TJPI - 0800556-95.2019.8.18.0043
1ª instância - Vara Unica de Buriti dos Lopes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 08:42
Arquivado Definitivamente
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12/05/2025 08:42
Baixa Definitiva
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12/05/2025 08:42
Arquivado Definitivamente
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12/05/2025 08:42
Transitado em Julgado em 12/05/2025
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12/05/2025 08:42
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 03:09
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 09/05/2025 23:59.
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11/04/2025 07:15
Juntada de Petição de manifestação
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11/04/2025 00:49
Publicado Sentença em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
se PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0800556-95.2019.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] AUTOR: ANTONIO NERIS MACHADO REU: BANCO INTERMEDIUM SA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais, com pedido de repetição do indébito, ajuizada por ANTONIO NERIS MACHADO em face de BANCO INTERMEDIUM S.A., por meio da qual a parte autora busca: i) a declaração de inexistência de relação jurídica decorrente de contrato bancário que afirma jamais ter celebrado; ii) a restituição dos valores descontados; iii) indenização por danos morais; e iv) aplicação da inversão do ônus da prova.
Relata o autor que: i) é beneficiário da Previdência Social; ii) notou descontos indevidos em seu benefício a título de empréstimo consignado que afirma não ter contratado; iii) nunca autorizou qualquer operação com o banco réu; iv) não houve assinatura do contrato ou recebimento dos valores; v) é pessoa de baixa renda, idosa e hipossuficiente.
Em contestação, a parte ré sustenta: i) a regularidade da contratação; ii) a validade do negócio jurídico; iii) a ausência de provas por parte do autor; iv) e pugna pela improcedência dos pedidos.
O autor apresentou réplica às fls.
ID nº 48964738, reiterando os argumentos da petição inicial e impugnando as preliminares de prescrição, decadência e ausência de interesse de agir.
Foi proferida decisão de saneamento e organização do processo (ID nº 62309535), na qual se reconheceu parcialmente a prescrição quanto aos descontos anteriores a 28/05/2014, e se fixou o ponto controvertido como sendo a existência, ou não, de contrato entre as partes e os consequentes descontos do suposto empréstimo.
As partes foram instadas a se manifestar e apresentar documentos probatórios. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
I – DAS PRELIMINARES a) Prescrição O banco requerido sustentou prescrição quinquenal com base no art. 27 do CDC.
A alegação foi parcialmente acolhida, porquanto a decisão de saneamento reconheceu a prescrição quanto aos valores anteriores a 28/05/2014, autorizando, entretanto, a análise dos descontos posteriores, o que aqui se ratifica. b) Decadência Improcede a alegação de decadência fundada no art. 178 do Código Civil.
A controvérsia diz respeito à prestação defeituosa de serviços bancários, portanto, aplicável a prescrição, e não a decadência. c) Ausência de interesse de agir Rejeita-se também tal alegação, uma vez que presente pretensão resistida por parte da instituição financeira, demonstrada pela continuidade dos descontos e pela não resolução administrativa do conflito.
Conforme art. 5º, XXXV, da CF, a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
II – Da validade da contratação Compulsando os autos, verifica-se que o banco réu juntou aos autos o documento de autorização de consignação de empréstimo (id nº 63361325), devidamente assinado pelo autor e por duas testemunhas, contendo a identificação das partes, valor, prazo e encargos pactuados, o que demonstra a regular formalização do negócio jurídico.
Ainda, há comprovação da efetiva liberação do valor contratado mediante transferência bancária (TED) para conta bancária de titularidade do autor, conforme documento também acostado à peça defensiva (mesmo ID).
Destaco que, nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbe ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito.
No presente caso, a parte autora não demonstrou de forma inequívoca a inexistência da contratação, tampouco apresentou indícios minimamente aptos a evidenciar a ocorrência de fraude.
Desta feita entendo que a parte requerida conseguiu, de forma plena, provar o fato modificativo / extintivo / impeditivo do direito da parte autora.
Em casos como o presente assim vem se posicionando a jurisprudência: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
COMPROVADO O DEPÓSITO DO VALOR DO EMPRÉSTIMO NA CONTA DA CONTRATANTE.
VÍCIO DO CONSENTIMENTO.
