TJPI - 0800183-71.2025.8.18.0102
1ª instância - Vara Unica de Marcos Parente
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 13:48
Publicado Sentença em 30/07/2025.
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30/07/2025 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 16:10
Juntada de Petição de manifestação
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29/07/2025 11:17
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente DA COMARCA DE MARCOS PARENTE Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800183-71.2025.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: ALCIDES PEREIRA DA ROCHA REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação cognitiva movida por ALCIDES PEREIRA DA ROCHA em face de BANCO BRADESCO S/A, qualificados nos autos.
Alegou o autor que foi vítima de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referente a Contrato de Empréstimo Consignado nº 0123476507343, que desconhece a origem.
Requereu a declaração de inexistência/nulidade do contrato, a repetição do indébito e danos morais.
Concedida a gratuidade judiciária à parte autora (ID 73160994).
Contestando a ação, o réu alegou preliminares.
No mérito, arguiu que o contrato foi realizado de forma regular (ID 75415875).
Em réplica, a autora rebateu as preliminares (ID 75538175). É o relatório, de modo sucinto. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Ausentes os requerimentos de maior dilação probatória, entende-se possível o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC, bem como em privilégio do art. 5º, LXXVIII, da CF/88.
Deixo de apreciar as questões preliminares de mérito aduzidas pelo réu em sede de contestação, uma vez que se mostra mais favorável ao réu a análise do mérito, de acordo com o princípio da primazia do julgamento do mérito, nos termos do artigo 488 do Código de Processo Civil.
A parte autora questiona o contrato de nº 0123476507343, oferecendo documentos pessoais e o extrato de empréstimos consignados de onde se colhe a presença do referido instrumento averbado.
Lado outro, a parte ré alega que o contrato de nº 0123476507343 (ID 74773143) é fruto de refinanciamento do contrato de nº 74773143, celebrado em 06/03/2023, no valor de R$ 8.890,56, a ser pago em 84 parcelas de R$ 231,05, sendo liberado o valor do “troco” no montante de R$ 4.775,97 em conta bancária de sua titularidade.
Da análise dos autos, denota-se que a instituição financeira se desincumbiu satisfatoriamente do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.
Isso, porque, além da cópia dos contratos, o réu apresenta em Juízo o comprovante de repasse dos valores negociados, transferidos para conta de titularidade da parte promovente (ID 75415876).
Atente-se a parte autora que os aparentemente divergentes valores entre o contrato referido e a inicial ocorrem porque o proveito econômico da contratação é composto de refinanciamento anterior, sendo disponibilizado tão somente o saldo restante da nova contratação, denominado troco.
Nesse sentido, aplica-se o enunciado da Súmula nº 18 do E.
TJPI: “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”.
O número de registro no Sistema de Pagamentos Brasileiro – SPB, constante dos documentos de ID 75415876, garante-lhe autenticidade.
Com efeito, o E.
TJPI vem compreendendo que o número de registros no SPB, sistema regulado e fiscalizado pelo BACEN, é suficiente para ilidir dúvida acerca da autenticidade do comprovante, vejamos: “EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL.
COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
ASSINATURA DA PARTE AUTORA ANUINDO COM OS TERMOS DO CONTRATO.
TED AUTENCIADO PELO SISTEMA BRASILEIRO DE PAGAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A existência do contrato de empréstimo encontra-se demonstrada pela juntada de sua cópia e demais documentos que o acompanham, constando a assinatura da parte autora/apelante anuindo com todos os termos do mútuo celebrado. 2.
A instituição financeira recorrida acostou aos autos o comprovante de TED, no exato valor remanescente do contrato celebrado, referente ao mútuo, devidamente autenticado e com registro no Sistema Brasileiro de Pagamentos – SPB. 3.
A instituição financeira desincumbiu-se do ônus probatório que lhe é exigido, sendo despiciendo, portanto, a declaração de inexistência/nulidade no contrato. 4.
Honorários de sucumbência majorados, na forma do art. 85, § 11, do CPC. 5.
Recurso conhecido e desprovido.” (TJ-PI - Apelação Cível: 0811986-05.2023.8.18.0140, Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho, Data de Julgamento: 23/02/2024, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).
Grifo nosso. “PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – MODALIDADE ELETRÔNICA.
INSTRUMENTO CONTRATUAL JUNTADO AOS AUTOS.
ASSINATURA ELETRÔNICA.
VALIDADE.
