TJPI - 0001515-82.2012.8.18.0031
1ª instância - 3ª Vara Civel de Parnaiba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 11:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
18/06/2025 11:42
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 07:28
Decorrido prazo de ANTONIO DE PADUA DOS SANTOS MELLO em 12/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 07:28
Decorrido prazo de NEUSA MARIA DOS SANTOS MELLO COSTA em 12/06/2025 23:59.
-
23/05/2025 04:44
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
23/05/2025 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0001515-82.2012.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] AUTOR: CARLOS DIDIER DOS SANTOS MELLO, NEUSA MARIA DOS SANTOS MELLO COSTA, ANTONIO DE PADUA DOS SANTOS MELLO, PERGITA LIMA DOS SANTOS MELO, ANNECY DOS SANTOS MELLO DE MENESES REU: TRASIBULO DE CARVALHO MELLO ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
PARNAÍBA, 20 de maio de 2025.
GABRIEL ALEXANDER ALMEIDA OLIVEIRA COSTA 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
20/05/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 03:10
Decorrido prazo de FELIPE PEREIRA DAMASCENO SANTOS em 09/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 04:15
Decorrido prazo de LINA MELLO DE CARVALHO em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 04:15
Decorrido prazo de FELIPE PEREIRA DAMASCENO SANTOS em 06/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 17:13
Juntada de Petição de apelação
-
28/04/2025 21:27
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
28/04/2025 21:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
24/04/2025 13:01
Juntada de Petição de ciência
-
24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba DA COMARCA DE PARNAÍBA Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0001515-82.2012.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inventário e Partilha] AUTOR: CARLOS DIDIER DOS SANTOS MELLO, NEUSA MARIA DOS SANTOS MELLO COSTA, ANTONIO DE PADUA DOS SANTOS MELLO, PERGITA LIMA DOS SANTOS MELO, ANNECY DOS SANTOS MELLO DE MENESES REU: TRASIBULO DE CARVALHO MELLO SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de uma ação de inventário interposta por CARLOS DIDIER DOS SANTOS MELLO, NEUSA MARIA DOS SANTOS MELLO COSTA, ANTONIO DE PADUA DOS SANTOS MELLO, PERGITA LIMA DOS SANTOS MELO, ANNECY DOS SANTOS MELLO DE MENESES, herdeiros acerca dos bens de TRASIBULO DE CARVALHO MELLO, falecido, já qualificados.
Instada a impulsionar o feito, o inventariante quedou-se inerte ou não foi encontrado no endereço fornecido.
Tentadas as intimações para que os demais herdeiros assumissem a inventariança, também sem sucesso.
A Fazenda Pública também não mostrou interesse.
Não há menores ou incapazes nos autos.
Decido.
O presente feito não mais pode subsistir, uma vez que houve abandono de causa pelo inventariante, não havendo outra pessoa apta a assumir o munus.
O processamento da ação só se justifica quando a prestação jurisdicional é hábil para resolver o litígio.
Do contrário, a continuidade do andamento processual constitui injustificado ônus, exigindo do estado dispêndio inútil, mormente quando os escaninhos da Justiça encontram-se sobrecarregados de processos, aguardando conclusão.
Seguem exemplos de jurisprudência: STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 9515 SP 1991/0005849-1 (STJ) Data de publicação: 31/05/1993 Ementa: PREVIDENCIARIO E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO ACIDENTARIA - NECESSIDADE DE PERICIA - AUTOR EM LUGAR INCERTO - CUMPRIMENTO DE EXAUSTIVOS ATOS E DILIGENCIAS - EXTINÇÃO DO PROCESSO - ARTIGO 267, III E PARÁGRAFO 1., CPC -. 1.
PARA A EXTINÇÃO DO PROCESSO, A INTIMAÇÃO PESSOAL CONSTITUI A REGRA (ART. 267 , III , E PARÁGRAFO 1 ., CPC ).