NÃO CONFIGURADO.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
AUSÊNCIA DO DEVER DE REPARAR DANOS MORAIS OU DE DEVOLVER EM DOBRO AS PARCELAS ADIMPLIDAS.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
UNANIMIDADE.
I.
O apelado comprovou documentalmente a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o art. 333, II, do CPC.
II.
Demonstrada nos autos a existência de contrato, bem como que os valores do empréstimo que se imputa fraudulento foram transferidos para a conta bancária da autora, de se presumir a existência de negócio jurídico firmado segundo o princípio da boa-fé, mormente porque se a vontade da parte não era a de contratar o aludido empréstimo, a ela caberia tomar as providências no sentido da imediata restituição do valor depositado na sua conta.
III.
Ressalte-se, ainda, que a própria apelante trouxe aos autos extrato bancário de sua conta, referente ao p e r í o d o d a r e a l i z a ç ã o d o e m p r é s t i m o q u e s t i o n a d o , independentemente da realização de diligência deferida em audiência, onde é possível verificar que o valor de R$ 670,00 (seiscentos e setenta reais) foi devidamente depositado em sua conta bancária.
IV.
Ausente a configuração do ato ilícito, improcedente se mostra o pleito de indenização por danos morais e restituição de indébito.
V.
Apelo conhecido e improvido.
Unanimidade. (TJ-MA - APL: 0211372014 MA 0001319-91.2013.8.10.0131, Relator: RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, Data de Julgamento: 25/05/2015, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/05/2015). (DESTAQUEI). 1.
RECURSO INOMINADO. 2.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS.
SENTENÇA PRESCINDE DE AJUSTE.
CONTRATO FIRMADO COM ANALFABETO: O fato de o recorrente ser analfabeto não possui o condão, de per si , de nulificar o contrato por ele firmado, e que preenche os requisitos formais pertinentes.
E até porque o analfabetismo não induz em presunção de incapacidade relativa ou total da pessoa, consoante se denota dos artigos 3º e 4º do Código Civil'' 3.
DO EMPRÉSTIMO: as partes celebraram uma relação contratual amparada por manifestação de vontade válida e eficaz, em que o elemento volitivo se encontra desprovido de qualquer vício ou nulidade, pois inexistentes provas em sentido contrário, situação esta que legitima a conduta do banco réu.
A parte recorrente foi beneficiada com o empréstimo realizado, vez que o valor do empréstimo obtido foi creditado em conta que lhe pertence (fls. 112).
Feito esse registro, verificando que cabe à parte autora, ora recorrente a prova do fato constitutivo do seu direito, entendo patente a ausência de lesão ao patrimônio jurídico do recorrente, visto que não auferiram-se indevidos os descontos perpetrados, fundamento este do pedido formulado. É dizer: não há como prosperar a pretensão deduzida em juízo, pois todas as provas coligidas nos autos apontam que a parte recorrente foi beneficiada com o valor do empréstimo, não se verificando a existência de causa geradora de qualquer dano de natureza moral ou patrimonial a parte recorrente. 4.
DA SENTENÇA (fls. 117): confirmada pelos seus próprios fundamentos. 5.
DO RECURSO: conhecido e improvido. 6.
DAS CUSTAS PROCESSUAIS: como recolhidas, a parte recorrente é beneficiária da justiça gratuita. 7.
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: indevidos. 8.
Súmula do julgamento que serve de acórdão por inteligência do art. 46, segunda parte, da lei 9.099/95. (TRCC de Chapadinha - MA - Recurso Inominado nº 1214/2015, Relator: MIRELLA CEZAR FREITAS, Data de Julgamento: 27/11/2015, , Data de Publicação: 27/11/2015) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
MONITÓRIA.
EMBARGOS.
CARÊNCIA DE AÇÃO.INOCORRÊNCIA.
CONTRATO TÁCITO DE EMPRÉSTIMO DEVIDAMENTE COMPROVADO.
INCIDÊNCIA DOS JUROS CONTRATUALMENTE PRE
VISTOS. 1.
Demonstradas todas as condições da ação, quais sejam, legitimidade ad causam, interesse de agir e possibilidade jurídica do pedido, não há falar em carência de ação. 2.
