TJPI - 0800348-28.2025.8.18.0132
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Raimundo Nonato
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 08:05
Publicado Sentença em 29/07/2025.
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29/07/2025 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São Raimundo Nonato Sede DA COMARCA DE SãO RAIMUNDO NONATO Praça Francisco Antônio da Silva, S/N, Fórum Des.
João Meneses da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-000 PROCESSO Nº: 0800348-28.2025.8.18.0132 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: EVILASIO MACARIO DE CASTRO FILHO REU: BUD COMERCIO DE ELETRODOMESTICOS LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO - Dispensado na forma do caput do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Trata-se de embargos de declaração interpostos por BUD COMERCIO DE ELETRODOMESTICOS LTDA em ID nº 77968281, em que aduz a existência de erro material na Sentença prolatada em ID nº 77397207, que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial.
A parte autora, ora embargada, intimada em ID nº 79082189, não apresentou contrarrazões recursais, conforme certificado em ID nº 79743998.
DO MÉRITO.
Da análise dos presentes autos, observo que não assiste razão o embargante, ao questionar a sentença recorrida, já que inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser corrigido.
Com efeito, não há incongruência no teor do ato decisório, não se podendo utilizar os embargos de declaração para modificar o entendimento do julgador.
De fato, deveria a parte embargante apresentar recurso adequado à Turma Recursal, narrando seu inconformismo.
DISPOSITIVO.
Desse modo, tenho que o presente recurso não merece amparo.
Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração, mas nego provimento, mantendo a sentença prolatada. À secretaria para expedientes necessários.
Cumpra-se.
São Raimundo Nonato/PI, data do sistema. ____________Assinatura Eletrônica____________ UISMEIRE FERREIRA COELHO Juíza de Direito Titular do JECCFP de São Raimundo Nonato -
25/07/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 10:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/07/2025 15:43
Conclusos para julgamento
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24/07/2025 15:43
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 15:43
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 08:32
Decorrido prazo de EVILASIO MACARIO DE CASTRO FILHO em 23/07/2025 23:59.
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16/07/2025 06:35
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ DA COMARCA DE Praça Francisco Antônio da Silva, S/N, Fórum Des.
João Meneses da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-000 PROCESSO Nº: 0800348-28.2025.8.18.0132 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: EVILASIO MACARIO DE CASTRO FILHO REU: BUD COMERCIO DE ELETRODOMESTICOS LTDA CERTIDÃO CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO Certifico da tempestividade dos embargos declaratórios (id 77783849).
Dou fé.
De ordem da Exma.
Juíza de Direito deste Juizado Especial, conforme Portaria 2608/2021, INTIMO a parte autora/EMBARGADA, para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre o recurso oposto.
SãO RAIMUNDO NONATO, 14 de julho de 2025.
ELZICLEIDE ANDRADE DUARTE LIMA JECC São Raimundo Nonato Sede -
14/07/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 12:10
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 06:46
Decorrido prazo de EVILASIO MACARIO DE CASTRO FILHO em 07/07/2025 23:59.
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24/06/2025 20:24
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 04:32
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São Raimundo Nonato Sede DA COMARCA DE SãO RAIMUNDO NONATO Praça Francisco Antônio da Silva, S/N, Fórum Des.
João Meneses da Silva, Centro, SÃO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-000 PROCESSO Nº: 0800348-28.2025.8.18.0132 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: EVILASIO MACARIO DE CASTRO FILHO REU: BUD COMERCIO DE ELETRODOMESTICOS LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO – Dispensado na forma do caput do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Trata-se de AÇÃO DE RESPONSABILIZAÇÃO PELO DEFEITO NO PRODUTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS movida por EVILASIO MACARIO DE CASTRO FILHO em face de BUD COMERCIO DE ELETRODOMESTICOS LTDA, ambos qualificados nos autos.
Em síntese, afirma a parte autora que adquiriu uma “lavadora BRASTEMP 13kg branca com ciclo tira manchas advanced e ciclo antibolinha – BWK13AB 220V” da requerida pelo valor de R$ 1.842,00 (um mil e oitocentos e quarenta e dois reais).
Aduz que o aparelho apresentou defeito que inviabilizou seu uso poucos meses após a compra e, ao acionar a requerida, não houve o retorno para a troca de peças, razão pela qual busca a rescisão contratual e a indenização por danos morais A requerida, em sede de contestação, requer a improcedência dos pedidos.
PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
Em sede de contestação, preliminarmente, o requerido traz questionamento quanto à suposta ilegitimidade passiva nesta ação.
Destaco o enunciado no parágrafo único do artigo 7º do CDC, que diz: Art. 7° [...] Parágrafo único.
Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.
E ao disposto no artigo 275, do CC: Art. 275.
O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto.
Parágrafo único.
Não importará renúncia da solidariedade a propositura de ação pelo credor contra um ou alguns dos devedores.