PORÉM, INDUVIDOSA A INÉRCIA DA PARTE INTERESSADA, APOS EXAUSTIVOS ATOS E DILIGENCIAS, SEM SUCESSO, PARA A LOCALIZAÇÃO DA PARTE, FLAGRANTE O OBSTACULO A PROCEDIBILIDADE DA AÇÃO, ADMITE-SE A DECLARAÇÃO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO. 2.
O PROCESSAMENTO DA AÇÃO SO SE JUSTIFICA QUANDO A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL É HABIL PARA RESOLVER O LITIGIO.
QUANTO INAPTA A SUA FINALIDADE, IMPOR A SENTENÇA CONSTITUI INJUSTIFICADO ONUS, EXIGINDO DO ESTADO DISPENDIO INUTIL. 3.
RECURSO PROVIDO.
Nos termos do art. 610, § 1º, do CPC, sendo todos os interessados capazes e concordes, "o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública, a qual constituirá documento hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras".
Ademais, o art. 2º da Resolução 35/2007 do CNJ prevê expressamente a possibilidade de desistência da via judicial, verbis: “Art. 2º. É facultada aos interessados a opção pela via judicial ou extrajudicial; podendo ser solicitada, a qualquer momento, a suspensão, pelo prazo de 30 dias, ou a desistência da via judicial, para promoção da via extrajudicial”.
Logo, o inventário judicial é obrigatório somente na hipótese de interessado incapaz ou quando houver testamento, sendo faculdade das partes uma solução extrajudicial, caso busquem uma solução mais célere.
No caso, as partes interessadas são capazes e concordes.
Mutatis mutandis, em havendo possibilidade de desistência do inventário judicial, com razão é possível a extinção também em casos de abandono que, a rigor, podem ser equiparados a uma desistência tácita.
A esse respeito, alguns exemplos de julgados: TJ-MG - Apelação Cível 50080311720238130183 Jurisprudência Acórdão publicado em 05/04/2024 Ementa: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - INVENTÁRIO JUDICIAL - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL - FACULDADE CONFERIDA AO INTERESSADO - INTERESSE DE AGIR - SENTENÇA CASSADA. 1.
A Resolução nº 35 /07 do CNJ, que disciplina a lavratura dos atos notariais relacionados a inventário, partilha, separação consensual, divórcio consensual e extinção consensual de união estável por via administrativa, prevê que é facultado aos interessados a realização de inventário tanto pela via judicial como pela via extrajudicial. 2.
Por se tratar de faculdade da parte interessada, incabível a extinção do processo por ausência de interesse de agir quando o interessado elege a via judicial.
TJ-RJ - APELAÇÃO: APL 108380420138190208 RIO DE JANEIRO MEIER REGIONAL 4 VARA DE FAMILIA Jurisprudência Acórdão publicado em 01/12/2017 Ementa: Pedido de arrolamento.
Extinção do processo com fulcro no art. 267 , III do CPC/73 , removendo a inventariante, ora apelante.
Desídia da inventariante não caracterizada.
Além disso, desde a edição da Lei n.º 11.441 /2007, o inventário judicial deixou de ser obrigatório, passando a ser facultativo, a não ser nos casos em que há testamento ou interesse de incapaz.
Assim, nada impede o processamento judicial do presente pedido de arrolamento.
Observância ao art. 2º da Resolução nº 35 /2007 do Conselho Nacional de Justiça: ¿É facultada aos interessados a opção pela via judicial ou extrajudicial; podendo ser solicitada, a qualquer momento, a suspensão, pelo prazo de 30 dias, ou a desistência da via judicial, para promoção da via extrajudicial¿.
Extinção prematura.
Cassação da sentença que se impõe.
PROVIMENTO DO RECURSO TJ-DF - 7274798820198070001 1774929 Jurisprudência Acórdão publicado em 31/10/2023 Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSUAL INVENTÁRIO.
DESISTÊNCIA DA VIA JUDICIAL.
ARTIGOS 610 , § 1º , DO CPC E 2º DA RES. 35 /2007 DO CNJ.
PROSSEGUIMENTO NA VIA EXTRAJUDICIAL.
INTERESSADOS CAPAZES E CONCORDES.
