TJPI - 0800261-23.2021.8.18.0032
1ª instância - 1ª Vara de Picos
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 08:38
Juntada de Petição de certidão de custas
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17/06/2025 16:31
Arquivado Definitivamente
-
17/06/2025 16:31
Baixa Definitiva
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17/06/2025 16:31
Arquivado Definitivamente
-
17/06/2025 16:31
Juntada de Ofício
-
17/06/2025 07:04
Decorrido prazo de FABIO DE MELO MARTINI em 16/06/2025 23:59.
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07/06/2025 02:05
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 02:00
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 06/06/2025 23:59.
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05/06/2025 11:28
Juntada de Petição de diligência
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26/05/2025 09:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/05/2025 02:32
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0800261-23.2021.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] APELANTE: JOAQUIM DE SOUSA LIMA APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intimo para que pague o boleto de custas ID 75658935.
PICOS, 14 de maio de 2025.
NORTON CARRERA DE MOURA 1ª Vara da Comarca de Picos -
14/05/2025 14:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/05/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 14:23
Juntada de custas
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14/05/2025 14:19
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 14:19
Expedição de Mandado.
-
14/05/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 18:14
Expedição de Alvará.
-
13/05/2025 18:14
Expedição de Alvará.
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05/05/2025 16:17
Baixa Definitiva
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05/05/2025 16:17
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 02:03
Decorrido prazo de JOAQUIM DE SOUSA LIMA em 30/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:52
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0800261-23.2021.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] APELANTE: JOAQUIM DE SOUSA LIMA APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. e outros DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte autora, caracterizada como hipossuficiente e sem instrução formal, apresenta petição inicial de caráter genérico, sem documentos essenciais e sem uma individualização adequada dos fatos.
A análise dos autos revela a solicitação de retenção de 45% dos valores depositados a título de honorários contratuais pelo patrono da parte autora (ID 64042477).
A Recomendação nº 159/2024 do CNJ, em seu Anexo B, item 13, orienta a adoção de cautelas na liberação de valores, especialmente em casos envolvendo vulnerabilidade econômica ou informacional, visando garantir que os direitos das partes sejam resguardados.
Diante da hipossuficiência da parte autora e da possível falta de plena ciência de seus direitos, a retenção de 45% se mostra desproporcional e incompatível com os princípios da justiça, especialmente em situações de suspeita de demandas predatórias.
O percentual solicitado resultaria em um desequilíbrio significativo, permitindo que o advogado recebesse, em causas de menor complexidade, praticamente a mesma quantia que a parte lesada, a qual efetivamente suportou prejuízos materiais e morais.
A prática reiterada nesta Vara revela um padrão preocupante, no qual advogados vêm requerendo a liberação de até 50% do valor da condenação a título de honorários, sem apresentar instrumento contratual que comprove a anuência expressa da parte assistida.
Além disso, há registros de casos em que, ao homologar acordos, as partes declararam que significativa parcela dos valores já havia sido depositada diretamente na conta do advogado, sem qualquer comprovação contratual, evidenciando a vulnerabilidade e o desconhecimento dos assistidos sobre seus direitos.
Sob a gestão deste magistrado, verificaram-se casos concretos de anulação de contratos de honorários por abusividade.
Em um deles, uma parte analfabeta firmou contrato prevendo o pagamento de 45% ao advogado, sob o falso pretexto de que o documento se referia ao recebimento da indenização devida, configurando vício de consentimento.
Ademais, há relatos de períodos anteriores em que partes se dirigiram à Secretaria em busca de alvarás, sendo informadas de que os valores já haviam sido levantados pelo advogado, sem qualquer repasse ou com valores inferiores ao efetivamente liberado.
Diante desse cenário, torna-se imprescindível adotar medidas cautelares para resguardar os direitos da parte hipossuficiente.
Assim, determina-se que os valores sejam liberados diretamente à parte, cabendo ao advogado, se houver contrato de honorários, requerer nos autos a retenção da verba honorária nos limites estabelecidos pelo Estatuto da OAB e pela jurisprudência aplicável.
Essa providência visa assegurar a transparência na relação entre advogado e cliente, prevenindo abusos que possam comprometer o direito da parte ao recebimento integral da quantia que lhe é devida.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixa como parâmetro geral o limite máximo de 30% para honorários contratuais em demandas regulares.
No entanto, em situações envolvendo partes hipossuficientes e vulneráveis, opto por fixar também o limite em 30%, em conformidade com as diretrizes do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO OU RPV.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
RETENÇÃO.
CLÁUSULA QUOTA LITIS.
LIMITAÇÃO DE PERCENTUAL.
POSSIBILIDADE.
PATAMAR MÁXIMO.
CRITÉRIO GENÉRICO. 30% DO VALOR PRINCIPAL REQUISITADO. (...) A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido da possibilidade de solicitação de retenção de honorários advocatícios contratuais quando da expedição de Precatório ou Requisição de Pequeno Valor, mediante juntada do contrato. (...) A limitação de retenção nessas hipóteses visa resguardar, especialmente em casos de hipossuficientes, a possibilidade de revisão pelas vias legais e evitar a chancela judicial de situações desproporcionais." (REsp 1903416/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 13/04/2021).
Diante do exposto: 1.
Limito os honorários advocatícios contratuais a 30% do valor econômico obtido pela parte autora, preservando seu direito ao recebimento de uma quantia justa pelos danos suportados e garantindo uma remuneração adequada ao advogado, sem distorções que comprometam a proteção dos vulneráveis. 2.