Nos termos da súmula n. 247 do Superior Tribunal de Justiça, o contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória. 3.
Mesmo diante da inexistência de contrato de abertura de crédito escrito entre as partes, a efetiva utilização pela correntista dos recursos financeiros disponibilizados pelo Banco é prova hábil a demonstrar a anuência da embargante ao referido contrato, bem como aos encargos incidentes nessa espécie contratual. 4.
Recurso do autor provido.
Recurso da ré não provido. (Acórdão n.740534, 20110310228533APC, TJDFT, Relator: CRUZ MACEDO, Revisor: FERNANDO HABIBE, 4a Turma Cível, Data de Julgamento: 20/11/2013, Publicado no DJE: 06/12/2013.
Pág.: 295).
Ora, um dos corolários básicos da boa-fé é a venire contra factum proprium, segundo o qual se veda o comportamento contraditório.
Inobstante o consumidor seja, em regra, vulnerável e hipossuficiente, não se pode presumir pela falha na prestação dos serviços do réu com base somente na narrativa contida na peça inicial.
Assim, não se pode admitir que, por um certo período de tempo, uma pessoa se comporte de determinada maneira, gerando expectativas em outra de que seu comportamento permanecerá inalterado, e, posteriormente, modificar sua conduta.
Desta feita, verifica-se que o contrato celebrado entre as partes não apresenta nenhum indício de vício de consentimento ou fraude, não tendo a demandada cometido nenhum ilícito capaz de ensejar indenização por danos morais, posto que inexiste dúvida de que a parte autora contraiu o empréstimo em análise, bem como de que os valores foram revertidos em seu favor, conforme se infere do instrumento contratual e do TED colacionados aos fólios.
Assim, não restado comprovada a ocorrência de ato ilícito por parte do requerido, imperioso se faz afastar a incidência de danos materiais e danos morais capazes de ensejar os pagamentos de qualquer indenização, nos termos do art. 5º, inciso X, da Constituição Federal.
Acerca do assunto, colaciono os seguintes julgados: "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO -FRAUDE NÃO COMPROVADA - VALIDADE DA PACTUAÇÃO - DANO MORAL - INOCORRÊNCIA.
Diante da ausência de prova escorreita de dúvida acerca da existência de vício de consentimento por parte do autor, no momento da celebração do contrato de empréstimo pessoal, não há falar em nulidade da avença, tampouco em danos morais a serem indenizados." (Processo AC 10024080052913001 MG.
Orgão Julgador Câmaras Cíveis Isoladas / 14a CÂMARA CÍVEL.
Publicação 22/02/2013.
Julgamento 7 de Fevereiro de 2013.
Relator Valdez Leite Machado). "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
REGULARIDADE.
AUSÊNCIA DE FRAUDE.
COMPROVANTE DE REPASSE DO VALOR CONTRATADO À APELANTE.
CONTRATO VÁLIDO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - As provas documentais acostadas aos autos evidenciam a celebração do contrato de empréstimo consignado pela apelante.
Quanto ao valor contratado, houve a comprovação do seu repasse à conta bancária de titularidade do recorrente. 2 - O fato da apelante ser analfabeta funcional, por si só não o torna presumivelmente incapaz para contrair obrigações, tampouco, torna o contrato nulo. 3 - Desta forma, restando comprovada a regularidade da avença, não há que se falar em declaração de nulidade contratual, repetição do indébito, tampouco, indenização por danos morais. 4 - Apelação conhecida e improvida.
Sentença mantida." (Processo AC 00000548420138180049 PI 201500010083840. Órgão Julgador 4a Câmara Especializada Cível.
Publicação 22/03/2016, Julgamento 8 de Março de 2016.
Relator Des.