POSSIBILIDADE.
LEVANTAMENTO DE NUMERÁRIO DEPOSITADO NOS AUTOS.
CONSEQUÊNCIA. 1.
O inventário judicial é obrigatório apenas quando houver testamento ou interessado incapaz.
Quando os interessados são capazes e concordes poderão optar pela via extrajudicial e requerer a desistência do processo, nos termos dos artigos 610 , § 1º , do CPC e 2º da Resolução 35 /2007 do CNJ. 2.
Ainda que o numerário depositado nos autos seja decorrente da alienação judicial de um dos imóveis que compunha a massa hereditária, uma vez decididos, pelas interessadas, pessoas maiores e concordes, a desistência da ação e o prosseguimento do inventário na via extrajudicial, a liberação do numerário é uma consequência dessa decisão. 3.
Apelação conhecida e provida.
Considere-se, ainda, que o pedido poderá ser novamente implementado futuramente, tanto na via judicial como na extrajudicial, uma vez que não houve resolução do mérito, em momento em que os herdeiros, ou a Fazenda Pública, ou mesmo qualquer outro interessado manifeste o regular interesse em promover a ação.
Pelo exposto, reconheço o abandono de causa pelo inventariante, não se apresentando qualquer outra pessoa interessada em assumir o munus, o que se equipara à desistência tácita, de forma que julgo extinto o presente feito, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, III do CPC.
Custas pelos autores, indisponíveis em razão de gratuidade da justiça.
PRI e arquive-se, com o trânsito em julgado.
PARNAÍBA-PI, data registrada no sistema.
KILDARY LOUCHARD DE OLIVEIRA COSTA Juiz(a) de Direito do(a) 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
23/04/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 09:22
Embargos de declaração não acolhidos
-
16/04/2025 09:33
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 09:32
Conclusos para decisão
-
16/04/2025 09:32
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 20:03
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 00:45
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
11/04/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba DA COMARCA DE PARNAÍBA Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0001515-82.2012.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inventário e Partilha] AUTOR: CARLOS DIDIER DOS SANTOS MELLO, NEUSA MARIA DOS SANTOS MELLO COSTA, ANTONIO DE PADUA DOS SANTOS MELLO, PERGITA LIMA DOS SANTOS MELO, ANNECY DOS SANTOS MELLO DE MENESES REU: TRASIBULO DE CARVALHO MELLO SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de uma ação de inventário interposta por CARLOS DIDIER DOS SANTOS MELLO, NEUSA MARIA DOS SANTOS MELLO COSTA, ANTONIO DE PADUA DOS SANTOS MELLO, PERGITA LIMA DOS SANTOS MELO, ANNECY DOS SANTOS MELLO DE MENESES, herdeiros acerca dos bens de TRASIBULO DE CARVALHO MELLO, falecido, já qualificados.
Instada a impulsionar o feito, o inventariante quedou-se inerte ou não foi encontrado no endereço fornecido.
Tentadas as intimações para que os demais herdeiros assumissem a inventariança, também sem sucesso.
A Fazenda Pública também não mostrou interesse.
Não há menores ou incapazes nos autos.
Decido.
O presente feito não mais pode subsistir, uma vez que houve abandono de causa pelo inventariante, não havendo outra pessoa apta a assumir o munus.
O processamento da ação só se justifica quando a prestação jurisdicional é hábil para resolver o litígio.
Do contrário, a continuidade do andamento processual constitui injustificado ônus, exigindo do estado dispêndio inútil, mormente quando os escaninhos da Justiça encontram-se sobrecarregados de processos, aguardando conclusão.
Seguem exemplos de jurisprudência: STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 9515 SP 1991/0005849-1 (STJ) Data de publicação: 31/05/1993 Ementa: PREVIDENCIARIO E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO ACIDENTARIA - NECESSIDADE DE PERICIA - AUTOR EM LUGAR INCERTO - CUMPRIMENTO DE EXAUSTIVOS ATOS E DILIGENCIAS - EXTINÇÃO DO PROCESSO - ARTIGO 267, III E PARÁGRAFO 1., CPC -. 1.
