TJPI - 0801678-63.2024.8.18.0013
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 13:12
Arquivado Definitivamente
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02/07/2025 13:12
Baixa Definitiva
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02/07/2025 13:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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02/07/2025 13:12
Transitado em Julgado em 27/06/2025
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02/07/2025 13:12
Juntada de Certidão
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27/06/2025 03:54
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL em 23/06/2025 23:59.
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27/06/2025 03:04
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS GOMES ARAUJO em 23/06/2025 23:59.
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31/05/2025 00:26
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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31/05/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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31/05/2025 00:26
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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31/05/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801678-63.2024.8.18.0013 RECORRENTE: MARIA DAS GRACAS GOMES ARAUJO Advogado(s) do reclamante: JANET KATHERINE RODRIGUES DAMASCENO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JANET KATHERINE RODRIGUES DAMASCENO, BESSAH ARAUJO COSTA REIS SA RECORRIDO: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL Advogado(s) do reclamado: FABIO FRASATO CAIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABIO FRASATO CAIRES RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO ASSOCIATIVA. ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA.
DOCUMENTOS ELETRÔNICOS SEM AUTENTICIDADE.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação declaratória de inexistência de relação associativa c/c repetição de indébito e danos morais ajuizada pela recorrente em razão de descontos indevidos realizados em seu benefício previdenciário sob a rubrica “CONTRIBUICAO SINDNAP FS”.
A autora alegou não ter se associado nem autorizado os descontos, postulando a nulidade do contrato, a devolução dos valores cobrados e indenização por danos morais.
A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, determinando, contudo, o cancelamento dos descontos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se houve relação jurídica válida entre as partes que justificasse os descontos no benefício previdenciário da autora; (ii) estabelecer se a ausência de comprovação válida da filiação enseja a restituição dos valores descontados, nos termos do Código de Defesa do Consumidor; (iii) determinar se a conduta da parte recorrida caracterizou dano moral passível de indenização.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A relação entre as partes se enquadra como de consumo, sendo aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme art. 3º, §2º, do CDC. 4.
O ônus da prova quanto à existência de autorização válida para os descontos cabe à parte recorrida, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, sendo a autora hipossuficiente na relação jurídica. 5.
Os documentos apresentados pela parte recorrida (Ficha de Sócio e Termo de Autorização) são inválidos por ausência de certificação digital adequada, conforme requisitos do ICP-Brasil, bem como pela inconsistência na geração do hash e na datação dos documentos, o que impossibilita sua autenticidade. 6.
A gravação de voz apresentada como suposta autorização é inválida como meio de prova, conforme disposto no art. 5º, III, da Instrução Normativa nº 138 do INSS, que exige autorização expressa e assinada com uso de reconhecimento biométrico. 7.
A inexistência de relação jurídica válida impõe a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 8.
A retenção indevida de valores de benefício previdenciário caracteriza dano moral in re ipsa, por atingir verba de natureza alimentar e restringir a subsistência da parte autora, conforme precedentes jurisprudenciais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
A relação entre entidades que realizam descontos em benefícios previdenciários e os beneficiários caracteriza-se como de consumo, sendo aplicáveis as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Cabe à entidade que efetua descontos em folha de pagamento o ônus da prova quanto à existência de autorização expressa e válida do consumidor, não sendo suficiente a apresentação de documentos eletrônicos sem certificação adequada ou gravações de voz. 3.
A ausência de comprovação válida da contratação impõe a restituição dos valores descontados em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 4.
O desconto indevido sobre benefício previdenciário caracteriza dano moral in re ipsa, passível de indenização.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XX; CC, arts. 186, 405 e 927; CDC, arts. 3º, §2º, 6º, VIII, e 42, parágrafo único; IN nº 138/2022 do INSS, art. 5º, III; Súmula 163 do STF; Súmula 362 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, AC nº 10000205750540001, Rel.
Des.
Maria das Graças Rocha Santos, j. 27.01.2022; TJ-SP, AC nº 1007767-95.2021.8.26.0597, Rel.
Des.
Edgard Rosa, j. 02.09.2022; TJ-PR, AC nº 00044454720238160030, Rel.
Des.
Marcelo Wallbach Silva, j. 04.09.2023; TJ-MG, AC nº 10000212493118001, Rel.
Des.
Domingos Coelho, j. 08.04.2022; TJ-SP, AC nº 1004574-79.2020.8.26.0024, Rel.
Des.
Rogério Murillo Pereira Cimino, j. 31.03.2022.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO ASSOCIATIVA C/C DE INDÉBITO E PEDIDO DE DANOS MORAIS.
