TJPI - 0800721-96.2024.8.18.0131
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 11:59
Expedição de intimação.
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15/07/2025 11:59
Expedição de intimação.
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15/06/2025 06:21
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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04/06/2025 11:14
Juntada de manifestação
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31/05/2025 00:25
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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31/05/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800721-96.2024.8.18.0131 RECORRENTE: FRANCISCA VIEIRA DE ARAUJO Advogado(s) do reclamante: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES RECORRIDO: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RECURSO INOMINADO.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA EMENDAR A INICIAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Recurso inominado interposto por FRANCISCA VIEIRA DE ARAUJO contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão do não cumprimento da diligência determinada pelo juízo de origem, consistente na juntada de comprovante de endereço em nome próprio.
A questão em discussão consiste em verificar a regularidade da decisão que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, diante da ausência de comprovação de endereço pelo autor.
A exigência de comprovante de endereço se justifica para aferição da competência territorial, condição essencial ao regular processamento da demanda.
O juízo de primeiro grau oportunizou ao recorrente a regularização da petição inicial, mas, mesmo intimado, ele permaneceu inerte e não apresentou documento hábil que comprovasse seu endereço.
Nos termos do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a ausência de correção da petição inicial no prazo concedido autoriza seu indeferimento.
A extinção do processo sem resolução do mérito encontra amparo no artigo 485, inciso I, do CPC, sendo medida compatível com a jurisprudência pátria.
A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95.
Recurso não provido.
RELATÓRIO Cuida-se de recurso interposto por FRANCISCA VIEIRA DE ARAUJO contra a sentença (id 23482143) que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão do não cumprimento da diligência determinada pelo juízo de origem, qual seja, a juntada de comprovante de endereço em nome próprio.
Em suas razões (id 23482145) alega o auto, ora recorrente, em suma: da tempestividade; da ausência de preparo; da inversão do ônus da prova.
Por fim, requer que o recurso seja conhecido e provido, a fim de que haja a reforma da sentença, julgando procedente o pleito autoral.
A parte recorrida não apresentou contrarrazões. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.
Tratando-se da solicitação do comprovante de endereço por decisão sob o id 23482138, tem-se que a exigência desse documento se justifica pela necessidade de aferição da competência territorial, sendo esta uma condição essencial para o regular processamento do feito.
O juízo de primeiro grau oportunizou ao recorrente a regularização, mas, mesmo intimado, permaneceu inerte, tendo em vista que não colacionou aos autos qualquer comprovante VÁLIDO de residência em nome próprio ou prova de vínculo com o titular do documento em nome diverso anteriormente juntado.
Nos termos do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a não correção da petição inicial no prazo concedido enseja seu indeferimento.
Além disso, a extinção do feito sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso I, do CPC, encontra amparo na jurisprudência pátria.
Portanto, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento. Ônus de sucumbência em 10% sobre o valor atualizado da condenação, com a exigibilidade suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, NCPC.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 15/05/2025 -
27/05/2025 12:24
Expedição de intimação.
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27/05/2025 12:24
Expedição de intimação.
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27/05/2025 12:20
Expedição de intimação.
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27/05/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 10:19
Conhecido o recurso de FRANCISCA VIEIRA DE ARAUJO - CPF: *11.***.*98-96 (RECORRENTE) e não-provido
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13/05/2025 13:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/05/2025 13:10
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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15/04/2025 09:37
Juntada de manifestação
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11/04/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 13:06
Expedição de Intimação de processo pautado.
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11/04/2025 13:06
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 00:25
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 08:51
Juntada de manifestação
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0800721-96.2024.8.18.0131 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: FRANCISCA VIEIRA DE ARAUJO Advogado do(a) RECORRENTE: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES - PI17448-A RECORRIDO: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 23/04/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento da 2ª Turma Recursal nº 12/2025 - Plenário Virtual.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 9 de abril de 2025. -
09/04/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 11:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/03/2025 11:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/03/2025 11:07
Recebidos os autos
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10/03/2025 11:07
Conclusos para Conferência Inicial
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10/03/2025 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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