PARA A EXTINÇÃO DO PROCESSO, A INTIMAÇÃO PESSOAL CONSTITUI A REGRA (ART. 267 , III , E PARÁGRAFO 1 ., CPC ).
PORÉM, INDUVIDOSA A INÉRCIA DA PARTE INTERESSADA, APOS EXAUSTIVOS ATOS E DILIGENCIAS, SEM SUCESSO, PARA A LOCALIZAÇÃO DA PARTE, FLAGRANTE O OBSTACULO A PROCEDIBILIDADE DA AÇÃO, ADMITE-SE A DECLARAÇÃO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO. 2.
O PROCESSAMENTO DA AÇÃO SO SE JUSTIFICA QUANDO A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL É HABIL PARA RESOLVER O LITIGIO.
QUANTO INAPTA A SUA FINALIDADE, IMPOR A SENTENÇA CONSTITUI INJUSTIFICADO ONUS, EXIGINDO DO ESTADO DISPENDIO INUTIL. 3.
RECURSO PROVIDO.
Nos termos do art. 610, § 1º, do CPC, sendo todos os interessados capazes e concordes, "o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública, a qual constituirá documento hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras".
Ademais, o art. 2º da Resolução 35/2007 do CNJ prevê expressamente a possibilidade de desistência da via judicial, verbis: “Art. 2º. É facultada aos interessados a opção pela via judicial ou extrajudicial; podendo ser solicitada, a qualquer momento, a suspensão, pelo prazo de 30 dias, ou a desistência da via judicial, para promoção da via extrajudicial”.
Logo, o inventário judicial é obrigatório somente na hipótese de interessado incapaz ou quando houver testamento, sendo faculdade das partes uma solução extrajudicial, caso busquem uma solução mais célere.
No caso, as partes interessadas são capazes e concordes.
Mutatis mutandis, em havendo possibilidade de desistência do inventário judicial, com razão é possível a extinção também em casos de abandono que, a rigor, podem ser equiparados a uma desistência tácita.
A esse respeito, alguns exemplos de julgados: TJ-MG - Apelação Cível 50080311720238130183 Jurisprudência Acórdão publicado em 05/04/2024 Ementa: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - INVENTÁRIO JUDICIAL - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL - FACULDADE CONFERIDA AO INTERESSADO - INTERESSE DE AGIR - SENTENÇA CASSADA. 1.
A Resolução nº 35 /07 do CNJ, que disciplina a lavratura dos atos notariais relacionados a inventário, partilha, separação consensual, divórcio consensual e extinção consensual de união estável por via administrativa, prevê que é facultado aos interessados a realização de inventário tanto pela via judicial como pela via extrajudicial. 2.
Por se tratar de faculdade da parte interessada, incabível a extinção do processo por ausência de interesse de agir quando o interessado elege a via judicial.
TJ-RJ - APELAÇÃO: APL 108380420138190208 RIO DE JANEIRO MEIER REGIONAL 4 VARA DE FAMILIA Jurisprudência Acórdão publicado em 01/12/2017 Ementa: Pedido de arrolamento.
Extinção do processo com fulcro no art. 267 , III do CPC/73 , removendo a inventariante, ora apelante.
Desídia da inventariante não caracterizada.
Além disso, desde a edição da Lei n.º 11.441 /2007, o inventário judicial deixou de ser obrigatório, passando a ser facultativo, a não ser nos casos em que há testamento ou interesse de incapaz.
Assim, nada impede o processamento judicial do presente pedido de arrolamento.
Observância ao art. 2º da Resolução nº 35 /2007 do Conselho Nacional de Justiça: ¿É facultada aos interessados a opção pela via judicial ou extrajudicial; podendo ser solicitada, a qualquer momento, a suspensão, pelo prazo de 30 dias, ou a desistência da via judicial, para promoção da via extrajudicial¿.
Extinção prematura.
Cassação da sentença que se impõe.