Há, no caso em tela, a responsabilidade solidária e cabe ao autor/consumidor escolher em face de quem exigirá o cumprimento da obrigação.
O que não impede a demandada nesta ação, requerer a quota paga em nome do outro devedor, conforme enuncia o artigo 283 do CC: Art. 283.
O devedor que satisfez a dívida por inteiro tem direito a exigir de cada um dos co-devedores a sua quota, dividindo-se igualmente por todos a do insolvente, se o houver, presumindo-se iguais, no débito, as partes de todos os co-devedores.
Isto posto, não merece prosperar a preliminar de ilegitimidade passiva.
PRELIMINAR DA CARÊNCIA DA AÇÃO PELA FALTA DE TENTATIVA DE SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL DA DEMANDA.
Ainda em sede de contestação, aduz a requerida, preliminarmente, que falta à requerente interesse de agir, na medida em que não houve por parte desta tentativa de solucionar a demanda através da via administrativa.
Não merece prosperar a referida tese, porquanto a atual Carta Magna, em seu art. 5º, inciso XXXV, garante a todos o amplo acesso ao Poder Judiciário, independentemente do prévio exaurimento das vias administrativas.
Preliminar rejeitada.
DO MÉRITO.
A responsabilidade civil decorre de conduta humana que, em desconformidade com o sistema jurídico (artigo 186 do CC), provoca um dano ao direito de outrem.
Para que se conclua pela existência da obrigação de reparar o dano sofrido por alguém, é necessário averiguar a ocorrência do nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o prejuízo, ou seja, o vínculo de consequência existente entre a conduta tida como ilícita (causa) e o dano (efeito).
Ademais, de regra, para que o ato seja tido por ilícito e gere direito a reparação, é necessária a prova da culpa (lato sensu).
Apenas em casos previstos em lei admite-se a responsabilidade civil objetiva, tornando-se desnecessária a demonstração da culpa do autor do fato, conforme ocorre nas violações de direito do consumidor ocasionadas pelo fornecedor, em típica relação de consumo (artigo 927, parágrafo único do Código Civil c/c artigo 14 da Lei nº 8.078/90).
No caso em tela, as relações entre a parte autora e a empresa requerida devem ser reguladas pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos do artigo 17 do CDC.
Assim, descabe alusão e discussão sobre culpa do demandado, sendo apenas necessário provar a conduta, o dano e o nexo de causalidade.
Da análise dos autos, entendo que assiste razão à demandante, quando requer a devolução dos valores pagos.
A parte autora comprovou a aquisição do produto.
Também demonstrou, por meio de provas, que o produto apresentou defeito em curto espaço de tempo e a demora para resolução do problema.
O artigo 18 do CDC estabelece a responsabilidade solidária dos fornecedores pelos vícios de qualidade que tornem o produto impróprio ao uso.
O atraso no reparo dentro do prazo da garantia configura falha na prestação do serviço e autoriza a rescisão do contrato, com a devolução dos valores pagos.
Veja-se o disposto no artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1º Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; [...] § 6º São impróprios ao uso e consumo: III - os produtos que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim a que se destinam. (sem grifos no original) De fato, se o produto comprado apresentou vício que impediu seu uso regular para a finalidade a que devia atender, dentro de prazo que razoavelmente se espera funcione, tem o fornecedor que responder pelo prejuízo sofrido.
Em causas como a debatida, inerentes à relação de consumo, incumbe à parte demandada (fornecedora) a prova da existência de alguma das causas excludentes de sua responsabilidade, mormente em face da inversão do ônus da prova (artigo 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078/90).
Ademais, deve-se aplicar o princípio da carga dinâmica das provas para atribuir à parte demandada o ônus de demonstrar a existência dos fatos que lhe aproveitam.
No presente caso, entretanto, observo que a parte demandada não conseguiu provar ausência de responsabilidade pelo vício do produto, que decorre de previsão legal expressa (artigo 18 do CDC).
Quanto aos danos morais, entendo que resta configurado abalo ou grave ofensa moral a parte autora.
O defeito apresentado gera um constrangimento ao qual o demandante não estaria sujeito, não fosse a desídia do fornecedor, configurando o dano moral.
No que concerne à quantificação, sendo inviável mensurar com exatidão os efetivos prejuízos experimentados pela parte lesada, entendo que a quantia deve ser fixada de modo a reparar de forma proporcional o abalo moral causado, em observância ao princípio da razoabilidade e vedação do enriquecimento sem causa, de tal sorte a constituir em um valor que sirva de bálsamo para a honra ofendida e de punição ao ofensor, desestimulando-o e a terceiros a ter comportamento idêntico.
Atento aos parâmetros acima traçados, creio que o valor eleito em R$ 2.000,00 (dois mil reais) bem atende à reparação moral almejada, respeitando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade DISPOSITIVO.