TRANSFERÊNCIA DE VALORES DEMONSTRADA.
CONTRATAÇÃO REGULAR.
DESCONTOS DEVIDOS.
INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS. 1.
Ação proposta objetivando a declaração de nulidade de Contrato de crédito consignado, supostamente firmado entre as partes, a repetição de indébito em dobro, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes no benefício de aposentadoria da Apelada, sem que houvesse a sua anuência, fato este que lhe teria acarretado prejuízos materiais. 2.
O Banco apelante juntou aos autos “Cédula de Crédito Bancário” referente à contratação de crédito consignado, contendo assinatura digital, com todas as informações necessárias à realização da operação, bem como documento de identificação do apelado junto com sua “selfie” (ID nº 10128555) e o comprovante de transferência bancária via SPB da tela demonstrando a disponibilização do valor contratado na conta de titularidade da autora da ação, fato esse que afasta absolutamente a eventual alegação de fraude na contratação, uma vez que a parte apelada foi a exclusiva beneficiária do recurso contratado com o banco apelado. 3.
Com a tendência de migração dos atos para o campo digital, houve a ampliação da aceitação da assinatura eletrônica.
Tem-se admitido, mediante cadastro prévio, que seja aposto o aceite de forma eletrônica ou digital. 4.
A Lei nº 10.931/04, em seu artigo 29, § 5º, permite a assinatura eletrônica na modalidade contratual de cédula de crédito bancário. 5.
A própria Medida Provisória N.º 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, convertida na Lei nº 14.063/2020, admite que serão válidos outros meios de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP -Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento. 6.
Em que pese o apelado alegar que não celebrou o contrato com o apelante, constato que a contratação foi celebrada por meio digital, onde a cliente assina digitalmente o contrato, com captura de sua fotografia por meio do aplicativo instalado em um celular, para concretizar a operação bancária, consoante indicam os documentos de ID 10128555. 7.
Merece reforma a sentença recorrida, tendo em vista a não comprovação de qualquer ilegalidade, restando por evidenciado o prévio conhecimento da parte recorrida acerca dos termos contratuais e a efetiva liberação do montante e descabe a análise do pedido de condenação em dano moral ou restituição e valores, tratando-se de matérias prejudicadas nesta oportunidade. 8.
CONHEÇO DO RECURSO e DOU PROVIMENTO, para reformar a sentença em todos os seus termos, julgando totalmente improcedente a demanda.” (TJ-PI - Apelação Cível: 0801815-88.2021.8.18.0065, Relator: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 16/10/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).
Grifo nosso. “PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C COM DANOS MORAIS.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
VIOLAÇÃO POSITIVA.
DESVANTAGEM EXAGERADA DO CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INDEVIDA.
AUTOR BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O extrato do INSS colacionado aos autos demonstra o recebimento de parcos rendimentos financeiros por parte do apelante, restando comprovado que o mesmo faz jus à concessão do referido benefício. 2.
No caso em análise, não se verifica a ocorrência de nenhuma das hipóteses previstas para a condenação por litigância de má-fé, já que o Autor não agiu de forma temerária ou contrária à boa-fé processual, menos ainda é possível dizer que tenha alterado a verdade dos fatos de forma dolosa, a fim de induzir o juízo a erro, ou que tenha causado algum dano processual à parte contrária. 3.
O contrato de cartão de crédito consignado em folha de pagamento, entabulado por meio do termo de adesão, não informa o número de parcelas, o montante total da dívida, o custo total efetivo do contrato e a taxa de juros efetivamente cobrada, violando, pois, os princípios da informação, da transparência e da boa-fé objetiva, que regem as relações contratuais, especialmente as de natureza consumerista. 4.
Não houve apresentação, por parte do Banco, de documento válido apto a demonstrar a transferência do numerário contratado para a Autora, e a suposta TED colacionada não contém número de autenticação SPB, sendo considerado inidôneo para fins de comprovação do empréstimo . 5.
Entendo que deve ser estabelecida a quantia a ser paga pelo banco a título de danos morais ao autor, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 6.
Recurso conhecido e provido.” (TJ-PI - Apelação Cível: 0801886-48.2022.8.18.0100, Relator: Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 16/02/2024, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).
Grifo nosso.
Conclui-se, portanto, que não há falar em declaração de inexistência, tampouco nulidade do contrato celebrado entre as partes, máxime quando presentes os requisitos do art. 104, do CC e suficientemente comprovado pela instituição financeira o benefício auferido pela parte autora.