Fernando Lopes e Silva Neto). "PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DESCONTOS SOBRE PROVENTOS DA AUTORA EM FUNÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM APOSENTADORIA - FRAUDE NÃO CONFIGURADA - COMPROVAÇÃO PELO BANCO DE QUE O EMPRÉSTIMO FOI EFETIVAMENTE FIRMADO PELO PENSIONISTA - DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO - SENTENÇA MANTIDA. 1- Não agiu negligentemente a instituição financeira ao proceder o empréstimo com desconto no benefício de aposentadoria do autor. 2- O banco/réu comprovou que não houve fraude, pois apresentou o Contrato assinado pelo autor, bem como cópias de seus documentos. 3- O contrato firmado foi de livre e espontânea vontade, inexistindo qualquer vício de consentimento a maculá-lo. 4- Inconteste nos autos a relação jurídica entre as partes, não há se falar em reparação por danos morais, tampouco restituição de indébito. 5- Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida." (Relator (a): FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE; Comarca: Cedro; Órgão julgador: 4a Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 04/07/2017; Data de registro: 05/07/2017). "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
PROVA DA CONTRATAÇÃO.
DESCONTO DEVIDO.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
De início, ressalte-se que a discussão envolvida nestes autos é meramente de direito, dispensando a fase de instrução, vez que os documentos colacionados pelas partes são suficientes à cognição exauriente.
Ademais, consoante o princípio do convencimento motivado, não há cerceamento de defesa quando o julgador, com base em suficientes elementos de prova e objetiva fundamentação, julga antecipadamente a lide.
Assim, não há que se falar em nulidade por cerceio ao direito de defesa. 2.
Quanto à alegação de que a sentença não se encontra fundamentada, esta não procede; na realidade, a decisão adversada foi proferida com robusta argumentação jurídica, tendo o julgador de primeira instância explicitado todos os fundamentos de fato e de direito capazes de conduzir o seu convencimento, não havendo o que se falar, também, em nulidade da sentença por falta de fundamentação. 3.
No que toca ao mérito, observa-se dos autos que não houve por caracterizada a falha na prestação do serviço, pois o Banco recorrido demonstrou, na condição de fornecedor do serviço adquirido, a regular contratação do empréstimo, desincumbindo-se do seu ônus ao colacionar aos fólios a cópia do ajuste que ensejou os descontos no benefício previdenciário do recorrente, bem como a documentação fornecida quando da celebração do instrumento. 4.
A instituição apelada agiu com o necessário zelo na prestação do serviço.
Assim, claramente se observa que o gravame imposto na conta bancária do recorrente foi feito de forma adequada e devida, sobretudo por que formalizado de forma expressa com a assinatura do apelante. 5.
Por fim, não merece guarida a alegada invalidade do negócio jurídico por ser pessoa humilde e analfabeta, vez que, além de tal fato não constituir causa de incapacidade civil (artigos 3º e 4º do CC), não há nos autos demonstração de que tenha o apelado praticado qualquer conduta ilícita, fundada em erro, dolo ou coação, a fim de possibilitar a realização do ajuste. 6.
Recurso conhecido e improvido." (Relator (a): CARLOS ALBERTO MENDES FORTE; Comarca: Morada Nova; Órgão julgador: 2a Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 17/05/2017; Data de registro: 17/05/2017).
Ao passo em que a requerente, na exordial, dizia desconhecer a operação, o banco requerido, em cumprimento ao seu ônus probatório de fato impeditivo do direito da autora, colacionou nos autos cópia do contrato firmado entre as partes, além de TED de pagamento do empréstimo. À guisa de esclarecimento, o Magistrado, como destinatário da prova pode indeferir a realização de provas que entender inúteis ao deslinde da questão, máxime, quando já houver elementos necessários à formação de seu livre convencimento motivado.
Nesse sentido colaciono o seguinte julgado: "APELAÇÃO CIVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CERCEAMENTO DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
PEDIDO PROVA PERICIAL.
EXAME GRAFOTÉCNICO.
DESNECESSIDADE DIANTE DAS PROVAS E DA PECULIARIDADE DO CASO CONCRETO.
VALIDADE CONTRATO.
RECURSO IMPROVIDO.
A questão fática dá conta que o autor pleiteia a rescisão do contrato de empréstimo pessoal nº.093400004173, no qual o recorrido lhe entregou o valor de R$ 976,17 para pagamento em 08 (oito) parcelas mensais e sucessivas de R$ 271,50, ao argumento de não haver pactuado, tampouco de que recebera tal valor.
As provas constantes dos autos foram suficientes para elidir a tese defendida pelo autor de que desconhece qualquer tipo de contrato com a apelada, tampouco de que recebera tal valor.