Faculto ao patrono da parte autora requerer a designação de audiência para ratificação do mandato e do contrato de honorários, nos termos da Súmula 34 do TJPI e da Recomendação 159 do CNJ, com comparecimento obrigatório da parte assistida. 3.
Intime-se o advogado da parte autora para ciência desta decisão, concedendo-lhe o prazo de 10 (dez) dias para manifestar-se quanto à opção pela audiência de ratificação ou, alternativamente, apresentar nos autos os valores correspondentes, observando o limite de 30%, discriminando os montantes referentes aos honorários contratuais e os valores devidos à parte. 4.
Caso seja requerida a audiência de ratificação, determino seu imediato agendamento, com as intimações necessárias. 5.
Na ausência de requerimento para audiência de ratificação, expeçam-se alvarás de levantamento, separando-se os honorários sucumbências e os contratuais em 30% em nome do advogado e o restante em nome da parte autora, a qual deverá realizar o saque pessoalmente. 6.
Intime-se a parte autora, pessoalmente e por meio de oficial de justiça, informando-a sobre o valor total da indenização, o montante efetivamente recebido e o percentual destinado a honorários contratuais, garantindo-lhe plena ciência da operação financeira realizada. 7.
Notifique-se e intime-se, adotando-se as providências cabíveis.
Após, arquivem-se os autos.
Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Picos -
09/04/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 18:00
Outras Decisões
-
01/11/2024 13:27
Conclusos para despacho
-
01/11/2024 13:27
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 13:29
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 14:33
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
-
24/09/2024 03:56
Decorrido prazo de LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 03:56
Decorrido prazo de RICARDO CARLOS ANDRADE MENDONCA em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 03:56
Decorrido prazo de JOAQUIM DE SOUSA LIMA em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 03:55
Decorrido prazo de PEDRO LUSTOSA DO AMARAL HIDASI em 23/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 12:26
Conclusos para despacho
-
09/04/2024 12:26
Expedição de Certidão.
-
04/02/2024 03:45
Decorrido prazo de JOAQUIM DE SOUSA LIMA em 02/02/2024 23:59.
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04/02/2024 03:45
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 02/02/2024 23:59.
-
04/02/2024 03:45
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 02/02/2024 23:59.
-
16/01/2024 22:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 11:22
Recebidos os autos
-
10/01/2024 11:22
Juntada de Petição de decisão
-
21/03/2022 15:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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21/03/2022 15:11
Juntada de Certidão
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06/11/2021 00:26
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 05/11/2021 23:59.
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06/11/2021 00:26
Decorrido prazo de FABIO DE MELO MARTINI em 05/11/2021 23:59.
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06/11/2021 00:26
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 05/11/2021 23:59.
-
06/11/2021 00:26
Decorrido prazo de FABIO DE MELO MARTINI em 05/11/2021 23:59.
-
06/11/2021 00:26
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 05/11/2021 23:59.
-
06/11/2021 00:26
Decorrido prazo de FABIO DE MELO MARTINI em 05/11/2021 23:59.
-
01/10/2021 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2021 11:49
Juntada de Certidão
-
28/09/2021 01:28
Decorrido prazo de RICARDO CARLOS ANDRADE MENDONCA em 27/09/2021 23:59.
-
28/09/2021 01:28
Decorrido prazo de PEDRO LUSTOSA DO AMARAL HIDASI em 27/09/2021 23:59.
-
27/09/2021 21:05
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2021 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2021 10:11
Juntada de Certidão
-
24/08/2021 09:52
Juntada de Petição de manifestação
-
02/08/2021 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2021 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2021 16:31
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/07/2021 10:03
Conclusos para julgamento
-
29/07/2021 10:02
Juntada de Certidão
-
29/07/2021 10:01
Juntada de Certidão
-
22/06/2021 13:56
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 22/06/2021 11:20 1ª Vara da Comarca de Picos.
-
22/06/2021 08:27
Juntada de Petição de manifestação
-
16/06/2021 10:00
Juntada de Petição de manifestação
-
15/06/2021 16:02
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2021 08:59
Audiência Instrução e Julgamento designada para 22/06/2021 11:20 1ª Vara da Comarca de Picos.
-
08/06/2021 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2021 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2021 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2021 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2021 15:43
Conclusos para despacho
-
04/06/2021 15:42
Juntada de Certidão
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20/05/2021 15:16
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2021 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2021 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2021 12:45
Conclusos para despacho
-
13/05/2021 12:44
Juntada de Certidão
-
12/05/2021 00:41
Decorrido prazo de RICARDO CARLOS ANDRADE MENDONCA em 11/05/2021 23:59.
-
12/05/2021 00:15
Decorrido prazo de PEDRO LUSTOSA DO AMARAL HIDASI em 11/05/2021 23:59.
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10/05/2021 14:52
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2021 13:50
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2021 00:40
Decorrido prazo de RICARDO CARLOS ANDRADE MENDONCA em 04/03/2021 23:59:59.
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05/03/2021 00:40
Decorrido prazo de LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES em 04/03/2021 23:59:59.
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05/03/2021 00:40
Decorrido prazo de PEDRO LUSTOSA DO AMARAL HIDASI em 04/03/2021 23:59:59.
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05/03/2021 00:40
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 04/03/2021 23:59:59.
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03/03/2021 08:45
Juntada de Petição de contestação
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27/01/2021 09:03
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2021 09:03
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2021 09:02
Juntada de contrafé eletrônica
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26/01/2021 09:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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25/01/2021 10:50
Conclusos para despacho
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25/01/2021 10:50
Juntada de Certidão
-
22/01/2021 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2021
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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