Em continuidade, no que pertine o dano moral reivindicado, considerando que os descontos operados não foram considerados indevidos, não há a caracterização de ato ilícito apta a ensejar indenização.
Logo, o feito merece a improcedência. 3.
DISPOSITIVO Ante o acima exposto, julgo improcedente o pedido formulado na inicial, declarando, assim, resolvida a lide (art. 487, I, do CPC).
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC).
Todavia, a cobrança fica sujeita à observância do art. 98, §3º, do CPC.
Interpostos embargos de declaração com pretensão modificativa, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões e, após, concluam-se os autos para análise.
Havendo interposição de apelação, adotem-se as providências contidas nos arts. 1.009 e 1.010 do CPC, intimando o apelado para contrarrazoar e remetendo-se os autos à instância superior, sem nova conclusão.
Passado o prazo recursal sem impugnação, não havendo pedido de cumprimento de sentença no prazo de 30 dias, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
MARCOS PARENTE-PI, data conforme sistema.
SARA ALMEIDA CEDRAZ Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Marcos Parente -
28/07/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 15:05
Julgado improcedente o pedido
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24/06/2025 21:43
Conclusos para decisão
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24/06/2025 21:43
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 21:42
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 21:42
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 06:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/06/2025 23:59.
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21/05/2025 11:09
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 01:50
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 08:54
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800183-71.2025.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: ALCIDES PEREIRA DA ROCHA REU: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO A Secretaria da Vara Única da Comarca de Marcos Parente, Piauí, cumprindo determinação deste Juízo, intima as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, indicarem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência de cada uma, sob pena de indeferimento de plano.
MARCOS PARENTE, 19 de maio de 2025.
ANTONIO CARDOSO LUZ DA SILVA FILHO Vara Única da Comarca de Marcos Parente -
19/05/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 12:53
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 12:52
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 03:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 03:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 01:53
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 10:34
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800183-71.2025.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: ALCIDES PEREIRA DA ROCHA REU: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO INTIME-SE a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351 do CPC), bem como manifestar-se sobre eventuais documentos (art. 437, §1º, do CPC).
MARCOS PARENTE, 11 de maio de 2025.
FRANCISCA MARIA ALVES RODRIGUES GUIMARAES Vara Única da Comarca de Marcos Parente -
11/05/2025 21:06
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2025 21:05
Ato ordinatório praticado
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11/05/2025 21:04
Expedição de Certidão.
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10/05/2025 09:26
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 00:03
Publicado Citação em 14/04/2025.
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12/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
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11/04/2025 08:05
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800183-71.2025.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: ALCIDES PEREIRA DA ROCHA REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Tendo em vista o cumprimento do determinado na decisão retro, RECEBO a emenda à petição inicial, uma vez preenchidos os requisitos estabelecidos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil.
Com fulcro nos artigos 98 e 99 do CPC, concedo, por ora, à parte autora a gratuidade da justiça.
Ante as especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento posterior a análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos do art.139, VI, do NCPC e em consonância com o Enunciado n.35 da ENFAM (“Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”).
CITE-SE a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contestação, sob pena de revelia, consoante previsão do artigo 344 do NCPC, ressalvadas as hipóteses do artigo 345 do mesmo diploma; Em seguida, INTIME-SE a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351 do CPC), bem como manifestar-se sobre eventuais documentos (art. 437, §1º, do CPC).
Após, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, indicarem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência de cada uma, sob pena de indeferimento de plano.
Após, RETORNEM os autos conclusos para saneamento, ou a depender do caso, julgamento conforme o estado do processo, uma vez que o julgador não é obrigado a abordar todas as mínimas questões suscitadas, mas tão somente aquelas necessárias à apreciação da demanda (STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi, julgado em 8/6/2016 - Info 585).
Expedientes necessários.
MARCOS PARENTE-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Marcos Parente -
10/04/2025 06:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 06:11
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 23:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 23:07
Recebida a emenda à inicial
-
27/03/2025 09:21
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 09:21
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 09:21
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 09:19
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 09:32
Juntada de Petição de documentos
-
19/03/2025 08:33
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 00:52
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 00:00
Determinada a emenda à inicial
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24/02/2025 23:04
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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24/02/2025 12:04
Conclusos para despacho
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24/02/2025 12:04
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 12:04
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 12:03
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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