Em síntese, aduziu a autora, ora recorrente, que o recorrido efetuou descontos indevidos em valores mensais em seu provento de benefício previdenciário, sob a rubrica “CONTRIBUICAO SINDNAP FS”.
Argumentou, no entanto, não ter realizado qualquer associação, nem ter autorizado os referidos descontos.
Daí o acionamento, postulando a repetição de indébito, danos morais e declaração de nulidade contratual.
Juntou documentos.
Sobreveio sentença (id.
Nº 23518296), que julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, in verbis: “Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIALe, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, extingo o feito, com resolução de mérito, determinando, Todavia, o cancelamento dos descontos.
DEFIRO o pleito de assistência judiciária gratuita, realizado pela autora, porquanto o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.” Inconformada, a autora interpôs recurso inominado, id. 23518297.
A parte recorrida apresentou contrarrazões, id.
Nº 23518299. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Na espécie dos autos, a relação configurada entre as partes é de consumo.
Cumpre ponderar que a natureza da pessoa jurídica que presta serviços assistenciais não elide a existência de relação de consumo e, destarte, a aplicação das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.
Nessa esteira, se a associação oferece aos seus associados benefícios, mediante pagamento de contribuição, realizando desconto direto da folha de pagamento, caracterizada está como fornecedora de serviços, nos termos do art. 3º, §2º do CDC.
Neste viés, tendo em vista induvidosa relação de consumo e considerando verossímil a alegação da parte autora e sua hipossuficiência econômica, em razão do que, necessária a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90.
EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - ACIDENTE - ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR - PRESCRIÇÃO - 5 ANOS - NÃO OCORRÊNCIA - ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEÍCULAR - APLICAÇÃO DO CDC - EMBRIAGUEZ NÃO COMPROVADA - NECESSIDADE DE REPARAÇÃO MATERIAL - DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Conforme entendimento já consolidado pelo STJ, nas ações em que tenha por parte Associação de Proteção Veicular incidirá o Código de Defesa do Consumidor.
Cabe à Associação comprovar a embriaguez do condutor do veículo associado.
Ausente comprovação, haverá a reparação pelos danos materiais sofridos.
Não configura hipótese de dano moral a negativa da cobertura contratual, quando justificada com base nas provas a que tinha acesso. (TJ-MG - AC: 10000205750540001 MG, Relator: Maria das Graças Rocha Santos (JD Convocada), Data de Julgamento: 27/01/2022, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/01/2022).
As circunstâncias verificadas permitem concluir que houve falha do recorrido ao apontar a parte recorrente como contratante da contribuição associativa questionada nos autos, bem como ao descontar valores de seu benefício previdenciário vinculados a tal contrato.
Consigno que o extrato apresentado pela parte autora evidenciou as consignações e os descontos em seu prejuízo, id. nº 23518266.
O requerido, por sua vez, não trouxe provas que justificassem as consignações, ônus que a toda evidência lhe competia quanto aos fatos impeditivos, modificativos e extintivos da pretensão da parte autora.
Não há nos autos demonstração efetiva de contratos firmados com a parte autora, permitindo concluir pela inexistência da relação jurídica entre as partes.
Faço constar que o requerido tão somente fez a juntada dos documentos Ficha de Sócio e de Termo de Autorização.
Nos referidos documentos, (id. nº 23518284), não há qualquer validade para veracidade na comprovação da filiação da parte recorrente.
Não há indicação de qual a certificação utilizada para a autenticação da assinatura, muito menos se possui validade ICP-Brasil, juntando HASH inválido, já que não é possível verificar sua autenticidade.
Além disso, o mesmo hash foi utilizado para ficha de sócio e autorização de descontos, possuindo, inclusive, o mesmo horário e segundos, sem endereço de IP e sem geolocalização para verificação de dados e localidade, portanto, tal documento deverá ser considerado nulo, ante sua invalidade de autenticação e veracidade.
Ademais, o documento informa que a data do documento foi gerada em 29/08/2024, entretanto a suposta assinatura eletrônica hash apresenta data anterior, qual seja, 22/03/2022, demonstrando, assim, que o contrato foi confeccionado anteriormente à suposta filiação.
Quanto à gravação de voz, a parte recorrente não reconhece a voz e a Instrução Normativa nº 138 do INSS, em seu art. 5º, inciso III, deixa claro que: "(...) III - a autorização da consignação seja dada de forma expressa, assinada com uso de reconhecimento biométrico, não sendo aceita autorização dada por ligação telefônica e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova da ocorrência; (...)".