Por essas razões, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, para: 1) CONDENAR a requerida BUD COMERCIO DE ELETRODOMESTICOS LTDA ao ressarcimento à parte requerente EVILASIO MACARIO DE CASTRO FILHO do valor pago pela “lavadora BRASTEMP 13kg branca com ciclo tira manchas advanced e ciclo antibolinha – BWK13AB 220V”, R$ 1.842,00 (um mil e oitocentos e quarenta e dois reais), corrigido monetariamente e com incidência de juros a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).
Condiciono o ressarcimento à devolução do produto objeto da lide, devendo a requerida indicar meios para tal, sem dispêndios ao autor. 2) Bem como, CONDENAR a requerida BUD COMERCIO DE ELETRODOMESTICOS LTDA ao pagamento à parte requerente EVILASIO MACARIO DE CASTRO FILHO do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente e com incidência de juros desde o arbitramento (REsp 903.258 e Súmula 362 do STJ).
Defiro a gratuidade da justiça ao autor EVILASIO MACARIO DE CASTRO FILHO, nos termos dos artigos 98 e 99 do CPC.
Após do trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Sem custas e nem honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. À secretaria para expedientes necessários.
Cumpra-se.
São Raimundo Nonato/PI, data do sistema. ____________Assinatura Eletrônica___________ CAIO CÉZAR CARVALHO DE ARAÚJO Juiz de Direito em respondência pelo JECCFP de São Raimundo Nonato -
13/06/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 11:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EVILASIO MACARIO DE CASTRO FILHO - CPF: *35.***.*60-04 (AUTOR).
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13/06/2025 11:01
Julgado procedente o pedido
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20/05/2025 10:36
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 10:36
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 10:36
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 20/05/2025 10:40 JECC São Raimundo Nonato Sede.
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20/05/2025 10:17
Juntada de Petição de documentos
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19/05/2025 11:13
Juntada de Petição de manifestação
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11/04/2025 00:54
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São Raimundo Nonato Sede Praça Francisco Antônio da Silva, S/N, Fórum Des.
João Meneses da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-000 PROCESSO Nº: 0800348-28.2025.8.18.0132 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: EVILASIO MACARIO DE CASTRO FILHO REU: BUD COMERCIO DE ELETRODOMESTICOS LTDA ATO ORDINATÓRIO De ordem da MM.
Juíza de Direito deste Juizado Especial, conforme art. 22, §2º da Lei 9.099/95, DESIGNO Audiência UNA de Conciliação e Instrução, presencial e por videoconferência do presente processo para o dia 20/05/2025, às 10:40 horas, ficando ambas as partes (autora e requerida) INTIMADAS neste ato por seus respectivos procuradores devidamente cadastrados/habilitados nos autos, nos termos do art. 270 do CPC; e arts. 18, §3º e 19 da Lei 9.099/95.
Ficam as partes também INTIMADAS do link de participação da videoconferência a seguir, devendo utilizá-lo tão somente no dia e horário agendado, bem como informá-lo a eventuais testemunhas: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YmZiYmY4MjctOWU2MC00NzllLTlkNDMtOTljODczYTk2Yjdm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2204112af6-22cf-485b-87e3-75fa02e5ddbc%22%2c%22Oid%22%3a%22ae6b8337-ab48-4443-9d21-2657e4fafc3e%22%7d Ademais, inexistindo procurador(a) devidamente cadastrado(a)/habilitado(a) nos autos na data da expedição deste ato, proceda-se a CITAÇÃO ou INTIMAÇÃO da(s) parte(s) em tempo hábil, nos termos dos arts 18 e 19 da Lei 9.099/95; e arts 242 e 246 do CPC.
ORIENTAÇÕES: · Para realização da referida audiência, devem as partes estar cientes do teor das Portarias mencionadas, bem como das Instruções anexadas a este evento. · O não comparecimento da parte requerida à audiência importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais do autor e proferindo-se o julgamento de plano. · Comparecendo a parte promovida (ré), e não obtida a conciliação, poderá a ação ser julgada antecipadamente, se for o caso, ou se proceder à audiência de instrução e julgamento. · A parte promovida deverá oferecer contestação, escrita ou oral, na audiência de instrução e julgamento. · Por fim, ressalta-se que, em caso de ausência do promovido ou recusa em participar da audiência, os autos serão conclusos ao MM Juiz de Direito para julgamento, conforme art. 23 da Lei 9.099/95.
OBSERVAÇÃO: Eventual impossibilidade de utilização de meios tecnológicos para a participação deverá ser comunicada, em tempo hábil, através do telefone (89) 98114-3186 (whatsapp) ou do e-mail: [email protected].
SãO RAIMUNDO NONATO, 3 de abril de 2025.
RAFAEL PROBO FARIAS JECC São Raimundo Nonato Sede -
09/04/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 12:18
Juntada de Petição de contestação
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03/04/2025 13:21
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 09:23
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 20/05/2025 10:40 JECC São Raimundo Nonato Sede.
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17/03/2025 15:28
Expedição de Certidão.
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16/03/2025 19:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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