TJPI - 0845593-09.2023.8.18.0140
1ª instância - 6ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:28
Conclusos para despacho
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01/07/2025 00:28
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 00:26
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 03:09
Decorrido prazo de UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:09
Decorrido prazo de MARIA ESMERALDINA DE CARVALHO em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:09
Decorrido prazo de UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:09
Decorrido prazo de MARIA ESMERALDINA DE CARVALHO em 12/05/2025 23:59.
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12/05/2025 10:48
Juntada de Petição de apelação
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14/04/2025 00:04
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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12/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Rua Josefa Lopes de Araújo, S/N, Fórum Cível e Criminal, 3° Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-515 PROCESSO Nº: 0845593-09.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tratamento Domiciliar (Home Care), Tratamento Domiciliar (Home Care)] AUTOR: MARIA ESMERALDINA DE CARVALHO REU: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por Maria Esmeraldina de Carvalho, devidamente assistida por seu curador, Yuri Ezio de Carvalho Moraes, contra a Unimed Cooperativa de Trabalho Médico, todos já qualificados na inicial.
A parte autora sustenta, em síntese, que possui 90 (noventa) anos de idade, é portadora de síndrome demencial avançada (CID – F 71.2) e beneficiária de um plano de saúde prestado pela ré sob o número 994782992241000.
Que desde o ano de 2015 foi declarada incapacitada para laborar, sendo, atualmente, representado por seu curador, Sr.
Yuri Ezio de Carvalho Morais.
Afirma que em junho de 2023 foi internada no hospital São Marcos por quase um mês, onde realizou diversos exames tendo sido receitado alimentação por sonda GTT.
Em decorrência de todo quadro a autora passou a alimentar-se apenas por sondas e que faz-se necessária a troca e assepsia de seus curativos de forma diária.
Dessa forma, no momento da alta hospitalar, os médicos, credenciados pela ré, solicitaram que a autora recebesse atendimento domiciliar de enfermagem, técnico de enfermagem, fisioterapia, nutrição e fonoterapia.
Ainda, que pedido médico indicou expressamente a necessidade de técnico de enfermagem diariamente por no mínimo 12 (doze) horas diárias e enfermeira, o que não foi atendido por então falta de previsão contratual.
Assim, o curador firmou novo contrato junto à seguradora no programa “Viver Melhor” com oferecimento aos segurados de determinadas comodidades da internação em regime domiciliar com visita de enfermagem, visita médica, fisioterapia, fonoterapia, nutricionista e psicólogo.
No entanto, afirma que a visita de enfermeiro somente é fornecida por 15 (quinze) dias, ficando a autora sem o serviço no restante do mês.
E ainda, que a autora em razão de seu delicado estado de saúde, não pode se deslocar para as consultas e avaliações médicas requeridas pelo plano.
O curador fez novo pedido ao plano requerendo a totalidade do tratamento contratado, recebendo como resposta que não poderia liberar o referido home care apenas pela apreciação de relatório de internação médica e laudos, devendo haver analise pessoal da paciente.
Afirma que a avaliação pessoal não foi providenciada pela operadora.
Por este motivo requer a concessão de tutela de urgência com a finalidade de obrigar a ré a autorizar a concessão e custeio do home care à parte autora, por termo indeterminado.
No mérito, pediu a confirmação da tutela, além da condenação da ré na reparação dos danos morais causados (Id. 46039277).
Recebida a inicial, este juízo concedeu a liminar pleiteada (Id. 46090582).
Intimada, a ré comunicou o cumprimento da decisão (Id. 46757329).
Regularmente citada, a ré apresentou contestação.
Em sua defesa argumenta que não há obrigação contratual para o fornecimento de home care.
Por fim, aduziu que agiu nos termos da legislação vigente e requereu a improcedência dos pedidos (Id. 47182379).
Instado a se manifestar, o autor apresentou sua réplica a contestação, na qual procurou rebater os argumentos lançados pela parte ré (Id. 50450910).