Dessa forma, a filiação aos sindicatos para beneficiários do INSS não poderá ocorrer por meio de gravação de voz, devendo ser nula a gravação juntada aos autos.
Assim, os instrumentos contratuais são apócrifos, não contendo assinatura efetivada por meio de certificado digital que possa ser atribuído à parte recorrente.
Desse modo, não há como confirmar a assinatura eletrônica, já que a autenticação via hash é inconsistente, o que indica justamente a fraude na filiação por meio eletrônico.
Nesse panorama, tem-se que a parte recorrida, sem sombra de dúvidas, incorreu em prática ilícita e fraudulenta quando usufruiu da ignorância da parte recorrente, tendo em vista sua idade e conhecimento limitado, a fim de, coercitivamente, impor-lhe serviço jamais contratado, violando seus direitos quanto à liberdade de escolha dos serviços e à informação adequada e clara sobre eles, impondo-lhe uma prática absolutamente ilícita e abusiva.
Não foi demonstrado que o autor anuiu de forma expressa e inequívoca ao contrato, sendo insuficiente a mera juntada de um documento eletrônico com características questionáveis.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
CONTRATO BANCÁRIO.
Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com reparação por danos materiais e morais.
Contrato de empréstimo consignado em benefício previdenciário.
Impugnação ao empréstimo eletrônico, com captação da imagem facial e assinatura digital.
Caso concreto: Relação de consumo.
Cumpre ao Banco o ônus da prova acerca da efetiva manifestação de vontade da mutuária.
Questionamentos quanto ao IP e quanto à geolocalização, não respondidos – Operações renegociadas, não exibidas – Áudio de gravação de diálogo que precedeu ao ajuste, não exibido - Contrato que, à falta de prova do elemento volitivo, é declarado nulo - Devolução em dobro dos valores descontados - Danos morais reconhecidos pela privação de recursos de subsistência.
Indenização arbitrada em R$ 10.000,00 - Valor adequado e que cumpre as finalidades do ressarcimento e da advertência - Ação julgada procedente.
Sentença reformada. - RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJ-SP - AC: 10077679520218260597 SP 1007767-95.2021.8.26.0597, Relator: Edgard Rosa, Data de Julgamento: 02/09/2022, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/09/2022) PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ASSINADA DIGITALMENTE. 1.
Mormente seja cabível a assinatura eletrônica em contratos, é necessário que esta possua garantia suficiente de identificação do signatário. 2.
A autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documento assinado eletronicamente são garantidas quando a autoridade certificadora estiver cadastrada no sistema ICP-Brasil. 3.
Caso contrário, a fim de atestar a admissão do modo de certificação, deve haver a comprovação da vontade do consumidor. 4.
Na espécie, tem-se que o sistema utilizado não está inserido na Lista do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação, bem como não houve a demonstração da expressa concordância do apelado. 5.
Para dirimir a dúvida, seria necessária a prévia intimação da parte, o que descaracterizaria a medida liminar de busca e apreensão.
APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJ-PR 00044454720238160030 Foz do Iguaçu, Relator: substituto marcelo wallbach silva, Data de Julgamento: 04/09/2023, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/09/2023).
Com efeito, extrai-se que houve ato ilícito (art. 186 e 927, CC) do demandado quando continuou a perpetrar descontos em folha de pagamento mesmo inexistindo contratação, acarretando violação direta à máxima constitucional de que ninguém é obrigado a associar-se ou permanecer associado (art. 5º, XX, CF).
Nesse ínterim, na hipótese de ocorrência de fraude no caso em apreço, não cabe a parte autora arcar com o prejuízo advindo exclusivamente da contratação da empresa ré com um terceiro que não conhece, não podendo lhe implicar prejuízo por conduta falha da empresa na ocasião do cadastramento de pessoa inidônea, notadamente por negligenciar a conferência da veracidade dos dados fornecidos.
Por oportuno, convém destacar a máxima de que quem aufere os cômodos do comércio deve arcar com os ônus provenientes da atividade lucrativa desempenhada, não podendo ser transferidos ao consumidor os riscos do negócio.
Por conseguinte, merece a parte recorrente ter ressarcidos os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, fazendo, inclusive, incidir a regra contida no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, a parte autora deve ser ressarcida por valor igual ao dobro do que pagou indevidamente.
Quanto à pretensão por danos morais, entendo configurado na espécie dos autos.
Isso porque teve a recorrente teve que suportar indevidos descontos em seu benefício previdenciário.