PROVIMENTO DO RECURSO TJ-DF - 7274798820198070001 1774929 Jurisprudência Acórdão publicado em 31/10/2023 Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSUAL INVENTÁRIO.
DESISTÊNCIA DA VIA JUDICIAL.
ARTIGOS 610 , § 1º , DO CPC E 2º DA RES. 35 /2007 DO CNJ.
PROSSEGUIMENTO NA VIA EXTRAJUDICIAL.
INTERESSADOS CAPAZES E CONCORDES.
POSSIBILIDADE.
LEVANTAMENTO DE NUMERÁRIO DEPOSITADO NOS AUTOS.
CONSEQUÊNCIA. 1.
O inventário judicial é obrigatório apenas quando houver testamento ou interessado incapaz.
Quando os interessados são capazes e concordes poderão optar pela via extrajudicial e requerer a desistência do processo, nos termos dos artigos 610 , § 1º , do CPC e 2º da Resolução 35 /2007 do CNJ. 2.
Ainda que o numerário depositado nos autos seja decorrente da alienação judicial de um dos imóveis que compunha a massa hereditária, uma vez decididos, pelas interessadas, pessoas maiores e concordes, a desistência da ação e o prosseguimento do inventário na via extrajudicial, a liberação do numerário é uma consequência dessa decisão. 3.
Apelação conhecida e provida.
Considere-se, ainda, que o pedido poderá ser novamente implementado futuramente, tanto na via judicial como na extrajudicial, uma vez que não houve resolução do mérito, em momento em que os herdeiros, ou a Fazenda Pública, ou mesmo qualquer outro interessado manifeste o regular interesse em promover a ação.
Pelo exposto, reconheço o abandono de causa pelo inventariante, não se apresentando qualquer outra pessoa interessada em assumir o munus, o que se equipara à desistência tácita, de forma que julgo extinto o presente feito, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, III do CPC.
Custas pelos autores, indisponíveis em razão de gratuidade da justiça.
PRI e arquive-se, com o trânsito em julgado.
PARNAÍBA-PI, data registrada no sistema.
KILDARY LOUCHARD DE OLIVEIRA COSTA Juiz(a) de Direito do(a) 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
09/04/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2025 12:09
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
04/04/2025 11:07
Conclusos para julgamento
-
04/04/2025 11:07
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 11:02
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 01:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNAIBA em 31/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 15:30
Juntada de Petição de manifestação
-
06/03/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2024 03:26
Decorrido prazo de ANTONIO DE PADUA DOS SANTOS MELLO em 06/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 03:26
Decorrido prazo de NEUSA MARIA DOS SANTOS MELLO COSTA em 06/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 03:26
Decorrido prazo de CARLOS DIDIER DOS SANTOS MELLO em 06/12/2024 23:59.
-
19/11/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 10:05
Determinada Requisição de Informações
-
21/08/2024 10:52
Conclusos para despacho
-
21/08/2024 10:52
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 11:58
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 03:13
Decorrido prazo de NEUSA MARIA DOS SANTOS MELLO COSTA em 04/07/2024 23:59.
-
13/06/2024 13:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2024 13:00
Juntada de Petição de diligência
-
10/06/2024 09:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/06/2024 16:09
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 16:09
Expedição de Mandado.
-
07/06/2024 16:06
Juntada de aviso de recebimento
-
02/04/2024 16:31
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 16:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2023 04:47
Decorrido prazo de LINA MELLO DE CARVALHO em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 04:47
Decorrido prazo de FELIPE PEREIRA DAMASCENO SANTOS em 04/12/2023 23:59.
-
02/12/2023 03:48
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO SILVA VERAS COELHO em 01/12/2023 23:59.
-
14/11/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 08:53
Decorrido prazo de FELIPE PEREIRA DAMASCENO SANTOS em 01/11/2023 23:59.
-
25/09/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 06:12
Juntada de Petição de informação - corregedoria
-
22/06/2023 16:38
Conclusos para despacho
-
22/06/2023 16:38
Expedição de Certidão.
-
22/06/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2023 00:27
Decorrido prazo de PERGITA LIMA DOS SANTOS MELO em 26/05/2023 23:59.
