TJPI - 0850896-67.2024.8.18.0140
1ª instância - 6ª Vara Civel de Teresina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 12:35
Conclusos para decisão
-
16/05/2025 12:35
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 11:53
Desentranhado o documento
-
08/05/2025 11:15
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 11:13
Juntada de Certidão
-
02/05/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 00:04
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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12/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
-
11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SEXTA Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, s/nº, Fórum Cível e Criminal, 3.° Andar, Bairro Cabral, TERESINA/PI - CEP: 64.000-515 PROCESSO Nº 0850896-67.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTOS: [Tutela de Urgência, Tratamento médico-hospitalar, Fornecimento de insumos] AUTORA: L.
S.
F.
P.
RÉ: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Unimed Teresina - Cooperativa de Trabalho contra a decisão proferida por este juízo.
A embargante alega, em síntese, que a decisão que antecipou os efeitos da tutela é omissa por não ter se manifestado acerca da carga horária do acompanhante terapêutico.
Ao final, pugna pelo acolhimento dos embargos de declaração (Id.67449366).
Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões aos embargos de declaração (Id. 67973413). É o relatório.
Decido.
Tem-se como cediço que os embargos de declaração mostram-se aptos a suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022, do CPC.
Trata-se, portanto, de recurso limitado, cujos efeitos mais sensíveis são a perfectibilização e prequestionamento do julgado.
Entretanto, eventualmente se admitem efeitos infringentes quando o vício apontado seja de tamanha monta que afete a própria validade da sentença.
Ocorre que a parte embargante não logrou provar nenhum dos requisitos previstos no art. 1.022, do CPC.
A decisão foi clara no discorrer de seus fundamentos e observou atentamente os termos da solicitação médica constante no Id. 65454516, não se verificando qualquer vício a ser sanado.
Ressalte-se que os embargos de declaração possuem natureza excepcional, sendo cabíveis apenas para suprir obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto que exigia manifestação expressa do julgador.
Anote-se que o art. 1.026, § 2º, do CPC estabelece que “quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa”.
As partes devem se atentar a isso.
Diante de todo o exposto e de tudo mais que dos autos consta, hei por bem rejeitar os embargos de declaração, mantendo-se, destarte, inalterada a sentença dos autos desta lide.
Publique-se.
Intimem-se.
PROVIDÊNCIAS A SEREM TOMADAS PELA SECRETARIA Intime-se a parte autora para informar se a ré cumpriu a decisão que deferiu parcialmente a tutela antecipada (Id. 66146700) e para apresentar réplica à contestação (art. 350, do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias.
Depois da réplica, intime-se o Ministério Público para, em 30 (trinta) dias, intervir neste feito, na forma do arts. 178, II, e 179, I, do CPC.
Cumpra-se.
TERESINA/PI, 7 de abril de 2025. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina rm -
10/04/2025 11:13
Juntada de Petição de manifestação
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10/04/2025 07:31
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 09:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/02/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 13:52
Juntada de Petição de contestação
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22/01/2025 09:45
Conclusos para decisão
-
22/01/2025 09:45
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 09:44
Juntada de Certidão
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21/01/2025 10:37
Juntada de Petição de contestação
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07/12/2024 09:47
Juntada de Petição de manifestação
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06/12/2024 03:52
Decorrido prazo de UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 05/12/2024 23:59.
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28/11/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 10:38
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 10:37
Juntada de Certidão
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28/11/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 09:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/11/2024 09:15
Juntada de Petição de diligência
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21/11/2024 13:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/11/2024 13:42
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 13:42
Expedição de Mandado.
-
01/11/2024 12:31
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/11/2024 12:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a L. S. F. P. - CPF: *17.***.*23-05 (AUTOR).
-
19/10/2024 17:53
Conclusos para decisão
-
19/10/2024 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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