Evidente prejuízo material e moral.
Assim, diante da lesividade da conduta perpetrada pelo réu, que restringiu o gozo de verba alimentar e essencial, resta configurado o dano moral in re ipsa.
Transtorno psíquico que extrapola o simples aborrecimento ou descumprimento contratual, independentemente do valor e da quantidade.
Evidente ofensa ao atributo de personalidade visto que o ilícito civil atingiu a esfera patrimonial e, portanto, de subsistência do autor.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO - CONTRATAÇÃO DE SEGURO NÃO COMPROVADA - AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE - NEGÓCIO JURÍDICO INEXISTENTE - NEGLIGÊNCIA E FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - DESCONTO INDEVIDO DE PARCELAS EM BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - DEVER DE INDENIZAR - REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO - POSSIBILIDADE. - Inexistindo comprovação nos autos de que o contrato de seguro foi celebrado com a anuência do autor, este deve ser considerado inexistente, já que lhe falta um dos elementos de existência do negócio jurídico, que é a manifestação de vontade - Os descontos efetivados em beneficio previdenciário do autor, referentes a seguro não contratado, caracteriza inequívoca responsabilidade da instituição bancária diante da sua negligência e falha na prestação de serviços, impondo-se o dever de indenizar - Restando comprovada a cobrança indevida do consumidor de valor não justificado, tem aplicabilidade o parágrafo único do artigo 42 do CODECON, que determina a repetição do indébito, em dobro. (TJ-MG - AC: 10000212493118001 MG, Relator: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 08/04/2022, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/04/2022).
APELAÇÃO.
SEGURO.
DESCONTO INDEVIDO EM CONTA CORRENTE.
RESTITUIÇÃO DO VALOR EM DOBRO.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA SEGURADORA E DO BANCO.
Sentença que julgou parcialmente procedente, afastando os danos morais.
Insurgência dos litigantes.
O desconto indevido se equipara a apropriação indébita.
Ato ilícito configurado.
Restituição em dobro.
Danos morais "in re ipsa", devidos.
Termo inicial dos juros de mora da repetição do indébito que devem ocorrer a partir de cada desconto indevido, nos termos da Súmula nº. 54 do Superior Tribunal de Justiça.
Legitimidade passiva configurada.
Sentença reformada em parte.
Recurso da parte autora parcialmente provido.
Recurso da parte corré não provido. (TJ-SP - AC: 10045747920208260024 SP 1004574-79.2020.8.26.0024, Relator: Rogério Murillo Pereira Cimino, Data de Julgamento: 31/03/2022, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/03/2022).
Diante de todo o exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, para: a) declarar a nulidade do contrato ensejador da “CONTRIBUICAO SINDNAP FS”, objeto da lide; b) Condenar o recorrido, Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical a pagar ao recorrente o valor correspondente à restituição em dobro do numerário que foi comprovadamente descontado de forma indevida do benefício previdenciário da parte recorrente, valor este sujeito a juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária a partir do ajuizamento, nos termos do art. 405, CC, Súmula 163 do STF e Lei 6.899/91.
Condeno também o réu a pagar ao autor o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, sujeito a juros de 1% ao mês a partir da citação e atualização monetária a partir desta data, data do arbitramento, com base no art. 405, CC e Súmula 362, STJ.
Sem ônus de sucumbência. É como voto.
Teresina, 15/05/2025 -
27/05/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 10:19
Conhecido o recurso de MARIA DAS GRACAS GOMES ARAUJO - CPF: *51.***.*54-04 (RECORRENTE) e provido em parte
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17/05/2025 16:07
Juntada de manifestação
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13/05/2025 13:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/05/2025 13:10
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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11/04/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 13:06
Expedição de Intimação de processo pautado.
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11/04/2025 13:06
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:25
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0801678-63.2024.8.18.0013 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MARIA DAS GRACAS GOMES ARAUJO Advogados do(a) RECORRENTE: BESSAH ARAUJO COSTA REIS SA - PI4726-A, JANET KATHERINE RODRIGUES DAMASCENO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JANET KATHERINE RODRIGUES DAMASCENO - PI19796-A RECORRIDO: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL Advogado do(a) RECORRIDO: FABIO FRASATO CAIRES - PI13278-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 23/04/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento da 2ª Turma Recursal nº 12/2025 - Plenário Virtual.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 9 de abril de 2025. -
09/04/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 11:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/03/2025 14:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/03/2025 12:36
Recebidos os autos
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11/03/2025 12:36
Conclusos para Conferência Inicial
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11/03/2025 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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