TJPI - 0819529-59.2023.8.18.0140
1ª instância - 6ª Vara Civel de Teresina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 12:29
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 12:29
Baixa Definitiva
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15/05/2025 12:29
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 12:28
Transitado em Julgado em 13/05/2025
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13/05/2025 03:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:10
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO DE MATOS em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:10
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO DE MATOS em 12/05/2025 23:59.
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14/04/2025 00:04
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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12/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Rua Josefa Lopes de Araújo, S/N, Fórum Cível e Criminal, 3° Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-515 PROCESSO Nº: 0819529-59.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: JOSE FRANCISCO DE MATOS REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c.
Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta por José Francisco de Matos em face do Banco Bradesco S.
A., ambos devidamente qualificados.
Na exordial, a autora alega que foi surpreendida com a existência de um desconto mensal no valor de R$ 55,64 (cinquenta e cinco reais e sessenta e quatro centavos), oriundo do Contrato n.º 0123423386320.
Argumenta, ainda, que é analfabeto, possui idade avançada, que não firmou o referido empréstimo e que os descontos realizados prejudicaram de forma extremamente gravosa sua subsistência.
Em razão do exposto, requereu a declaração de nulidade do negócio jurídico objeto dos autos, a repetição do indébito da quantia indevidamente descontada de seus proventos e a condenação da ré no pagamento de indenização por danos morais, custas processuais e honorários advocatícios (Id 39613951).
Recebida a inicial, este juízo concedeu a gratuidade da justiça em favor da autora e deixou para momento vindouro a designação da audiência de conciliação.
Ao final, fora determinada a citação da ré (Id 39979710).
Regularmente citada, a ré apresentou contestação.
Em sua defesa alegou, dentre outras matérias, a existência de litispendência com o Processo n.º 0819530-44.2023.8.18.0140 (Id. 40851316).
Intimado, o autor apresentou sua réplica, mas não se manifestou sobre a litispendência (Id. 43239338). É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Compulsando o registro de distribuição da plataforma PJe, verifico que o autor distribuiu o Processo n.º 0819530-44.2023.8.18.0140 perante a 9ª Cível Vara da Comarca de Teresina (PI), envolvendo as mesmas partes, causa de pedir e pedidos, isto é, o mesmo pedido de declaração de nulidade do Contrato n.º 0123423386320.
Pois bem, do teor do art. 337, §§§ 1.º, 2.º e 3.º, VI, do Código de Processo Civil, extrai-se o seguinte: Art. 337.
Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar : (…) VI– litispendência; (...) § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação, que está em curso.
Desta feita, havendo identidade de elementos, não se pode admitir que uma mesma lide seja objeto de mais de um processo simultaneamente, sob pena de malferir a segurança jurídica e estabilidade nas relações sociais.
Cumpre esclarecer que a litispendência é matéria de ordem pública, podendo perfeitamente ser conhecida de ofício pelo magistrado, independentemente de manifestação da parte contrária.
DISPOSITIVO Face ao exposto, declaro extinto o presente feito, com fulcro no art. 485, V, do CPC, em virtude da litispendência.
Condeno o autor no pagamento das custas e dos honorários do patrono da parte adversa, em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3.º, do CPC.
Depois do trânsito, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
TERESINA (PI), 7 de abril de 2025. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina as -
10/04/2025 07:38
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 09:28
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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19/12/2024 08:28
Conclusos para julgamento
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19/12/2024 08:28
Expedição de Certidão.
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21/09/2024 03:07
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 20/09/2024 23:59.
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17/09/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 10:43
Determinada diligência
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16/02/2024 12:34
Conclusos para julgamento
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16/02/2024 12:34
Expedição de Certidão.
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10/02/2024 20:22
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2024 20:22
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 11:46
Conclusos para despacho
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05/02/2024 11:46
Expedição de Certidão.
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03/02/2024 03:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/02/2024 23:59.
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07/01/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
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02/01/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2023 14:50
Conclusos para despacho
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12/09/2023 14:50
Expedição de Certidão.
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12/09/2023 14:50
Juntada de Certidão
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31/08/2023 04:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/08/2023 23:59.
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03/08/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2023 07:44
Conclusos para decisão
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13/07/2023 07:44
Expedição de Certidão.
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05/07/2023 12:37
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 09:42
Ato ordinatório praticado
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05/06/2023 09:41
Expedição de Certidão.
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01/06/2023 00:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 31/05/2023 23:59.
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15/05/2023 15:47
Juntada de Petição de contestação
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09/05/2023 08:09
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 11:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE FRANCISCO DE MATOS - CPF: *51.***.*88-15 (AUTOR).
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24/04/2023 12:49
Conclusos para despacho
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24/04/2023 12:49
Expedição de Certidão.
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24/04/2023 12:48
Expedição de Certidão.
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17/04/2023 04:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2023
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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