-
13/05/2023 05:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/05/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 04:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/05/2023 04:18
Decorrido prazo de LINA MELLO DE CARVALHO em 03/05/2023 23:59.
-
26/04/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 17:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/03/2023 17:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/03/2023 09:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/03/2023 09:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/03/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 09:17
Expedição de Certidão.
-
01/02/2023 12:52
Juntada de Petição de manifestação
-
15/12/2022 00:16
Decorrido prazo de FELIPE PEREIRA DAMASCENO SANTOS em 14/12/2022 23:59.
-
04/11/2022 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2022 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2022 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2022 12:38
Juntada de Petição de manifestação
-
18/07/2022 10:14
Conclusos para despacho
-
18/07/2022 10:14
Expedição de Certidão.
-
16/07/2022 11:38
Decorrido prazo de FELIPE PEREIRA DAMASCENO SANTOS em 06/06/2022 23:59.
-
11/05/2022 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2022 22:40
Juntada de Certidão
-
16/02/2022 16:47
Juntada de Petição de manifestação
-
26/01/2022 09:14
Juntada de Certidão
-
26/01/2022 09:11
Conclusos para despacho
-
25/01/2022 20:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/01/2022 20:03
Juntada de Petição de diligência
-
06/12/2021 12:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/12/2021 12:28
Expedição de Mandado.
-
06/12/2021 12:23
Juntada de Certidão
-
28/10/2021 23:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/10/2021 23:52
Juntada de Certidão
-
28/10/2021 23:50
Distribuído por sorteio
-
14/09/2021 08:18
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2021 12:01
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
17/06/2021 11:59
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
12/02/2021 06:09
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2021-02-12.
-
11/02/2021 19:50
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2021-02-11
-
11/02/2021 11:22
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
28/09/2020 14:08
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2020 14:03
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2020 13:50
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
16/09/2020 09:00
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2020 12:41
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
12/02/2020 09:09
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/10/2019 11:55
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
17/10/2019 10:30
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
11/10/2019 10:14
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2019 11:13
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
22/07/2019 12:06
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
18/07/2019 11:04
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
-
18/07/2019 10:57
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2019 10:57
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2019 10:45
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
15/07/2019 10:08
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2019 17:24
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
03/06/2019 09:38
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
15/05/2019 09:40
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2019 09:22
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
13/05/2019 11:11
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2019 17:01
[ThemisWeb] Expedição de Certidão de não pagamento de custas finais.
-
15/01/2019 13:06
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
29/11/2018 13:57
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2018 14:58
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2018 14:45
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2018 08:09
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2018 13:18
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
02/08/2018 11:13
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
07/06/2018 06:01
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2018-06-07.
-
06/06/2018 14:30
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2018-06-06
-
06/06/2018 08:11
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
16/05/2018 11:51
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2018 11:50
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2018 15:52
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
12/01/2018 11:45
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
21/11/2017 10:29
[ThemisWeb] Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
17/11/2017 08:37
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (outros motivos) para TJPI - Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
-
17/11/2017 08:31
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
14/11/2017 12:52
[ThemisWeb] Declarada incompetência
-
06/11/2017 09:41
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
09/08/2017 10:38
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
07/08/2017 13:45
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2017 13:36
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
06/07/2017 07:15
[ThemisWeb] Audiência conciliação realizada para 2017-07-05 09:00 sala das audiencias.
-
08/06/2017 10:07
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/05/2017 10:43
[ThemisWeb] Expedição de Carta de ordem.
-
23/05/2017 10:41
[ThemisWeb] Expedição de Carta de ordem.
-
23/05/2017 10:38
[ThemisWeb] Expedição de Carta de ordem.
-
23/05/2017 10:35
[ThemisWeb] Expedição de Carta de ordem.
-
23/05/2017 10:31
[ThemisWeb] Expedição de Carta de ordem.
-
23/03/2017 11:22
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
23/03/2017 06:01
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2017-03-23.
