fora apontado na exordial.
Diante disso, a agência do município de Parnaíba pode ser tida como filial para efeitos de fixação da competência territorial na forma do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.099/95.
Cumpre registrar que a jurisprudência é robusta no entendimento de que o autor pode escolher o foro para demandar contra o réu, como se ver na decisão do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
REGISTRO DE MARCAS E PATENTES.
NÃO INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL NÃO ABUSIVA.
INCOMPETÊNCIA DE FORO RECONHECIDA NA ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO EX OFFÍCIO.
APLICAÇÃO DO ART. 4º DA LEI 9099/95.
POSSIBILIDADE DE O AUTOR ESCOLHER O FORO PARA DEMANDAR CONTRA O RÉU.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DA AÇÃO.
RECURSO PROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*08-37, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em 01/07/2016). (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*08-37 RS, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Data de Julgamento: 01/07/2016, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 06/07/2016)(grifo nosso).
Destarte, afasto a incompetência territorial, passando-se à análise do mérito, tendo em vista que o feito já se encontra instruído, com base na teoria da causa madura.
Passo à análise do mérito.
I - Contrato nº 814723829 : Primeiramente, necessário esclarecer que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se, portanto, ao caso dos autos as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, em especial a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços.
Em se tratando de empréstimo consignado, a prova do fato desconstitutivo do direito da parte Autora competia ao Banco, eis que, enquanto detentor do pretenso contrato entabulado entre as partes, incumbe-lhe apresentar documento válido para afastar a alegação de fraude.
O acervo probatório demonstra que o banco recorrido não logrou, ao longo dos autos, em comprovar que de fato houve a contratação do empréstimo questionado, não juntando instrumento contratual ou comprovante de transferência do valor questionado, portanto, não produziu prova concludente do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do consumidor, segundo preceitua o artigo 373, inciso II do Novo Código de Processo Civil.
A teoria do risco do negócio ou atividade é a base da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor, que protege a parte mais frágil da relação jurídica.
A fraude, ao integrar o risco da atividade comercial, caracteriza fortuito interno e não constitui excludente de responsabilidade civil por culpa de terceiro, na forma do art. 14, §3°, II, da Lei n. 8.078/90.
Nesse sentido, o claro teor da Súmula n.º 479 do C.
STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Assim, a repetição do valor indevidamente descontado, de forma dobrada, tal como determinado em sentença, é medida que se impõe.
A fraude gerou débito que resultou em descontos no benefício da parte autora, devendo esta ser indenizada pelos danos advindos da falha dos serviços bancários, nos termos dos artigos 14, § 1º, e 17 da Lei nº 8.078/90, posto que evidente a desorganização financeira gerada.
Necessário salientar que a retenção se protraiu no tempo, inexistindo justificativa para a inércia do recorrente, que pretende não ser responsabilizado após meses de retenção indevida.
Ademais, a retenção indevida de parte da remuneração do recorrido viola a proteção constitucional contida no inciso X do art. 7º da Constituição Federal, constituindo ofensa ao direito de personalidade da parte, apta a gerar o dever de indenizar pelos danos morais respectivos.
Em relação ao pedido de indenização por danos morais e restituição em dobro do valor cobrado indevidamente, observo que a parte demandada, ao realizar o desconto da parcela da não comprovada operação de crédito diretamente na remuneração da parte demandante, cometeu ato ilícito, devendo a conduta ser tida como cobrança indevida, causadora de dano moral, o qual segundo dicção do art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor determina que sejam restituídos os valores de forma dobrada.
Em relação ao caráter compensatório, o valor da indenização por danos morais deve suprimir, ainda que de forma imperfeita, a dor, angústia e sofrimento suportados.
Atendendo à sua função sancionatória, deve servir como reprimenda, a fim de que, por meio de sanção patrimonial, sirva como desestímulo à prática com igual desídia no futuro.
E, considerando as condições financeiras de cada parte, deve-se evitar o enriquecimento ilícito.
Assim, considerando a reprovação do fato em debate e, em atenção à jurisprudência das Turmas Recursais, fixo a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este que entendo enquadrado no âmbito da proporcionalidade e razoabilidade, sendo suficiente para configurar sanção patrimonial à requerida, além de promover reparação equitativa para o abalo moral sofrido sem, contudo, implicar enriquecimento ilícito da autora.
Ante o exposto, conheço do recurso interposto para dar-lhe PARCIAL PROVIMENTO, a fim de: a) afastar a incompetência territorial, com respaldo art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.099/95; b) declarar a nulidade do contrato nº 814723829; c) determinar, no que diz respeito ao contrato nº 814723829;, que a parte demandada seja condenada a restituir ao recorrente, de forma dobrada, os valores indevidamente descontados no seu benefício previdenciário em decorrência do contrato discutido nos autos.
Sobre o valor devido a título de restituição do indébito, deve incidir correção monetária desde a data do efetivo prejuízo (súmula 43, STJ), mediante a aplicação do indexador IPCA-E/IBGE, e juros moratórios, correspondentes à taxa Selic, a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), observando-se que o IPCA-E deixa de ser aplicado como indexador de correção monetária a contar da incidência da Selic, a qual engloba juros e correção monetária. d) Condenar a parte recorrida ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo incidir correção monetária, mediante a aplicação do indexador IPCA-E/IBGE, a partir do arbitramento, ou seja, data da prolação desta decisão (Súmula 362 do STJ), e juros moratórios, correspondentes à taxa Selic, a partir do evento danoso, no caso, a data do primeiro desconto (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), observando-se que o IPCA-E deixa de ser aplicado como indexador de correção monetária a contar da incidência da Selic, a qual engloba juros e correção monetária..
Sem ônus de sucumbência.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 15/05/2025 -
10/03/2025 12:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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10/03/2025 12:38
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 12:36
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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28/02/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 12:32
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 10:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CARLITO DOS SANTOS SOUZA - CPF: *36.***.*50-88 (AUTOR).
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28/02/2025 10:15
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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18/02/2025 09:45
Conclusos para decisão
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18/02/2025 09:45
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 09:45
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 03:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/02/2025 23:59.
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02/02/2025 19:22
Juntada de Petição de petição
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01/02/2025 06:29
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2025 06:29
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 12:29
Extinto o processo por incompetência territorial
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01/12/2024 09:33
Conclusos para julgamento
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01/12/2024 09:33
Expedição de Certidão.
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01/12/2024 09:33
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 28/11/2024 13:00 JECC Parnaíba Sede Cível.
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27/11/2024 23:48
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/11/2024 15:47
Juntada de Petição de contestação
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24/11/2024 21:22
Juntada de Petição de documentos
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08/10/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 08:09
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 08:05
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 28/11/2024 13:00 JECC Parnaíba Sede Cível.
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07/10/2024 20:23
Juntada de Petição de documentos
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29/08/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 08:19
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 08:18
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 17/10/2024 13:00 JECC Parnaíba Sede Cível.
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29/08/2024 08:17
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 23:09
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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28/08/2024 16:32
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 17/10/2024 13:00 JECC Parnaíba Sede Cível.
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28/08/2024 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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