As partes foram indagadas a respeito do interesse em produzir provas, mas ambas requereram o julgamento antecipado da lide (Id. 8984084).
Os autos foram remetidos ao Ministério Público, que opinou pela procedência do pedido (Id. 53758936).
As partes foram indagadas sobre o interesse na produção de provas, mas apenas requereram o julgamento antecipado da lide (Id. 57390100). É o suficiente a relatar.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria é puramente de direito.
Ademais, as partes dispensaram a produção de prova em audiência.
Como não houve a arguição de outras preliminares por parte da ré, tenho por bem apreciar o mérito de todos os pedidos, com fulcro no art. 6.º do CPC.
DA OBRIGAÇÃO DE FAZER Impõe-se deixar clara a incidência do Código de Defesa do Consumidor no caso concreto, uma vez que se trata de típica relação consumerista, envolvendo consumidor pessoa física, usuário de plano de saúde, e operadora de plano de saúde, entendimento consolidado na Súmula n.º 469 do Superior Tribunal de Justiça - STJ.
A Lei n.º 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, possui diversas normas de ordem pública, de observância obrigatória pelas operadoras dos planos de saúde, principalmente no que atine à amplitude de cobertura dos tratamentos.
Em regra, cabe à operadora do plano de saúde custear todos os procedimentos médicos e gastos hospitalares conforme a cobertura previamente pactuada, sendo que a recusa indevida/injustificada da operadora do plano de saúde em autorizar a cobertura a tratamento prescrito pelo médico especialista se revela muitas vezes como abusiva.
No caso dos autos, ao contrário do que sustenta a ré, o serviço de acompanhamento na modalidade home care nada mais é do que um desdobramento do tratamento nos nosocômios, constituindo uma verdadeira substituição da internação hospitalar.
Em outras palavras, é desnecessária a existência de previsão contratual expressa a respeito dessa modalidade de atendimento.
Se não, vejam-se os seguintes precedentes do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTIGOS 458, II, E 535 DO CPC.
PRAZO PRESCRICIONAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DATA DA RECUSA DO PAGAMENTO PELA SEGURADORA.
SÚMULA 7/STJ.
TRATAMENTO HOME CARE.
RECUSA INDEVIDA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Não há ofensa aos artigos 458, II, e 535 do CPC, se o Tribunal dirimiu as questões que lhe foram submetidas e apresentou os fundamentos nos quais suportou suas conclusões, e manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. 2.
Firmado no acórdão estadual que a Seguradora não se incumbiu de "demonstrar as datas em que, inequivocamente, a segurada teve seus pedidos de pagamentos de despesas negados", termo a partir do qual se iniciaria o lapso prescricional, o exame da irresignação recursal esbarra na Súmula 7 do STJ. 3.
De acordo com a orientação jurisprudencial do STJ, o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para a cura de cada uma, sendo abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento domiciliar quando essencial para garantir a saúde ou a vida do segurado. 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 1.325.939/DF, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 03/04/2014, DJe 09/05/2014) RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
SERVIÇO DE HOME CARE.
COBERTURA PELO PLANO DE SAÚDE.
DANO MORAL. 1 - Polêmica em torna da cobertura por plano de saúde do serviço de "home care" para paciente portador de doença pulmonar obstrutiva crônica. 2 - O serviço de "home care" (tratamento domiciliar) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde. 3- Na dúvida, a interpretação das cláusulas dos contratos de adesão deve ser feita da forma mais favorável ao consumidor .
Inteligência do enunciado normativo do art. 47 do CDC.
Doutrina e jurisprudência do STJ acerca do tema. 4- Ressalva no sentido de que, nos contratos de plano de saúde sem contratação específica, o serviço de internação domiciliar (home care) pode ser utilizado em substituição à internação hospitalar, desde que observados certos requisitos como a indicação do médico assistente, a concordância do paciente e a não afetação do equilíbrio contratual nas hipóteses em que o custo do atendimento domiciliar por dia supera o custo diário em hospital. 5 - Dano moral reconhecido pelas instâncias de origem.