Logo, a perícia pretendida se revelou desnecessária ao deslinde da causa, o que afasta a caracterização de cerceamento de defesa.
A situação dos autos, revela que o apelante possuía relação jurídica com a acionada, que assentiu com a contratação, tanto que recebeu e fez uso do depósito efetuado em sua conta corrente, somente vindo a se insurgir após 5 (cinco) meses e estranhamente no mesmo dia em que outorga poderes ao advogado, registra um boletim de ocorrência, alegando desconhecer qualquer tipo de contrato com a Finasa.
Apelação improvida.
Sentença mantida. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0000112-75.2012.8.05.0052, Relator (a): Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 30/04/2016).
Portanto, não há que se falar em nulidade contratual, tampouco em restituição dos valores descontados ou em indenização por danos morais.
III – Da responsabilidade civil e do pedido de indenização Diante da comprovação da contratação e da transferência dos valores pactuados, não se vislumbra qualquer ilicitude na conduta da instituição financeira, tampouco falha na prestação do serviço.
Por conseguinte, não há que se falar em dano material ou moral passível de reparação.
O dano moral indenizável exige demonstração de efetiva violação a direito da personalidade ou situação que ultrapasse o mero aborrecimento cotidiano, o que não se verifica na hipótese dos autos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ANTONIO NERIS MACHADO em face de BANCO INTERMEDIUM S.A., nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º do CPC.
Suspendo, contudo, a exigibilidade da verba sucumbencial, diante da concessão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BURITI DOS LOPES-PI, 9 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes -
09/04/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 12:39
Julgado improcedente o pedido
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13/11/2024 15:11
Conclusos para julgamento
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13/11/2024 15:11
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 03:09
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 16/09/2024 23:59.
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11/09/2024 13:59
Juntada de Petição de manifestação
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23/08/2024 20:46
Juntada de Petição de manifestação
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23/08/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 11:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/05/2024 04:52
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 04:51
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 04:36
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 21/05/2024 23:59.
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29/01/2024 08:49
Conclusos para decisão
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29/01/2024 08:49
Expedição de Certidão.
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29/01/2024 08:48
Expedição de Certidão.
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08/11/2023 20:04
Juntada de Petição de manifestação
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30/10/2023 20:35
Juntada de Petição de manifestação
-
30/10/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 11:04
Ato ordinatório praticado
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30/10/2023 11:00
Juntada de Certidão
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30/10/2023 10:50
Juntada de Certidão
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03/08/2023 18:27
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2023 04:25
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 12/06/2023 23:59.
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08/05/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 09:17
Ato ordinatório praticado
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06/05/2023 04:09
Juntada de Petição de manifestação
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04/05/2023 18:13
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 23:06
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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26/09/2022 14:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/09/2022 14:41
Expedição de Certidão.
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26/09/2022 14:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/06/2021 15:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/11/2020 20:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/11/2020 20:34
Juntada de contrafé eletrônica
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11/11/2020 22:20
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2020 22:20
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2020 19:56
Juntada de Petição de documentos
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24/07/2020 23:02
Conclusos para despacho
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24/07/2020 23:02
Juntada de Certidão
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23/07/2020 20:27
Juntada de Petição de procuração
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14/07/2020 15:33
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2020 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2020 09:33
Juntada de Certidão
-
07/07/2020 09:33
Conclusos para despacho
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24/06/2020 18:45
Juntada de Petição de documentos
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13/06/2020 21:07
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2020 21:07
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2020 10:38
Juntada de Certidão
-
01/06/2020 10:37
Conclusos para despacho
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31/05/2020 21:32
Juntada de Petição de manifestação
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30/05/2020 23:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2020 23:38
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2020 22:06
Juntada de Certidão
-
13/05/2020 22:05
Conclusos para despacho
-
12/05/2020 15:32
Juntada de Petição de manifestação
-
12/05/2020 09:23
Juntada de Petição de manifestação
-
07/05/2020 21:33
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2020 21:33
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2020 08:41
Conclusos para despacho
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17/04/2020 08:40
Juntada de Certidão
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15/08/2019 17:20
Outras Decisões
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15/08/2019 17:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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30/07/2019 11:54
Conclusos para despacho
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30/07/2019 11:54
Juntada de Certidão
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29/05/2019 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2019
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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