TJPI - 0000498-20.2016.8.18.0112
1ª instância - Vara Unica de Ribeiro Goncalves
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 08:37
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 08:37
Baixa Definitiva
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30/06/2025 08:37
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 01:08
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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17/06/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves DA COMARCA DE RIBEIRO GONçALVES Rua João da Cruz Pereira da Silva, esquina com a Rua Absalão Dias Parente, s/n, Bairro Barreiras, RIBEIRO GONçALVES - PI - CEP: 64865-000 PROCESSO Nº: 0000498-20.2016.8.18.0112 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Bancário] EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: PABLO GRUN VERISSIMO SENTENÇA Trata-se de execução de título extrajudicial proposta em 2016.
Despacho de 28.02.2018 determinou a citação do executado.
Certidão de id. 11864062 aponta a não localização do executado.
Despacho de id. 74338809 intimou exequente a se manifestar sobre a prescrição intercorrente.
Em id. 74847533 exequente defende a não ocorrência da prescrição intercorrente. É o que basta relatar.
Passo de decidir.
O presente processo é um dos mais antigos da Comarca, tramitando há 10 anos.
O Poder Judiciário não pode manter a tramitação de uma execução por mais de uma década, o que viola a segurança jurídica e o princípio de que dívidas são prescritíveis, bem como impacta de forma negativa as estatísticas da Unidade e do TJPI junto ao CNJ.
Pois bem.
Despacho de 28.02.2018 determinou a citação do executado., não localizado.
O exequente deveria ter tomado as providências necessárias para o recebimento do seu crédito, ao menos diligenciando, de tempos em tempos, de modo a demonstrar à Justiça que estava realizado esforços, demonstrando seu interesse em obter o crédito exequendo, o que não ocorreu.
Portanto, considerando que a execução permaneceu sem qualquer impulso do credor por período superior ao prazo prescricional da pretensão executiva, tendo seu transcurso normal, necessário se faz o reconhecimento da prescrição intercorrente, não havendo razão para feito continuar no acervo desta unidade judiciária de maneira indefinida, sob pena de violação do princípio constitucional previsto no art. 5º, inciso LXXVIII, da CF.
Nesse sentido, colaciono a seguinte jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE PARA O INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL.
DESNECESSIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 568/STJ.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 7 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
PREJUDICADO. 1.
Ação de execução de título extrajudicial. 2.
Conforme consolidado pela 2ª Seção do STJ no IAC no REsp 1.604.412/SC, incide a prescrição intercorrente, nos processos regidos pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito vindicado. 3.
Restou estabelecido que é desnecessária a prévia intimação da parte exequente para dar início ao prazo prescricional intercorrente.
Exige-se, tão somente, que o credor seja intimado para, caso queira, opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição, em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa. 4.
Na hipótese, diante da consonância com o entendimento dominante sobre o tema nesta Corte, aplica-se a Súmula 568/STJ no particular. 5.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 6.
O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 7.
A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido.
Precedentes desta Corte. 8.
Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp n. 2.486.553/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024.) Por fim, registro que não deve haver condenação do exequente no pagamento de honorários, pois seria beneficiar o devedor de sua própria inadimplência, o que violaria o princípio jurídico de que ninguém pode se beneficiar da própria torpeza (“Nemo auditur propriam turpitudinem allegans”).
DISPOSITIVO Ante o exposto, reconheço a prescrição intercorrente e julgo extinta a execução, com fulcro no art. 924, V, do CPC.
Sem custas e honorários.
Arquive-se e dê-se baixa.
RIBEIRO GONçALVES-PI, 12 de junho de 2025.
ROBLEDO MORAES PERES DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves -
12/06/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 11:03
Declarada decadência ou prescrição
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12/05/2025 12:19
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 12:17
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 15:14
Conclusos para decisão
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30/04/2025 15:14
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 13:46
Juntada de Petição de manifestação
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28/04/2025 14:23
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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19/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2025
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18/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves Rua João da Cruz Pereira da Silva, esquina com a Rua Absalão Dias Parente, s/n, Bairro Barreiras, RIBEIRO GONçALVES - PI - CEP: 64865-000 PROCESSO Nº: 0000498-20.2016.8.18.0112 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SAEXECUTADO: PABLO GRUN VERISSIMO DESPACHO Intime-se o Exequente para manifestação quanto a ocorrência da prescrição intercorrente, no prazo legal.
RIBEIRO GONçALVES-PI, 17 de abril de 2025.
ROBLEDO MORAES PERES DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves -
17/04/2025 21:01
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2025 21:01
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2025 21:00
Conclusos para despacho
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17/04/2025 21:00
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 00:47
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves Rua João da Cruz Pereira da Silva, esquina com a Rua Absalão Dias Parente, s/n, Bairro Barreiras, RIBEIRO GONçALVES - PI - CEP: 64865-000 PROCESSO Nº: 0000498-20.2016.8.18.0112 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: PABLO GRUN VERISSIMO DESPACHO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas da diligência referente às consultas aos bancos de dados, de acordo com a Decisão Nº 2415/2023 - PJPI/CGJ/GABCOR, previstas no Código 89 da Tabela de Custas e Emolumentos do Estado do Piauí, devendo ter ciência de que o valor lá constante é correspondente a cada consulta solicitada (uma para cada sistema), caso não o tenha feito, sob pena de indeferimento do pedido.
Cumpra-se.
RIBEIRO GONÇALVES-PI, 9 de abril de 2025.
ROBLEDO MORAES PERES DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves -
09/04/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 16:04
Conclusos para despacho
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03/02/2025 16:04
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 14:09
Juntada de Petição de manifestação
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09/10/2024 20:47
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2024 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2023 18:28
Conclusos para despacho
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15/10/2023 18:28
Expedição de Certidão.
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05/11/2022 03:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/11/2022 23:59.
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20/09/2022 11:28
Juntada de Petição de petição
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15/09/2022 10:55
Expedição de Certidão.
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15/09/2022 10:53
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2021 15:18
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2021 15:18
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/05/2021 12:47
Conclusos para despacho
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13/11/2020 02:22
Decorrido prazo de RAFAEL SGANZERLA DURAND em 20/10/2020 23:59:59.
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29/09/2020 11:11
Juntada de Petição de petição de agravo de instrumento
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23/09/2020 09:01
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2020 11:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/09/2020 11:18
Juntada de Petição de devolução de mandado
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24/08/2020 09:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/07/2020 09:30
Juntada de Certidão
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02/04/2020 07:57
Expedição de Mandado.
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26/08/2019 12:46
Distribuído por sorteio
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26/08/2019 06:26
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-08-26.
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26/08/2019 06:21
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-08-26.
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23/08/2019 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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23/08/2019 12:39
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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28/02/2018 09:52
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2016 10:31
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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15/12/2016 10:06
[ThemisWeb] Distribuído por sorteio
-
15/12/2016 10:06
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2016
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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