TJPI - 0804949-28.2021.8.18.0032
1ª instância - 1ª Vara de Picos
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2025 22:36
Juntada de Petição de informação - corregedoria
-
12/05/2025 15:56
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 15:56
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 03:10
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO S.A. em 09/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 00:52
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
11/04/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:52
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:52
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:52
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:52
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:52
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0804949-28.2021.8.18.0032 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] INTERESSADO: MARIA DA PAZ ALVES INTERESSADO: BANCO BONSUCESSO S.A.
DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de pedido de HABILITAÇÃO formulado por Jefferson Carlos Alves Sobrinho, Alexandra Alves, Claudenor Alves Sobrinho e Edcarlos Alves Luiz, em que os requerentes visam substituir Maria da Paz Alves, parte autora falecida no polo ativo da demanda, na qualidade de herdeiros.
A parte requerida, devidamente intimada, não se opôs (ID 69147513).
O art. 687 do CPC determina que, com a morte da parte, deverá ocorrer a habilitação dos interessados que houverem de suceder-lhe no processo.
Ainda, o art. 688 do mesmo diploma permite aos herdeiros da falecida os requerimentos de habilitação no feito.
Pois bem.
No presente caso, observa-se dos documentos acostados à petição de ID 61948506 que todos os peticionantes são, de fato, filhos da autora falecida, Maria da Paz Alves, fato que os habilito como herdeiros.
Registre-se, ainda, que a parte demandada quedou-se inerte à habilitação requerida.
Assim, não havendo impeditivos à procedência dos pedidos de habilitação formulados pelos herdeiros da falecida, tem-se por bem o seu inteiro acolhimento.
Posto isso, ACOLHO o pedido de habilitação formulado em petição de ID 61948504 dos autos, com arrimo no art. 691 do Código de Processo Civil, pelo que determino a secretaria que providencie as devidas alterações nos autos.
Expedientes necessários.
Intime-se.
Após, conclusos.
Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos -
09/04/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 15:07
Determinada diligência
-
01/02/2025 03:26
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 31/01/2025 23:59.
-
15/01/2025 14:51
Conclusos para despacho
-
15/01/2025 14:51
Expedição de Certidão.
-
15/01/2025 14:51
Expedição de Certidão.
-
14/01/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 21:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 21:04
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 10:18
Conclusos para despacho
-
11/09/2024 10:18
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 10:18
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2024 13:45
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2024 13:43
Execução Iniciada
-
13/07/2024 13:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/06/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 23:38
Conclusos para despacho
-
27/05/2024 23:38
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 23:38
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 06:02
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO S.A. em 08/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 22:33
Juntada de Petição de informação - corregedoria
-
22/03/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 10:58
Ato ordinatório praticado
-
29/02/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 08:57
Conclusos para despacho
-
24/01/2024 08:57
Expedição de Certidão.
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03/01/2024 21:00
Juntada de Petição de informação - corregedoria
-
19/12/2023 10:06
Expedição de Alvará.
-
18/12/2023 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 09:37
Conclusos para despacho
-
15/12/2023 09:37
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 10:48
Conclusos para despacho
-
07/12/2023 10:48
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 09:45
Conclusos para despacho
-
30/10/2023 09:45
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 08:33
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 05:22
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO S.A. em 28/08/2023 23:59.
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07/08/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 13:47
Transitado em Julgado em 21/07/2023
-
22/07/2023 04:05
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO S.A. em 21/07/2023 23:59.
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29/06/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 16:27
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/05/2023 14:10
Conclusos para despacho
-
22/05/2023 14:10
Expedição de Certidão.
-
22/05/2023 14:07
Expedição de Certidão.
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24/02/2023 03:55
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 23/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 03:55
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO S.A. em 23/02/2023 23:59.
-
15/12/2022 11:18
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2022 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2022 14:25
Conclusos para despacho
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01/12/2022 14:24
Expedição de Certidão.
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05/09/2022 09:01
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2022 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 11:10
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2022 11:10
Expedição de Certidão.
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01/06/2022 11:01
Juntada de Petição de contestação
-
26/04/2022 16:02
Juntada de Petição de petição
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23/03/2022 14:55
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2022 20:35
Juntada de Petição de petição
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18/02/2022 17:31
Juntada de Petição de petição
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30/11/2021 13:31
Juntada de aviso de recebimento
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25/10/2021 10:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/10/2021 10:46
Juntada de contrafé eletrônica
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12/10/2021 22:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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12/10/2021 22:22
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2021 10:58
Conclusos para despacho
-
07/10/2021 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2021
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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