-
22/03/2017 14:30
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2017-03-22
-
22/03/2017 11:47
[ThemisWeb] Audiência conciliação redesignada para 2017-07-05 09:00 sala das audiencias.
-
22/03/2017 11:21
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2017 11:12
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2017 11:07
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
22/03/2017 11:06
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2017 11:03
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
22/03/2017 10:08
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/03/2017 09:06
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/02/2017 06:01
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2017-02-13.
-
10/02/2017 14:30
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2017-02-10
-
10/02/2017 11:46
[ThemisWeb] Expedição de Carta de ordem.
-
10/02/2017 11:41
[ThemisWeb] Expedição de Carta de ordem.
-
10/02/2017 11:38
[ThemisWeb] Expedição de Carta de ordem.
-
10/02/2017 11:35
[ThemisWeb] Expedição de Carta de ordem.
-
10/02/2017 11:31
[ThemisWeb] Expedição de Carta de ordem.
-
10/02/2017 11:25
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
18/01/2017 14:29
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
16/01/2017 06:01
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2017-01-16.
-
13/01/2017 15:10
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2017-01-13
-
13/01/2017 10:57
[ThemisWeb] Audiência conciliação designada para 2017-03-23 11:00 sala das audiencias.
-
13/01/2017 10:45
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2016 10:30
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
18/05/2016 10:29
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
18/05/2016 10:28
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/05/2016 10:08
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
21/01/2016 09:11
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
10/11/2015 09:57
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2015 08:51
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
06/11/2015 08:49
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
27/10/2015 11:13
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
-
14/10/2015 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2015 13:31
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
02/10/2015 09:58
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2015 10:29
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
24/06/2015 11:29
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2014 09:29
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
19/08/2014 13:27
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2014 11:39
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
20/06/2014 11:38
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2014 11:36
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
12/06/2014 12:16
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
-
10/06/2014 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2014 11:16
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
19/03/2014 13:03
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2013 13:53
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2013 13:51
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2013 08:38
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
22/07/2013 08:14
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2013 09:33
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2013 09:51
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
01/07/2013 09:08
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2013 10:06
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
-
19/06/2013 09:15
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2013 09:12
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2013 13:12
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
18/06/2013 13:11
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2013 10:07
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2013 07:38
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2013 09:43
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
-
23/05/2013 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2013 08:10
[ThemisWeb] Juntada de Mandado
-
20/05/2013 12:11
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
-
17/05/2013 11:11
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2013 07:30
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
08/05/2013 12:44
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2013 10:15
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
-
24/04/2013 10:13
[ThemisWeb] Juntada de Mandado
-
15/04/2013 08:54
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2013 08:46
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2013 08:41
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2013 08:37
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2013 08:26
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2013 08:48
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2013 10:00
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2012 08:41
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
09/08/2012 08:18
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
20/06/2012 11:11
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2012 11:08
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/06/2012 09:20
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2012 09:56
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
03/05/2012 13:40
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2012 13:31
[ThemisWeb] Distribuído por sorteio
-
26/04/2012 13:31
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2017
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800769-52.2024.8.18.0132
Civirino da Luz de Brito
Banco Pan
Advogado: Laisa Maria Pereira Ribeiro
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 13/09/2024 20:17
Processo nº 0800050-65.2018.8.18.0040
Maria Luiza do Nascimento Sousa
Aguas e Esgotos do Piaui SA
Advogado: Italo Cavalcanti Souza
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 16/01/2018 20:18
Processo nº 0800185-41.2025.8.18.0102
Alcides Pereira da Rocha
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Marcos Matheus Miranda Silva
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 24/02/2025 12:02
Processo nº 0001515-82.2012.8.18.0031
Annecy dos Santos Mello de Meneses
Trasibulo de Carvalho Mello
Advogado: Lina Mello de Carvalho
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 18/06/2025 11:43
Processo nº 0800189-78.2025.8.18.0102
Alcides Pereira da Rocha
Banco Ole Bonsucesso Consignado S.A.
Advogado: Marcos Matheus Miranda Silva
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 24/02/2025 12:20