Súmula 07/STJ. 6 - RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (STJ - REsp: 1378707 RJ 2013/0099511-2, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 26/05/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2015) Ainda com base no raciocínio de que o tratamento domiciliar é mero desdobramento do hospitalar, aplica-se ao caso vertente, por analogia, o disposto pela Súmula n.º 302 do STJ: “É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado”. É cediço que aos contratos se aplica um importante princípio, o da boa-fé objetiva, que é um padrão concreto de conduta reta, proba, íntegra, zelosa que os contratantes devem guardar entre si sob pena de não o fazendo estarem em última análise descumprindo o contrato.
E a sua aplicação se estende não apenas durante a execução do contrato, mas também nas fases pré e pós contratual.
Assim, tem-se como abusiva e incompatível com o conceito de boa-fé a conduta de simplesmente negar um serviço essencial que já vinha sendo prestado, deixando, enquanto isso, o paciente entregue à própria sorte.
Nesse sentido, o CDC é categórico ao dispor que: Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos.
Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis; II - subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, nos casos previstos neste código; III - transfiram responsabilidades a terceiros; IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade; Finalmente, esclareço que a necessidade de fornecimento do home care vai além dos critérios objetivos constantes na tabela NEAD, portanto, a sua observância, por si só, não é suficiente para autorizar a negativa do serviço.
Definitivamente, existem outras variáveis a serem ponderadas para garantir a integridade física do paciente, as quais somente poderão ser satisfatoriamente analisadas pelo médico responsável, o que é justamente o que se depreende do Id. 46039287.
DISPOSITIVO Diante de todo o exposto e de tudo mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTES os pedidos, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré, em definitivo, no custeio do tratamento prescrito à autora, enquanto ele for necessário e nos moldes da solicitação médica.
Em razão da sucumbência, condeno a ré no pagamento/restituição das custas processuais e nos honorários advocatícios do patrono do autor, que por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8, do CPC, fixo em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
TERESINA (PI), 4 de abril de 2025. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina as -
10/04/2025 07:30
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 09:27
Julgado procedente o pedido
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19/09/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 09:53
Conclusos para julgamento
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19/09/2024 09:53
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2024 16:07
Conclusos para decisão
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28/06/2024 16:07
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 16:07
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 03:37
Decorrido prazo de MARIA ESMERALDINA DE CARVALHO em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 03:37
Decorrido prazo de UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 12/06/2024 23:59.
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16/05/2024 09:27
Juntada de Petição de manifestação
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15/05/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 08:41
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 13:07
Conclusos para decisão
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05/03/2024 13:07
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 13:06
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 11:32
Juntada de Petição de manifestação
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11/12/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 08:34
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2023 13:18
Conclusos para decisão
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17/11/2023 13:18
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 13:17
Juntada de Certidão
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11/11/2023 08:14
Decorrido prazo de MARIA ESMERALDINA DE CARVALHO em 10/11/2023 23:59.
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05/10/2023 20:38
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 20:37
Ato ordinatório praticado
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05/10/2023 20:37
Juntada de Certidão
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30/09/2023 04:04
Decorrido prazo de INA GABRIELA DE SOUSA ANDRADE em 29/09/2023 23:59.
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29/09/2023 10:26
Juntada de Petição de manifestação
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28/09/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 06:41
Decorrido prazo de UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 13/09/2023 23:59.
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07/09/2023 14:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/09/2023 14:17
Juntada de Petição de diligência
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06/09/2023 15:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/09/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 15:13
Expedição de Certidão.
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06/09/2023 15:13
Expedição de Mandado.
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06/09/2023 00:43
Concedida a Antecipação de tutela
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05/09/2023 12:09
Juntada de Petição de documento comprobatório
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04/09/2023 17:47
Conclusos para decisão
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04/09/2023 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Decisão • Arquivo
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